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norma nº 462/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaINSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EUSÉBIO- IPME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua Edmilson Pinheiro n.? 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
LEI N° 462, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. 
Institui o Plano de Custeio do 
Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Municipais de 
Eusébio- IPME, e dá outras 
providências. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.I"- O Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Públicos Municipais de Eusébio- IPME, de caráter contributivo e de filiação 
obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria 
e pensão na forma de Lei específica. 
Art. 2°_ O Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos 
I Servidores Públicos Municipais de Eusébio, IPME, será financiado mediante 
recursos provenientes do Município, através dos Órgãos dos poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive as Autarquias e Fundações e das 
contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, além de outras receitas 
que lhe forem atribuídas. 
PARÁGRAFO ÚNICO- As contribuições do Município, 
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
Autarquias e fundações, bem como as do pessoal ativo, somente poderão ser 
utilizados para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, 
ressaltadas as despesas administrativas. 
Art.3° - A contribuição mensal dos segurados, para a 
manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 8%( oito 
por cento), incide sobre a base do cálculo das contribuições, conforme 
previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina. 
PREFEITURA MU ICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua Edmilson Pinheiro n." 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
Art. 4°_ A contribuição mensal do Município através dos 
órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive as Autarquias e 
fundações para a manutenção do regime de Previdência Social de que trata 
esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, 
conforme disposto no artigo 3° desta Lei. 
Art. 5°_ A contribuição mensal do Município através dos 
órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e 
fundações é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados 
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 6°_ O município é responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do regime de Previdência de que trata esta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Eventuais insuficiências financeiras 
do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser 
financiada em até 35( trinta e cinco) anos. 
Art.7°- A sobrecarga para custeio administrativo do regime 
próprio de previdência dos servidores Municipais de Eusébio será de 4%( 
quatro por cento) das contribuições do Município e dos segurados. 
Art. 8°-Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, 
produzido efeitos financeiros a partir rimeiro dia do mês seguinte ao 
nonagésimo dia daquela publicaçã 
PAÇO DA PREF em 
14 de dezembro de 2001. 
PREFEITO MUNICIPAL 

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