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norma nº 1483/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1483 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social, em atenção à Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, no âmbito do Município de Eusébio, e dá outras providências.
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PREFEITURA UNICIPAL
EUSÉBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Lei nº 1.483, de 22 de maio de 2017.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações
Sociais, em atenção à Lei 9637 de 15 de Maio de 1998, no
âmbito do município de EUSÉBIO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONU A PRESENTE
LEI:
CAPÍTULO
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar, como organizações sociais, pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos desta Lei.
Art, 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I- comprovar v registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades,
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele, composição c atribuições normativas c dc controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional c idoncidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou
membros da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades ao
patrimônio do município de Eusébio, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23,563.067/0001-30
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EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
II -haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º - O conselho de administração deve ser estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos
entre os membros ou associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade:
II — os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes
consanguíneos ou afins até o 3º grau do prefeito, vice-prefeito, diretores de departamento e
dirigentes de organização social;
HI - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
V - o Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participarem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade « o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos c a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
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Desenvolvimento com qualidade de vida
VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas
no art. 1º.
, $ 1º - A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do
Sistema Unico de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
$ 2º - O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos
do art. 24, inciso XXIV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e com processo de
seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
8 3º - Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às
contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços
constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos
existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
3 4º - O Poder Público Municipal dará publicidade:
I— da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que
deverão ser executadas;
II — das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato
de gestão.
$ 5º - É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela
Organização Social.
Art. 6º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora c a urganização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da Organização Social.
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido ao Secretário
Municipal da área competente.
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Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação
das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
I - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
II - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de
trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;
IV - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a
incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao
de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de
gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao
contrato de gestão;
V - atendimento à disposição do $ 2º, do art. 5º, desta Lei;
VI - atendimento universal aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso das
Organizações Sociais da Saúde.
Parágrafo único - Os Secretários ou autoridades supervisoras da área de atuação da
entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam
signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
$ 1º- A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financciro.
8 2º- Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário ou autoridade
supervisora, com a scguintc composição:
I — dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal
correspondente ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos nos Contratos de Gestão,
quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
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Desenvolvimento com qualidade de vida
II — dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada
qualificação.
ll - um membro indicado pelo Poder Legislativo.
$ 3º- O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de
Avaliação.
Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública por Organização Social, dela darão ciência a Procuradoria Geral do
Município, a Controladoria Geral do Município, ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de
Contas dos Municípios - CE, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de
atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo à medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a decretação de
indisponibilidade dos bens de entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
81º - O pedido de sequestro será processado de acordo com a legislação processual
vigente.
82º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país ou no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
83º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade.
Art. 11 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 [ CNPJ: 23.563.067/0001-30
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Desenvolvimento com qualidade de vida
$ 2º - Poderá ser adicionado aos créditos orçamentários destinados, ao custeio do contrato
de gestão, parcelas de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que
haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
$ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação. mediante permissão de uso. consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros
de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município de Eusébio.
Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
$ 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
$ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização
social,
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16 - O Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, poderá proceder à
desqualificação da entidade como organização social quando constatado o descumprimento
das disposições contidas no contrato de gestão.
8 1º - A desqualificação será procedida de processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras € serviços, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
RR SRA E Ore
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ; 23.563.067/0001-30
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EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 18 - O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de
sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco
anos, em caso de comprovado e justificado interesse público, e mediante autorização
legislativa.
Art. 19 — Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de
2017. A
|] /
Acilo çalves Pinto Júnior
Prefeito Municipal
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