| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EUSÉBIO- IPME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/ . ...,. ". - , •. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.? 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" LEI N° 462, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. Institui o Plano de Custeio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Eusébio- IPME, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.I"- O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Eusébio- IPME, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de Lei específica. Art. 2°_ O Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos I Servidores Públicos Municipais de Eusébio, IPME, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos Órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive as Autarquias e Fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. PARÁGRAFO ÚNICO- As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e fundações, bem como as do pessoal ativo, somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressaltadas as despesas administrativas. Art.3° - A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 8%( oito por cento), incide sobre a base do cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina. PREFEITURA MU ICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n." 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 4°_ A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive as Autarquias e fundações para a manutenção do regime de Previdência Social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3° desta Lei. Art. 5°_ A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e fundações é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Art. 6°_ O município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de Previdência de que trata esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO- Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiada em até 35( trinta e cinco) anos. Art.7°- A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência dos servidores Municipais de Eusébio será de 4%( quatro por cento) das contribuições do Município e dos segurados. Art. 8°-Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, produzido efeitos financeiros a partir rimeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicaçã PAÇO DA PREF em 14 de dezembro de 2001. PREFEITO MUNICIPAL