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norma nº 147/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 1992
Date 1992-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, S/N.º - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61.760
PREFEITO E POVO JUNTOS
Lei nº 147, de 29 de maio de 1992
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen
tarias para o exercício de 1993 e
da outras providencias. .
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do |
Município, esta Lei, fixa as diretrizes orçamentárias do Munici
pio para o exercício de 1993,
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e
as despesas serao orçadas segundo os preços vigentes em maio de.
1992. | |
Parágrafo Único - Os valores da receita e da despesa a-
presentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamen-
taria, no minimo para preços de janeiro de 1993, pela variação!
dos preços ocorrida no periodo compreendido entre os meses de !
maio a dezembro de 1992, incluído os extremos do periodo.
Art. 3º - Não poderao ser fixadas despesas sem que este
jam definidAs as fontes de recursos destinadas aos seus custeios.
Art. 4º - Na programação de investimentos da administra —
ção municipal, serao observadas as seguintes regras:
I:=.0s projetos em fase de execução terão preferencia S0-
bre os novos projetos, é
Ti- Não poderao ser programados novos projetos que nao '!
constem nesta Lei,
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dew
verao definir os objetivos e metas da administração municipal pa-
ra o exercício de 1992 ,0bedecendo as prioridades definidas nesta
Lei. o CAS
Prefeitura Municipal de Eusébio
“AV. EDUARDO SÁ, S/N. - SEDE - EUSÉBIO - CE « CEP 61.760
PREFEITO E POVO JUNTOS
“Art. 6º — As receitas proprias do Município, somente po.
derao ser programadas para atender despesas de investimentos e
inversões financeiras depois de atender integralmente suas neces
sidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusi
ve pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamen-
to de juros, encargos e amortização de divida, se for o caso. .
Art. 7º - O Orçamento anual obedecera a Estrutura Orga-
nizacional existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entida
des da Administração direta e indireta. |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os orgãos da administração indireta a-
presentarão seus orçamentos na mesma data exigida para apresenta
ção do orçamento da administração direta ao Poder Legislativo.
Art. 8º - As despesas com custeio de pessoal e encargos!
sociais terão como limite máximo o estabelecido no Art 38, do A-
to das Disposições Transitórias da Constituição Federal e serao
calculadas com base nos vencimentos, gratificações e as demais
vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mes de
maio de 1992, | |
| Art. 9º - As demais despesas serao calculadas tomando-se
como base de calculo as despesas do exercício de 1991, converti-
das a preços vigentes em maio de 1992, |
Art. 10 - Para elaboração da proposta orçamentária da ca
mara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - As despesas com custeio administrativo e operacional
inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão O disposto nos
Arts. 8º e 9º, desta Lei.
II- As despesas com ação de expansão observarão o dispos
to no Art, 9º, desta Lei.
Art, 1i - O Orçamento da Segutidade Social, compreenderá
as dotações destin a atender as ações nas áreas de saúde,pre
videncia e assistência 8 cial e contara, dentre outros, com os
recursos provenientes: .
“ana
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AV. EDUARDO SÁ, S/N, - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61.760
PREFEITO E POVO JUNTOS
I - das contribuições sociais dos trabalhadores e empre
gados sobre a folha de vencimento e/ou salarios;
II- de recursos diretamente arrecadados pelas entidades
e fundos que integram o orçamento,
III- de recurso do Tesouro Municipal, no
Rrt. 12 - Na fixação das despesas com a ação da expan-
são da Seguridade Social sera observado o disposto nos Arts.8º E 9º
desta Lei. | |
Art. 13 - Os investimentos à conta de recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social serao programados de a-
cordo com o estabelecido no anexo III, parte integrante desta Lei.
Art, 14 - As operações de credito por antecipação da re
ceita, contraídas pelo município, se necessario, serao, obrigatoria-
monte e totalmente liquidadas até o ultimo dia util de janeiro do a-.
no subsequente. | |
| Art. 15 - O Poder Executivo, observadas as necessidades |
e circunstâncias do momento, associadas a capacidade do erário publi
co e, havendo recursos disponíveis, podera suplementar as dotações * |
orçamentarias de atividades e projetos, ate o limite de 100% ( CEM
POR CENTO ), do total da receita arrecadada,
Art. 16 — A Administração Munigipal enviara ate o dia
01 de novembro, o Projeto de Lei Orçamentaria a Camara Municipal, que
o apreciara na forma da Legislação Vigente.
Art. 17 - Na ausencia de Plano Plurianual de Investimen
tos, os projetos compatíveis com o definido nos anexos I, Il,e III
desta Lei serão considerados prioritários para efeito de cumprimento
das normas fixadas na Lei Orgânica do Município.
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-.
blicação, revogadas as disposições em contrario.
Paço da PregEraURA MDA AL DE EUSÉ O, em 29 de maio
de 1992. .
EDSO
PREFEITO MUNICIPAL

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