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norma nº 443/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaAprova o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio e adota outras providências.
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GAUSISMETGAIA 
consu!tores consorciados 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO 
LEI N° 443, DE 18 DE JUNHO DE 2001 DO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO 
Aprova o Código de Obras, Edificações e Posturas do 
Município de Eusébio e adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ, 
A Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12. Fica instituído o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio, o qual 
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos 
técnicos estruturais e funcionais, bem como estabelece medidas de polícia administrativa de 
competência do Município, no que diz respeito à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de 
equipamentos e atividades quando do uso dos espaços públicos e privados. 
§12. Todos os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código, 
com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com 
os princípios previstos no Plano Diretor do Município, de conformidade com o § 12 do art. 182 da 
Constituição Federal. 
§2°. O Município deverá elaborar legislação especifica para as edificações localizadas em Áreas de 
Interesse Social. 
Art. 22. Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de 
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão 
competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado 
com registro no CREA. 
§ 12. Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, 
com até 60,00 (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e 
não pertencentes a nenhum programa habitacional — e que terão atendimento técnico por parte do Poder 
Municipal. 
§ 22. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual 
ou federal, ou nas vizinhanças destas, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de 
proteção competente. 
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GAUSiSMETGAIA 
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO 
SUMÁRIO 
Capitulo I — Das Disposições Preliminares 3 
Capitulo II — Dos Direitos e das Responsabilidades 
Seção I - Do Município 
Seção II - Do Proprietário 
Seção III - Do Responsável Técnico 
Capitulo lii - Do Processo Administrativo 
Seção I - Do Alinhamento e do Nivelamento 
Seção II - Da Licença para Construção e Demolição 
Seção III -Do Certificado de Mudança de Uso 
Seção IV - Do "Habite-se" 
Capitulo IV - Da Apresentação dos Projetos 15 
Capitulo V - Da Execução e Segurança das Obras 17 
Seção I - Disposições Gerais 
Seção II - Do Canteiro de Obras 
Seção III - Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança 
Capitulo VI - Da Classificação das Edificações 13 
Capitulo VII - Das Condições Gerais Relativas às Edificações 24 
Seção I — Das Disposições Gerais 
Seção II — Dos Passeios e das Vedações 
Seção III — Do Terreno e das Fundações 
Seção IV — Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos 
Seção V — Das Coberturas 
Seção VI — Das Fachadas e dos Elementos Construtivos em Balanço 
Seção VII — Dos Compartimentos 
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CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO 
Seção VIII — Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos 
Subseção I - Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação 
Subseção II - Dos Pátios Internos de Ventilação e Iluminação 
Seção IX - Dos Vãos de Passagens e das Portas 
Seção X - Das Circulações 
Subseção I - Dos Corredores 
Subseção II - Das Escadas e Rampas 
Subseção III - Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio 
Subseção IV - Dos Elevadores e das Escadas Rolantes 
Seção XI - Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás 
Seção XII - Das Instalações Especiais e Prevenção contra Incêndio 
Seção XIII - Das Águas Pluviais 
Seção XIV - Das Áreas de Estacionamento de Veículos 
Capitulo VIII - Da Limpeza Pública 44 
Seção I - Da Definição 
Seção II — Da Execução do Serviço de Limpeza Pública 
Seção III — Das Normas Gerais Acerca de Limpeza Pública 
Seção IV — Das Normas a Serem Observadas nas Edificações 
Capitulo IX- Da Conservação, Asseio e Higiene das Habitações 43 
Capitulo X - Da Arborização 4.3 
Seção I — Da Arborização nos Logradouros Públicos 
Seção II — Do Plantio de Árvores em Terrenos a Serem Edificados 
Capitulo XI — Das Condições Gerais Relativas a Terrenos 52 
Capitulo XII — Da Poluição do Meio Ambiente 53 
Seção I — Das Regras Gerais 
Seção II — Da Poluição Sonora 
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Seção III — Da Poluição do Ar 
Seção IV — Da Poluição das Águas 
Capitulo XIII — Da Propaganda e da Publicidade 60 
Capitulo XIV — Do Uso e Conservação dos Logradouros 53 
Capitulo XV — Da Denominação dos Logradouros Públicos e Numeração dos Prédios 65 
Capitulo XVI — Dos Divertimentos Públicos 57 
Capítulo XVII — Da Localização e Funcionamento do Comércio e da Indústria 35 
Seção I — Da Licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços 
Seção II — Da Licença do Comércio Ambulante e Feiras-Livres 
Capitulo XVIII — Do Comércio de Gêneros Alimentícios 71 
Capítulo XIX — Do uso do Espaço Urbano por Animais 73 
Capitulo XX - Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades 74 
Seção I - Da Fiscalização 
Seção II - Das Infrações 
Subseção I - Do Auto de Infração 
Subseção II - Da Defesa do Autuado 
Seção III - Das Penalidades 
Subseção I - Das Multas 
Subseção II - Do Embargo da Obra 
Subseção III - Da Interdição 
Subseção IV - Da Demolição 
Capitulo XXI — Das Disposições Finais e Transitórias 73 
Anexo 01 
Anexo 02 55 
Anexo 03 
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CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO 
Art. 32. Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão identificados de acordo com 
a seguinte classificação: 
I — construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações 
porventura existentes no lote; 
II — reforma sem modificação.de área construída: obra de substituição parcial dos elementos constallivos 
e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; 
III — reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos 
estruturais de uma edificação que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou 
decréscimo. 
Parágrafo único. As obras de reforma com modificação e acréscimo deverão atender às disposições 
deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior. 
Art. 4
2. Os serviços e obras de infra-estrutura (drenagem, pavimentação, abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, energia, telefonia e etc) executados por órgão público ou por iniciativa particular 
serão obrigados a prévia licença municipal. 
Parágrafo único. As normas para os serviços e obras descritos no caput serão definidos por 
regulamento. 
Art. 52. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter 
permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por 
pessoas portadoras de deficiência. 
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter 
permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas na NBR 9050 — ABNT. 
Art. 62. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao 
meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos 
estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto 
na legislação. 
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construido as interferências 
negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do 2r, da 
'insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano. 
Art. 72. As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Art. 523 — 
Glossário - que é parte integrante deste instrumento. 
o 
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CAPÍTULO 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
SEÇÃO 
Do Município 
Art. 8
2. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, com os respectivos projetos 
complementares, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões 
urbanísticos definidos pela legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo. 
Art. 9°. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações e dos espaços de 
usos públicos e privados. 
Parágrafo único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de 
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados. 
Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso aos 
munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, Posturas, Perímetro 
Urbano, Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construido ou 
atividade em questão. 
SEÇÃO 11 
Do Proprietário 
Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua 
aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade. 
Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das 
condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem corno pela observância das 
disposições deste Código e das leis municipais pertinentes. 
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SEÇÃO III 
Do Responsável Técnico 
Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros o seguimento de tecias 
as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos complementares aprovados de acordo cem 
este Código. 
Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição bem visível, 
enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações: 
I — Endereço completo da obra; 
•Il — Nome do proprietário; 
III — Nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional 
e número da respectiva carteira; 
IV — Finalidade da obra; 
V - N° do Alvará ou Licença. 
Art. 15. O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar 
comunicação escrita ao órgão competente do Município. 
§ 1 . O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual 
deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder 
prosseguir a execução da obra. 
§ 22. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e c que a assume, 
poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos c do proprietário. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO! 
Do Alinhamento e do Nivelamento 
Art. 16. A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de 
alinhamento da via pública e, em caso de logradouro já pavimentado ou com "grade" definido, deverá 
fornecer também o nivelamento da testada do terreno. 
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SEÇÃO II 
Da Licença para Construção e Demolição 
Art. 17. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras: 
I — construção de novas edificações; 
II — reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem c.); 
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das 
construções; 
Dl — implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; 
IV — implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido 
no próprio imóvel; 
V — avanço de tapume sobre parte do passeio público. 
Art. 18. Estão isentos de licença para construção as seguintes obras: 
I — limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou 
telas de proteção; 
II — conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 4° e 54, deste Código; 
III — construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio a sua 
estabilidade; 
IV — construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras 
definidas já licenciadas; 
V — reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não 
contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não 
afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das 
construções. 
Art. 19. A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente 
do Município, juntamente com o projeto arquitetõnico a ser aprovado e demais documentos previstos em 
regulamento. 
§ 1°. No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00m (sessenta metros 
quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum 
programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, 
'representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento. 
§ 22. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou 
municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso. 
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Art. 20. O projeto de arquitetura, juntamente com o projeto de prevenção contra incêndio, deverão 
obrigatoriamente ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual. 
§12. Nos locais onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros, caberá ao Município determinar 
tais medidas, bem como a fiscalização do serviço de segurança. 
§ 22. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a 
concessão de licença de construção e o certificado de aprovação para expedição do "habite-se". 
Art. 21. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de 
validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo mesmo prazo e por urna única vez, rneclïrule 
solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. 
§ 12. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogada a licença. 
§ 22 . A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida se requerida peio 
profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação estejam 
concluídos. 
Art. 22. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do 
órgão municipal competente, os seguintes documentos: 
I— Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente; 
li —Alvará de licença de construção; 
III — Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. 
Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas no art. 52 deste Código, deverá ser 
mantido na obra apenas o alvará de licença para construção. 
Art. 23. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao Município. 
§ 1° . Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial do validade da licença para 
'construção. 
§ 22 . A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada 
pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os 
trabalhos de fundação. 
§. 32 A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido 
reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto, obedecida a legislação vigente. 
Art. 24. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio 
consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos 
elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença. 
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Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados eom licença ainda 
em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá 
ser iniciada após a sua revalidação. 
Art. 25. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem 
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, após 
vistoria. 
§ 1°. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6,00m2 (seis metros quadrados) de 
altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução 
dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. 
§ 2° . A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando 
for o caso. 
SEÇÃO li! 
Do Certificado de Mudanças de Uso 
Art. 26. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização 
de uma edificação que não implique .alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que 
verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo. 
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso documentos 
contendo: 
I — Descrição do novo uso; 
II — Planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo lay-out de equipamentos; 
Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, 
deverá ser verificado o Art. 62 deste Código. 
SEÇÃO IV 
Do "Habite-se" 
Art. 27. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao 
Município o "habite-se" da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, 
atendendo às exigências previstas em regulamento. 
Art. 28. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade. 
§ 19 . É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: 
1*— garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
II — possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento; 
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III — for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e dc 
qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; 
IV — não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado; 
V — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incên: lo e 
pânico, quando for o caso; 
VI — tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 
§ 2° . Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00n12 (sessenta Ille305 
quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum 
programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: 
I — garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
II — não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual 
pertence a referida edificação; 
III — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e 
pânico. 
Art. 29. Será concedido o "habite-se" parcial de uma edificação nos seguintes casos: 
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que 
uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior; 
II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados 
pelo Poder Público ou POldn oOrrumidadom bonoficiodos, om rogimo do "mutirLio". 
III — conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo Com o 
artigo anterior. 
§ 1° . O "habite-se" parcial não substitui o "habite-se" que deve ser concedido ao final da obra. 
§ 2.2 . O "habite-se" parcial só será expedido para as unidades que atendam ao artigo anterior. 
CAPÍTULO IV 
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS 
Art. 30. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, 
deverão conter, obrigatoriamçnte, as seguintes informações: 
— data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável peia obra no carin-tbo 
de todas as pranchas; 
II — planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura 
• de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação 
da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; 
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III — quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou 
pavimento, área do lote e taxa de ocupação; 
IV — planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão: 
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; 
b) dimensões das divisas do lote e as.dimensões dos afastamentos das edificações em relação z'i:; 
divisas e a outras edificações porventura existentes; 
c) dimensões externas da edificação; 
d) nome dos logradouros contíguos ao lote. 
V— planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: 
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, 
garagens e áreas de estacionamento; 
b) finalidade de cada compartimento; 
c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; 
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. 
VI — cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito 
entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris 
e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas 
apropriadas; 
VII — planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, 
tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os 
elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200; 
VIlI— elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100; 
IX.— quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas. 
§ 1° ' As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão adotar as 
definições da NBR 10068, ABNT, 1987. 
2° Os desenhos esquemáticos representativos das edificações de interesse social deverão conter as 
seguintes informações: 
I — data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra em todas as 
pranchas; 
II — planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas do largura 
de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação 
da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construido, quando houver; 
III — dimensões do lote e da construção em relação ao lote; 
IV— planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: 
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, 
garagens e áreas de estacionamento; 
b) finalidade de cada compartimento; 
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V — indicação das instalações hidro-sanitárias da edificação; 
VI — endereço completo da obra. 
§ 32 No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de 
níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
SEÇÃO! 
Disposições Gerais 
Art. 31. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para 
construção. 
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: 
I - o preparo do terreno; 
II - a abertura de cavas para fundações; 
III - o início de execução de fundações. 
SEÇÃO II 
Do Canteiro de Obras 
Art. 32. A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente 
terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais 
de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao 
trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, 
seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras. 
Art. 33. È proibida a permanáncia de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, 
bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos. 
Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura 
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino, conveniente, e 
a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhes as sanções cabíveis. 
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SEÇÃO III 
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança 
Art. 34. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos 
necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e 
dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção. 
Art. 35. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento 
predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de 
muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a 
segurança dos pedestres. 
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente 
do Município, da licença de construção ou demolição. 
Art. 36. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo 
que, no mínimo, 0,80m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres. 
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, 
ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e 
adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. 
Art. 37. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação 
pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. 
CAPÍTULO VI 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 38. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em: 
I - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um 
' compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser: 
I) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional bar lote de terreno, incluindo-se 
nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas; 
II) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar agrupadas em sentido 
horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. 
' Incluem-se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos 
habitacionais, vilas; 
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II - Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou 
atacado. Incluem-se nesta definição oseguintes exemplos, entre outros: 
I) lojas e conjunto de lojas; 
II) mercadinhos e mercearias; 
lil) galerias e centros comerciais; 
IV) shopping centers; 
V) depósitos de material de construção; 
VI) lojas de departamentos. 
III - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades 
comerciais e industriais. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros: 
I) escritórios; 
II) hotéis, pousadas, motéis e hospedarias; 
III) bares e restaurantes; 
IV) casas de espetáculos, clubes e danceterias; 
V) cinemas, teatros e galerias de arte; 
VI) bancos; 
VII) correio; 
VIII) velório; 
IX) hospital e maternidade; 
X) escolas e universidades; 
XI) garagens de ônibus; 
XII) matadouros; 
sub-estações. 
IV - Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, 
manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral. vegetal ou 
animal. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros: 
I) produção de alimentos; 
II) confecções e tecelagem; 
ill) fabricação de artefatos em geral; 
IV) fabricação de calçados; 
V) gráficas e tipografias; 
VI) marcenarias; 
VII) abate de animais; 
VIII) serrarias; 
IX) fabricação de medicamentos; 
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X) beneficiamento de couros e peles; 
XI) fabricação e engarrafamento de bebidas; 
XII) fabricação de máquinas e equipamentos. 
V - Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governarneí dal e 
de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e 
freqüência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e 
cada uma deverá seguir orientações específicas. Incluem-se nesta classificação entre outros, os 
seguintes exemplos: 
I) defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros; 
II) atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum; 
III) esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio; 
IV) atividades religiosas: igrejas, conventos,' seminários; 
V) atividades insalubres: aterro sanitário, cemitério; 
VI) atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga; 
VII) abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento. 
VI - Mistas: aquelas que reúnem em um mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, 
duas ou mais categorias de uso. 
Art. 39. As edificações residenciais deverão cantor com, paio mono:;, ambientes poro repouso, 
alimentação, serviços e higiene. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos deverão obedecer 
as condições previstas no Anexo 01 deste Código. 
Açt. 40. As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviços e industriais, deverão 
'também atender às normas técnicas e disposições específicas: 
I — Normas de Concessionárias de Serviços Públicos; 
II — Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros; 
III — Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho. 
'Art. 41. As edificações que se destinam à comércio e serviços deverão obedecer as seguintes 
exigências: 
a) deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou atividade, com área não 
inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados); 
b) outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência 
prolongada, poderão ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). 
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Parágrafo único. A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada de todas 
unidades autônomas que integram a edificação não poderá ser inferior a 20,00;112 (vinte metros 
quadrados). 
Art. 42. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depása 
de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e 
demais unidades existentes no lote. 
Art. 43. As edificações industriais deverão dispor, pelo menos, de compartimentos e locais para: 
a) recepção, espera ou atendimento ao público; 
b) acesso e circulação de pessoas; 
c) trabalho; 
d) armazenagem; 
e) administração e serviços; 
f) instalações sanitárias; 
g) vestiários; 
h) acesso e estacionamento de veículos; 
i) pátio de carga e descarga. 
§ 1° Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de matérias-primas ou 
produtos, não poderá ter área inferior a 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), nem o pé-direito 
inferior a 3,00m (três metros). 
§ 2° A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, escritório ou 
administração, serviços e outros fins, não será inferior à 20,00rn2 (vinte metros quadrados), devendo 
cada um ter a área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). 
Art. 44. As edificações que se destinam à hospedagem como hotéis, pousadas ou motéis são de 
permanência temporária com existência de serviços comuns. Estas edificações deverão dispor, pelo 
menos, de compartimento ou locais para: 
a) recepção ou espera; 
b) quartos de hóspedes com área mínima de 6,00m2 (seis melros quadrados) para urna pessoa e 10,00 
m
2 (dez metros quadrados) para duas pessoas; 
c) acesso e circulação de pessoas; 
d) instalações sanitárias com área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) cada; 
e) depósito para guarda de material de limpeza e outros fins; 
O copa e cozinha; 
g) refeições; 
h) serviços. 
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Art. 45. Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser 
construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cistei-nas 
deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) em 
zonas abastecidas pela rede de água ou 30,00m (trinta metros) em zonas não providas da mesma. 
§ 1° O lençol de éguas nos cemitérios deve ficara 2,00m (dois metros), peio menos, de profundidade. 
§ 22 O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente 
elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. 
§ 3
9 As edificações destinadas a velório deverão conter, pelo menos, os seguintes compartimentos: 
a) sala de vigília, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados); 
b) local de espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área mínima de 40,00m2
(quarenta metros quadrados); 
c) instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para 
homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, 
com área mínima de 1;50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados); 
d) instalação de bebedouro com filtro. 
Art. 46. As edificações destinadas à educação e saúde deverão também atender às normas técnicas e 
disposições legais especificas: 
I — estabelecidas pela Secretaria de Educação Municipal; 
II — estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 47. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as 
características do grupo etário que compõe sua clientela. 
Parágrafo ' único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos 
construtivos e o mobiliário' dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização 
autônoma por essa clientela. 
Art. 48. As edificações para escola deverão dispor, pelo menos, de ambientes ou locais para: 
a) recepção, espera ou atendimento; 
b) acesso e circulação de pessoas; 
c) instalações sanitárias; 
d) refeições; 
,e) serviços; 
f) administração; 
g) salas de aula e de trabalho; 
h) salas especiais para laboratório, leitura, informática e outros fins; 
i) esporte e recreação; 
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j) acesso e estacionamento de veículos. 
1° . As salas de aula deverão ser dimensionadas na proporção de 1,20m2 (um melo e vinte 
centímetros quadrados) por aluno. 
§ 2° . No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de trabalhos práticos, de leitura, laboratório e 
espaços para esporte e recreação, será considerada a capacidade máxima da escola por período. 
§ 32. Os ambientes destinados a salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como a laboratórios, 
bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências: 
a) a relação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do ambiente não será inferior a 1:5; 
b) não terão comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura, nem a 3 (três) vezes o pé-direito; 
c) terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), no mínimo; 
§ 42 . Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a 
iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento. 
§ 5
2, Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso coletivo dos alunos, 
deverão dispor, pelo menos, de duas portas. 
§ 62. Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços 
cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e 
ventilação para compartimentos de permanência prolongada. 
§ 7° . Destinando-se conjuntamente a ensino de 1° grau e profissional, e de 20 grau, as edificações para 
escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à 
,metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00m2 (um metro quadrado), com o mínimo de 
150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados). 
Art. 49. As edificações destinadas a hospitais, clínicas ou asilos deverão dispor de, pelo menos, 
ambientes para: 
a) recepção, espera e atendimento, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) para 
hospitais e 10,00m2 (dez metros quadrados) para clínicas e asilos ; 
b) acesso e circulação; 
c) instalações sanitárias; 
d) refeitório, copa e cozinha; 
e) serviços; 
f) administração; 
g) .quartos de pacientes, com área mínima de 8,00 (oito metros quadrados) para um paciente ou 12,00 
m2 (doze metros quadrados) para dois pacientes, ou enfermarias, com área correspondente a 6,00m2
(seis metros quadrados) por leito e no máximo 24 (vinte e quatro) leitos; 
h) serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento; 
i) acesso e estacionamento de veículos. 
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Parágrafo único. Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, 
repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e portas com largura de 0,9D 
m (noventa centímetros), no mínimo. 
Art. 50. As edificações classificadas no item V do art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas 
atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário. 
Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não estão isentas de 
seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, 
bem como normas especificas segundo a natureza de sua atividade. Incluem-se na definição do caput 
deste artigo, entre outros, os seguintes exemplos: 
a) parques de diversões; 
b) feiras de exposições; 
c) circos. 
Não estão incluídos nesta atividade os caixas automáticos ou as bancas de jornais, que são 
classificados como mobiliários urbanos. 
Art. 51. O uso misto residencial / comercial ou residencial / serviços será permitido somente quando a 
natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar 
dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público. 
Art. 52. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem características 
'especificas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à 
sua realidade para o controle das atividades dos edifícios. 
Parágrafo único. As edificações do interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de 
Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal especifica. 
CAPÍTULO VII 
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES 
SEÇÃO! 
Disposições Gerais 
Art. 53 . Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de 
segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos 
básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas construções: 
I - escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas; 
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