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norma nº 205/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 1994
Date 1994-06-30
EmentaCRIA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id304

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RA
Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
Lei nº « de 30 de junho de 1994.
205 : |
e
Cria à Procuradoria Geral do Hunicipio
|
&
c da outras providencias.
O PREFEITO MUNICILPAL DE EUSÉBIO + CHARÁ,
Faço saber quo a Camara Municipal do irusebio, aprovou c eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"
o]
Art. 1º = E criada à Procucodoria Soral do Huniclpião, Cono
instituiçao permanente necessaria ao desempenho das funçoes de nature
za administrativa € jurisdicional do unicíaio ces Busebio, no anbito!
da competencia deste. | | |
Art. 2º - À Procuradoria Gorul do Gunicípio Lem nivel hierar
quico de Secretaria do Hunicípio, com suberdinação direta ao Chefe co
Poder Executivo e responsabilidade pela deíesa, em juizo e fora dele ,
dos interesses e do patrimonio publico mumicipal, competindo-lhe, ain-
da, exercitar as funçoes “vo consultoria juridica, sob a observancia ax
principios da logaildadoe o da indicnonibllidade do interesse publico.
És
Art. dGº — Cospuilo uq Procuradoria veral do Nunicipio:
L- degnvoeronia co cquiciplio, Judicial e extrajudicialmente ,
no patrocinio «iu usos viroituo o anícroncos € na defesa de seu palriinc
* ne
nio e da Fagzernoa fultricia, ama GUALSQUOr uções qc natureza civel, traba-
lhista, falimentar asi cutaendo do trevalião, bem como nos processos «
peciais em aus «suco da parte, na grlidade de autor, réu ou torce
ro interveiiciico:
| JL nisto, pravaulivanmentc, a cobrança, amigável ou judic.
almente, da divida cicvos da Vagendo Público, tributária ou nao, fazen-
do-se representar ci corro os processor ou quo haja inter sse fiscal «c
Municipio;
Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, SINº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
Ut = elaborar informações a soren oferecidas ao Poder Ju
diciario, nos mangáados «e segurança em quo sojun indicados como au
toridade coatora o Prefeito, Secretário do Bunicípio e demais au to-
-ridades de igual nivel nhicrarquico da Aduinistraçao lNunicipal;
IV — repres entar O Huniciípio junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios e qualquer contencioso aduinistrativo-tributário;
V - solicitar do Prefeito a adoção de providencias Ge
natureza jurídica que se Laçam reclamar polo interesse publico:
Vi - propor ao Prefeito, vos SocreLarios do Município e
as autoridades de iuêntLico nível nierirenico rnvuldos considiaies ne
cessarias à atualizaç 2a da legislação o Wi Cormizgação da jurispru
“dencia administrativa municipais; |
VII - exercer us funçoes de consultoria jurídica do Exccu
-
tivo e dos demais ONIEOS ia fAdministreção, Gireta e indireta do iu
dá
nicipio;
1a
ES d, À te
VOL = Tiscaligzar a les
| ade doy atos da Administraçao!
direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anu-
rs
ê
cia +
laçao deles, ou, quando nccessario, as uçocs Judiciais cabiveis;
47 e
la — avocar so Seu exame quajquer processo ,administrati-
vo ou judicial, que sc relacione com qualquer OPrIaO da administração
do Municipio, inclusive auiai quico ou funcional;
» qe
“x
Ao requiaiiso dos orgasvu e entidades da administração
municipal, certidoss, CONTAS, exames, ADÍ OPrmMAÇÕES, diligencias e es-
clarecimentos necessavios so cumprimento co suas finalidades institu
Cionais;
*, “nv pre + RT O Es e: h PR Te  ' Í $. qe A dy
A = IVPONOL lGiulo GC nhaturesga Jur idic à que visem a pro
4 Y a As Voo Toys rig Vet La po ALENTO : ç 43 .º E o . 3
Al - tramndtor vos Decrelarios go Municipio ec as demais!
autoridades municipato aiivoetrivoes do Loeor
ad
juvicico, emanadas do Pre
feito.
Ari, Sê bs crponunciamentor co naturcga jurídica da Pro-
curadoria Gerai, nos cercpense sbmunticdos À SCU Chanc c parecer, es-
A Po £ Cato
gotam a apreciayio sintoria na cafero coministrativa do Municigio,
Ed
so podendo delcrs Glocusantou Gholoe do Poucr Executivo
Ea
Prefeitura Municipal de Eusébio
a O UCAÇÃO, PRINCIPIO E SOLUÇÃO
| Art. 5º —- À Procuradoria Geral do Município terá como Che
fe o Procurador Gerol do Município, CUJO Corgo Sera provido em co
missao pelo Prefeito Finicipal,dentre cóvorados com pelo uwenos dos
(10) anos de exercício da profissão 2, Do mínimo, vrinta C cinco
nos de idade e que tenha notorio saber jurídico e reputaçao iliba-
da.
Art. 6º - Sao atribuiçoes do Procurador Geral do Municipio
I -—- superintendor os serviças jurídicos e administrativos
da Procuradoria “ueral do município;
I7- representar o famic cípio cm qua louer juiso ou tribunal, do
carater civil, fiscal, trabalnista, de coidoento do trabalho, Lali-
mentar ou especial, em qualquer AÇÃO ee Que O mesmo seja parte, co
mo autor, reu ou opoontoes
ll - receber, vessoalmento, as oi toçoer relativas as ações
ajuizadas contra o Município; |
IV - desistir, firmar Cosprúnícco confessor nas açoes cg
interesse do dunicípio, úesde que previanonto autorizado, por escri
to, pelo Preífcitos
| | Vo - nropor acao direta ac inconstitucionalidade de lei qu
ato normativo munidos
VI e caercitm co atribuições previstos na legislação de!
pessoal, ruinitivimnienar ouso Lorvidorvr da Procuradoria Geral, expe-
dindo ingtrigoeis co qr Bncrdoas Lab o exurcicio das respectivas '!
funções;
ode iuecuLivo nos assuntos &
natureza dbati o vv intéresso Gu Bunicipio e submeter ao despacho
“4 . . . . . +” . « Rd +
Vilt= porta cal, Coy atendimento vrivritario, certidoes,co
bo RD A Doc awe “5. E o : Conrar Ko ms A ea º 5 e ” E" 1º .
Pias, exanco, tlisiseitisos Gu OSC Jarecinenios núcessarios ao excrci-.
ne a o. o |
cio de suas altiouicossç nos Secrctaricc do Huniciípio ou dirigentes
- ” “ “ . . e +» 4 r Nr E . - +»
dos demais orccuen do comisnisiracso, coroa oi indireta, inclusive !
fundacional;
- Q4
Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
X - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servi
dores: municipais para prestarem serviço na Procuradoria Geral?
XI - conceder, em fase de cxccuçaão fiscal, o parcelamento!
“de debitos tributarios, observadas as condições c criterios estabe
lecidos pelo Chefe do Poder Executivo; | | | |
XI - apresentar ao Prefeito, anuclmente, relatório das a:
tividades da Procuradoria Geral;
XINI- exercitar outras atribuições increntes as funções do
seu cargo, inclusive requerer a instauração de procegimentos crimi-
nais para apuração de infrações contra bens, serviços ou interesses
do Município.
Art. 7º — O Procurador Geral ao Município, que perceberá 1e
muneração mensal equivalente a de Secretário Huni cipal, gozara de im
dependencia e das prerrogativas inerenvton à aivocacia, inclusive i-
munidade quanto as manilestaçoes de naLurcro tocnico-jurídica emi —
tidas em parecer, petição ou arragzoado pvrogusido em processo judici
al ou administrativo.
| Art. 8º - às Secretarias dum Cipais compete, de acordo com
a legislação em vigor, a inscrição da dívida ativa do Hunicípio,den
tro de quinze (15) dias unos expirado q RENAS para O seu pagamento.
| Parâgrafo Único - Inscrito a dívida, o Secretario conpeten
te remetera à Procuradoria Geral do Município, no prazo de cinco(5)
dias, a documentação respectiva indispensável ap cumprimento do Art,
“32, II, desta Lei.
o Art. 9º - As Sesretarias Municipais fornecerao, com rigoro
sa observancia do Prazo que lhes for estabelecido em cada expediente
pela Procuradoria foral, os documentos cv processos adninistrativos!
Ed ta
considerados necessarios o ingipução dos procossos judiciais.
Art. 10 —- O Proicito hFumnicibar, dentro de cento e citenta
(180) dias a contar da publicação desta Lei, enviara mensagem a Ca
mara Municipal dispondo sovro quadro de pussoal da Procurado Ge
“ral do Hunicipio.
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EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO:
Paragrafo Único — Enquanto nao for criado quadro de pessoal.
proprio da Procuradoria Geral do Município, suas atividades administra
tivas serao exercitadas por servidores municipais removidos ou coloca
dos à sua disposiçao por ato do Chefe do Executivo, mediante requisição
ão Procurador Geral, na forma do Art. 0º,%, «sóta Le
Art. 11 - As despesas decorrentes da cxecuçao desta Lei cor
rerao por conta de dotação do Gabinete do Prefeito, as quais serão SUp
plementadas para tal fim, se insuficientes. | |
Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pudlica-
ção, revogadas as disposiçoes em contrário.
PAÇO DA PREFELTURA HUNICIPAI
EUSÉDIO, em/30 46 junho de
1994.
Ph: — q
——— Aut MERO

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