| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2001 |
| Date | 2001-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCLAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E TRANSFORMA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL FMSS EM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EUSÉBIO - IPME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBICr'
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
"PREFEITO E POVO JUNTOS"
LEI N° 457, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001
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Dispõe sobre a organização do Regime
de Previdência goda! dos Servidores
Públicos, e transforma o Fundo Municipal
de Seguridade Social - FMSS em
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Eusébio - IPME, e
dá outras providências.
,
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO - CEARÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio, aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE EUSÉBIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1°.- Fica transformãdo o Fundo Municipal de Seguridade Social — FMSS em
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Eusébio — IPME.
Art. 2°.- O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Eusébio, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante
contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade,
velhice, inatividade e falecimento, proporcionando aos seus segurados e efetivos
dependentes os seguintes benefícios:
I Quanto ao servidor:
a) aposentadoria.
II Quanto ao dependente:
a) pensão temporária ou vitalícia
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Art. 3°.- O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Eusébio -
IPME, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos e
pensionistas nos termos de lei específica.
Art. 4°.- O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Eusébio — IPME, rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade de participação nos planos previdenciários;
II. irredutibilidade do valor dos benefícios;
III. veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da
contribuição compulsória dos segurados;
V. subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
VI. valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPíTULO II
Dos Beneficiários
Art. 5°.- Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
,
Seção I
Dos Segurados
Art. 6°.- Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos municipais
titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os
inativos e os pensionistas.
Parágrafo Único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temp to ou
de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
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Subseção I
Da Inscrição
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Protege:
Art. 7°.- A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata
esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de
Eusébio.
§ 10. Os servidores municipais mencionados no art. 6° que estejam em exercício no
início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas
inscrições procedidas automaticamente.
§ 20. Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de
qualquer dependente, a este ou a seu representante será ilícito promovê-la, salvo nos
casos dos dependentes como tal identificados nas formas das leis cíveis.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo bem como os órgãos ou entidades da
administração pública municiPal indireta serão obrigados à encaminhar ao (PME a relação
nominal de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim de
que os mesmos sejam cadastrados no regime de previdência municipal.
a) É obrigatória a comunicação ao IPME de qualquer alteração nos quadros
funcionais dos órgãos de que trata este artigo, como: admissão, nomeação ou qualquer
forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispensa
ou falecimento de qualquer servidor a eles vinculados.
Subseção 11
Da Suspensão de Inscrição
Art. 8°.- O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que
trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente,
terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas
contribuições.
Subseção III
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 9° - Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de
benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor
público do Município de Eusébio.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 10 - Consideram-se beneficiários do regime de previdência c rvidores
municipais de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segura
I. o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
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o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido;
III. os pais.
§ 1° A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui
do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
§ 2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o
Regulamento.
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4° União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5° A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste
artigo é presumida, devendo .5er.comprovada a dos dependentes referidos no inciso III.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de
previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público
municipal.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 12 - O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I. para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou
em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com
sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II. para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou
em face da cessação. da união estável com o segurado ou segurada;
III. para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da Perda de Qualidade de Depend
Art. 13 -A perda da qualidade de dependente ocorrer
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I. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe
tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do
casamento;
II. para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou
pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe
for garantida a prestação de alimentos;
para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato
ou união estável;
IV. para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um)
anos;
V. para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa
situação;
VI. para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII. para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de
segurado por aquele de quem depende.
,
CAPITULO III
Da Base de cálculo das contribuições
Art. 14 -Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o
total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I. função de confiança;
II. cargo em comissão;
III. local de trabalho; e
IV. as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da base
de cálculo mensal;
V. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI. a indenização de transporte;
VII. o salário-família.
§ 10 O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do
vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o
remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
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§ 2° Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de
cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não
se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
,
CAPÍTULO IV
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço
Art. 15 -É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo
de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor
público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
§ 1° A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para
seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2° O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para
o mesmo fim.
§ 3° As aposentadorL,Ps concedidas com base na contagem de tempo de
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade
privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo,
conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 16 -O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste
Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou
a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 17 - Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a
cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo
anterior a que se refere o art. 15, para mais de um benefício.
TÍTULO II
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO I
6as Espécies de Prestações
Art. 18 -. O regime de previdência dos servidores municipais de que trat Lei,
compreende as seguintes prestações:
I. quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
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Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autóriromo-CE-CEP61.760-000
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b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória.
II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
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§ 1° Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei,
observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Eusébio e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
Seção I
Dos Benefícios
Subseção 1
Da Aposentadoria
Art. 19 -. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de
contribuição quando decorrente de acidente em serviçoi moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II. compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
111. voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos
integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será calculado
levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 14.
§ 2° O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos
e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remun d
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segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta
avos, se mulher.
§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", deste artigo, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
§ 4° É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos
abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em
lei complementar.
§ 5° Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho
das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 20 -. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 21 -. A aposentgdoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3° O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4° O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os §§
2° e 3° deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Subseção II
Da Pensão
Art. 22. Por morte dti servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a
partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao
valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de
cálculo das contribuições prevista no art. 14, na data de seu falecimento.
Art. 23. Observado o disposto no art. 10, as pensões distinguem-s
natureza, em vitalícias e temporárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morfé, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do
beneficiário.
Art. 24 - . Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes
iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo único Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 25 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Concedida a pensão;" qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da
data em que for oferecida.
Art. 26.- Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morje do segurado.
Art. 27.- Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
1. declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III. desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ 1° Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e
III deste artigo.
§ 2° A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 28. A pensão pela'àuáência será devida a partir:
I. da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o
estado de ausência;
II. do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;
III. do 6° mês da declaração da morte presumida pela autoridade
competente.
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Art. 29 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 30. O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer
título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do benefício ao
respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
Art. 31. Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência Social
dos Servidores Públicos Municipais de Eusébio observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 32. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como
tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de
contribuição.
Art. 33. É assegurada ‘,a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas
condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até
aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 34. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de
inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social — RGPS —, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder
o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 35. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
1. a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei,
com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos
em comissão decl,srados em lei de livre nomeação e exoneração;
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que
trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III. a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer
outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
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Protesto;
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Parágrafo único A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas dem-áis, formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que
trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 34.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 36. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 19, o
servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta
a base de cálculo das contribuições prevista no art. 14, quando, cumulativamente:
I. contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
II. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; #' •
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por
cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 10 O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I. contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
II. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por
cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 19 altava para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
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Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autedroino-CE-CEP61.760-000
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§ 2° O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art.
14, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso III do parágrafo anteribr,- até o limite de cem por cento.
§ 3° O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que
se refere o § 2° se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 4° O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que,
até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o
tempo de serviço .exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
CAPITULO III
Das Disposições Relativas às Prestações
Seção 1
D9 pagamento dos benefícios
Art. 37 -. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o
último dia do mês de competência
Art.38.- Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a
procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior
a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao
seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis
meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 39 - O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do art. 10, ou na falta deles, a seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 40 - Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação
de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irreyøgveis o
em causa própria para o seu recebimento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edirnilson Pinheiro n.° 150- Autódrorno-CE-CEP61.760-000
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Art. 41.- Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos, o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos
dos incapazes ou dos ausente- na forma da lei civil.
Seção II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 42.- O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art. 43. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e
pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de
cada ano.
§ 1° Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação
natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente
exercício, eqüivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um
doze avos).
§ 20 A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga
antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada
pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE EUSÉBIO
CAPÍTULO I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 44 -. Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EUSÉBIO — IPME autarquia com personalidade jurídica de
direito público, integrante da administração indireta do Município, com utonomi
administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
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Art. 45. - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Eusébio
- IPME, tem sede e foro na cidade de Eusébio.
Art. 46 - O IPME é o órgão responsável pela administração do Regime de
Previdência dos Servidores Pdblitos do Município de Eusébio, com base nas normas gerais
de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem
como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 47. O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 48. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço do Instituto.
Art. 49. Compete ao IPME contratar ou não instituição financeira oficial para a
gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia
dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à
concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão,
atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a
folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente
autorizado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único É dispensável a licitação nos casos de que trata o caput deste
artigo, por se tratar de execução de obrigações realizadas com recursos do próprio Regime
de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao respectivo regime financeiro.
CAPíTULO II
Dos Órgãos
Art. 50. A estrutura técnico-administrativa do IPME compõe-se dos seguintes órgãos:
I. Conselho de Administração;
II. Diretoria Executiva; e
III. Conselho Fiscal.
§ 1°. O presidente do IPME será escolhido dentre pessoa de reconhecida
capacidade, com formação superior, para um mandato de dois anos permitida uma
recondução.
§ 2° Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo,
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade , preferencialmente com
formação superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3° Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de
seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
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designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término
do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
§ 4
0 Não poderão integrar o Conselho Fiscal do IPME, ao mesmo tempo representantes que
guardem entre si relação coi24ugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo
grau.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 51. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior
do IPME, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 52. O Conselho de Administração será composto de 8 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2(dois)
pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 2 (dois) pelos servidores
inativos.
§ 10 Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
§ 3° Ficando vaga a pfesidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do
Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a
conclusão do mandato.
§ 4° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente
para cumprir o restante do mandato.
§ 6° O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3
(dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7° O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 8° As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5
(cinco) votos favoráveis. •
§ 9° Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
Conselho.
§ 10 Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplen
não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da fwiço.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Subseção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 53. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
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1. aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II. estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPME, podendo, se necessário,
contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III. aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPME;
IV. participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
V. autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI. estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VII. autorizar a aceitação de doações;
VIII. determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX. acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X. autorizar a contratação de auditores independentes;
XI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XII. estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida
anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIII. elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV. autorizar a contratação de que trata o art. 49;
XV. autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com
quaisquer ônus reais os bens imóveis do IPME, bem como prestar quaisquer
outras garantias;
XVI. apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 54. - São atribuições do Presidente do Conselho de Administraçã :
1. dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
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il. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III. designar o seu substituto eventual;
IV. encaminhar os bVaocetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPME,
para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres
do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPME;
VI. praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 55. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Eusébio - IPME.
Art. 56. A Diretoria Executiva será composta de um Presidente, de um Diretor de
Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo - Financeiro, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função, desde que conte, no mínimo,
08 (oito) anos de cargo efetivo no Município de Eusébio, sendo escolhidos entre os
servidores inscritos no regime de que trata esta Lei o e detenham conhecimento compatível
com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2° do art. 50.
§ 1° O Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo
Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2° O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro serão
substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo -
Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3° Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder
Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art. 57. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Seção III
Das Competências
Art. 58. Compete à Dirdtoria Executiva:
I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a
legislação da Previdência Municipal;
II. submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de inves nt s
das reservas garantidoras de benefícios do " IPME;
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III. decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
IPME, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IV. submeter as cota s anuais do IPME para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e
da Auditoria Independente, quando for o caso;
V. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição
em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras
informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das
respectivas funções;
VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos
no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII. expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPME;
VIII. decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 59. Ao Presidente compete:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de
que trata esta Lei;
II. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos,
mandando lavrar as respectivas atas;
III. designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores
de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os
substituirão;
IV. representar o IPME em suas relações com terceiros;
V. elaborar o orçamento anual e plurianual do IPME;
VI. constituir comissões;
VII celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII. abrir, movimentar contas bancárias e assinar cheques conjuntamente com o
Diretor Administrativo Financeiro do IPME.
IX autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos
efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPME,
observado o disposto no art. 51.
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao j IP ........,
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Art.60 . Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I. conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II. promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III. administrar e controlar as ações administrativas do IPME;
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IV. praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos,
dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V. acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
VI. gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII. aprovar os cálculos atuarias;
VIII. substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 61. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I. controlar as ações reprentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II. praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV. acompanhar o fluxo de caixa do IPME, zelando pela sua solvabilidade;
V. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI. avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII. elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
VIII. administrar os bens pertencentes ao IPME;
IX. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 62. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Ins • o de
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Art. 63. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder
Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
§ 1° Exercerá a funç:ào .cle presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros
efetivos eleito entre seus pares.
§ 2° No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3° Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do
mandato.
§ 4° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo
ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6° Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
conselho.
§ 7° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois)
conselheiros.
§ 8° O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três)
membros.
§ 9° As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos
favoráveis.
§ 10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do
Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 64. Compete ao Conselho Fiscal:
1. eleger o seu presidente;
elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
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III. examinar os balancetes e balanços do IPME, bem como as contas e os demais
aspectos econômico-financeiros;
IV. examinar livros"? documentos;
V. examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPME;
VI. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPME;
VII. fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII. requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos
exames procedidos;
X. remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do
IPME, bem como dos balancetes;
Xl. praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
XII. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as
reuniões do Conselho.
CAPITULO 111
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 65. O patrimônio do IPME é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do
Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado
exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários
mencionados no art. 5°.
Parágrafo único O patrimônio do IPME será formado de:
I. bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II. os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III. que vierem a sqz-- constituídos na forma legal.
Art. 66. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando
os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas mo M . e
previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPME.
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Art. 68. Os recursos o IPME originam-se das seguintes fontes de custeio:
I. contribuições sociais do Município de Eusébio, bem como por seus Poderes,
suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II. contribuições sociais dos segurados;
III. rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IV. aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V. bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município 0
ou por terceiros;
VII. recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação
de serviços ao Município ou a outrem;
VIII. verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da
legislação específica;
IX. dotações orçamentárias;
X. transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do
Município;
Xl. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou
eventuais;
XII. outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPME
por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos
responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 69. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências
vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor,
quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao 1PME alocação
de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras
reveladas pelo plano de custeio.
Art. 70 . Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a Lei n° 4.320/64 e alterações subsequentes, o IPME poderá ceitar
bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que p de
avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
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Proteste;
Parágrafo único Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar
sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 71. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao
patrimônio do IPME, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze
por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO IV
Das aplicações financeiras
Art. 72. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e
diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPME aprovada pelo Conselho de
Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e
liquidez.
Parágrafo único A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do
IPME serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 73. Ao Instituto é vedado:
I. a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos
segurados;
II. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se
por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO V
Plano de custeio
Art. 74. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante
recursos de contribuições do Município de Eusébio, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos,
inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma
das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo único O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto,
a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação te.
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Seção 1
Contribuição do Segurado
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Art. 75. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do
Município, a percepção etetiv,a ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou
jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres
públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de
cálculo as parcelas previstas no art. 14.
§ 1' A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata
esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de
cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
§ 2' Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será
observada a mesma alíquota.
§ 3' Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência de que trata esta
Lei, o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral e que opte por"
permanecer em atividade.
§ 4° No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a
obrigação de recolhimento diretamente ao IPME das contribuições pessoais e patronais,
considerando a base de cálculo, prevista no § 2° do art. 14.
Seção II
Da Contribuição do Município
Art. 76. A contribuição do Município de Eusébio, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o IPME, não poderá
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo único - A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será
estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
Art. 77. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 78. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências
referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do
Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 76.
Parágrafo único - 0„déficit atuarial apurado na data de criação do IPME poderá ser
amortizado em até 35 (trinta "e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela
variação do IGP-Dl ou índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data
da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por
cento) ao ano.
Art. 79. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Podere,s
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o 1PM
serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriaeqte
Lei Orçamentária Anual.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
"PREFEITO E POVO JUNTOS"
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
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Art. 80. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras
importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente
público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IPME até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 81. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento
das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por
esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e
pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem
prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente
tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações
públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 82. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja
autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, a
retenção do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e repassado ao Instituto o valor
correspondente às contribuiçõêS sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 83. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de
correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento)
por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável,
sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e
legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Sobrecarga Administrativa
Art. 84. A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência, a
ser definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração dos servidores do Município.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 85. Na hipótese 'e extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Eusébio o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 86. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 90,
será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da leg
vigente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉE310
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
"PREFEITO E POVO JUNTOS"
Art. 87. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a
data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados até esta data, além das pensões decorrentes desses
benefícios.
Parágrafo único Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo
são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção.
Art. 88. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os
servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art.
202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, exceto quanto a seus efeitos iros que vigorarão a partir de 10 de janeiro
de 2002.
Art. 90. Revoga-se a Lei n°176, .993.
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