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norma nº 209/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 1994
Date 1994-08-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
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Prefeitura Municipal de Eusébio 
AV. EDUARDO SÃ, . /N/9 - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 
EDUCAÇÃO,PMNCiNOESOLUÇÃO 
Lei no 209 de 29 de agosto de 1994. 
Institui o Código de Postura do Muniolpio de litsábio 
e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSSBIO - CEARI, 
Paço saber que a Cimara Municipal de Eusábio aprovou a eu sanciono • 
vulgo a seguinte Lei* 
cArlmo I 
DISPOSIOES GERAIS 
SEÇIO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Teiro 
Art. Pioa instituído o código de Postura* do Muniofpio de Eusábio0 
Parágrafo Nice — Note código tem como finalidade instituir as medidas 
de polícia administrativa a cargo do município es notária de poluição sonora e 
meio ambiente, de higiene pública, do bem estar público, da localização de funciona 
mento da astabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, de mata 
douro feiras • açougues, dos critlrios, fornecidos as aforamento, bem como as oor,-.* 
respondentes relaçZes jurídicas entre o poder público municipal e aos munícipes. 
Art. - Ao Prefeito da Eusábio e, ma geral, aos funcionários munici￾pais, de acordo com as suei atribuiçOas, incube zelar pela observincia das postura.' 
municipais, utilizando os instrumentos efetivos da polícia administrativa, especial￾mente a vistoria anual por ocasião da licenciamento e localizaglio de atividad2s. 
árt. 30 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitada. gero2re lidas ' 
pelO Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura° 
Prefeitura Municipal de Eusébio 
AV. EDUARDO SÃ, INÇ' - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 
EWCAÇÃO,P~NOESOLUÇÃO 
Art. 42 - Toda pessoa física ou juridica sujeita às prescriçaes des 
te cOdigo, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal no 
desempenho de suas funçaes legais. 
SEgO xi 
Das infraçaes e das penalidades 
Art. 52 - Constitui infração punida por esta Lei, toda ação ou emi;3 ,
são da qual resulte a constituição de situação juridica conti-ária às disposiçaes des 
te COdigo ou de outras leis, decretos, resoluçaes ou atos baixados pelo governo Mu 
nicipal no uso do seu poder de pol/oia. 
Art. 6Q - Será considerado infrator todo aquele que cometer, man - 
dar, constranger ou auxiliar alguem a praticar infraçaes, e ainda os encarregados da 
execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator. 
Art. 72 - A pena, alem de impor a obrigação de fazer ou desfazer,-
será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste COdigo. 
Art. 8Q - Apenalidade pecuniária será juridicamente executada se 
imposta de forma regular e pelos meios habeis, o infrator se recusar a satisfaze-la￾no prazo legal. 
I - 10 - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em 
divida ativa. 
II - 2Q - Os infratores que estiverem em dábitos de multa não po 
darão receber quaisquer quantia ou credito que tiverem com a Prefeitura; particular￾de concorrencia, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qual 
quer natureza, ou transacional a qualquer titulo com a administração municipal. 
Art. 9Q - As multas serão impostas de acordo com as definidas em 
cada capitillo. 
Art. 102 - Nas reincidências, as multas serão comiri 
em caso de nova reincidencia aplica-se mais (20%) vinte por cento 
em dobro - 
feriso valor. 
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AV. EDUARDO SÁ, SiN9 - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO 
tabelecidos por este código por cuja infração já tenha sido atuado e punido. 
Art. 11 - As penalidades que se refere este código não isentam o in 
frator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma no Art. 159 
do código civil. 
Parágrafo tnico - Aplicada a multa, não fica o infrator desobtigado 
do cumprimento da exide'ncia que se ao houver determinado. 
Art. 12 - No caso de material Ou mercadoria perecível, o prazo para 
reclamação ou retirada será de ate 24 h (vinte e quatro horas): expirado esse pra￾zo se as referidas mercadorias ainda se encontraram próprias para o consumo humano, 
poderão ser doadas a instituiçães de assistencia social e, no caso de deterioriza￾ção, deverão ser inutilizadas. 
Art. 13 - Não são pessoalmente passíveis das penas definidas neste' 
código: 
I - Os incapazes na forma da Lei; 
II - Os que foram coagidos a cometer a infração. 
Art. 14 - Quando a infração for praticada por qualquer das pessoas 
a que se refere o Art. anterior, responsabilizar-se-ão pelas mesmas, para efeito 
de responsabilidades civis e administrativas: 
I - Os pais ou tutores sob cuja guarda estiver o menor; 
II - O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; 
III - Aquele que der causa a contravenção forçada. 
Art. 15 - Sem prejuízo das sançSes de natureza civil ou penal cabl￾veis, as infraçO"es serão aplicadas, alternativas ou cumulativamente com as penali￾dades de: 
I - Advertencia ou notificação preliminar; 
II - multa; 
III - Apreensão de produtos; 
IV - Inutilização de produtos; 
V - Proibição ou interdição de atividades, observa as legislaçUs fe 
deral e estadual a respeito; 
VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento. 
Art. 16 - Nos casos de apreensão, a coisa apreeendida será re o 
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ao depOsito da prefeiAura; quando a isto não for postdvel ou quando a apreensão se 
realizas fora da cidade, o depgsito da coisa será confiado em mãos de terceiros 
ou do prOprio detentor, se idôneo observadas as formalidades legais. 
Parágrafo rfnico - A devolução da coisa apreendida sé se fará de￾pois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e idenizada a prefeitura das 
despesas que tiverem sido feitas com sua apreesão, transporte e depósito. 
Art. 17 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (seu 
senta) dias, o material apreendido será vencido em hasta publica, pela prefeitura, 
sendo aplicada a importância apurada na idenização das multas e despesas de que tra 
ta o artigo e entregue o saldo restante ao proprietário, mediante requerimento devi 
damente instruido e processado. 
Da Notificação Preliminar 
Art. 18 - Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e 
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente, para a comunidade, ;:sei.á, 
expedida, contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para 
que este regularize a situação. 
§ 1Q - O prazo para regularização de situação não deve exceder o mi 
nimo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação; 
§ 2Q - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha ' 
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. 
Art. 19 - A Notificação será feita em formulário destacevel do talo 
nário aprovado pela Prefeitura. Do talonário fica a cópia com o "ciente" do notifi￾cado. 
Parágrafo linico - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente 
impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor "ciente" o 
agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalizaçao, ficando assim justifica 
da a falta de assinatura do infrator. 
Art. 20 - Auto de Infração p o instrumento por meio doq a auto-
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municipal apura a violação dans disposiçEes deste código e de outras leis, decretos 
e regulamentos do município. 
Art. 21 - Dará motivo a lavralura de auto de infração qualquer vio 
laça() das normas deste código que for levada ao conhecimento do prefeito, ou dos 
chefes de serviço, por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de quaisquer meios de provas em direito permitidos, inclusive o teste￾munhamento pessoal. 
Parágrafo único - Recebendo a respectiva comunicação à autoridade' 
competente ordenará sempre, que couber, a lavratura do auto de infração. 
Art. 22 - É autoridade competente para confirmar os autos de infra 
ção e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerci -' 
cio. 
Art. 23 - A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em 
flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de atribuiçSes legais. 
§ 10 - Considera se competente, de modo geral, aquele a quem a 
Lei e regulamentos atribuem a função, e, em especial servidoresmunicipais em exer￾cício aos quais caibam aplicar as penalidades previstas na legislação vigente. 
§ 2Q - Alem das autoridades incluídas no parágrafo anterior, é 
lléito a qualquer pessoa do povo, desde que alfabetizada, lavrar auto de itfração, 
assinando-o com o infrator, ou, em caso de recusa deste, com duas testemunhas idô￾neas. 
§ 3Q - O auto será lavrado em 03 (tres) vias wndo a primeira enca￾minhada au- autuado ou a seu representante legal imediatamente após sua lavraturale 
as outras, retidas pelo Orggo autuante. 
§ 40 - Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator olá 
seu representante legal, da lavratura do auto será o autuado comunicado atraves 
do correia ou de publicação no diário oficial do município. 
Art. 24 - A todo auto de infração precederá sempre que possível 
uma notificação concedendo prazo para cumprimento das exigências.legais. 
Art. 25 - Ate prova em contrário, feita em 48 (quarenta e ott5) ho 
ras pelo infrator, presumem-se verdadeiras os fatos e indicaçSes contidas oti￾ficação regularmente expedida. 
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ERKAÇAO,P~NOESOLUÇÃO 
Art. 26 - Ninguém poderá recorrer do auto de infraçRo sem que depo4.. 
eite previamente, nos cofres municipais, a quantia relativa a multa pela qual for 
responsável, ou preste fiança. 
Art. 27 - Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e con 
terão obrigatoriamenetes 
I - O dia, mas, ano, hora e lugar em que foi lavrado: 
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato cons 
tante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante anão: 
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residen 
cias 
Iv - O preceito legal infrigido: 
V - O fato ou ato constituído da infração: 
VI - A assinatura de quema lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver: 
VII - O infrator terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apre 
sentar defesa a infração contida. 
Art. 28 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa 
averbada no mesmo pela autoridade que a lavrar. 
Art. 29 - Nos casos em que constate perigo iminete para a comunida￾de,, será lavrado auto de infra,ão, independetemente de notificação preliminar. 
SI,.) K0 IV 
DO INBARGO 
Art. 30 - o embargo considte na suspensão ou paralização definitiva 
ou provisOria, determinada pela autoridade competente de qualquer atividade, obram 
serviço. 
Art. 31 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou 
seu representante legal notificado por escrito a não prosseguir as atividades, obras 
ou serviços, ate sua regularização de acordo com a legislação vigente. 
Art. 32 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigaçUs 
como remover materiais, retirar ou paralisar maquinas, motores e outrcÍequipamentos 
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EDUCAÇÃO, PRINCI.P10 E SOLUÇÃO 
au ainda qualiuer outra providência, ao infrator será dado um prazo, a oriterio da 
prefeitura, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de a prefeitura executar 
os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a titulo 
de administração, em anome do infrator, como divida a fazenda municipal. 
SEÇÃO V 
DA INTERDIg0 
Art. 33 — A Prefeitura poderá interditar qualquer área, edificação 
ou atividade que, pelas suas más condiçJes de limposa, salubridade, asseio e segu,-1
rança, possa trazer perigo a salide, ao bem estar ou a vida dos respectivos usuários 
das edificaç&es vizinhas. 
Art. 34 — A interdição somente será ordenada mediante parecer da au 
toridade competente e consietirá na lavratura de um auto, em 04 (quatro) vias, no 
qual se especificarão as causas das medidas e as exigências que devera ser observa 
das. 
Parágrafo Cnico - Uma das vias será entregue aos responsável ou ao 
proprietário do imOvel, obra ou construção interditada, au ao seu representante le￾gal, e a outra, afixada no lical. 
Art. — 35 — Se a edificação interditada, em virtude da natureza do 
material com que foi construída ou qualquer outra causa, não permitir melhoramento 
qua a tirnem salubre, a Prefeitura declara-la-á inabitável e indicará ao proprietá￾rio o prazo dentro do qual deverá proceder a sua demolição ou reconstrúçao. 
Art. 36 - Nenhum predio interditado, seja Por perigo de inente de 
desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habita ilizado ' 
pelo proprietário, inluilino ou qualquer pessoa, antes que sejam as as condi 
çSes de habitalidade. 
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EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO 
SEÇXO VI 
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA 
Art. 37 - Os estabelecimentou oomeroisis,. industriais, prestadores de 
serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de looali 
zação e funcionamento, quando suas atividades não atenderem as disposiçaes da legis￾lação de uso e ocupação do solo, obras, posturas e outros atos administrativos em vi 
gor. 
Art. 38 - Tambem se incluem, para efeito de cassação da licença de lo 
oalização ou funcionamento, os estabelecimentos cujos responsávoio se neguem a eu-' 
bir a licença, se solicitada pela autoridade competente. 
Art. 39 — Feita a cassação da licença de localização e funcionamento; 
o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente' 
fechado ou interditado. 
Art. 40 — Poderão o estabelecimento comercial, industrial ou presta- 9
dor de serviços, feirantes e os vendedores ambulante reiniciar suas atrividades quan 
do satisfeitas as exigenciaa da legislação em vigor e mediante a emissão da nova li￾cença. 
SEÇÃO VII 
DA APPRENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS 
Art. 41 - Quando se verificar o exercício ilícito do comercio, a Pre￾feitura poderá determinar a apreensão ou perda de bens e mercadorias, como medida as 
seguratória do cumprimento da e exigencias previstas nesta Lei. 
Art. 42 - Os bens ou mercadorias aprendidas serão recolhidas ao depó￾sito da Prefeitura. 
Art. 43 — Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de aproe 0 
lavrada pela autoridade competente e deverá conter: 
I - Especificação dos bens ou mercadorias apreendidas, data 
local da apreensão: 
(r5O - 
as e 
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II - Motivo da apreensão; 
III - Prazo para retirada dos bens ou mercadorias; 
IV - Nome e endereço do infrator; 
Art. 44 — Os bens ou mercadorias apreendidas sé; serão restituídas 
pós a regularização e atendidas pelo infrator, depois de pagas as dividas, multas e 
as despesas da Prefeitura, com apreensgo, transportes e depósito. 
Art. 45 — Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidas,no 
prazo estabelecido, serão vendidos em leilSo publico, anunciado em edital atraves da 
imprensa, ou entregues as instituiçSes de caridade e assistencia social. 
Art. 46 - Quando a apreensão recair sobre produtos tOxicos e nocivos 
a saáde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser 
remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicaçSes necessárias. 
SEÇÃO VIII 
DO DESFAZIMENTO, DEMOLIÇÃO OU REMOÇÃO 
Art. 47 — Alem dos casos previstos nesta Lei, poderá ocorrer o desfa 
zimento, a Demolição ou a lemoção total ou parcial das instalaçSes que, de algum mo￾do, possam comprometer ou causar prejuízos a segurança, saUde e bem estar da pupula￾ção, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade. 
Art. 48 - A demolição total ou parcial da edificação ou dependància' 
será imposta nos seguintes aasos: 
10 - Quando a obra for executada sem a pr6via aprovação do projeto 
e o respectivo licenciamento; 
5 20 - Quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus 
elementos essenciais; 
§, 3g — Quando julgada com risco iminente de caráter publico, e o pro 
prietário, não tomar as providôncian determinadas pela Prefeitura para sua segurança. 
Art. 49 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ..0 parei￾al será precedido de notificação, que determinerá o prazo para o desfaz demo￾lição ou remoção, acompanhada de laudo tecnico contendo as exidencia em cumpri 
das. 
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AV. EDUARDO SÃ, SiNe - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 
EDUCAÇÃO, PRINCIPIO E SOLUÇÃO 
Art. 50 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isentar o 
infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente: 
SEÇÃO IX 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 51 - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar dere 
sa, devendo fazê-lo em requerimento ditigido ao Prefeito. 
Art. 52 - Julgada dmprooedente ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo, previsto será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 53 - Decorrido o prazo previsto no artigo 51, sem interposição 
de recurso, a multa não paga tornar-se efetiva e será cobrada por via judicial,após 
inscrição no respectivo livro da divida ativa. 
Art. 54 - Das penalidades impostas na forma desta lei, caberá recur 
co administrativo a autoridade imediatamente superior aquela que as aplicou, sendo' 
o prefeito municipal a última instância. 
Art. 55 - Nenhum recurso terá efeito suspensivo. 
Art, 56 - Provido o recurso interposto da aplicação da multa, resti 
tuir-se-a recorrente valor do depOsito recolhidas aos cofres municipais. 
Art. 57 - As penalidades nesta lei compreendem: 
I - multa; 
II - Etbargo; 
III - Apreensão e perda de bens e mercadorias; 
IV - Interdição; 
V - Suspensão; 
VI - Cassação de Licença; 
VII- Desfazimento, demolição ou remoção. 
Art. 58 - Todo aquele que infrigir as disposigSes desta lei sujeitar 
se-á as penalidades nela estabelecidas, sem prejuízo das outras previs egisla 
ção em vigor. 
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EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO 
SEÇÃO X 
DA REPRESENTAÇXO 
Art. 59 — Quando incompetente para notificação preliminar ou para 
autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra to￾da ação ou omissão contrária a disposição deste ou de putras leis, e regulamentos 
de posturas. 
(3,19 - A representação faz-se--a por escrito legível o nome, a pro 
fissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os e￾lementos desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tor 
nou conhecida a infração. 
§ 2Q - Recebida a representação, a autoridade competente providen 
ciará imediatamente as delidèncias para verificar a respectiva veracidade, e, con 
forme couber, notificará preliminarmente o infrator, autoa-lo-a ou arquivará a 
representação. 
CAPITULO X 
DA HIGIENE PaBLICA 
síkgo 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 60 — O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros pd 
blicos Gera executado diretamente pela Prefeitura ou pro concessionária. 
Art. 61 - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pliblica, visan 
do a melhoria do ambiente e a salide e o bem estar da população, favoráveis ao seu 
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. 
At. 62 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a hi—
giene e limpeza das vias plíblicas, das habitaçSes particulares e coletivas, 
limentação, inclulndo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou venci 
das e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas e a 
+nholoriansa neSte COdig0. 
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EDUCAÇÃO, PRINCiP10 E SOLUÇÃO 
Art. 63 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, a￾presentará ao funcionário competente um relato-circunstanciado', sugerindo medidas 
ou solicitando providencias a bem da higiene publica. 
ParAgrafo tnico - A Prefeitura tomará as providencias cablveis 
caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, 
ao 
ou remeterá cópiae do rola 
tório as autoridades federais ou estaduais, competentes, quando as providencias ne￾cessárias forem da alçada das mesmas. 
SEÇXO II 
DA HIGIENE DAS VIAS BISCAS 
Art. 64 - Os moradoree ego responéaveis pela limpeza do passeio e 
sarjeta fronteiriças a sua residencia. 
§ lQ - A lavagem ou varriação do passeio e sarjeta deverá ser efetua 
da em hora conveniente a de pouco transito. 
§ 20 - á absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixos ou 
detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 
Art. 65 - é proibido fazer varriaçgo do interior doe prédios, dos ter 
renos e dos velculos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anun 
CIOS, ou qualquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. 
Art. 66 - A ninguém licito sob qualquer pretexto, impedir ou difi￾cultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
públioas, danificando ou obstruindo tais servidores. 
Art. 67 - Para preservar de maneira geral a higiene pUblica fioa ter 
minantemente proibido. 
I - lavar roupas em chafarizes, fontes tanques situados nas vias pUm￾blicas; 
rua; 
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residencias para a 
III - Conduzir, sem as precauçSes devidas, qualquer material que possa 
comprometer o asseio das vias públicas; 
Ig - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais' rpos em 
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V - Aterrar via públicas, com lixo, materiais 'velhos ou quaisquer de 
tritos; 
VI - Conduzir para a cidade, vilas, povoados do município doentes por 
tadores de moléstias infecto-contagiosas salvo com as necessárias precauçaes de hi￾giene e para fins de tratamento. 
Art. 68 - A instalação dentro do perímetro urbano da cidade, e dç-dis 
tritos, de indóstrias ou comércio que pela natureza dos produtos pelas matérias-pri 
mas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam 
prejudicar a saúde pública sci será permitida após a inspeção do órgão municipal com 
petente para expedição do alvará de licença de localização e funcionamento e do cer 
tificado de inspeção sanitária, respeitando os definidos em seus regulamentos. 
Art. 69 - Nenhuma obra, inclusive demólição, quando feita no alinha￾mento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar ' 
uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio. 
§ 1Q - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de 
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. 
§ 2Q - Dispensa-se o tapume quando as tratar de: 
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não supetior 
a dois metros; 
II- Pinturas ou pequenas reparos; 
Art. 70 - Os andaimes deverão, satisfazer as seguintes condiçaes: 
I - Apresentare, perfeitas condiçaes de sgurança; 
II - terem a largura do passeio, ate no máximo de 2m; 
III - Não causarem dano as árvores aparelhos de iluminação e redes te￾lefônicas e da atribuição de energia eletrioa. 
Parágrafo ilnico - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
ralização da obra por mais de 30 (trinta) dias. 
Art. 71 - Poderão ser armados corretos ou provisórios, nos logradou 
ros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de cará 
ter popular, desde que sejam observadas as cond4Ses: 
I - Serem aprovados pela prefeitura, quando a sua localiza 
II - Não pertubarem o trânsito público; 
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoffento da 
Pa.
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viela, correndo por cónta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso 
verificados; 
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar do encerramento dos festejos. 
Parágrafo Cnico - Uma vez findo o prazo estabelecido no item Iv a 
prefeitura promoverá a remoção do correto ou palanque, cobrado ao responsável as des 
pesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. 
Art. 72 - Nenhum material poderá fornecer nos logradouros páblicos. 
Art. 73 — O ajardjnamento e a arborização das praças e vias públi￾cas serão atribuiçSes da prefeitura. 
Parágrafo lnico - Nos logradouros abertos por particulares com li￾cença da Prefeitura, a facultado aos interessados promover e custear a respectiva ' 
arborização. 
Art. 74 - É proibido podar, derrubar ou sacrificar as árvores da ar 
borização pública, sem consentimentos expresso da Prefeitura. 
Art. 75 — Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a 
oolocação de cartazes e anúncios nem fixação de cabos ou fios sem a autorização dda 
Prefeitura. 
Art. 76 - Os postes telefónicos de iluminação e força, as caixas 
postais, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização da 
Prefeitura, que indicará as posiçSes convenientes as posiçaes convenientes e as con 
dições da respectiva instalação. 
Art. 77 — As colunas ou suportes de anúncios, aut-doors, os bancos 
ou abrigos no logradouro páblico somente poderão ser instalados mediante licença 
právia da Prefeitura. 
Art. 78 - As banças para venda de jornal e revistas poderão ser per 
mitidas nos logradouros, públicos, desde que satisfaça as seguintes condiçSes: 
- Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
II - Apresentarem bem aspácto quanto a mia construção; 
III - Não pertubarom o tr4nsito público; 
IV - Serem de fácil remoção. 
Art. 79 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com 
A nadeiras. Darte do passeio correspondente a testada de edifício, desde q fique 
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livre para o trânsito pjblico uma faixa do passeio de largura de 2m. 
Art. 80 - Os relOgioà, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somen 
te poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artísti￾co OU cívico a juizo da Prefeitura. 
Art. 81 - Dependerá ainda, de aprovação,' o local escolhido para a 
fixa9;lo doo monumentoo. 
Art. 82 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular, dever dos habitantes da cidade impedir 
o escoamento de água servidas das residências para a rua. 
Art. 83 - Na infração de qualquer sertigo no capitulo II e seção II 
da higiene das vias públicas será imposta a multa conforme tabela I, do anexo I a es 
ta Lei. 
SEÇÃO III 
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS 
Art. 84 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de Gêne￾ros alimentícios, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apre￾endidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destina￾dos a inutilização dos mesmos, a fiscalização será feita em articulação como o Orgão 
estuadual de saúde pública: 
Art. 85 - A Prefeitura exercerá, em colaboraÇão com as autoridades sa 
nitrias da Estado, severa fiscalização sobre a produção e comercio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral. 
Art. 86 - Não será permitida a produção, exposição ou venda , de gê￾neros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os 
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos pa￾ra o local destinado a inutilização dos mesmos. 
§ lQ - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabele￾cimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer 
virtude da infração. 
§ 2Q - A reincidência na prática das infraç&es previstas ne 
go determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou c/a 
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Art. 87 - Nas quintandas e casas congênerae, além das dispoeigges 
gerais concernentes dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser ob-1
servadas os seguintes: 
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem 
ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície e a prava de 
moscas, poeiras e quaisquer contaminaçaes; 
II - As frutas expostas e venda serão colocadas sobre mesas, ou ga 
tantes rigorosamente limpas e afastadas em no mínimo das ombreiras das portas ex￾ternas; 
III - As gastólas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a 
sua limpeza, que será feita diariamente; 
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para putro qualquer fim, 
dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. 
Art. 88 - É proibido ter depósito ou exposto a venda: 
I - Aves doentes; 
II - Frutas não sazonadas; 
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. 
Art. 89 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo 
de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser 
comprovadamente pura. 
Art. 90 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado 
com a água potável, isenta de qualquer contaminação. 
Art. 91 - As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, 
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: 
I - Piso e as paredes das salas de eleboração dos produtos reves￾tidos de ladrilho ate a altura de 2m; 
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas ' 
telada e a prava de poscas. 
Art. 92 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios alem 
das prescriçSes deste Código que lhes não aplicáveis, deverão observar ainda os se 
guintes: 
1 - Terem carrinhos de acordo com o modelo oficial da prefe 
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II - Velarem para que os generos que ofereçam não estejam deteriora 
dos nem contaminados e se apresentem em perfeita condiçSes de higiene, sob pena de 
multa e de apreensão das referidas mercadprias que serão inutilizadas; 
III - Terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes,
apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; 
IV - Usarem vestuários adequado e limpo; 
V - Manterem-se rigorosamente asseados; 
VI - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, 
cortadas ou em fatias; 
VII - Ao vendedor ambulante de generos alimentícios de ingestao eme—
diata, e proibido toc-a-los com a mão sob a pena de multa, sendo a proibição exten￾siva a frequencia; 
VIII - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão 
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda. 
Art. 93 — A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, gulosei 
mas, pães e outros generos alimentícios, de ingestão imediata, só terá permitida em 
carros apropriados caixas ou outros receptáculos, fechados, Iwidamente vistoriados' 
pela prefeitura, de modo que a mercadoria sela inteiramente resguardada da poeira e 
da ação do tempo ou de elementos maléficos de lualquer especie, sob pena de multa e 
de apreensão das mercadorias. 
lQ - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosa 
mente e sempre, as partes das vasilhas destinadas a venda de generos alimentícios ' 
de ingestão imediata, de modo a preservá-lo de ,ualquer contaminação. 
2Q - O condicionamento de bolos, confeitos e biscoitos previdos 
de envoltórios poderão ser feito em vasos abertos. 
Art. 94 — Na infração de lualquer artigo do Capitulo Seção III￾da higiene dos alimentos, será imposta a multa conforme tabela I eo I a esta ' 
Lei. 
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SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DOS E3TABELECIME1TC6 COMERCIAIS 
INDCSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS. 
Art. 95 - A Prefeitura exercerá, em, colaboraçãO com as autoridades 
sanitárias do estado e da união, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos 
expostos a venda e dos estabelecimentos industriais e de serviços localizados no 
município. 
Art. 96 - Nas quintandas e casas coneeneres, alem das disposiçaes' 
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimeníicios, deverão ser obser 
vadas as seguintes: 
I - As frutas e verduras expostas a venda serão colocadas sobre me 
sas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas no mínimo im (um metro) das ombrei 
ras das portas externas; 
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua' 
limpeza, que será feita diariamente. 
Parágrafo Unico - É proibido utilizar para outro e qualquer fim os 
depósitos de hortaliças, legumes ou fritas. 
Art. 97 - As cocheiras e estábulos existentes ha cidade, vilas ou 
povoaçaes do município deverão, alem da ibservancia de outras disposiçaes deste có￾digo que lhes forem aplicados, obedecer as seguintes exigências: 
I - Possuir muros divisórios, com 3m (metros) de altura mínima sepa 
rando-se dos terrenos limítrofes; 
II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre 
a construção e a divisão do lote; 
III - Possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residu 
ais e sarjetas de contorno para água de chuva; 
Iv - Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e co aci￾dade para receber a produção de 24h (vinte e quatro) horas a qual deve t- . aria-' 
mente removida para a zona rural; 
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V — Possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos 
animais e devidamente vedado aos ratos; 
VI — Manter completa separação entre possíveis compartimentos para 
empregados e parte destinada aos animais; 
VII — Obedecer a um recuo de peia menos 20m (vinte) de alinhamento do 
logradouro. 
Art. 98 — Os hoteís, restaurantes, bares, °afeei, botequins o estabe 
lecimentos congeneres deverão observar o seguinte: 
I — A lavagem de louça e talhetes deverá fazer—se em água corrente, 
não sendo permitido em qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames; 
II — A higienização de louças e talheres deverá ser feita com 
fervente; 
ékua 
III — Os guardanapos e toalhas serão de uso idividual; 
IV — Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açacar 
sem o levantamento da tampa; 
V — A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com por 
tas e ventiladores, não podendo ficar expostos as poeiras e as moscas. 
Art. 99 — Os estabelecimentos a que os refere o artigo são obriga—' 
dos a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de pra￾ferenoia uniformizados. 
Art. 100 — Nós salUs de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o 
uso de toalhas e golas individuais; 
Art. 101 — Nos hospitais, casas de saLide e maternidade, alem das 
disposiçaes gerais destes código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório; 
I — A existencia de uma lavanderia a água quente com instalaçSes 
completas de desinfecção; 
II — A existencia de depósito apropriado para roupas servida; 
III — A instalação de uma cozinha com a mínima, de pegas destinadas 
respectivamente a depósito de gênero; a preparo de comidas e a distribuição de 
mida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peça 
piso e paredes revestidas de laArilhos ate a altura mínima de 2m. 
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Art. 102 - A instalação dos necroterios e capelas mortuarias será 
feita em predios isolado, distante no mínimo 20 m das habitaçSes vizinhas e situa 
dos de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. 
Art. 103 - Os açougues e peixarias deverão ser atendidas pelo me￾nos as seguintes condiçaes espedificas para a sua instalação e funcionamento: 
I - Ser dotados de torneira e de pias apropriadas; 
II - Ter balcSes com tampa de material impermeável e lavável; 
III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade pro 
porcional as suas necessidades. 
Art. 104 - Nos açougues só poderá entrar carnes provenientes dos 
conduzidos em veículos apropriados. 
Art. 105 - Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados 
a observar as seguintes prescriçaes de higiene: 
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higie￾ne; 
II - Não guardar na sala so trabalho objetos que lhes seja estranhos; 
.Art. 106 - Na infração de qualquer artigo do capitulo II seção IV 
da higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviço, se 
rá imposta a multa conforme a tabela I do anexo desta Lei. 
SEgO V 
DA HIGIENE DAS HABITAÇOSS E TERRENOS 
Art. 107 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caia￾das e pintadas de tr'es anos, no mínimo, salvo exigencias especiais das autoridades 
sanitárias. 
Art. 108 - Os proprietários ou inquilinos não obrigados a conser￾var em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, predios e terrenos. 
Parágrafo único - Não é permitida a existência de terrenos 
tos de mato, pantanoso e servindo de depósito de lixo dentro dos limites 
de, vilas e povoado. 
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EDUCAÇAO,P~NOESOLUÇÃO 
Art. 109 - Não e permitido conservarágua estagnada nos quintais ou 
pátios do prédio situado na cidade, vilas ou povoados. 
Art. 110 - O lixo das habitaçes será recolhido em vasilhames, sa￾coe de pliietico apropriado, providos de tampa para serem removidos pelo serviço de 
limpeza ptiblica. 
Parágrafo Tnico - Não será considerado como lixo os resíduos de fá 
bricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes' 
de demolição, as materias encrementárias e restos de ferragens das cocheiras e es￾tábulo as palhas ou outros resíduos das casas comerciais, os quais serão removidos 
a custa dós respectivos inquilinos ou proprietários, ou mediante ao pagamonto da 
taxa de coleta de lixo em horário especial, definido no cedigo tributário munici-' 
pal. 
Art. 111 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados den 
trn dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e ' 
lixo. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo dado para que uma habitaçgo ou 
terreno seja limpo, a Prefeitura deverá mandar executar a limpeza, a presentando ' 
ao proprietário a respectiva conta acrescida de 20% a título de administração. 
Art. 112 - As casas, apartamentos, e predios de habitação coletivas 
deverão ser dotadas de instalações incineradoras e coletora de lixo, está convenien 
temente disposta, perfeitamente vendada e dotada de dispositivo para a limpeza e 
lavagem. 
Art. 113 - Nenhum predio situado em via pilblica dotado de rede de ' 
instalações sanitárias. 
§ 1Q - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento D'água 
banheiros privados em ntimero proporcional a dos seus moradores. 
§ 2Q - Não será permitido nos predios da cidade, das vilas, e dos 
povoados, providos de rede de abastecimento d8água, a abertura ou manutenção de 
cisterna. 
Art. 114 - As chamines de qualquer especie de fogão de casa ti 
culares de restaurantes, pensões, hoteis e de estabelecimentos comerciai dustri 
ais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a, gem ou-
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EDUCAÇÃO, PRINCiP1OESOLUÇÃO 
troe resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo Único - Em casos especiais, a criterio da Prefeitura, as 
chaminés poderão ser substituidas por aparelhamento eficiente que produza idênti￾co efeito. 
Art. 115 - A Prefeitura poderá promover Mediante indenização das 
desposas acrencidae do 20% (vinte por cento) por nervi9061 da adminiotra40, Odre 
cução de trabalho de construção de calçadas drenagem ou aterreos, em propriedade' 
privada cujo responsável se omiti de faz -1o; poderá ainda declarar insalubre to￾da construçao ou habitação que não reuna as consições de higiene indispensáveis,' 
ordenando a sua interdição ou demolição. 
Parágrafo único - Quando não existir rede pública de abastecimentos 
d'água ou coletora de esgotos, as habitaçaes deverão dispor de fossas septicas. 
Art. 116 - Na infração de qualquer artigo do capitulo II seção V 
da higiene das habitaçaes e terrenos será imposta a multa conforme tabela I do a￾nexo I a esta Lei. 
CAPITULO III 
DA POLÍTICA DE COSTUMES SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
sEgo I 
DAS DISPOSIOES GERAIS 
Art. 117 - É expressamenth proibido as casas de comercio ou aos 
ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pronográ 
ficos ou obscenos. 
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determi 
nará a cassação de licença de funcionamento. 
Art. 118 - Não serão permitidos banhos dos rios, córregos ou lagp.
as do município, exceto nos locais designados pela prefeitura como prOprios para 
banhos ou esportes náuticos. 
Art. 119 - Os proprietários de estabelecimentos em lue s , dam 
bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mw 
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Parágrafo Cnico - As desordens, algazarras ou barulhos, por ventu￾ra verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa 
podendo ser cassada para seu funcionamento nas reincidencias. 
SEÇÃO II 
DOS DIVERTIMENTOS PúBLICOS 
Art. 120 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, 
serão os que se realizarem nas vias públicas, ou em re4ntos fechados de livre aces 
ao ao publico. 
Art. 121 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem li 
çença da prefeitura.-r 
Paragrafo linico - O raiuerimento de licença para funcionamento de 
qualquer casa de diversão será instruido com a prova de terem sido satisfeitas as 
exigências regulamentarem referentes a construção e higiene do edifício, e precedi￾da a vitória policial. 
Art. 122 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas 
as seguintes disposições, alem das estabelecidas pelo código de obras& 
I - Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão manti￾das higienicamente limpas; 
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos, e con￾serva-se-ao sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objeto que possa dificul-' 
tar a retiráda rápida do público em caso de enefgência; 
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saida" 
e legivela distância e iluminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala; 
IV - Os aparelhos destinados 'a renovaçgo do ar deverão ser conserva 
dos e mentido em perfeito funcionamento; 
V - Haverá instalações sanitárias independente para homens e mulhe 
res; 
VI - Sergo tomadas todas as precauções necessárias para e r in—
cndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais vi s de PI-
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cil acesso; 
VII - Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, 
vedadas apenas com cortinas; 
VIII - Possuirão bebedouros automático de água filtrada em perfeito es 
tado de funcionamento; 
IX -Ybevergo possuir material dó pulverização de inseticidas; 
X - Mobiliário será mantido em perfeito estado de oonservaçaók
Art. 123 - Não será permitida o jogo de azar nas praças logradouros 
ptiblieop, parques de diversges, ()alçadas ou em lugares que tenha acesso as crianças. 
Parágrafo ilnico - O infrator será advertido e muljrado conforme a ta 
bela definida no art. 137 desta Lei, independetemente das sansges contida no código 
civil. 
Art. 124 - Nas casas de espetáculos de sessges consecutivas, que 
não tiverem exaustores suficiente, deve entre a salda e a entrada dos espetáculos 
de correr o tempo suficiente, para o efeito de renovação do ar. 
Art. 125 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, se￾rão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais, encarregada da 
fiscalizaçgo. 
Art. 126 - Os programas anunciados serão executado integralmente ! 
ngo podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da mareada. 
ParÉgrafo 19 - Em caso de modificação do pxograma ou de horário o 
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada; 
Parágrafo 29 - As disposiçges deste artigo aplicam-se inclusive as 
competiçges esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. 
Art. 127 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por pre￾ço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, oineme, circo 
ou sala de espetáculos. 
Art. 128 - Não sorgo fornecidas licenças para a realiza de jogo' 
ou diversges ruidosas em locais compreendido em área formada por um 
de hospitais, casas de saúde ou maternidades. 
100 me 
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Art. 129 - Para funcionamento de teatros, alem das demais disposiçéies 
aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes disposiçSes: 
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da pante 
aos artistas, não havendo, entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de 
serviços; 
II - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácio 
e direta comunicação com as vias públicas de maneira fiue assegure salda ou entrada 
fraàea com dependência da parte destinada a permanência do público. 
Art. 130 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as 
seguintes disposiçSes: 
- só poderá funcionar em pavimentos térreos; 
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída cons￾truídas de materiais incombustíveis; 
III - No interior das cabines não poserá existir número de películas, 
do que necessárias para as sessSes de cada dia e ainda assim deverá elas está deposi￾tadas em cabines especiais, incombustíveis hermeticamente fechado, que nao seja aber￾to por mais tempo que o indispensável ao serviço. 
Art. 131 - A armação de circos de pano ou parques de diversSes se po 
derá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura. 
1 - A autorização de funcionamento de estabelecimentos de que se tra￾ta este artigo não poserá ser por prazo superior a um, mes. 
2 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as re,. 
triçSes :ide julga convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidades dos ' 
investimentos e o sossego da vizinhança. 
3 - A seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de 
um circo ou parque de diversSes, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes re 
novaçSes pedida. 
4 - Os circos e parques de diversães, embora autorizado- . poderão ' 
idl
ser postos a frequência pública depois de vistoriadas em todos as sã- instalaç'Oes 
pelas autoridades da Prefeitura. 10,
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Art. 132 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradou￾ros plblico, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito, ate' 
o máximo de valores de referencia vigentes na região, como garantia de despesas com 
eventual limpeza e recomposição do logradouro.. 
Parágrafo tnioo - O depósito será restituído intogralmonto me raõ 9
houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em casos contrário, sertio reduzi 
dos do mesmo as despesas feitas com tal =viço. 
Art. 133 - Na localização do estabelecimento de diversges noturnas, 
Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população e a traquilidade da vizinhan 
ça. 
Art. 134 - Ou eupetívnaloe, balleg ou fautor; do oarátor público, de￾pendem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura. 
Parágrafo dnico - Executam-se das disposiçges deste artigo as reuni￾es de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clu￾bes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizaçges em residencias particulares. 
Art. 135 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavales￾cos apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que 
possa molestar ou transseunte. 
Parágrafo nico - Fora do período destinado aos festejos carnavales￾cos a ninguem e permitido apresentar-se marcarado ou fantasiado nas vias publicas sal 
vo com licença especial das autoridades. 
Art. 136 - Na infração de qualquer artigo do capitulo III seção I e 
II da policía de costumes e segurança pliblica, será imposta a multa conforme tabela I 
do anexo a esta Lei. 
SEÇÃO III 
DA POLUIÇÃO SONORA 
Art. 137 - É proibido perturbar o bem estar e o sossego públi u da 
vizinhança, com ruídos, algazarras, barulho ou sons de qualquer natureza, zidos' 
por qualquer forma, que ultrapasse os níveis de intensidade fixados nes 
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Art. 138 - Os n/veis de intensidade do som ou ruldo, fixado por cas 
ta Lei atenderão as normas e técnicas oficiais e serão medidas, em decibel (dB), pe 
lo aparelho iv)didor de nível de som, que atenda as recomendações da EB-386/74 da 
ABNT. 
Art. 139 - Nos logradouros públicos são expressamente proibidos 
anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos,de 
qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou co 
letivos, tais como: Trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, matragas, 
cornetas, amplificadores, alto falantes, trombone, fanfarras, bandas ou conjuntos 
musicais. 
§ IQ - Fica proibida, mesmo no estabelecimento a utilização de alto 
falantes, fonógrafos e outros aparelhos nonoros usados como meio de propaganda, des￾de que se façam ouvir do recinto onde funciona. 
§ 2Q - No interior dos estabelecimentos comerciais especializados ' 
no negócio de discos, ou de aparelhos sonoros ou musicais, ó permitido o funcionamen 
to desses aparelhos e reprodução de discos, desde que não as propaguem fora do recin 
to onde funciona. 
Art. 140 - Nos logradouros públicos é expressamente proibida a quei 
ma de morteiros, bombas e foguetes de artifícios em geral ou produzido por arma de 
fogo. 
Art. 141 - Casas de comercio ou locais de diversões públicas como 
parques, bares, cafs, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou 
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de 
som, deverão ser proibidos de instalaçSes adequados de modo a reduzir as níveis per 
mitidos nesta lei a intensidade de suas execuções ou proporções a fim de não pertur￾bar o sow,ego da vizinhança. 
Art. 142 - Não se compreendem nas proibiçaes desta lei os ruídos 
produzidos por: 
I - Os apitos de rondas de guarda policiais, vozes ou aparelhos usa 
dos na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; 
II - Sinos de Igreja ou Templos, desde que sirvam elo amente pa-
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ra indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; 
III - Banda de músicas, desde de que em prociseSes4 cortejos de desfi￾les políticos; 
IV - Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros 
de bombeiros ou assemelhados; 
V - Manifestaç&es em recintos destinados a prática de esportes com ' 
horário previamente licenciado. 
Art. 143 - Nas proximidades de repartiçaee públicas, escolas, hospi￾tais, teatros, tribunais ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemen￾te para caso de hospitais fica proibido ruídos, barulhos e rumores, bem como a produ 
ção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior. 
Art. 144- Somente durante os festejos carnavalescos e de ano novo 
e de outras festas folclOricas, serão Ioleradas em caráter especial, as manifestaçSec 
já tradicionais. 
Art. 145 - A emissão de sons ruidos, em decorrencia de qualquer ati￾vidade industrial, comercial, social ou reacreativa, inclusive as de propaganda, obe 
deàerá, no interesse da saúde, da segurança e do nosso público, aos padrcies, critári 
os e diretrizes estabelecidas nesta lei e nas normas oficiais vigentes. 
Parágrafo Único - As má,uinas e aparelhos que, a respeito de aplica￾çSes de dispositivos especiais, não apresentarem sensível das pertubaçSes, não pode￾rão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18hs, nos dias úteis. 
Art. 146 - Consideram-se prejudicar a saúde, a seutirança e ao sosse￾go público, para os fins do artigo anterior os sons e ruídos que: 
a) Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem nivel' 
de som mais de 10 (dez) decibel (dB) (A), acima do ruído de fundo existente no local 
sem tráfego; 
h) Independetemente do rúido de fundo, atinjam no ambiente exterior 
do recinto em que tem origem, mais de 70 (setenta) decibeisdurante o dia e 60 (ses-' 
senta) decibeis - dB (A), durante a noite; 
c) Alcancem, no interior do recinto em que, são produzidos, fveis 
de som superior aos considerados aceitáveis pela norma NB-95, da Associaç rasi lei 
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ra de Normas 'geniosa - ABNT, ou das que lhe sucedem. 
Art. 147 - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de 
odifiAnaçcies, para atividades heterogeneas, o nível de som produzido por mais uma de 
las não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela norma NB-95, da ABNT, ou das 
que lhe sucederem. 
Art. 148 - A emissão de ruídos e sons produzidos por veticulos auto￾motores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalhos, obedecerão as nor￾mas expedidas, respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo 
Orgao competente do Ministório do Trabalho. 
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com es￾tes em mau estado de funcionamento. 
Art. 149 - proibido pertubar o sossego com ruídos ou sons excessi 
vos, tais como: 
I - Os de buzinas, clarins, tipanos, campainhas ou 4ualquer outros 
aparelhos; 
II - A propaganda realizada com alto falante, bombos, tambores sem 
prkvia autoriza;ão da prefeitura; 
III - Os de apitos ou silvios de sirene de fábricas, cinemas ou esta￾belecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22h horas. 
Art. 150 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que 
produza ruído, antes das 6h e depois das 20h, nas proximidades de escolas e casas 
de residencias, 
Art. 151 - Para a medição dos níveis de som considerados na presen￾te lei, o aparelho de nível de som, conectado a resposta lenta, deverá, estar com kk 
microfone afastado, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divi￾sa do imOvel que contem a fonte de som e ruído, e a altura de 1,20 (um metro e vin￾te centímetros) do solo. 
Art. 152 - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá 
estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de 
quer obstáculo, bem como guarnecido com tela de vento. 
Art. 153 - Todos os níveis de som são retorados a curva d 
ção (A) dos aparelhos medidores, inclusive os mencionados na 113-95, ABI 
f\ 
qual 
dera-
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WEDUARDOSknO-SEDE-EUSÉEMO-CE-CEP617W-000 
EDWAÇÃO,P~MOESOLUÇÃO 
Art. 154 - Na infração de qualquer artigo do capítulo III seção III 
da poluição sonora será imposta a multa conforme a tabela 1 a está Lei. 
Á Art. 155 O trânsito de acordo com as leis vigentes e livre e a 
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos 
transeuntes e da população em geral. 
Art. 156 - É proibido embaraçar ou impedir qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças passaeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de obras ou quando exigencias o determinarem. 
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito, deverá ser colocada sinalizaçães vermelhas claramente visíveis ao dia e lu 
minona a noite, após o consentimento da Prefeitura. 
Art. 157 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito 
de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. 
1 - Tratando-se de materais cuja descarga ngo possa ser feita dire￾tamente no interior dos prádios, será tolerado a descarga e permanencia na via públi 
ca, com o mínimo prejuízo ao trânsito causados ao livre trânsito. 
2 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pe￾los materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos, a distân￾cia conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito. 
Art. 158 - 5 expressamente proibida nas ruas da cidade, vilas e po￾voados , 
I - Conduzir animais ou veículos em disparada; 
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
III - Conduzir carros de bois; 
IV - Atirar a via pública ou logradouro publico corpos ou detritos 
que possa incomodar aos transeuntes. 
Art. 159 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais co￾locados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertencia de perigo ou impe-
. 
dimento de transito. 
Art. 160 - Assiste a prefeitura o direito de impedir o trânsito de 
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via públ 
Art. 161 - É proibido embaçar o trânsito ou molestar os edstres ' 
por tais meios como: 
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I - Conduzir, pelos passeios volume de grumam porte; 
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer especie; 
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. 
ParUrafo Cnico - Executam-se ao disposto no item II, deste artigo, 
carrinhos de crianças ou de paralltioos, e em ruas de pequeno movimento, triciclos e 
bicièletas de uso infantil. 
Art. 162 - Na infração de qualquer artigo do capitulo III seção IV, 
do trânsito público, quando não prevista pena no código nacional de trânsito, será ' 
imposta a multa de acordo com a tabela I do anexo I a esta lei. 
sEgo v 
Da propaganda e publicidade 
Art. 163 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logra￾douros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de previa licença da 
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
§ 1Q - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, 
letreiros, programas quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruá￾rios luminosos ou não, feitos por qualquer modo, a processo ou engenhor .suspensosAis 
tribuldos afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calpadaa. 
.3 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anun￾cios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis 
dos lugares públicos. 
Art. 164 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de am 
pliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitos por meio de cine 
ma, ambulantes, será igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento axa res￾pectivamente; conforme o código tributários municipais. 
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Art. 165 - O prazo de validade da licença será no máximo de 120 (cen 
to e vinte) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá 
renovar por igual prazo. 
Art. 166 - Os predios de licença para propaganda ou publioidade deve 
rão especificar: 
a) Indicação dos locais énde serão colocados ou distribuídos os car￾tazes ou anúncios; 
b) Natureza del:material, equipamentos tecnolcSgicos ou sonoros; 
c) DimensSes; 
d) Texto e inscriçães; 
e) Prazo de permanencia; 
f) Finalidade; 
g) A apresentação do responsável tecico, quando julgado necessário. 
Art. 167 - Tratando-se de anáncios luminosos, os pedidos deverão 
ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado, e serão colocados a uma altura 
nima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. 
Art. 168 - Os panfletos e anlíncios destinados a serem lançados ou 
distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensSes menores de 
dez centímetros (0,10cm) por quinze centímetros (0,15cm) nem maiores de trinta centí￾metros (0,30cm) por quarenta e cinco centímetros (0145cm). 
Art. 169 - Os anuncies e letreiros deverão ser conservados em boas 
condiçiies, renovados ou consertados, sempre que tais providencias sejam necessárias ' 
para o sou aspecto e segurança: 
Parágrafo único - Desde que não haja modificaçSes de dizeres ou de 
localização, os consertos ou repartiçUs de anúncios e letreiros dependerão de apenas 
comunicaçSes escrita a prefeitura. 
Art. 170 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis, tenham sa 
tisfeito as formalidades deste capitulo poderão ser apreendidos e retirados pela Pre￾feitura, ate a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento d a prevista 
nesta lei. 
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Art. 171 - As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a cir 
culação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimento de edifica￾ções vizinhas ou não, bem como a estática e beleza de obras de arte fechadas de pré￾dios públicos, e-colas, museus, igreja, teatros, ou de algum modo prejudicar os aspe 
otos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monuméntoS. 
Art. 172 - Ficam proibidos as propnawndas o publioidndss poja ~In 
forem suas finalidades, formas ou composições nos seguintes casos: 
a) Nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos, jardinei-' 
ras, estátuas, monumentos, caixas de correios, caixas de telefone, coleta de lixo, 
alarme de incêndio, hidrantes, pontes, viadutos, canais, túneis, sinais de trânsito, 
passarelas, e grades de proteção para pedestres; 
h) Nos muros, colunas, andames e tapumes, quando se tratar de carta￾zes, impressos, pinturas e letreiros de qualquer natureza, exceto aqueles afixados 
em luadros práprios, desde que atendida as suas exigências legais; 
c) Nos meios fios, passeios e leitos das vias; 
d) Nas partes internas e externas de qualquer veiculo de transporte 
coletivos e em taxis, pintados ou afixados; 
e) No interior de cemitérios; 
f) wuando prejudicarem a iluminação dos logradouros páblicos stnali￾zação de trânsito e a orientação dos pedestres; 
g) uando possuirem incorreção de 1.nguagem ou façam uso de palavras 
em linguas estrangeiras, salva aquelas qUel por insuficiencia de nosso 1. 3c14:30, a ele 
hajam sido incorporados; 
h) ' ilando, pela. sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao 
trânsito e tráfego; 
i)Seja ofensiva a moral, pessoas, crenças e instituições pelo número 
ou distribuição que prejudiquem o aspecto das fachadas. 
Art. 173 - Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incor 
porados em fachadas, por meio de abertura ou gravadas nas paredes, em alt baixo 
relevo, integrantes de projetos aprovados, não serão considerados prcÃw a ou pu￾blicidade nos termos dessa, Lei. 
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Art. 174 - Será facultada as casas de divo:re3es, teatros, cinemas, e 
similares a colocação de programa de cartazes artísticos na sua parte externa, desde 
que colocados em local próprio e se retirem exclusivamente as diversaes nelas explora 
das. 
Art. 175 - Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, 
tabuletas ou letreiros discretos e referentes ao negócio, profissão ou industrias nas 
edificaçass, não sendo permitida a-co/ocação de anáncios ou propagandas em qualquer 
parte dela. 
§ 1Q - Os letreiros, quando colocados sobre grades balcaes ou saca,.,
das, só serão permitido quando formados por letras isoladas e bem espaçadas de modo 
que não préhudiquem a composição arquitetOnica do edifício. 
§ 2Q - .Nenhuma placa, tabuleta, ou letreiro poderá ocupar mais de 
5% (cinco por cento) da área fachadas. 
§ 31? - Os letreiros, quando colocados sobre fachadas não poderão ul￾trapassar os limites fixados pela mesma. 
Art. 176 - Nos casos de propaganda ou publicidade colocados ou insta 
lados sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão 
exigidos projetos e cálculos das instalaçaes e memorial descritivo do material a ser 
usado. 
Art. 177 - As propagandas e antincios luminosos, quando atendidas ou￾tras exigencias, não poderão avançar de 1/3 (um terço) da larvura dos logradouros IA￾blicos e deverá estar a una mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do i￾móvel passeio. 
Art. 178 - É proibido dentro do perímetro urbano do municipio a par￾tir das 22:00hs de um dia às 06:00hs do dia seuinte, manter em funcionamento anuncios 
luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscante e colocados a menos de 40,00n; 
de altura. 
Art. 179 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer 
condiçaes de segurança ao público, bem como observar as características e çaes no 
projeto arquitetOnico de construçaes pela prefeitura, de forma que não ejudiquem. 
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Parágrafo 'arilo° Liando localizados em imóveis não edificados, os 
painéis, Hout-door", anúncios e similares deverao atender, além de outras exigências. 
as seguintes: 
a) Manter os recuos de frentes de 3m; 
b) Manter os recuos laterais de 2m; 
c) Situar-se uma altura não superior a 5m e a uma altura não inferi￾or a 2,20m, conddderando a parte mais alta e mais baixa de anúncio, ftout-door", pai￾nela e similares em relação ao passeio de im6vel. 
Art. 180 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham sa 
tisfeito as formalidades do artigo 179 parágrafo Inico poderão ser apreendidas e re￾tiradas pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de . 
multa prevista nesta lei. 
Art. 181 - Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da 
propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirada 
pelo anunciante todo e qualquer material referente a propaganda ou publicidade no pra 
zo de 10 (dez) dias da data do encerramento. 
Parágrafo lnico - O no cumprimento do disposto no "caput" deste arti 
go implicará na retirada de material or parte da Prefeitura , o qual só será devolvi 
do ao proprietário apCe, o pagamento das multas devidas como despesas acrescidas de 2 '. 
(vinte por cento). 
Art. 182 - NO caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidade' 
já existentes e em desacordo com esta lei, o Orgão competente para o notificação ne￾cessária,.determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. 
Parágrafo iinico - Expirado o prazo estipulado na notificaçao, a pre￾feitura efetuará os serviços necessários cobrando dos responsáveis as despesas acres￾cidas de 20% (vinte por cento),sem prejuizos das multas aplicadas. 
Art. 183 - Na infração de qualquer artigo do capitulo III eção V da 
propaganda e publicidade, será imposta a multa oonforme a tabela I a e lei. 
1"-
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SEXXO vii
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 184 - São considerados explosivos e inflamáveis: 
I - O fósforo e materiais fosforados; 
II - A gasolina e demais derivados de petróleo; 
III - Os eteres, álcool, aguardente e os óleos em geral; 
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matarias betuminosas liquidas; 
V - Toda e qualquer outra substância cujo o ponto do inflamabilidndo 
seja coisa de cento e trinta graus centígrados; 
VI - Os fogos de artifício; 
VII - A nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
VIII - A pólvora e o algodão-pólvora; 
IX - As espoletas e os estopins; 
X - Os fulmánatos, cloratos, formiatos e congeneres; 
XI - Os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 185 - É absolutamente proibido: 
I - Fabricar explosivos de licença especial e em local não determina 
do pela Prefeitura, após a devida aprovação pela unidade militar controlada na regi: 
ao. 
II - manter dePositos de substancias inflamável ou de explosivos semI 
atender as exigencias legais, quanto a construção e segurança. 
III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamentelin 
fiáveis e explosivos. 
IV - Aos varejistas e permitido conservar, em cômodo apropriado, em ar 
mazens ou lojas, a quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença de materi 
ai inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. 
V - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósi-
, 
tos de explosivos correspondentes ao cossumo de 30 dias, desde que os dep tos este 
jam localizados uma distância mlnima de 250m da habitação próxima e a das es￾tradas se a distância que se refere este parágrafo forem superiores 
e-1 f 
e permi-
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tido o deposito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 186 - Os depOsitos de explosivos e inflamáveis se serão construi 
dos em locais especialmente designados na zona urbana ou rural a disposição da Prefei￾tura. 
§ 10 - Os depOsitos serão dotados da instalação para combate ao fogo 
e extintor por1riti1, om quantidade a disposição conveniente. 
§2 Q - Todas as depend;ncias e anexos do depOsito de explosivos infla-
, 
maveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro 
material apenas nos caibros, ripas e escadarias. 
Art. 187 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamá-' 
veie sem as precauç&es devidas. 
.§ 10 - No poderão ser transportes simultaneamente, no mesmo veículo' 
explosivos e inflamáveis. 
§ 2Q - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não po 
derão conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes. 
Art. 188 - No interesse público, a Prefeitura localizará, em colaborn. 
ção com as autoridades federais e estaduais, a fabricação, o comercio, o transporte e 
o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 189 - É expressamente proibido: 
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, buscapes, morteiros e outros 
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas portas que ditarem os mesmos 
logradouros; 
II - Soltar balSes em toda a extensão do município; 
III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem previa autorizaço 
da prefeitura; 
Iv - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro ur￾bana do município; 
V - Fazer fogo ou armadilha com armas de fogo sem colocação sinal vi￾sível para advert'ència ao passante ou transeuntes. 
§ 10 - A proibição de que tratam os itens I, II, II p.derL ser sus￾pensa mediante licença da prefeitura, em dias de regozijos públic u festividades 
de caráter tradicional. 
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§ 2° - Os casos previstos no parágrafo 10 serão regulamentados pela 
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que jul￾gar necessária ao interesse de segurança pública. 
Art. 190 - A instalação de postos de estabelecimentos de veículos 
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial 
da Prefeitura. 
§ 10 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a instala￾ção do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pliblica. 
§ 20 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso exigencias 
que julgar necessárias aos interesses da segurança. 
Art. 191 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será impos 
ta a multa correspondente, alem da responsabilização civil ou criminal do infrator,' 
se for o caso. 
Art. 192 - Na infração de qualquer artigo do capítulo III seção VI 
dos inflamáveis e explosivos, será imposta a multa conforme tabela I do anexo I a es 
ta lei. 
SE;ÃO VII 
EXPLORAÇÃO DE PEDERIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPó ITOS DE 
MATERAIL EM GERAL 
Art. 193 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depó 
sitos de material em geral, depende de licença da Prefeitura, que a considera, obser 
va os prefeitos dkste código. 
Art. 194 - A licença será processada mediante apresentação de re￾querimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acor 
do com este artigo. 
§ 10 - Do requerimento deverão constar as seguintes condiçges: 
a) Nome e residencia do explorador, se este não for o proprietário; 
b) Localização precisa da entrada do terreno. 
§ 20 - O requerimento de licença deverá ser instruía 
tes documentos: 
os seguin 
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1 - rrova de proprieaaae ao terreno; 
II - Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartó 
rio, no caso de não ser ele o explorador; 
III - Planta da situação, com indiongo do relevo do solo por meio de 
curvas do nível, contendo a deliminação exata da área a ser explorada com a localiza￾ção das respectivas instalaçges e indicando as construçges, logradouros, os mananci-' 
ais e cursos d'agua situados em toda faixa de largura de 100m em torno da área a ser 
explorada; 
IV - Perfis do terreno em tres vias; 
V - DeclaraçãO do processo deexploraçgo e qualidade do explosivo a 
ser empregado, se for o caso. 
.5 39 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte podert7ío 
ser dispensados, a criterio da Prefeitura, os documentos indicados na alíneas C e D 
do parágrafo anterior. 
Art. 195 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
Parágrafo thico - Será interditada a pedreira ou parte de pedreiras 
embora licenciados e explorada de acordo com este código desde que posteriormente 
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida a propriedade. 
Art. 196 - Ao conceder as licenças, a prefeitura poderá fazer as ro 
triçges que julgar conveniente. 
Art. 197 - Os pedidos de prorrognao da licença para continuação d,
exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruidos com documentos de li￾cença anteriormente concedida. 
Art. 198 - O desmonte das pedreiras poder ser feito a frio ou a fo￾go. 
na. 
condiçges: 
SP 
Art. 199 - Não será permitida a exploração de pedreira na zona urb:L 
Art. 200 - A exploração de pedreira a fogo fica sujeita as seguintes 
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar. 
II - Intervalo mínimo de trinta munutos entre cada serie de explosi￾vo. 
III - Içamento antes da exploração, de uma bandeira a a4tura convenien 
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te para ser vista a distância. 
IV - Toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o 
aviso em brado prolongamento dando sinal de fogo. 
Art. 201 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas 
do município deve obedecer as seguintes prescriçSes: 
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os morado￾res vizinhos pela fumaça ou emanaçges nocivas; 
II - Quando as escavaçges facilitarem a formação de depOsitos de 
água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, 
a medida que for retirado o barro. 
Art. 202 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a meu 
çgo de obras ao recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de 
proteger propriedades particulares ou plíblicas ou evitar a obstrução de água. 
Art. 203 - Ê proibido a extração de areia em todos os cursos d'água, 
do município: 
I - A jusante do local em que recebem contribuição de esgotos; 
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
III - Quando possibilitem a formação ou causem por qualquer forma a 
estagnação das águas; 
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo as pontes, muralhas 
ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios. 
Art. 204 - Na infração de qualquer artigo do capítulo III seção VII 
da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depOsitos em geral, será imposta' 
a multa conforme tabela I do anexo I a esta lei. 
SEÇÃO VIII 
DOS MUROS E CERCAS 
Art. 205 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos são obriga￾dos a murá-los nos prazos fixados pela prefeitura e serão comuns os muros e cercas 
divisOrias, entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietário: dos imo￾veis confinantes concorrer em partes iguais para despesas de sua c ao e conser 
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vação, na forma do Art. 588 do COdigo Civil. 
Parágrafo trnico - Correção das cotas exclusivas dos proprietários OU 
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domesticas, oabri 
tos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. 
Art. 206 - Os terrenos de zona urbana serão fechados com muros rebo￾cados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentos sobre alvenaria, devendo 
qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m. 
Art. 207 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situado em 
ruas dotadas de meio-fio são obrigados a mura-los ou cercá-los dentro dos prazos fixa 
dos pela prefeitura, os terrenos rústicos serão aramados. 
Art. 208 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os propri 
etários, serão fechados com: 
I - Cercas de arames farpados comtrês fios, no mínimo, 1,40m, de al￾tura. 
II - Cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes; 
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m. 
Art. 209 - Será aplicada multa correspondente a 50% (cinquenta por 
cento) da unidade fiscal do município a todo aquele que: 
I - Fizer cercas e muros em desacordo com as normas fixadas neste ca 
pítulo; 
II - Danificar. por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo de 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. 
Art. 210 - Na infração de lualquer artigo do capitulo III seção VIII 
dos muros e cercas, será imposta a multa conforme a tabela I do anexo I a esta lei. 
SEgO IX 
DAS MEXEM REFERENTES AOS ANIMAIS 
Art. 211 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas. 
Art. 212 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou cami￾nhos públicos, serão recolhidos ao depOsito da municipalidade. 
Art. 213 - O animal recolhido em virtude do disposto niapitulo, 
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será retirado np prazo de 7 (sete) dias no m imo mediante pagamenuo ua mu_Lua 0 ua 
xa de manutenção estabelecida em decreto de preço público. 
Parágrafo Inico - No sendo retirado o animal nesse prazo deverá 
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação. 
Art. 214 - É proibida a criação ou engorda de suíno ou vaca no perí￾metro urbano da sede do município. 
Parágrafo 'Étnico - Aos proprietários de cercas ou estábulos existen'.. 
tes na sede municjpal, fica marcando o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de 
publicação deste código, para a remoçZo dosanimais. 
Art. 215 - Para registro dos cães, e obrigatório a apresentação do 
vacinação anti-rábica sie poderá ser feita as expensas da prefeitura. 
Art. 216 - Os cães que foram encontrados nas vias piNlicas da cidade 
e vilas sergo apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
Art. 217 - O cão registrado poderá andar na via publica, desde que 
em companhia do seu dono, respondendo pelas perdas e danos que o animal causar a ter￾ceiros. 
Art. 218 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas 
ou rebanhos na cidade em logradouros para isso designados. 
Art. 219 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibição de co￾bras e quaisquer animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurn 
ça dos espectadores. 
Art. 220 - Atraves de decreto o executivo definirá os espaços pró￾pios municipais para guardas dos animais ate construir os abrigos necessários ao cum—
primento da lei. 
Art. 221 - É expressamente proibido: 
I - riar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
II - Criar galinhas nos pores e no interior das habitaçges; 
III - Criar pombos nos forros das casas de residencias. 
Art. 222 - È expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os 
animais ou praticar de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I - Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros' 
de superior as suas forças; 
II - Carregar animais com peso supetior a 150Kg; 
das medidas referentes aos animais, será imposta a multa conforme a tabe 
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IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados; 
V - Obrigar a qualquer animal a trabalhar mais de 8h continuas sem 
descanso a mais de 6h, sem água e alimentação apropriada; 
VI - Martirizar animais para deles alcançar reforços excessivos; 
VII - Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veloulo, 
fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; 
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
IX - Conduzir animais com a cabeça baixa, suspensos pelos pes ou asas, 
ou em qualquer posição que lhes possa ocasionar sofrimentos; 
X - Transporta animais amarrados a traseira de veículos ou atados um 
ao outro pela cauda ; 
XI - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados enfra-+ 
quecidos ou feridos; 
XII - Amontar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz 
e alimentação; 
XIII - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estimulo 
e correção dos animais; 
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o ani￾mal; 
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contus5es ou chagas do animal! 
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste códi 
go, que acarretar violência e softimento para o animal. 
Art. 223 - Não A permitido, se não a distância de 800m ( OITOCENTOS 
METROS) das ruas e logradouros pUblicos, de acordo com a lei de zona urbana a instala 
ção de instrumentos ou depósitos em grades . 11antidades, de estrume animal não benefi￾ciado. 
Art. 224 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e esta￾belecimentos condenares dependem de licença e fiscalização da prefeitura, observadas' 
as exigências sanitárias. 
Art. 225 - Na infração de lualquer artigo do capitulo III411 IX 
Lei. 
esta ' 
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SEÇXO X 
DA EXIINÇXO DE INSETOS NOCIVOS 
Art. 226 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou riso, dentro doo 
limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro a sua 
propriedade. 
Art. 227 _ Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existencia de 
formigueiros, será feita intimação aos proprietário do terreno, onde o mesmo estiver 
localizado, marcando-se prazo de 20 (vinte) dias para as proceder ao seu extermínio. 
Art. 228 - Sendo prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Pra.-' 
feitura, incumbir-se de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, a￾crescidas de 20% pelo trabalho de administraçgo, além da multa correspondente. 
Art. 229 - Na infraçgo de qualquer artigo do capitulo III seçgo X dr, 
extinçgo de insetos nocivos, será imposta a multa conforme a tabela - anexo I a esta 
lei. 
SEÇ.K0 XI 
DOS LOCAIS DE CULTO 
Art. 230 - As igrejas, os tempos e as casas de culto são locais e ha￾vidos por sagrados, por isso, devem ser respeitados sendo proibidos a fixar suas pare￾des e muros 2 ou neles colocar cartazes. 
Art. 231 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais frequen￾tados ao publico devergo ser conservados limpos, iluminados e arejados. 
Art. 232 - Na infraçgo de qualquer artigo do capitulo III seçgo XI 
dos locais de culto, será imposta a multa conforme a tabela I do anexo a esta lei. 
CAP1TULO IV 
SEÇÃO I 
LOCALIZAÇKO E LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DA INDOSTRIA E P DE SERVI 
ÇOS• 
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Art. 2,3,3 — os es-cauelecamenhoe comeu ulekles J.L1U.L1.0 ela lata %Á, 
serviços e entidades associativas só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades 
com prévio alvará de localização e funcionamento, expedido pela Secretaria de Urbanis 
mo e Obras Nblicas, concedidas a requerimento dos interessados e mediante pagamento 
dos tributos devidos. 
§ 1* O alvará que trata o capitulo deste artigo terá sua validade 
para o exercicio do ano em que foi expedido, obedecendo aos critérios estipulados na 
legislaçâO tributária do munioipio. 
Art. 234 - Dentro do perlmetro urbano ou da área deexpansão da cidade, 
136 será permitida a instalação de atividades industriais ou comerciais depois de veri 
ficados que não prejudiquem, por qualquer motivo, à saúde panca e os recursos natu 
rale utilizados pela população. 
§ l - O presente artigo inclusive, a instalação estrumeiras ou depó￾sitoa em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão, permitido quando urre_ 
tarem a salubridade da área. 
§ 29 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenáiado colocará o alvará de localização em lugar visivel e exibirá a autoridade ' 
competente sempre que está o exigir. 
Art. 235 - Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefei￾tura, o predio e as instalaç5es de todo e qualquer estabelecimento comercial, indua-1
trial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos oompe 
tentes, em particular no que diz respeito as condiçSes de higiene e segurança, qual._ 
quer que seja o ramo de atividades a que se destinem. 
§ 1Q-A licença paea funcionamento de açougues, padaries, confeitar ia, 
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hoteis, penses e outros estabelecimentos enn￾gêneres será sempre concedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitá￾ria competente. 
§ 204- - O alvará de licença será concedido após informaçSes, pelos Or_ 
gãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabe￾lecidas neste código. 
Art. 236 - As autoridades municipais assegurarão, porfo..s os meios 
/1 r 
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WEDUARDOS P-SEDE-EUSÉBIO-CE-CEP617W-000 
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a seu alcance, que não seja concedida licença a estabeoimentos industriais, que pela 
natureza dos produtos, pelas ma-terias-primas utilizadas, por combustíveis, empregai.' 
dos, ou por qualquer motivo que possam prejudicar a saúde pUblica. 
Parágrafo lhico - A renovação de alvará para os estabelecimentos men 
oionados neste artigo, somente será concedida pela secretaria de urbanismo e obras 
públicas, se satisfeitas as exigencias contidas nesta lei e demais disposiç5es le￾gais pertinentes. 
Art. 237 - A instalação, localização e funcionamento dos diversos 
estabelecimentos, deverão atender as exigencias da legislação de uso e ocupação do 
solo e do COdigo de Saúde do Município, sem prejuízo do dispostos na Legislação Fede 
ral e Illstadual vigente. 
Art. 238 - O requerimento para co oesaão do alvará de localização e 
financiamento deverá será instruido com: 
I - Nome do estabelecimento e sua razão social; 
II - Tipo de atividade; 
III - Área de ocupação e funcionamento de atividade; 
IV - Croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas do com-' 
partimento; 
V - Localização; 
VI - Nome do proprietário, arrendatário ou locatário; 
VII - Indicação dos produtos ou mercadorias usadas na fabricação, esto 
°agem ou comercialização; 
VIII - Discriminação dos equipamento elátricos ou mecânicos existentes 
e, quando se tratar de indUstria um memorial do tipo de equipamento e processo de ir 
dustrialização ou fpbrinv de produtos; 
IX - Comprovantes de quitação de imposto predial ou territorial urb:a￾no. 
Art. 239 - Concedido o alvará de localização e funcionamento, o pro￾prietário, arrendatário ou locatOrio do estabelecimento fixará em local visível e 
de fácil acesso, ou exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 240 - Quando ocorrer mudança de estabelecimento, mudança de ati 
vidade principal ou modificação de área de ocupação e funcionamento de vidadepfaz 
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.Lei eiU1.1112., 1.1U e v 
rificará, antes da expediçgo se a localizaçgo e o funcionamento satisfazem as exiden 
cias da legislaçgo vigente. 
Art. 241 - Qualquer licença de localizaçgo e funcionamento será sem￾pre precedida de vistoria do local pelo Orga6 de compet'encia da Prefeitura. 
Paregrvfo tnico - A concessão de licença de localizaça6 e funoiona_s 
mento para as indúntrias, hospitais, clinicas, escolas, supermercados, depósitow,mer 
cearias, açougues, padarias, confeitarias, cales, bares, restaurantes, hoteis e ou￾tros estabelecimen Los congeneres, dependerá de licença previa da autoridade sanitá￾ria competente. 
Art. 242 - O alvará de localização e funcionamento poderá ser cansa 
do: 
I - quando se tratar de negócio diferente daquele requerido; 
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sosse￾go e da segurança plIblica; 
III - Se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localizaçgo a 
autoridade competente, quando solicitado a faze-lol 
IV - Por solicitaçgo da autoridade competente, provados os motivos 
que fundamentarem a solicitaçgo. 
Parágrafo rnico - Cassada a licença, o estabelecimento será automa￾ticamente fechado, e se for necessário, poderá usar a colaboração policial para sua 
efetivaçgo. 
Art. 243 — Poderá ser igualmente fechado aquele estabeleoimento,que 
exercer atividade clandestina, sem o competente alvará de localizaçgo e funcionamen 
to, e os sem desacordos com a legislaçgo de uso de ocupaçãO do solo e código de saí 
de e com as endemias da legislação federal e estadual. 
Art. 244 — Na infraçgo de :ualquer artigo do capitulo IV seçgo 1-da 
locnlizaçgo e licença para funcionamento do comercio da indústria e prestaçgo de 
serviços, será imposta a multa conforme a tabela I do anexo I a esta lei. 
SEgO II 
Da localização e licença do comercio ambulante e feira es 
LI - 
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Art. 245 - O exercício do comeroio ambulpnto omruoterizado atravge da 
comercilizaçgo ou exposiçgo de produtos como cigarros, livros, bombons, sorvetes, san 
duiches, pipocas, e outros produtos congêneres bem como a venda de carnet de sorteio, 
loterias e ingressos, depende de licença previa, a titulo precário, a ser concedida, 
de acordo com as normas vigentes, pelo Orgia municipal competente. 
§ - A licença para o exercício ambulante, não poderá ser oonoedida 
por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revovado, a juízo do (Sr￾ggo competente da Prefeitura. 
§ 20 - Para o exercício do comercio ambulante, °vendedor deverá ser 
portador de carteira de saúde devidamente atualizada. 
Art. 246 - A localização do comercio ambulante, que trata o artigo an 
tenor, será determinado pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circula
ço e segurança dos pedestres e conservação e preservaçgo paisagística dos logradou-' 
ros públicos. 
Art. 247 - A solicitação para comercializaçgo ou exposição de produ￾tos nos termos do artigo 246 deverá especificar: 
I - Nome do vendedor ou expositor com denominaça° sob cuja responsa￾bilidade funciona o comendo ambulante; 
II - Local ou locais de comercilizaço ou exposiçgo; 
III - Local da residência ou comerciante; 
IV - Período e hoKrio; 
V - Natureza e tipos dos produtos; 
Vi - Número de inscriçgo. 
Art. 248 - O vendedor ambulante no licenciado para o exercício ou pe 
riodo em que esteja exeronde a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria en 
contrada em seu poder. 
Art, 249 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas 
I - Estacionar nas vias pliblicas e outros logradouros, fora dos 10-
cais previamente determinados pela Prefeitura; 
II - Impedir oi dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros lo￾gradouros; 
III - Transitar pe1ot3 passeios conduzindo cestos ou outro UMAS gran 
1 1 o 
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des. 
Art. 250 - Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou 
lonalizar-se nas imediaçSes de instituiçrSee religiosas, hospitais militaree,banoárias 
e repartiçOSs publicas. 
Art. 251 -;,As feiras livres serão sempre de caráter transitório e de 
venda exclusivamente a varejo e destina-se ao estabelecimento supletivo ou gênero ali 
mentícios e artigos de primeira necessidade. 
Art. 252 - São obrignSes comuns a todos os que exercem ativid:Ades 
nas feiras: 
I - Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem 
como acatar as ordens emanadas da autoridade competente; 
II - Possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamen￾te aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor; 
III - Não jogar lixo via publico ou nas imediaçSes de sua banca; 
IV - Manter e% sua banca um recipiente de lixo; 
V - Não pregoar as mercadorias com algazarras bem como usar dizeres 
ofensivos ao decoro público; 
Vi - Manter a banca em perfeita condiçOSs de asseio ou higiene; 
VII - Não ocupar com suas barracas loc is diferentes concebidos den￾tro de seu grupo de feira; 
VIII - Não colocar seus gêneros alimentícios em contato direto com o 
solo; 
IX - Apresentar-se devidamente uniformizado; 
X - Portar os seguintes documentos durante o exercício de sua ativi 
dade; 
XI - Cartão de identificação de feirante fornecido pelo órgão munici 
pai competente; 
XII - Comprovante de sanidade expedido pelo órgão. 
Art. 253 - As feiras livres destinam-se a promoção da venda, exclu￾sivamente a varejo, de gêneros alimentícios e arLigos de primeira necessida por pre 
ço acessíveis, restrigindo-se a dituação de intermadiários aquelas matr ul os, e de 
vidamente licenciados. 
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ART.-254- As feiras livres Bera° °manas, mransieriaau, momalcauas ou ex. 
tintas pelo Prefeito Municipal, que baixará atos normativos referentes a locais, dias 
de funcionamento, medidas de higiene, lotação com obrigatoriedade de uso de veículos 
especiais, frigomÉveis ou no, meios de transportes, padres metrioos e visuais de ta 
buleiros, barracas e de mais pertences e outras especificaçães inerentes; 
ART-255- O comercio nas feiras livres ficará sujeito a uma tabela de preçn 
Para cada elaboraçgo da tabela levar-se-a5 em conta os preços correntes no mercado 
no comercio atacadista. 
Parágrafo Único- A tabela de preços terá aplicação sobre todos os generoso
alimentícios, artigos de primeira necessidade e demais artigos comercializados, na ' 
conformidade do pertinente ato normativo que venha a ser baixado. 
ART 256- As feiras livres serão localizadas em logradouros pUblico, desig 
nados em atos normativos baixados pelo Prefeito, que deverão atender o interesse 1)15 
blico e atos imperativos de tráfego na região. 
ART 257- Os produtos comercializados em feiras livres serão acondicionados 
ressalvados os invOlooros originais de produçgo, nos seguintes tipos de embalagem: 
a) saco plástico incolor, transparente; 
b) saco de papel ; 
c) rede de plástico; 
d) rede de linha; 
e) folha de plástico incolor, transparente; 
f) folha de papel impermeável; 
g) papel branco. 
§ 1°- NO comercio de frutas e legumes, o feirante apresentará, para escolha 
do consumidor, no mínimo dois tipos distintos de embalagem, entre os definidos na aí 
neas "A" "B","C" e "D" deste artigo. 
§ 29- Para o comercio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes ' 
utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos de embalagem definido na alínea "A", 
ou "Pu deste artigo ,para acondicinamento direto da mercadoria, u 
, 
da para 
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7 
ART. 258- Sem prejuizo de outras medidas legais cabiveis, a matricula dos 
feirantes será cassada quando constatada qualquer das seguintes infraçges: 
A) Venda de mercadorias deteriradas, falsifidadas, adulteradas ou condena￾das pela satide 
B) Sonegação de mercadoria; 
C) Majoração indevida de preços; 
D) Fraudes, nas passagens, medidas ou balanças; 
E) Fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos; 
F) Desacato aos agentes de fiscalização; 
G) Permissão do exercicio de atividade a pessoasa não devidamente credencia 
das; 
H) Atitude atentatgria à moral e aos bons costumes; 
I) Reicidencias em infraçges punidas com pena de suspensão de permissão. 
§ 1Q- As matriculas cassadas importarão a cassação das correspondentes permi, 
sges, enão serão reestabelecidas. 
§ 2- A falta cometida por empregado ou axiliar credenciado não se comunica 
rá a pessoa de feirantes quando este presente na feira livre, ou dela ausente por moL 
vo justificado, comprovar a dispensa do inferior. 
ART 259 - A pena de cassação, a criterio da autoridade competente, poderá'. ser 
transformada em pena de suspensão das permissges do feirante infrator por prazo de 06 ' 
(seis) meses a 02 (dois) anos. 
ART.260- A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, baloges ou pequenos 
cuba nas feiras livres será segundo criterio de prioridade dos produtos comercializz,
dos, realizando-se, quando possível, o agrupamentos dos feirantes por classes simila￾res de mercadorias, na conformidade do ato normativo pertinente que venha a ser bairy , 
do. 
ART. 261- Dentro de toda feira livre serão respeitados os postos de o aliza￾ção de cada feirante. 
Parágrafo Nilo° -Évedado ao feirante permutar ou subetituirs psode lo 
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previa e expressa autorização da autoridade credenciada para fiscalizar as feiras li 
171"013. 
Art. 262 - Os serviços de transportes, montagem e descontagem de - 
tabuleiros, barracas e mercadorias as feiras livres saio de exclusiva responsabilida 
de dos feirantes. 
Parágrafo único - Depois de descarregados, os veioulou ou animais￾de transportes deverão ser imediatamente retirados para local onde não interrompam 
ou pertubem o trânsito. 
Art. 263 - As feiras livres obedecerão aos seguintes horários: 
A) A descarga e montagem dos tabuleiros e barracas e a armação das 
mercadorias terão inicio a partir das 05:00 hs. 
B) O atendimento ao plIblico terá inicio ilta 06:0Chs e o encerramento 
às 13:00hs. 
C) O recolhimento das mercadorias remanescentes terá início a 
partir das 14:00 hs e deverá estar concluído em tempo máximo de noventa minutos. 
D) A desmontagem dos tabuleiros e barracas e o seu carregamento 
nos veículos importadores serão procedidos atpe às 18:00 hel horário a partir do 
qual a área deverá estar liberada para limpeza que será executada pela Prefeitura. 
§ 1Q - Todos os produtos destinados a comercialização de deverão￾ser franqueados ao exame da autoridade fiscalizadora da feira livre com antecedência 
mínima de 30 (trinta) minutos em relação ao horário de abertura dos trabalhos de a 
tendimento ao. público. 
§ 2Q - Independentimente ,das demais comunicaçSes previstas sergo￾apreendidas as mercadorias que permanecerem nos tabuleiros a s o prazo estabelecido 
na alínea "C" deste artigo, bem como as mercadorias, tabuleiros, barracas, e demais 
pertences que permannecerem, ainda que desmotivados, na via p4b1ica apOs o horário￾estabelecido na faiinea "D". 
Art. 264 - As mercadorias, veículos e tudo o mais que, em virtude￾de infração, for apreendido nas feiras livres, serão removidos ao depósito da Prefei 
tura. 
"•••• 
5 1Q - As mercadorias perecíveis, se ngo reclamadas pelo f te 
hnras. mediante pagamento de muitas correspondente a r ão—
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instituiçges de caridade. 
§ 29 - As mercadorias não perecíveis e demais bens, nas condiçges 
dente artigo, serão restituídos aos feirantes mediantes comprovação de propriedado 
depósito ate o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 3Q - Os bens e mercadorias não reclamados ao prazo máximo estb,N￾lecido no parágrafo anterior terão a destinação que melhor convier a administração. 
Art. 265 - A matricula do feirante faz-se-a mediante requerimento - 
subscrito pelo o interessado, que informará sua qualificação completa e indicará 
artigos com que tenciona exercer o comercio. 
Parágrafo Tinjo° - O requerimento de que fala o artigo será instruí. 
do com: 
A) Carteira de identidade ou outro documento hábil; 
B) Atestado de boa conduta; 
C) Carteira de saúde e atestado de capacidade física e sanidade 
mental. 
Art. 266 - A matricula do feirante e pessoal e intransferível, 
salvo por morte do titular, por sua aposentaduria, por seu acometimento a doença in - 
fectocontagiosa ou pela suoervenniência de incapacidade, casos em que poderão sucedpr 
ao mesmos registrados, que o tenha servido interruptamente por prazo mínimo de 6(sei t; 
anos. 
# 10 - No caso de morte do titular, o interessado requererá a trar.
ferencia da matrícula e permissc-Ses correspondentes dentro do prazo mínimo de 120 (core.
to e vinte dias, contados a partir da data do óbito, do qual produzirá prova hábil. 
§ 2° - No caso de aposentadoria, o interessado requererá com q
s 
cia do titular, a transfer'ência da matrícula e das permissSes vinculadas dentro 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da concessges do beneficio. 
§ 30 - No caso de doença infecto-contagiosa ou superveniência 
incapacidade física ou insanidade mental irreversíveis, o interessado requererá 
transferência de matricula e das permissães vinculadas, com a anuência do titular 
quando possível ou de seu curador, dentro do prazo de 180 (dias), contados do laudo 
medico fornecido pelo instituto nacional da previdência social ou de gftr órgão pre￾nnmnOtO111-.0. 
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WEDUARDOSkán,0-SEDE-EUSÉMO-CE-CEP61n~ 
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#4Q- Os interessados, nas hipóteses deste artigo, provarão a or￾dem de avocação e quando for o caso, inexistência de interessados preferentes ou 
renúncia dos mesmos a seu direitos. 
Art. 267 - As matrioulas e permissões vinculadas serão canceladas, - 
ee ngo houver manifestaçSes de interessados nos casos do artigo precedente. 
Art. 268 - A permissão para o comercio nas feiras livres será conen - 
dida por promoção do interessado, através de requerimento no qual o mesmo declare 
quais os produtos e mercadoria com que exerce o comercio, bem como o local e dia da 
semana em que pretende a lotação. 
Art. 269 - As matrículas e permissões para exercloio de atividades - 
nas feiras livres serão concedidas sempre a titulo precário e em números limitados, 
conforme ato normativo pertinente, podendo ser canceladas a critério exclusivo do (;2. 
gão municipal competente. 
Art. 270 - Cada feirante poderá ter uma matrícula que lhe ensejerá a 
cumular permiss5es em número máximo de 6 (seis), todas elas correspondentes a um 
co gênero de comércio, e cada uma associada a certo dia da semana e a determinada fei -
ra livre. 
Art. 271 - O feirante que tiver permissão cancelada, assim dec]a-m. 
em decisão de autoridade competente, por descumprimento de obrigaçO'es regulamentanpn,_ 
não terá reestabelecida em qualquer hipOtese. 
Parágrafo Ú'nico - No caso do artigo anterior, o cancelamento da tof-2 
lidade de permissiSes de um feirante importará a cassação automática de sua matricu)a. 
Art. 272 - A Prefeitura Municipal, a seu critério verificando 
existência de vaga, podrá, sob requirimento do feirante quer motivado por restriçO-en - 
resultantes da aplicação de disposição legal, quer por interesse prOprio conceder 
transferência da lotação do mesmo de uma feira livre, se refere a determinada permin 
para outra. 
Parágrafo Único - Sob promoção conjunta de feirantes interessados 
cujocomercio se desenvolva com artigos da mesma natureza, poderá a Prefeitura autori 
zar entre a permuta das respectivas lotaçUs. 
Art. 273- Os pedidos de transferências em decorrência de despositi 
vos legais, salvo expressa determinação em contrário, assume caráter prio rio 
••• 
IRO 
se 
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Art. k(4 - os pedidos espontaneos de transferências ou de permuta do 
lotação especificada em cada permissao exercida somente uma Union vez por ano, caben 
do ser protocolados apenas no curso do mós de janeiro. 
Parágrafo Nico - As transferências e permutas deferidas, no caso - 
deste artigo, vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo semestre do calendá 
rio civil. 
Art. 275 - Os feirantes exercerão pessoalmente suas atividadon tutu . 
feiras livres, sendo permitido aqueles da categoria produtor fazerem-se nelas repre￾sentar por pessoa capaz, para esse fim egpressamente constituídas e assim indicada - 
na respectiva permissão. 
Parágrafo Éhico - A frequencia do feirante pessoa juritica as feirax 
livres serão atendidas por quem exerça a sua prepresentaçãolegal. 
Art. 276 - É permitido o afastamento temporário do feirante que po 
dera fazer-se representar por pessoa capaz, expressamente constituída e assim indica 
da na respectiva permissão mediante previo comitnicado ao ergão competente nas se 
guintes condiçr5es: 
A) Anulamento, pelo período de 30 (trinta) dias a titulo de friasT 
B) Em cada dois anos, pelo prazo de 90 (noventa) para o trato de - 
interesse pessoal; 
C) Por motivo de gravidez, devidamnete comprovada por atestado m￾dico, pelo perido de 12 (doze) semanas, prorrogável a criterio medico; 
D) Por motivo de doença, devidamnete comprovada por atestado firma 
do por medico nos prazos fixados na legislação presidenciária nacional ató a conces￾são da aposentadoria. 
Art. 277 - É permitido o afastamento especial por incapacidade ff 
sica ou insanidade mental comprovada por Orgão competente da prefeitura, ao feirantd 
que não tenha condiçUs de aposentadoria, pelo prazo necessário, a abstenção desse - 
beneficio junto a previdência social. 
Art. 278 - Todos os produtos expostos a venda nas feiras livtes se 
rao submetidas a exame , competindo aos fiscais mandar retirar imediatamnete aqueled= 
que não estiverem em condiçó-es de serem dados ao consumo público. 
Art. 279 - Aos fiscais compete a lavratura de autos inÍraç comØi 
das nas feiras livres e a expediçiíes de respectiva notificação ao 1 
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- u.Lieue.£ loimecera retatorio de ocrw 
rência a repartição competente da Prefeitura, que as registrará nas fichas pessoais 
dos feirantes mencionados. 
Art. 280 - Os feirantes pagarão por sua matricula como tais, pela - 
expediçaes de consequentes permissaes para o uso de área de domínio público e pela￾respectiva revalidação anual correspondentes taxas, definidasa no C.T.M. (COdigo Tri 
butário Municipal). 
Parágrafo único - O não pagamento de taxa de revalidação de permis 
aao na p 4pocialg aprazadas importará a suspensão automática, o que levantado a qualquer 
tempo mediante, o pagamnto devido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aluis o qual a 
suspensão será convertida em cancelamento. 
Art. 281 - Incube a Secretária Municipal o exercicio da fiscaliza 
çê.:0 das feiras livres, atraves de seus servidores especialmente designados a esse fim 
os quais permanecerão nas mesmas durante todo o tempo de seu funcioanmento 
e fazendo obserlWar, rigorosamente as disposiçSes regulamentares. 
Parágrafo Único - Os ficais de serviços trarão consigo 
emente, pesos aferidos para referência das balanças em feiras livres. 
Art. 282 - Na infração de qualquer artigo do capitulo IV 
da localização e licença do comercio ambulante e feiras livres, será imposta 
conforme a tabela I do anexo I a esta lei. 
SWIO III 
observado￾obrigatori.
seção I •
a multa￾Do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestado 
res de serviços. 
Art. 283 - A abertura e o fechamentó dos estabelecimentos indus - 
triais e comerciais no municipio obdecerá aos seguintes horários, observados os pra - 
ceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condiçSes de tra 
balho. 
§ 10 - Para indústria de modo geral; 
A) Abertura fechamento entre 6a 20 horas nos dias úteis; 
B) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimetos permanece 
rão fechados, bem como nos feriados locais, decretados pela autoridade competente. 
20 - Será permitido o trabalho em horário especiais incl 
aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escri nos 
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clnios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribui - 
ção de energia elétrica, serviço telefônico, produção e destribuição de gás, serviçoE; 
de esgoto serviços de transporte coletivo ou outras atividades que a juizo da autori￾dade municipal competente, seja estendida tal prorrogativa. 
§ 30 — Para o comercio de modo geral. 
A) Abertura às 08:00 ha e fechamento às 18:00. 
B) Nos dias previstos no item I letra "B", os estabelecimetos permen 
cerão fechados. 
Parágrafo 40 - O Prefeito municipal poderá, mediante solioitação dar4 
classe:* interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais. 
Art. 284 - Por motivo de conveniência publica, poderão funcionar e,r,
horário espediais os seguintes estabelecimentos: 
I - Varegistas de fruatas, legumes, verduras e ovos; 
II - Varegista de peixes; 
In - Açougues, varegistas de carnes frescas; 
IV - Padarias; 
V - Farmácias 
VI - Restaurantes, bares, botequins, cafes, confeitarias e sorveteri . 
VII - Bilhares; 
VIII - Agencias de aluguel de bicicletas e similares; 
IX - Bancas de cigarros, livros e jornais; 
X - Distribuidores e vendedores de jornais; 
XI - Estabelecimento de diverssges noturnos; 
XII - Casas de loterias; 
XIII - Postos de gasolina; 
XIV - Empresas funetírias; 
XV - Feiras de artesanato, exposiOies. 
§ 112 — As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, a 
tender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 
§ 2Q - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma pia￾ca com a indtcação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
/9 § 3Q — Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de amo de 
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o estoque e a receita principal ao esmacelecimenuo. 
§ 49 - Postos de gasolina e empresas funerarias podergo funcionar 
qualquer hora salvo determinação superior em contrario. 
Art. 285 - InfraçSes resultantes do não cumprimento das disposiçe,i 
deste capítulo serão punidas com multa conforme a tabela I do anexo I a esta Lei. 
SEÇA0 IV 
Da aferição de pesos e medidas 
Art. 286 - os estabelecimentos comerciais e industriais :Reão obri￾gados, antes do inicio de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou itm 
trumsntos de maior a serem utilizados em suas transaçges comerciais, de acordo com an 
normas estabelecidas pelo instituto de peso e medidas. 
§ l0 - As pessoas físicas ou estabelecimentos que façam compras (7,) 
vendas de mercadorias serão obrigadas a se submeter anualmente a exame de verificagr,
dos aparelhos e instrumentos de medidas por eles utilizados nos prOprios estabeleci - 
mentos apos o recolhimento dos cofres municipais da taxa devida. 
5 2Q - Os aparelhos e instrumentos usados por ambulante submeter - 
se-go a aferição em locais determinados pela Prefeitura°
§ 3Q - Aferição consta de determinado uso dos pesos e medidas 
snn v 
Da poluição do meio ambiente e proteção ambiental 
Art. 287 - Para os efeitos desta lei, considera-se poluição do 
meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de 
toda e qualquer forma de mataria ou energia com intensidade, em quantidade de concen￾tração ou com características capazes de tornarem a virem a tornar as águas, o ar e o 
solo: 
I - Impróprios, nocivos ou ofensivos a saúde; 
II - Inconvinientes ao bem-estar ptiblico; 
III - Danosos aos materiais, a fauna e a flora; 
IV - Prejudiciais a segurança, ou uso de gozo da propriedade e 
as atividades normais das comunidades. 
Art. 288 - Fica profbido,no município, o lançame 
;7 
u libera,go 
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Parágrafo único - Considera-se poluentes toda e qualquer forma de - 
ateria ou energia que, &treta ou indiretamente, prejudiquem o maio ambiente, na for￾ma do artigo anterior. 
Art. 289 - É dever da Prefeitura articular-se com os Orggos compe - 
tentes de estado e da união para fiscalizar ou proibir no municrpio as atividades 
que direta ou indiretamente: 
I - Criem ou possa criar condiçães nocivas ou ofensivas a saáde, se 
gurança e ao bem-estar público: 
II - Prejudiquem a fauna e a flora; 
III - Disseminem residios como gleo, graxa e lixo; 
IV - Prejudiquem a utilização dos reousos naturais para fins domes￾ticos, agrépecuários, de psicultura, recreativo e para outros objetivos reclamados - 
pela comunidade. 
§ 1° - Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial 
ou subsolo, o solo de propriedade publica, privada ou do uso comum, atmosfera, a ve￾getaçgo; 
§ 20 - O Municlpio poderá celebrar convenios com Orgãos páblicos - 
federais e estaduais para execução de projetos estabelecidos para a sua proteçgo. 
§ 3° - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeowgo, ra 
ra fins de controle e de poluiçgo ambiental, tergo livre acesso, a qualquer dia 
hora, as instalaçSes industriais, comerciais, agropecuários ou outras particulares - 
ou páblicas capazes de causar danos ao meio ambiente. 
Art. 290 - Na constatação de fator caracterizam falta de proteçãn￾ao meio ambiente serão aplicadas, alem das multas previstas nesta lei, a interdição￾das atividades observada a legislação federal a respeito. 
Art. 291 - A Prefeitura colabora com o estado e a união para evi - 
tar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. 
Art. 292 - Para evitar a propagação de incendi° observa-se-ao, na:; 
queimadas, as medidas previstas necessárias como: 
I - Preparar aceires de .no minimo 7m de largura; 
II - Mandar aviso aos confinantes com antecedencia 
(doze) horas, mareando dia, hora e lugar para lançameto do fogo. 
mi • 
e 12 
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Art. 293 - A ninguém será permitido atiçar fogo em matas, capoeira,-
lavouras ou campos circunsvizinhos. 
Art. 294 - A derrubada de matas depende da licença da Prefeitura. 
e j - A Prefeitura mi oonoederÁ a licença quando o terreno se dordtj. 
nar a construção o plantio pelo proprietário. 
5 29 - A licença será negativa se a mata for considerada de utUi 
de piiblica necessária a conservação do meio ambiente. 
Art. 295 - Fica proibida a formação de pastagem na zona urbane do m 
nicipio. 
Art. 296 - O município deverá atuar no sentido de asrxeenrar todo!: 
eidadges o direito ao meio ecologicamente saudável e equilibrando, bem de uso comum 
do povo essencial a qualidade devida. 
Parágrafo Único - Par a cumprimento deste artigo, o município deve￾rá articular-se com os Orãos estaduais, regionais, e federais competentes e ainda 
quando for ct caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas 
relativos a proteção ambiental. 
Art. 297 O município devera atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades, publicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais￾de alteração significativas no meio ambiente. 
comuns 
Art. 298 - O município, ao promover a ordenação de seu territOrio, 
definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos rec:u 
soa naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. 
Art. 299 - A política urbana do município e o seu plano diretor de￾verão contribuir para a proteção do meio ambiente, atraves da adoção de diretrizes a 
dequadas de uso e ocupação do solo urbano. 
Art. 300 - Nas licenças de parcelamentos, loteamentos e localização 
o município exigirá o cumprimento da legislação deproteção ambiental emanada da união 
do estado. 
Art. 301 - As empresas concessionárias ou permissionárias de servi￾ços pUblicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental 
vigor, sob pena de não ser renovada a concessão Ou permissão pelo município. 
em 
Art. 302 - O município assegura a participação das ent 
e,n1,14-o-fi.maa An nrimunidadA no nlaneiam ento e na fiscalizacão de nroteca 
s repre￾Venta' Ra - 
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rantindo o amplo ~soo dos interessados as informagies sobre as fontes de poltigio 
e degradação ambiental ao seu dispor. 
Art. 303 -Na infração de qualquer disposigió deste capítulo da polui 
gío dp meio ambiente * protegio ambiental será imposta a multa conforme • tabela I 
do anexo I a esta Leio 
cAptrow 
Das disposigZea finais 
Art. 304 - Todos os prafos relativos a matéria deste (Migo serio res￾peitados quando fixados ~regulamento. 
Paridpmfo %ice - Os pratos estipulados serão contínuos excluídos no 
seu amputo o dia do início e incluindo e do vencimento. 
Art. 305 - Os palmos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente' 
normal na Prefeitura ou estabelecimento de croldito prorrogando-se, se necessário até 
o is seguinte. 
Art. 306 • As multas objeto desta serio aplicadas a unidade fiscal 
do Município, instituído pelo código tributário municipal. 
Art. 307 - A fisoalisagio municipal será feita em arti. gio com Sr 
gio federal e estadual d* salide páblioa quando necessário. 
Art. 308 - lesta Lei entrará ~vigor de sua publica 
gio, revogadas as dispoeigies em contrário. 
PAÇO MA PREPEITURAMONIC/PAL ME 10,
AP. , • 
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PAÇO Da PREFEITURA MUNICIPAL DE ZUSg3I0 
PA 29 DM AGOSTO DE.. 1994 
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I NDICE 
CAFTTUJA SEXO ARTIGOS DM CRIMI NAÇÍCO 
I 
I 
I 
II 
1g AO 4°
5g AO 17° 
DISPOSIÇ 0.' PRELIMINARES 
DAS InFRAç ClEs E PENALIDADM 
I 
I 
I II 
IV 
18g AO 29g 
30Q AO 32g 
DA NOTIFI CAÇA° PRELIMINAR 
DO ENIBARG O 
I 
I 
V 
IV 
33g AO 36° 
37g AO 40g 
DA I NTNIDIÇ it0 
DA CASSAg0 DE LICENÇA 
I VII 41Q Ao 4642 DA APR 2E1E10 E PERDAS DE 
BEM E MERCADORIAS 
4. 
I VIII 47Q Ao 5052 DO DEbli .AZ I MENTO p DEMOLI Ç ,K0 
OU RFZIOÇ.K0 
I 
1 
I 
IX 
)c 
51° AO 58g 
599 — — 
DO PROC W SO DE ExEcugo 
DA RIsilt IS Ei f TAÇ X0 
II 
II 
I 
II 
60g AO 63g 
64° AO 83g 
DA HIGIENE 1 BLI CA ; DISPO￾S IÇ CIES GERAIS 
DA HIGIENE DAS VI AS PÚBIS - 
CAS 
II III 84g AO 94g DA HIGIENE DOS AUMENTOS 
II IV 95g AO 106g DA HIGIENE DOS W TA SELECT - 
MENTOS COMERCIAIS , I NDUS TRI 
AIS E PRESTADORES DE SERVI-
.0S __
! 
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pAIITU10 
11 
SIWItO ARTIGOS DESCRI4INAa0 
v 107Q AO 116Q DA HIGIENE DAS HABITAÇMS E 
TERRENOS 
. 
III I 117Q AO 119Q DA POLICIA DE COSTUMES, SEGU. 
RANÇA E ORDEM PJBLICA DAS DISPC 
si0Es 
III 
III 
11 
III 
1200 AO 136Q 
137Q AO 150 
DOS DIVERTIMENTOS ramacce 
DA pourigb SONORA 
III 
III 
IV 
V 
155Q AO 162Q 
163Q AO 183Q 
DO TRÂNSITO ABLICO 
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE 
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INDICE 
L CArI,TULO SEÇXO ARTIGOS DISCRIMINAÇÃO 
III 
III 
VI 
VII 
1840 AO 1920
1930 AO 2040
DOS INFLAMÁVEIS E ExiLOSIVOS DE 
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS CASCA IREI 
RAs, OLitRIAS E DEPÓSITOS DE MATERI 
AL EM GERAL 
III 
III 
VIII 
IX 
205 AO 2100
2110 AO 2250
, 
DOS MUROS E CERCAS 
DAS MEXIDAS REFERENTES AOS ANIMAI: 
in 
III 
X 
XI 
2260 AO 2290
2300 AO 2320
DA EmINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
DCG LOCAIS DE CULTO 
T 
IV I 2330 AO 244° DA LOCALIZAÇÃO E LICENÇA PARA FUN 
CIONAMENTO DO COMÉRCIO DA INDOS. 
TRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS 
IV II 2450 AO 2820
1 
DA LOCALIZAÇÃO E LICENÇA DO comit,n 
CIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRFS 
IV III 2830 AO 2850
1 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS - 
ESTABELECIMMOS COMERCIAIS, IN - 
DUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVI￾ÇOS 
rsr IV 286(2 — — 
I 
DA AFERIÇÃO DE PREÇOS E MEDIDAS 
IV V 
1 
2870 AO 303Q DA munjo DO MEIO AMBIENTE E 
PROTEÇÃO AMBIENTAL 
I 
Prefeitura Municipal de Eusébio 
AV. EDUARDO SÃ, B/1‘19 - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 
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TABELA - I 
ANEXO - I 
TAnFIAS nE MILITAS PMPVEMS 
HO F1OJW30 nE LEI MM 172/94
ORDEM 
2) 
3) 
4) 
6) 
7) 
8) 
9 
DISCRIMINAÇÃO 
DA HIGIENE DAS 
VIAS PÚBLICAS 
DA HIGIENE DOS 
ALIMENTOS 
DA HIGIENE DOS ESTA 
BELECIMENTOS COMER= 
CIAIS, INDUSTRIAIS, 
E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS 
DA HIGIENE DAS HABI 
TAÇÕES E TERRENOS — 
DA POLÍCIA DE COS￾TUMES SEGURANÇA E 
ORDEM PÚBLICA 
DA POLUIÇÃO SONORA 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
DA PROPAGANDA E PU￾BLICIDADE 
DOS INFLAMÁVEIS 
EXPLOSIVOS 
CAPÍTULO 
II 
II 
1 I 
III 
III 
III 
III 
SEÇÃO 
1V
V 
ARTIGO 
G1 A 83 
81 A 91 
95 A 10G 
107 A 1.16 
117 A 136 
137 A 154 
155 A 162 
163 A 183 
184 A 192 
QUANTIDAI 
UNIDADE FISCAL 
5 UFM 
7 URI 
7 UM 
5 Uni 
7 UMA 
3 UFM 
3 UF1v1 
5 UFM 
7 I JFM 
Prefeitura Municipal de Eusébio 
AV. EDUARDO SÁ. SfINIQ - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 
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ORDEM DISCRIMINAÇÃO ('APíTULO SEÇÃO ARTIGO QUANTIDADE 
UNIDADE FISCAL 
1 O) DA EXPLORAÇÃO DE PE￾DREIRAS BASCOLHEIROS 
OLARIAS DE DEPÓSITOS 
DE MATERAIL EM GERAL 
'TI VTT 193 A 204 7 UFM 
11) DOS MUROS E CERCAS ITI Vi IT 205 A 210 5 UFM 
12) DAS MEDIDAS REFEREN 
TES AOS ANIMAIS - 
'TI TX 211 A 225 5 UFM 
13) DA EXTINÇÃO DE INSE 
TOS 
X 226 A 229 O 1 IFT4 
14) DOS LOCAIS DE CULTOS ITT XI 230 A 232 3 1 MA 
1 1 LIFM 
15) DA LOCALIDADE E LICEN 
ÇA PARA FUNCIONAMENTO 
DO COMÉRCIO DA INDÚS￾TRIA E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS 
TV 
11 
II 
233 A 244 
1r)) DA LOCALIZAÇÃO DO CO￾MÉRCIO AMBULANTE E 
FEIRAS LIVRES 
V 283 A 285 3 UFM 
17) DO HORÁRIOS DE FUNCIO￾NAMENTO COMERCIAL INDUS 
TRIAL E PRESTADORES D-F, 
SERVIÇOS 
IV 283 A 285 3 UFM 
18) PA AFERIÇÃO DE PESO E 
MEDIDAS 
IV IV 
V 
286 O liFM 
1 1 UFM 
19) DA POLUIÇÃO DO MEIO AM￾BIENTE E PROTEÇÃO AM￾BIENTAL 
IV 287 A 303 

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