| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2001 |
| Date | 2001-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. |
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PREFEITURA MU ICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n," 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO LEI N°.453, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em caráter temporário. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. f - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado e em caráter temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional interesse público com processo licitatório, quando exigido. Art. 2° - É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. "'\ Art. 3° - São considerados de excepcional necessidade de interesse público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da administração municipal. Art. 4° - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I. Combater surtos epidêmicos; 11. Fazer recenseamento; 111. Atender situações de calamidade pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n." 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" . . IV. Substituir Professor e Servidor da área de saúde; V. Permitir execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas científica e tecnológica; VI. Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. § 10 _ As contratações de que trata este Artigo terão dotação específica e obedecerão os seguintes prazos: I. Nas hipóteses dos incisos I, III e VI, até 6 ( seis) meses; 11. Na hipótese do inciso 11, 12 (doze) meses; 111. Nas hipóteses dos incisos IV e V, até 48 (quarenta e oito) meses. § 2° - Os prazos de que trata este Artigo são improrrogáveis. § 3° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos li, JII e V. Art. 5° - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Titulo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 6° - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos Planos de Carreiras do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese previstas nesta Lei, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. Art. 7° - Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terão como base solicitações das Secretarias, fundamentadas em rigoroso levantamento de necessidades de pessoal, onde ficará explicito o número de pessoas a serem contratadas, seu perfil, a especificação das atividades e os prazos de execução. Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a todos os impostos, taxas, descontos ou contribuições legais e previdenciárias. ..• • PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n." 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 8° - Os contratados extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito a indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do prazo contra tua I ou por iniciativa do contratado. Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2002, revogandose as disposições em contrário. 001. EDSON SÃ PREFEITO MUNICIPAL