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norma nº 1498/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE EUSÉBIO (FUNDO PRODECON), BEM COMO, SOBRE O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO (CDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.498, de 21 de agosto de 2017.
Dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Programa de
Desenvolvimento Econômico de Eusébio (Fundo
PRODECON), bem como, sobre o Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município de
tusebio (CUE), e da outras providencias.
Arm. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio ao Programa de Desenvolvimento
Econômico de Eusébio (Fundo PRODECON), que tem por objetivo contribuir e
prover apoio financeiro aos programas de desenvolvimento econômico do
Município, por intermédio de Instituição Financeira Oficial, em consonância com
os respectivos planos locais de desenvolvimento e observada a legislação
pertinente
Art. 2º - O apoio do Fundo PRODECON poderá efetivar-se, entre outras
formas, pela destinação de recursos financeiros a investimentos e outras
aplicações; principalmente de infraestrutura, e pela concessão de empréstimos
as pessoas jurídicas cujos empreendimentos sejam considerados prioritários e
iamental interesse do Município, durante a fase de implantação do
projeto, obedecidos os critérios de enquadramento de projetos e/ou empresas
a serem beneficiadas.
Art. 3º - Consideram-se, para efeito desta Lei, como empreendimento prioritário
e de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Município
aqueles definidos no Regulamento desta Lei
Am. 4º - A aplicação dos recursos do Fundo PRODECON obedecerá as
politicas, diretrizes e normas expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico de Eusébio - CDF/Fusébio, que será constituído por 07 (sete)
membros, sendo 04(quatro) integrantes da administração municipal, e 03 (três)
integrantes da sociedade civil, através de ato do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º - Compete ao CDE/Eusébio aprovar o programa anual de aplicação dos
recursos e homologar as operações de Fundo PRODECON
Art. 6º - Constituem recursos do Fundo PRODECON:
| - dotações orçamentárias com destinação especifica ao apoio para
implantação de Zonas e Distritos Industriais;
Hl - dotações orçamentárias, até o montante de 10,0% (dez por cento), da
é do Fundo de Participação dos Municípios - FPM:
yr do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, efetivamente
recolhido dentro do prazo legal, incidente sobre os faturamentos das empresas
prestadoras de serviços realizados especificamente para a instalação do
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EUSÉBIO
empreendimento beneficiado, durante a fase de implantação do projeto;
Iv - rendimentos provenientes da execução do Fundo PRODECON,
compreendendo emolumentos, comissões, correções monetárias, reembolso
de capital e de aplicações no mercado financeiro;
V - empréstimos ou recursos a fundo perdido oriundos da União, Estado,
Município e outras entidades;
VI - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem
atribuídas; e,
VII - outras fontes disponíveis.
Art. 7º - O Fundo PRODECON concederá incentivos à implantação, ampliação,
relocalização, diversificação e/ou modernização de empresas industriais,
comerciais, de turismo e de infraestrutura, não governamentais e estimulará o
fluxo de investimentos para o Município de Eusébio, de forma a aumentar a sua
produçao e a ampliar a geração de emprego e renda, para valorização e
elevação do nivel de qualidade de vida da população.
Art 8º - Os incentivos do Fundo PRODECON destinam-se a:
| - adequar, melhorar ou instalar a infraestrutura básica necessária à
implantação de Zonas e Distritos Industriais,
Il - apoiar, técnica e financeiramente, a aquisição e/ou destinação de terrenos e
a instalação de infraestrutura básica de apoio, na via de acesso, ao
empreendimento, como estímulo à instalação de empresas,
HI - estimular a implantação de micro e pequenas empresas;
IV - apoiar financeiramente, de forma seletiva, durante a fase de implantação
do projeto, os empreendimentos de grande porte considerados prioritários e de
fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Município; e,
V - apoiar a modernização tecnológica das empresas e dos parques industriais
do Municipio
Art. 9º - O Fundo PRODECON, dentro de suas possibilidades, poderá destinar
área já pertencente ao Patrimônio Municipal, ou que venha a adquirir, para
atender as necessidades decorrentes da instalação de empreendimentos
consideradas prioritários e de fundamental interesse ao desenvolvimento
econômico e social do Município
Art. 10 - O Fundo PRODECON poderá, ainda, dentro de suas possibilidades,
viabilizar ações para a implantação de infraestrutura básica na via de acesso
até o local da instalação do empreendimento, objetivando atender as
necessidades de:
| - abastecimento de água e rede de esgoto;
Il - pavimentação;
Hi - comunicação telefônica;
IV - energia elétrica; e,
V - outras providências necessárias
CAPAS Ear 1
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Art. 11 - Para o apoio financeiro durante a fase de implementação do projeto, o
Fundo PRODECON assegurará às empresas industriais, comerciais, de
turismo e de infraestrutura não governamentais, consideradas prioritárias e de
fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Município, incentivos
de implantação, ampliação, relocalização, diversificação e/ou modernização,
sob a forma de empréstimos de acordo com os critérios definidos pelo
CDE/Fusébio.
Art. 12 - Os empréstimos a que se referem o Artigo 11 desta Lei serão
equivalentes a até 6,0 % (seis por cento) do valor dos serviços necessários à
implantaçao do projeto, tais como de arquitetura e engenharia, construçao civil,
instalações e montagens industriais, conforme procedimentos a serem
definidos na Regulamentação desta Lei e nas Resoluções do CDE/Eusébio
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
remissão dos créditos tributários relativos aos faturamentos das empresas
prestadoras de serviços realizados especificamente para a instalação de
empreendimentos considerados prioritários e de fundamental interesse ao
desenvolvimento econômico do Município, existentes à data de entrada em
vigor desta Lei, vedada a restrição de importâncias a tal titulo recolhidas,
mediante requerimento do interessado.
Art. 13 - Constituem operações do Fundo PRODECON:
| - aquisição e destinação de terrenos e apoio financeiro à adequação,
melhoramentos e instalação da infraestrutura básica na via de acesso ao
empreendimento e na implantação de Zonas e Distritos Industriais;
Il - concessão de empréstimos às empresas cujos empreendimentos sejam
considerados prioritários durante a fasc dc implantação do projeto; c,
HI - apoio financeiro às ações aprovadas pelo CDE/Eusébio.
Art. 14 O Fundo PRODECON será operado por Instituição Financeira Oficial,
segundo critérios propostos pela Assessoria de Desenvolvimento Econômico e
aprovada pelo CDE/Eusébio.
Art. 15 - A Secretaria de Finanças do Municipio creditará, em conta vinculada
nstituição Financeira Oficial, as dotações previstas nos itens |, Il e Ill do
Artigo 6º desta Lei.
Art. 16 - O órgão gestor do Fundo PRODECON somente procederá às
operações de que trata o Artigo 13 desta Lei mediante prévia autorização, por
escrito, do CDE/Eusébio, cuja competência encontra-se fixada nos Artigos 4º e
5º desta Lei.
S 1º - As condições de prazos e encargos financeiros das operações do Fundo
PRODECON serão definidos no Regulamento desta Lei.
$2º- O órgão gestor do fundo poderá cobrar, sobre o valor de cada operação,
uma taxa administrativa de até 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 17 - Para a fruição dos incentivos do Fundo PRODECON, as empresas e
seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo da
empresa, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo órgão
gestor para concessão do crédito financeiro, inclusive apresentação de certidão
negativa do Cadastro da Divida Ativa do Município de Eusébio.
Art. 18 - Para obtenção dos incentivos da presente Lei, a empresa, por seu
representante legal, deverá apresentar, na forma a ser fixada em regulamento,
requerimento ao Presidente do CUt/tusébio solicitando enquadramento nos
critérios estabelecidos por este Conselho, instruído com a necessária
documentação, da qual conste a comprovação do atendimento das condições
expressamente enumeradas
Art. 19 - A não implantação do projeto no prazo previsto obriga a empresa a
apresentar justificativa detalhada das razões que a impediram de cumprir a
programação, a qual deverá ser anexada à solicitação de prorrogação de prazo
e encaminhada ao CDE/Eusébio.
Art 20 - A não implantação do projeto sem as providências estabelecidas no
Artigo 19 desta Lei resultará na revogação imediata dos incentivos, ficando a
empresa obrigada à restituição dos mesmos imediatamente após o prazo
estabelecido pelo CDE/Eusébio.
Art. 21 - No caso de execução parcial do projeto, a empresa beneficiária terá
seus incentivos reavaliados, segundo as normas a serem estabelecidas pelo
CDE/Eusébio.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBTÔ Jem 21 de agosto de 2017
e
9/29 DR
Acilgn Gonçalves Pinto Júnior,
Prefeito Municipal

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