| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2001 |
| Date | 2001-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MU
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IPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro n." 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
"PREFEITO E POVO JUNTOS"
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI N°.449, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Código de
Ética Profissional do Servidor
Público Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPíTULO I
SEÇÃO I
DAS REGRAS DEONTOlÓGICAS
Art.1 ° - Todo o procedimento dos Servidores Municipais, será regido pelo
presente Código de Ética do Servidor Público Municipal, nos termos desta lei.
Art.2° - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos
princípios morais são primados maiores que devem nortear o Servidor Público
do Município de EUSÉBIO, seja no cargo ou função, ou fora dele, já que
refletirá o exercício da vocação do próprio poder estadual. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e
da tradição dos serviços públicos.
Art. 3° - O Servidor Público Municipal não poderá jamais desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
flegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as
regras contidas no Regime Jurídico único e Estatuto do Servidor Municipal.
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Art.4° - A moral idade da Administração Pública Municipal não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é
sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na
conduta do Servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
Art.5° - A remuneração do Servidor público é custeada pelos tributos pagos
direta e indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência, em fator da legalidade.
Art.6° - O trabalho desenvolvido pelo Servidor Público Municipal perante a
comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem estar, já
que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser
considerado como seu maior patrimônio.
Art.7° - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto,
se integra na vida particular de cada Servidor. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Art.8°1 - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou
interesse superior da Administração Pública Municipal, a serem preservados
em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade
de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum,
imputável a quem a negar.
Art.9° - Toda pessoa tem direito à verdade. O Servidor municipal não pode
omiti-Ia ou falseá-Ia, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa
interessada ou da Administração Pública Municipal. O Município não pode
crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da
opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana.
Art.10 - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço
público municipal caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma
pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao
patrimônio público municipal, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não
constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Município,
mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu
tempo, suas esperanças e seus esforços para construi-los.
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Art.11 - Deixar o Servidor público qualquer pessoa à espera de solução que
compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de
longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não
caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos
municipais.
Art.12 - O Servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens de seus
superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a
conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios
tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência
no desempenho da função pública.
Art.13 - Toda ausência injustificada do Servidor de seu local de trabalho é fator
de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem
nas relações humanas.
Art.14 - O Servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora, e de todos pode
receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o
crescimento e engrandecimento do Município.
SEÇÃO 11
DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art.15 - São deveres fundamentais dos Servidores públicos municipal:
I. Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego
público de que seja titular;
11. Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim
ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com
o fim de evitar dano moral ao usuário;
111. Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu
caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a
melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV. Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da
gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
v.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII. XIX.
xx.
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Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o
processo de comunicação e contato com o público;
Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que
se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço
público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social,
abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral;
Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar
contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se
funda o poder municipal;
Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou
vantagens indevidas em decorrências de ações imorais, ilegais ou
aéticas, e denunciá-Ias;
Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da
defesa da vida e da segurança coletiva;
Ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência
provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente, em todo
o sistema;
Comunicar, imediatamente, a seus superiores, todo e qualquer ato ou
fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os
métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria
do exercício de suas funções, tendo por escopo, a realização do bem
comum;
Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função;
Manter-se atualizado com as instruções, as normas dos serviços e a
legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
Cumprir, de acordo com as normas dos serviços e as instruções
superiores as tarefas do seu cargo ou função, tanto quanto possível,
com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa
ordem;
Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços, por quem de direito;
Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe
sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-Ia contrariamente os legítimos
interesses dos usuários dos serviços públicos e dos jurisdicionados
administrativos;
Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou
autoridade, com finalidade estranha ao interesse público municipal,
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mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à lei;
XXI. Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a
existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento.
SEÇÃO 111
DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art.16 - É vedado ao Servidor Público Municipal:
I. O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posiçao e
influências, para obter qualquer favorecimento entre si ou para outrem;
11. Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Servidores ou de
cidadãos que deles dependam;
111. Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou
infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV. Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
v. Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do
seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI. Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores;
VII. Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de
qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Servidor para o
mesmo fim;
VIII. Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
IX. Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
x. Desviar Servidor público para atendimento a interesse particular;
XI. Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII. Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII. Apresentar-se embriagado no serviço, ou fora dele, habitualmente;
XIV. Dar seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
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XV. Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso;
CAPíTULO 11
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art.17 - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade
que exerça atribuições delegas pelo poder público, deverá ser criada uma
Comissão de Ética; encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética
profissional do Servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento susceptível de censura.
Art. 18 - Cada Comissão de Ética, integrada por três Servidores públicos e
respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou
conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma éticoprofissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou
representações formuladas contra o Servidor público, a repartição ou o setor
em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis
para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que
formuladas por autoridades, Servidor, jurisdícíonados administrativos, qualquer
cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente
constituídas.
Art.19 - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados
da execução do quadro de carreira dos Servidores, os registros sobre sua
conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos
os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor público;
Art. 20 - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a
apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em
conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o
queixoso e o Servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de
conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso à autoridade máxima do
Município;
Art.21 - Dada a eventual gravidade da conduta do Servidor ou sua
reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e
respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da
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respectiva Secretaria, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade
em que, por exercício profissional, o Servidor público esteja inscrito, para as
providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui
prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à
Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e
providências;
Art.22 - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa
e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão,
bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fato de
formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia
completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria de
Administração, para registros funcionais;
Art.23 - A pena aplicável ao Servidor público pela Comissão de Ética é a de
censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por
todos os seus integrantes, com ciência do faltoso;
Art.24 - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o
julgamento da falta de ética do Servidor público ou do prestador de serviços
contratados, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à
analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras
profissões;
Art. 25 - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por
Servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato
jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente
a qualquer órgão do poder municipal, como as autarquias, as fundações ou em
qualquer setor onde prevaleça o interesse municipal;
Art. 26 - Em cada órgão do Poder Executivo Municipal em que qualquer
cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser
prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de
acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e
de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons
costumes.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2002,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Em 19 de setembro de 2001.