| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | Aprova o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio e adota outras providências. |
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GAUSISMETGAIA consu!tores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO LEI N° 443, DE 18 DE JUNHO DE 2001 DO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO Aprova o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ, A Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12. Fica instituído o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, bem como estabelece medidas de polícia administrativa de competência do Município, no que diz respeito à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades quando do uso dos espaços públicos e privados. §12. Todos os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no Plano Diretor do Município, de conformidade com o § 12 do art. 182 da Constituição Federal. §2°. O Município deverá elaborar legislação especifica para as edificações localizadas em Áreas de Interesse Social. Art. 22. Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no CREA. § 12. Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional — e que terão atendimento técnico por parte do Poder Municipal. § 22. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, ou nas vizinhanças destas, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. 8 GAUSiSMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO SUMÁRIO Capitulo I — Das Disposições Preliminares 3 Capitulo II — Dos Direitos e das Responsabilidades Seção I - Do Município Seção II - Do Proprietário Seção III - Do Responsável Técnico Capitulo lii - Do Processo Administrativo Seção I - Do Alinhamento e do Nivelamento Seção II - Da Licença para Construção e Demolição Seção III -Do Certificado de Mudança de Uso Seção IV - Do "Habite-se" Capitulo IV - Da Apresentação dos Projetos 15 Capitulo V - Da Execução e Segurança das Obras 17 Seção I - Disposições Gerais Seção II - Do Canteiro de Obras Seção III - Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança Capitulo VI - Da Classificação das Edificações 13 Capitulo VII - Das Condições Gerais Relativas às Edificações 24 Seção I — Das Disposições Gerais Seção II — Dos Passeios e das Vedações Seção III — Do Terreno e das Fundações Seção IV — Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos Seção V — Das Coberturas Seção VI — Das Fachadas e dos Elementos Construtivos em Balanço Seção VII — Dos Compartimentos 4 GAUSiSMETGA1A consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO Seção VIII — Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos Subseção I - Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação Subseção II - Dos Pátios Internos de Ventilação e Iluminação Seção IX - Dos Vãos de Passagens e das Portas Seção X - Das Circulações Subseção I - Dos Corredores Subseção II - Das Escadas e Rampas Subseção III - Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio Subseção IV - Dos Elevadores e das Escadas Rolantes Seção XI - Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás Seção XII - Das Instalações Especiais e Prevenção contra Incêndio Seção XIII - Das Águas Pluviais Seção XIV - Das Áreas de Estacionamento de Veículos Capitulo VIII - Da Limpeza Pública 44 Seção I - Da Definição Seção II — Da Execução do Serviço de Limpeza Pública Seção III — Das Normas Gerais Acerca de Limpeza Pública Seção IV — Das Normas a Serem Observadas nas Edificações Capitulo IX- Da Conservação, Asseio e Higiene das Habitações 43 Capitulo X - Da Arborização 4.3 Seção I — Da Arborização nos Logradouros Públicos Seção II — Do Plantio de Árvores em Terrenos a Serem Edificados Capitulo XI — Das Condições Gerais Relativas a Terrenos 52 Capitulo XII — Da Poluição do Meio Ambiente 53 Seção I — Das Regras Gerais Seção II — Da Poluição Sonora o GAUSISIVIETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO Seção III — Da Poluição do Ar Seção IV — Da Poluição das Águas Capitulo XIII — Da Propaganda e da Publicidade 60 Capitulo XIV — Do Uso e Conservação dos Logradouros 53 Capitulo XV — Da Denominação dos Logradouros Públicos e Numeração dos Prédios 65 Capitulo XVI — Dos Divertimentos Públicos 57 Capítulo XVII — Da Localização e Funcionamento do Comércio e da Indústria 35 Seção I — Da Licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços Seção II — Da Licença do Comércio Ambulante e Feiras-Livres Capitulo XVIII — Do Comércio de Gêneros Alimentícios 71 Capítulo XIX — Do uso do Espaço Urbano por Animais 73 Capitulo XX - Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades 74 Seção I - Da Fiscalização Seção II - Das Infrações Subseção I - Do Auto de Infração Subseção II - Da Defesa do Autuado Seção III - Das Penalidades Subseção I - Das Multas Subseção II - Do Embargo da Obra Subseção III - Da Interdição Subseção IV - Da Demolição Capitulo XXI — Das Disposições Finais e Transitórias 73 Anexo 01 Anexo 02 55 Anexo 03 GAUSISMF,.TGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO Art. 32. Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão identificados de acordo com a seguinte classificação: I — construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote; II — reforma sem modificação.de área construída: obra de substituição parcial dos elementos constallivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; III — reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos estruturais de uma edificação que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. Parágrafo único. As obras de reforma com modificação e acréscimo deverão atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior. Art. 4 2. Os serviços e obras de infra-estrutura (drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia, telefonia e etc) executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados a prévia licença municipal. Parágrafo único. As normas para os serviços e obras descritos no caput serão definidos por regulamento. Art. 52. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas na NBR 9050 — ABNT. Art. 62. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construido as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do 2r, da 'insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano. Art. 72. As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Art. 523 — Glossário - que é parte integrante deste instrumento. o GAUSISMETGAK consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO CAPÍTULO DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO Do Município Art. 8 2. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, com os respectivos projetos complementares, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 9°. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados. Parágrafo único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados. Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construido ou atividade em questão. SEÇÃO 11 Do Proprietário Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade. Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem corno pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes. 10 GAUSISMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO SEÇÃO III Do Responsável Técnico Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros o seguimento de tecias as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos complementares aprovados de acordo cem este Código. Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição bem visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações: I — Endereço completo da obra; •Il — Nome do proprietário; III — Nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira; IV — Finalidade da obra; V - N° do Alvará ou Licença. Art. 15. O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município. § 1 . O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra. § 22. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e c que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos c do proprietário. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO! Do Alinhamento e do Nivelamento Art. 16. A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento da via pública e, em caso de logradouro já pavimentado ou com "grade" definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno. 11 o GAUSISMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO SEÇÃO II Da Licença para Construção e Demolição Art. 17. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras: I — construção de novas edificações; II — reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem c.); elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; Dl — implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; IV — implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; V — avanço de tapume sobre parte do passeio público. Art. 18. Estão isentos de licença para construção as seguintes obras: I — limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção; II — conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 4° e 54, deste Código; III — construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio a sua estabilidade; IV — construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; V — reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. Art. 19. A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetõnico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento. § 1°. No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00m (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, 'representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento. § 22. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso. 12 9 GAUS1SMETGAiA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO Art. 20. O projeto de arquitetura, juntamente com o projeto de prevenção contra incêndio, deverão obrigatoriamente ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual. §12. Nos locais onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros, caberá ao Município determinar tais medidas, bem como a fiscalização do serviço de segurança. § 22. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de aprovação para expedição do "habite-se". Art. 21. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo mesmo prazo e por urna única vez, rneclïrule solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. § 12. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença. § 22 . A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida se requerida peio profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação estejam concluídos. Art. 22. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos: I— Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente; li —Alvará de licença de construção; III — Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas no art. 52 deste Código, deverá ser mantido na obra apenas o alvará de licença para construção. Art. 23. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao Município. § 1° . Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial do validade da licença para 'construção. § 22 . A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação. §. 32 A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto, obedecida a legislação vigente. Art. 24. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença. 13 GAUS1SMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados eom licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua revalidação. Art. 25. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, após vistoria. § 1°. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6,00m2 (seis metros quadrados) de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. § 2° . A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. SEÇÃO li! Do Certificado de Mudanças de Uso Art. 26. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique .alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso documentos contendo: I — Descrição do novo uso; II — Planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo lay-out de equipamentos; Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser verificado o Art. 62 deste Código. SEÇÃO IV Do "Habite-se" Art. 27. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município o "habite-se" da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento. Art. 28. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade. § 19 . É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: 1*— garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; II — possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento; 14 GAUSISMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO III — for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e dc qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV — não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado; V — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incên: lo e pânico, quando for o caso; VI — tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. § 2° . Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00n12 (sessenta Ille305 quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I — garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; II — não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual pertence a referida edificação; III — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico. Art. 29. Será concedido o "habite-se" parcial de uma edificação nos seguintes casos: I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior; II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou POldn oOrrumidadom bonoficiodos, om rogimo do "mutirLio". III — conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo Com o artigo anterior. § 1° . O "habite-se" parcial não substitui o "habite-se" que deve ser concedido ao final da obra. § 2.2 . O "habite-se" parcial só será expedido para as unidades que atendam ao artigo anterior. CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 30. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão conter, obrigatoriamçnte, as seguintes informações: — data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável peia obra no carin-tbo de todas as pranchas; II — planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura • de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; 15 GAUSISMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICiPIO III — quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; IV — planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão: a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; b) dimensões das divisas do lote e as.dimensões dos afastamentos das edificações em relação z'i:; divisas e a outras edificações porventura existentes; c) dimensões externas da edificação; d) nome dos logradouros contíguos ao lote. V— planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) finalidade de cada compartimento; c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. VI — cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; VII — planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200; VIlI— elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100; IX.— quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas. § 1° ' As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão adotar as definições da NBR 10068, ABNT, 1987. 2° Os desenhos esquemáticos representativos das edificações de interesse social deverão conter as seguintes informações: I — data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra em todas as pranchas; II — planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas do largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construido, quando houver; III — dimensões do lote e da construção em relação ao lote; IV— planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) finalidade de cada compartimento; 16 GAUSISMETGA1A consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO V — indicação das instalações hidro-sanitárias da edificação; VI — endereço completo da obra. § 32 No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS SEÇÃO! Disposições Gerais Art. 31. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção. Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: I - o preparo do terreno; II - a abertura de cavas para fundações; III - o início de execução de fundações. SEÇÃO II Do Canteiro de Obras Art. 32. A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras. Art. 33. È proibida a permanáncia de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino, conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhes as sanções cabíveis. 17 GAUSISMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO SEÇÃO III Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança Art. 34. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção. Art. 35. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição. Art. 36. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres. Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 37. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 38. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em: I - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um ' compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser: I) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional bar lote de terreno, incluindo-se nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas; II) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. ' Incluem-se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, vilas; 18 GAUSISMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLViMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICiP10 II - Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado. Incluem-se nesta definição oseguintes exemplos, entre outros: I) lojas e conjunto de lojas; II) mercadinhos e mercearias; lil) galerias e centros comerciais; IV) shopping centers; V) depósitos de material de construção; VI) lojas de departamentos. III - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros: I) escritórios; II) hotéis, pousadas, motéis e hospedarias; III) bares e restaurantes; IV) casas de espetáculos, clubes e danceterias; V) cinemas, teatros e galerias de arte; VI) bancos; VII) correio; VIII) velório; IX) hospital e maternidade; X) escolas e universidades; XI) garagens de ônibus; XII) matadouros; sub-estações. IV - Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral. vegetal ou animal. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros: I) produção de alimentos; II) confecções e tecelagem; ill) fabricação de artefatos em geral; IV) fabricação de calçados; V) gráficas e tipografias; VI) marcenarias; VII) abate de animais; VIII) serrarias; IX) fabricação de medicamentos; 19 GAIMMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE 4SENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EipIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO X) beneficiamento de couros e peles; XI) fabricação e engarrafamento de bebidas; XII) fabricação de máquinas e equipamentos. V - Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governarneí dal e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e freqüência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas. Incluem-se nesta classificação entre outros, os seguintes exemplos: I) defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros; II) atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum; III) esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio; IV) atividades religiosas: igrejas, conventos,' seminários; V) atividades insalubres: aterro sanitário, cemitério; VI) atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga; VII) abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento. VI - Mistas: aquelas que reúnem em um mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso. Art. 39. As edificações residenciais deverão cantor com, paio mono:;, ambientes poro repouso, alimentação, serviços e higiene. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos deverão obedecer as condições previstas no Anexo 01 deste Código. Açt. 40. As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviços e industriais, deverão 'também atender às normas técnicas e disposições específicas: I — Normas de Concessionárias de Serviços Públicos; II — Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros; III — Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho. 'Art. 41. As edificações que se destinam à comércio e serviços deverão obedecer as seguintes exigências: a) deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou atividade, com área não inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados); b) outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). 20 GAUSISMETGAIA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE 0E3RAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICiP10 Parágrafo único. A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada de todas unidades autônomas que integram a edificação não poderá ser inferior a 20,00;112 (vinte metros quadrados). Art. 42. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depása de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote. Art. 43. As edificações industriais deverão dispor, pelo menos, de compartimentos e locais para: a) recepção, espera ou atendimento ao público; b) acesso e circulação de pessoas; c) trabalho; d) armazenagem; e) administração e serviços; f) instalações sanitárias; g) vestiários; h) acesso e estacionamento de veículos; i) pátio de carga e descarga. § 1° Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de matérias-primas ou produtos, não poderá ter área inferior a 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), nem o pé-direito inferior a 3,00m (três metros). § 2° A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior à 20,00rn2 (vinte metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). Art. 44. As edificações que se destinam à hospedagem como hotéis, pousadas ou motéis são de permanência temporária com existência de serviços comuns. Estas edificações deverão dispor, pelo menos, de compartimento ou locais para: a) recepção ou espera; b) quartos de hóspedes com área mínima de 6,00m2 (seis melros quadrados) para urna pessoa e 10,00 m 2 (dez metros quadrados) para duas pessoas; c) acesso e circulação de pessoas; d) instalações sanitárias com área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) cada; e) depósito para guarda de material de limpeza e outros fins; O copa e cozinha; g) refeições; h) serviços. 21 GAUSISMETGAiA consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNIC1P10 Art. 45. Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cistei-nas deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede de água ou 30,00m (trinta metros) em zonas não providas da mesma. § 1° O lençol de éguas nos cemitérios deve ficara 2,00m (dois metros), peio menos, de profundidade. § 22 O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. § 3 9 As edificações destinadas a velório deverão conter, pelo menos, os seguintes compartimentos: a) sala de vigília, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados); b) local de espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área mínima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados); c) instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área mínima de 1;50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados); d) instalação de bebedouro com filtro. Art. 46. As edificações destinadas à educação e saúde deverão também atender às normas técnicas e disposições legais especificas: I — estabelecidas pela Secretaria de Educação Municipal; II — estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Art. 47. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela. Parágrafo ' único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário' dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela. Art. 48. As edificações para escola deverão dispor, pelo menos, de ambientes ou locais para: a) recepção, espera ou atendimento; b) acesso e circulação de pessoas; c) instalações sanitárias; d) refeições; ,e) serviços; f) administração; g) salas de aula e de trabalho; h) salas especiais para laboratório, leitura, informática e outros fins; i) esporte e recreação; 22 GAUS(SMETGAi consultores consorciados PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO j) acesso e estacionamento de veículos. 1° . As salas de aula deverão ser dimensionadas na proporção de 1,20m2 (um melo e vinte centímetros quadrados) por aluno. § 2° . No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de trabalhos práticos, de leitura, laboratório e espaços para esporte e recreação, será considerada a capacidade máxima da escola por período. § 32. Os ambientes destinados a salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências: a) a relação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do ambiente não será inferior a 1:5; b) não terão comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura, nem a 3 (três) vezes o pé-direito; c) terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), no mínimo; § 42 . Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento. § 5 2, Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso coletivo dos alunos, deverão dispor, pelo menos, de duas portas. § 62. Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência prolongada. § 7° . Destinando-se conjuntamente a ensino de 1° grau e profissional, e de 20 grau, as edificações para escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à ,metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00m2 (um metro quadrado), com o mínimo de 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados). Art. 49. As edificações destinadas a hospitais, clínicas ou asilos deverão dispor de, pelo menos, ambientes para: a) recepção, espera e atendimento, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) para hospitais e 10,00m2 (dez metros quadrados) para clínicas e asilos ; b) acesso e circulação; c) instalações sanitárias; d) refeitório, copa e cozinha; e) serviços; f) administração; g) .quartos de pacientes, com área mínima de 8,00 (oito metros quadrados) para um paciente ou 12,00 m2 (doze metros quadrados) para dois pacientes, ou enfermarias, com área correspondente a 6,00m2 (seis metros quadrados) por leito e no máximo 24 (vinte e quatro) leitos; h) serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento; i) acesso e estacionamento de veículos. 23 GAUSiSMETGAiA consultores consorciaOos PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICIPIO Parágrafo único. Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e portas com largura de 0,9D m (noventa centímetros), no mínimo. Art. 50. As edificações classificadas no item V do art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário. Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas especificas segundo a natureza de sua atividade. Incluem-se na definição do caput deste artigo, entre outros, os seguintes exemplos: a) parques de diversões; b) feiras de exposições; c) circos. Não estão incluídos nesta atividade os caixas automáticos ou as bancas de jornais, que são classificados como mobiliários urbanos. Art. 51. O uso misto residencial / comercial ou residencial / serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público. Art. 52. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem características 'especificas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades dos edifícios. Parágrafo único. As edificações do interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal especifica. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES SEÇÃO! Disposições Gerais Art. 53 . Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas construções: I - escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas; 24