| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1483 / 2017 |
| Date | 2017-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social, em atenção à Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, no âmbito do Município de Eusébio, e dá outras providências. |
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PREFEITURA UNICIPAL EUSÉBIO Desenvolvimento com qualidade de vida Lei nº 1.483, de 22 de maio de 2017. Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, em atenção à Lei 9637 de 15 de Maio de 1998, no âmbito do município de EUSÉBIO e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONU A PRESENTE LEI: CAPÍTULO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar, como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos desta Lei. Art, 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: I- comprovar v registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição c atribuições normativas c dc controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional c idoncidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades ao patrimônio do município de Eusébio, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; [ES ain ma a ae Nas rare ve as cd PEDESTRE GO ENTÃO CENT IE TO TR IS AA TA ED PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23,563.067/0001-30 PREFEITURA MP MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida II -haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3º - O conselho de administração deve ser estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos entre os membros ou associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade: II — os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do prefeito, vice-prefeito, diretores de departamento e dirigentes de organização social; HI - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade « o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos c a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; pRRTTERO eres Hi a io Oo A ia A CE A A PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30 PREFEITURA MP MUNICIPAL EUSEFBIO Desenvolvimento com qualidade de vida VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. , $ 1º - A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Unico de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. $ 2º - O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo. 8 3º - Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis. 3 4º - O Poder Público Municipal dará publicidade: I— da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II — das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. $ 5º - É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social. Art. 6º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora c a urganização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido ao Secretário Municipal da área competente. [cando uia isditido vas our sa Db ia Cj id Sonido PURA Vá Ta ET ne GO SS | Sta? | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30 PREFEITURA MP MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; I - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. II - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução; IV - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão; V - atendimento à disposição do $ 2º, do art. 5º, desta Lei; VI - atendimento universal aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso das Organizações Sociais da Saúde. Parágrafo único - Os Secretários ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. $ 1º- A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financciro. 8 2º- Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário ou autoridade supervisora, com a scguintc composição: I — dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal correspondente ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; EEE E PO OP EO PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro. 150 - Autódromo - Eusébio Ceará - CEP 61760 000 | CNPJ: 23,563.067/0001-30 PREFEITURA MP MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida II — dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. ll - um membro indicado pelo Poder Legislativo. $ 3º- O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação. Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município, ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas dos Municípios - CE, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - Sem prejuízo à medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a decretação de indisponibilidade dos bens de entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 81º - O pedido de sequestro será processado de acordo com a legislação processual vigente. 82º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país ou no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. 83º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 11 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. $ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 [ CNPJ: 23.563.067/0001-30 PREFEITURA MP MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida $ 2º - Poderá ser adicionado aos créditos orçamentários destinados, ao custeio do contrato de gestão, parcelas de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. $ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação. mediante permissão de uso. consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município de Eusébio. Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 15 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. $ 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. $ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. $ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social, Seção VI Da Desqualificação Art. 16 - O Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 8 1º - A desqualificação será procedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. $ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 17 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras € serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. RR SRA E Ore PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ; 23.563.067/0001-30 PREFEITUR MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida Art. 18 - O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, em caso de comprovado e justificado interesse público, e mediante autorização legislativa. Art. 19 — Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2017. A |] / Acilo çalves Pinto Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 Autódromo - Eusébio Ceará CEP 61760-000 ! CNPJ: 23.563.067/0001-30