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norma nº 1/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO N. 001 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio 
na forma que indica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio passa a vigorar 
com a seguinte redação:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara 
Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização 
financeira e de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, desempenhado ainda as 
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio que 
lhe é próprio. 
Art. 3º No prédio que abriga a Câmara Municipal de 
Eusébio não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem. 
propaganda politico-partidária, ideológica, religiosa ou de 
cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de 
qualquer natureza. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à 
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do 
Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de 
obra artística de autor consagrado.
Art. 4º Somente por deliberação do Plenário e quando o 
interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da 
Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPITULO II
DA LEGISLATURA
Art. 5º A legislatura terá duração de quatro anos, dividida 
em quatro sessões legislativas. 
Parágrafo único. Cada sessão legislativa será dividida em 
dois períodos. 
Sessão I
Da Sessão Preparatória
Art. 6º Precedendo a instalação da legislatura, os 
diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º 
de janeiro, sob a Presidência do mais votado, no Plenário, 
às 10:00 horas, a fim de ultimarem as providências a 
serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura. 
§ 1º Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão 
convidará um dos diplomados para compor a Mesa na 
qualidade de Secretário de instalação da Legislatura. 
§ 2º Composta a Mesa, o Presidente convidará os 
diplomados presentes a entregarem os respectivos 
diplomas e as suas declarações de bens. 
Sessão II
Da Sessão de Instalação
Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão 
especial, às 10 horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei 
Orgânica Municipal como o de inicio da legislatura, quando 
será presidida pelo vereador mais votado entre os 
presentes. 
Art. 8º Os vereadores, tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere 
o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro 
próprio por Vereador Secretário indicado por aquele e após 
haverem todos manifestado compromisso, que será lido 
pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: 
"Prometo manter, defender e 
cumprir as Constituições Federal e 
Estadual, bem como a Lei Orgânica 
do Município de Eusébio, observar 
as leis, promover o bem geral do 
povo deste Município, exercendo, 
com patriotismo, as funções do meu
cargo". 
Art. 9º Prestado o compromisso pelo Presidente, o 
vereador Secretário indicado pelo Presidente provisório, 
fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará, 
de pé, novamente: 
"Assim o prometo".
Art. 10. O Vereador que não tomar posse na sessão de 
instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias 
do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena 
de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 11. Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o 
Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) 
minutos ao vereador previamente inscrito, como também a 
quaisquer autoridades presentes que desejarem 
manifestar-se. 
Art. 12. Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, 
na qual somente poderão votar ou ser votados os 
vereadores empossados, na forma do art. 35.
Art. 13. O vereador que não se empossar no prazo 
previsto no art. 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se￾lhe o disposto no art. 93.
Art. 14. O vereador que se encontrar em situação 
incompatível com o exercício do mandato não poderá 
empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, 
no prazo a que se refere o art. 10.
Sessão III
Da Sessão Legislativa
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 
15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de 
dezembro. 
§ 1º As Sessões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando 
recaírem em sábados, domingos e feriados. 
§ 2º A Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em 
sessões ordinárias às segundas-feiras, à partir das 10 
horas, além das sessões extraordinárias ou solenes, que 
ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações. 
§ 3º Em não havendo quorum para o início da Sessão, O 
Presidente da Câmara fará nova chamada em 30 minutos, 
que verificando-se novamente a ausência de quorum a 
sessão será levantada.
Sessão IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 16. A convocação extraordinária em período 
extraordinário da Câmara Municipal far-se-á: 
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da 
maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante; 
III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme 
previsto no art. 30, § 2º, da Lei Orgânica; 
§ 1º as sessões extraordinárias do período extraordinário 
serão convocadas com antecedência mínima de quarenta 
e oito horas, após o recebimento da convocação. 
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual 
foi convocada. 
TITULO II
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17. É assegurado ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e votar nas 
deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na 
matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões 
Permanentes; 
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do 
Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
V – usar da palavra em defesa das proposições 
apresentadas que visem o interesse do Município ou em 
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 18. São deveres do vereador, entre outros: 
I – quando investido no mandato, não incorrer em 
incompatibilidade prevista na Constituição ou Lei Orgânica 
do Município; 
II – observar as determinações legais relativas ao exercício 
do mandato; 
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo 
ao interesse público e as diretrizes partidárias; 
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na 
mesa ou comissão, não podendo escusar-se ao 
desempenho, salvo os dispostos neste Regimento Interno; 
V – comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado, e participar das 
votações, salvo quando se encontre impedido; 
VI – manter o decoro parlamentar; 
VII – conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art. 19. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto 
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade: 
I – advertência em Plenário; 
II – cassação da palavra; 
III – determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da 
Presidência; 
V – proposta de perda de mandato de acordo com a 
legislação vigente. 
CAPITULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 20. As incompatibilidades de Vereador são somente 
aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 21. São impedimentos do Vereador aqueles indicados 
neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 22. A Câmara processará o Vereador pela prática de 
infração político-administrativa definida na legislação 
incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive 
quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao 
acusado, ampla defesa e o contraditório. 
Art. 23. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões 
extraordinárias para esse efeito convocadas. 
Art. 24. Quando a deliberação for no sentido da 
culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo 
de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça 
Eleitoral. 
Art. 25. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou 
perda do mandato do Vereador. 
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de 
posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão 
dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal 
hábil. 
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na 
forma e nos casos previstos na legislação vigente. 
Art. 26. A extinção do mandato se torna efetiva pela 
declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que a 
fará constar da ata e expedirá decreto legislativo, 
promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. 
Art. 27. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido 
à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua 
protocolização. 
CAPITULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se, mediante 
requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos: 
I – por moléstia devidamente comprovada; 
II – para tratamento de interesses particulares, por prazo 
nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa. 
§ 1º O Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de 
licença do Vereador, na sessão imediatamente posterior. 
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente será considerado automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. 
§ 3º O afastamento para o desempenho de missões 
temporárias, de interesse do Município não será 
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida. 
§ 4º A Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 
(cento e oitenta dias) sem prejuízo de sua remuneração. 
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 29. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura 
no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o 
Presidente da Câmara convocará imediatamente o 
respectivo suplente. 
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do 
prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento 
da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob 
pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao 
Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior 
não for preenchida, calcular-se-á o quorum entre os 
Vereadores remanescentes. 
CAPITULO V
DAS LIDERANÇAS
Art. 30. São considerados líderes os vereadores 
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu 
nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre 
assuntos em debate. 
Art. 31. No início de cada sessão legislativa, os partidos 
comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice￾líderes.
Art. 32. As lideranças partidárias não impedem que 
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, 
desde que observadas as restrições constantes deste 
regimento. 
Art. 33. A lideranças partidárias não poderão ser exercidas 
por integrantes da Mesa. 
TITULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 34. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 
com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente, independentemente de legislatura. 
Art. 35. Imediatamente após a posse, os vereadores 
reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais votado 
entre os presentes, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para 
eleição da Mesa, o vereador mais votado entre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria 
simples, assegurado-se o direito de voto inclusive aos 
candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se, como o 
processo de votação, o escrutínio nominal e aberto. 
§ 3º A votação far-se-á pela chamada, em ordem 
alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em 
exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a 
proclamação dos eleitos. 
Art. 36. A eleição para a renovação da Mesa Diretora 
ocorrerá às 10 horas e 30 minutos da 2ª segunda-feira da 
segunda sessão legislativa e os eleitos assumirão ao 
mandato no dia 1º de janeiro da 3ª Sessão Legislativa, e 
sua forma será regida por Ato da Presidência da Câmara a 
ser emitida até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição. 
Art. 37. Para as eleições a que se refere o caput do art. 35, 
poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda 
que tenham participado da Mesa. 
Art. 38. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, 
o único vereador presente será considerado empossado 
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, 
com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder 
ao § 1º do art. 35 deste Regimento Interno, para o 
preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 
Art. 39. Em caso de empate nas eleições para membros 
da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para 
desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, 
após o qual, se ainda não tiver havido definição, o 
concorrente mais votado nas eleições municipais será 
proclamado vencedor. 
Art. 40. Os vereadores eleitos para a Mesa serão 
empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em 
exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e 
entrarão imediatamente em exercício, ressalvado o 
disposto no art. 36.
Art. 41. Havendo vaga em quaisquer dos cargos da Mesa, 
será procedida nova eleição para o preenchimento do 
respectivo cargo vago. 
Art. 42. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa 
quando: 
I – extinguir-se mandado político do respectivo ocupante; 
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandado de 
vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; 
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; 
IV – for o vereador destituído da Mesa por decisão do 
Plenário; 
V – o Vereador se licenciar para ocupar cargo nas esferas 
Estadual e Federal. 
Parágrafo único. Não se aplica ao inciso V deste artigo os 
cargos preenchidos por concurso público e que tenham 
compatibilidade de horários.
Art. 43. A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na 
Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada 
no Plenário. 
Art. 44. A destituição de membro efetivo da Mesa dar-se-á 
nos casos previstos na Legislação em vigor. 
Art. 45. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, 
haverá eleições suplementares na primeira sessão 
Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, 
observando o disposto nos arts. 35 a 38. 
 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCA
 
Art. 46. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 47. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em 
colegiado o disposto no art. 36 da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 48. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus 
membros.
Art. 49. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão 
ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos 
membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 
Vereador mais idoso entre os presentes, que convocará 
qualquer dos demais vereadores para as funções de 
secretário. 
Art. 50. A Mesa reunir-se-á, independentemente do 
Plenário, para a apreciação previa dos assuntos que serão 
objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandam intenso acompanhamento e 
fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 51. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade 
da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com 
as atribuições que lhe conferem este regimento interno.
Art. 52. Compete ao Presidente da Câmara as seguintes 
atribuições: 
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta 
decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, 
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a 
intervenção no Município nos casos admitidos pela 
Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de 
contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder 
Executivo ou Órgão competente, as devidas providências 
às solicitações ou requerimentos aprovados pelo Plenário 
da Câmara;
XIII – fazer a prestação de contas referentes às receitas e 
despesas da Câmara, mensalmente;
XIV – extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos e termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de 
fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a 
substituí-lo. 
Art. 53. O Presidente da Câmara, quando estiver 
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará 
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função 
legislativa. 
Art. 54. O Presidente da Câmara poderá oferecer 
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa 
quando o mesmo se inscrever para discutir a matéria. 
Art. 55. O Presidente da Câmara somente poderá votar 
nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 
2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de 
eleição e de destituição de membros da Mesa e das 
Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. 
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos 
processos em que for interessado como denunciante ou 
denunciado. 
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Art. 56. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas 
faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas 
condições, pelo 1º e 2º Secretários.
Art. 57. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças; 
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido; 
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis 
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, 
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. 
SEÇÃO III
Dos Secretários
Art. 58. Compete ao Secretário: 
I – organizar o expediente e a ordem do dia; 
II – fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão 
e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os 
comparecimentos e ausências; 
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam 
ser de conhecimento da Casa; 
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as juntamente com o Presidente; 
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a 
expedição de ofícios em geral e de comunicados 
individuais aos vereadores; 
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando 
necessário. 
CAPITULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 59. A segurança da Câmara Municipal compete à 
Mesa, sob a direção do Presidente. 
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por 
integrantes de serviço próprio da Câmara, ou por entidade 
contratada, habilitada à prestação de tal serviço. 
Art. 60. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das 
galerias, desde que guarde respeito e silêncio, sendo 
compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe 
os trabalhos com aplausos ou manifestações de 
reprovação e não atenda à advertência do Presidente. 
§ 1º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem 
por simples advertências, deverá suspender a sessão, 
adotando as providências cabíveis. 
§ 2º Revelando-se ineficazes as providências adotadas 
pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos 
trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os 
servidores, será detido e encaminhado à autoridade 
competente. 
Art. 61. No recinto do Plenário, durante as sessões, só 
serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e 
convidados. 
§ 1º Os Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário 
com esporte fino.
§ 2º Os visitantes só poderão ingressar no Plenário da 
Câmara, vestidos com trajes compatíveis com o recinto.
§ 3º Fica terminantemente proibido o uso de bermudas, 
camisetas regata, calções ou similares no Plenário da 
Câmara Municipal.
Art. 62. È proibido o porte de arma no recinto do Plenário. 
§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações 
deste artigo, mandando desarmar e prender quem as 
transgredir. 
§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será 
considerada conduta incompatível com o decoro 
parlamentar. 
CAPITULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 63. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, 
constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício 
em local, forma e quorum legais para deliberar. 
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de 
força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em 
local diverso. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento para a realização das 
sessões e para as deliberações. 
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador 
regularmente convocado, enquanto dure a convocação. 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, 
quando se achar em substituição ao Prefeito. 
Art. 64. O Plenário é o órgão soberano do Poder 
Legislativo Municipal e cabe a ele deliberar e discutir sobre 
quaisquer proposições a ele dirigidas.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 65. As comissões são órgãos técnicos compostos de 
03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria 
em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, 
ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza 
essencial, ou, ainda, de investigar fatos determinados de 
interesse da Administração.
Art. 66. As Comissões da Câmara são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou 
especializado integrantes da estrutura institucional da 
Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que 
têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições 
submetidos ao seu exame, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais 
e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos 
respectivos campos temáticos e áreas de atuação; 
II – Temporárias, as criadas para apreciar determinado 
assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou 
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou 
expirado seu prazo de duração.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Composição e Instalação
Art. 67. Os membros das comissões Permanentes serão 
escolhidos para compô-las, por período de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução para o mesmo cargo 
independentemente de legislatura.
Art. 68. Na composição das Comissões Permanentes, no 
dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da 
Legislatura, e no primeiro dia útil da terceira Sessão 
Legislativa, os líderes, de comum acordo, e observada a 
proporcionalidade partidária, indicarão os membros das 
respectivas bancadas para integrá-las.
Art. 69. Recebidas as indicações a que se refere o art. 68 
deste regimento, o Presidente deverá homologá-las com a 
posse automática dos indicados.
Parágrafo único. As alterações numéricas que venham a 
ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos 
Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação 
partidária não importarão em modificação na composição 
das Comissões, cujo número de vagas de cada 
representação partidária será fixado pelo resultado final 
obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda 
a legislatura.
Seção II
Da Competência
Art. 70. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as 
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, 
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do 
Plenário.
Art. 71. As comissões permanentes e seus respectivos 
campos temáticos, ou áreas de atividades, são as 
seguintes:
I – Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos 
sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe 
seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, 
pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de 
recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias 
fundamentais, à organização do Município e à organização 
dos Poderes Legislativo e Executivo;
e) criação de novos Distritos e Bairros;
f) transferência temporária da sede do Governo;
g) redação final das proposições em geral;
h) o exercício dos direitos do consumidor;
i) atividades de esclarecimentos à população sobre os 
direitos do consumidor;
j) relações de consumo e medidas de defesa do 
consumidor;
l) composição, qualidade, apresentação, publicidade e 
distribuição de bens e serviços.
II – Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e 
Fiscalização, o exame dos aspectos financeiro e 
orçamentário públicos de quaisquer proposições, 
especialmente:
a) à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às 
operações de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão 
de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão 
sobre suas finanças.e patrimônio;
b) à adequação ou compatibilidade dos projetos que 
versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e, privativamente, aos projetos de 
orçamento anual do Poder Executivo e da Câmara;
c) à fiscalização e acompanhamento financeiro, 
orçamentário e patrimonial da administração direta e 
indireta do Município, no tocante à legalidade, 
regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus 
órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, 
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, sempre que necessário;
d) fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como 
a criação de cargos e empregos públicos em ambos os 
poderes;
e) examinar e emitir parecer sobre as proposições 
orçamentárias;
f) fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e 
levantamentos "in loco", os atos da administração direta e 
indireta, em especial para verificar a regularidade, a 
eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos 
objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal 
de Contas dos Municípios, sempre que necessário;
g) requisição de informações, relatórios, balanços e 
inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas 
de órgãos e entidades da administração municipal, 
diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas dos 
Municípios;
III - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e 
Turismo:
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e 
sistema educacional, em seus aspectos institucionais, 
estruturais, funcionais e legais; direito da educação; 
recursos humanos e financeiros para a educação;
b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, 
geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; 
acordos culturais com outros Municípios;
c) gestão da documentação governamental e patrimônio 
arquivístico Municipal;
d) diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas 
e homenagens cívicas;
e) sistema desportivo municipal e sua organização;
f) política e plano municipal de educação física e 
desportiva;
g) normas gerais sobre desporto, lazer e turismo.
IV - Comissão de Seguridade Social e Família;
a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência 
social em geral;
b) organização institucional da saúde no Município;
c) política de saúde e processo de planificação em saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de 
saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; 
vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e) assistência médica previdenciária;
f) medicinas alternativas;
g) higiene, educação e assistência sanitária;
h) atividades médicas e paramédicas;
i) alimentação e nutrição;
j) organização institucional da previdência social do 
Município;
l) matérias relativas à família.
m) matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às 
minorias, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à 
pessoa com deficiência, em suas relações sociais, 
pessoais e de políticas públicas no Município, cabendo-lhe 
ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a 
avaliação permanente das questões relacionadas aos 
direitos fundamentais dos referidos segmentos.
n) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à 
criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de 
deficiência;
V – Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, 
Transporte e Meio Ambiente, matérias que digam respeito:
a) aos planos de desenvolvimento e infra-estrutura 
urbanos;
b) controle do uso e parcelamento do solo urbano;
c) edificações, obras públicas e política habitacional do 
Município;
d) saneamento básico e ambiental;
e) controle da poluição e preservação ambiental;
f) transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço 
público, diretamente pelo Município ou em regime de 
concessão ou permissão;
g) aos programas de desenvolvimento do potencial 
turístico do Município;
h) ao controle e avaliação de atividades econômicas;
i) projetos industriais e comerciais no âmbito do Município;
j) exploração das atividades e dos serviços turísticos;
l) colaboração com entidades públicas e não￾governamentais nacionais e internacionais, que atuem na 
formação de política de turismo;
m) normas gerais sobre turismo.
§ 1° As Comissões Permanentes serão compostas de 3 
(três) membros.
§ 2° Cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, 
deverá integrar, obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) 
Comissões Permanentes.
§ 3º As diligências externas das Comissões Permanentes 
serão comunicadas previamente ao Presidente da Mesa 
Diretora.
Art. 72. Compete, em comum, às Comissões:
I – dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando 
provocadas;
II – realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou 
queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
IV – convocar Secretários Municipais ou Diretores ou 
qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI – apreciar planos, programas e projetos de 
desenvolvimento municipal.
Art. 73. Qualquer entidade da sociedade civil poderá 
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos 
que com elas se encontre para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido 
ao presidente da respectiva Comissão a quem caberá 
deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 74. As Comissões Permanentes, logo que 
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão 
ordinariamente.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão 
assumirá a presidência temporária o membro da comissão 
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 75. As Comissões Permanentes não poderão se 
reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a 
regime de urgência especial, no período destinado à ordem 
do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será 
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 76. As Comissões Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes 
pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para 
tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso 
da reunião ordinária da comissão.
Art. 77. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar￾se-ão atas, em livros próprios, optando por gerá-los 
eletronicamente, pelo servidor incumbido de assessorá-las, 
as quais serão assinadas por todos os membros. 
Art. 78. Compete aos Presidentes das Comissões 
Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da comissão 
respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem 
dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à comissão e 
designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las 
pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão 
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a comissão nas relações com a Mesa e o 
Plenário;
VI – conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias 
improrrogáveis, ao membro da comissão que as solicitar, 
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 
(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator 
no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, 
com os quais não concorde qualquer de seus membros, 
caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, 
salvo tratar-se de parecer.
Art. 79. Encaminhada qualquer proposição ao Presidente 
da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 
48 (quarenta e oito) horas, o qual deverá ser apresentado 
em 07 (sete) dias.
Art. 80. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer 
Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em 
se tratando de proposta orçamentária, diretrizes 
orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação 
de contas do Municipio e triplicado quando se tratar de 
projeto de codificação. 
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela 
metade, quando se tratar de matéria colocada em regime 
de urgência.
Art. 81. Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a 
requisição ao Prefeito das informações sob a sua 
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de 
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias 
quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos 
casos em que as comissões, atendendo à natureza do 
assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer 
tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 82. As Comissões Permanentes deliberarão por 
maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o 
qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o 
parecer consistirá da manifestação em contrário, 
assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da comissão que concordar com o relator, 
aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão 
"pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser 
parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o 
membro da comissão que a manifestar usará a expressão 
"de acordo, com restrições".
§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à 
proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos 
os membros, sem prejuízo da apresentação do voto 
vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao 
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 83. Quando a proposição for distribuída a mais de uma 
Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá 
o respectivo parecer separadamente, a começar pela 
Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, devendo 
manifestar-se por último a Comissão de Mérito.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes 
serão encaminhados de uma comissão para outra pelo 
respectivo Presidente.
Art. 84. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, 
por escrito, ao Presidente, a audiência da Comissão à qual 
a proposição não tenha sido previamente distribuída, 
devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a 
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará 
nos mesmos prazos a que se referem os arts. 80 e 81.
Art. 85. Sempre que determinada proposição tenha 
tramitado de uma para outra comissão, ou somente por 
determinada comissão sem que haja sido oferecido, no 
prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 
78, VII, o Presidente da Câmara designará relator para 
produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator a que se 
refere o caput deste artigo, sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma 
ordem do dia da proposição a que se refira, para que o 
Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 86. Somente serão dispensados os pareceres das 
comissões, por deliberação da maioria absoluta do 
Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos 
autos, quando se tratar de proposição colocada em regime 
de urgência especial ou em regime de urgência simples.
Parágrafo único. Desaprovado o requerimento de dispensa 
de parecer, o Presidente poderá designar, dentre os 
presentes, um relator a fim de que profira o parecer de 
forma oral perante o Plenário antes de iniciar-se a votação 
de matéria.
Art. 87. As Comissões Permanentes realizarão reuniões 
conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria 
a elas submetidas; neste caso, a apresentação de parecer 
será em conjunto.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a 
Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos 
Presidentes das Comissões Conjuntas.
§ 2º As deliberações conjuntas das Comissões de mérito 
serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus 
membros.
Art. 88. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará 
a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, salvo 
se esta solicitar a audiência de outra comissão com a qual 
poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no 
art. 87.
Art. 89. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria 
sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a 
que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos 
pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão 
subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 90. Aprovada a redação final pela comissão de 
Legislação, Justiça e da Cidadania, a proposição retorna à 
Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas em forma de autógrafo de lei.
 
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 91. As Comissões Especiais destinadas a proceder a 
estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, 
terão sua finalidade especificada no requerimento que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para 
apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 92. A Câmara poderá constituir Comissões 
Parlamentares de Inquérito, com finalidade de apurar 
irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a 
indicação das provas deverão constar do requerimento que 
solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
Art. 93. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que 
terão poderes de investigação próprios das autoridades 
judicias, serão criadas pela Câmara mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 94. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim 
de apurar a prática de infração político-administrativa de 
Vereador e Prefeito, observando o disposto na Lei 
Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 95. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto 
possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 96. As comissões de representação serão constituídas 
para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou 
cultural, dentro ou fora do território do Município.
TÍTULO V
Das Proposições
CAPITULO I
Das Espécies Legislativas
Art. 97. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do 
Plenário, qualquer que seja o seu objeto, comportando as 
seguintes espécies:
I – projeto de iniciativa popular
II – projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – projeto de lei complementar;
IV – projeto de lei;
V – projeto de decreto legislativo;
VI – projeto de resolução; 
VII – Indicações;
VIII – Requerimentos;
IX - Emendas.
Parágrafo único. Emenda é proposição acessória.
Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos 
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na 
ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 99. Todas as proposições deverão conter ementa 
indicativa do assunto a que se referem.
Art. 100. As proposições em geral deverão conter 
justificativa expressa.
Art. 101. Nenhuma proposição poderá incluir matéria 
estranha ao seu objeto.
Art. 102. Os decretos legislativos destinam-se a regular as 
matérias de exclusiva competência da Câmara, sem 
sanção do Prefeito e que tenha efeito externo.
Art. 103. As resoluções destinam-se a regular as matérias 
de caráter político ou administrativo relativas a assunto 
internos da Câmara.
Art. 104. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer 
Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos 
cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e do Legislativo, conforme determinação legal.
Art. 105. Emenda é proposição apresentada como 
acessória de outra.
§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, 
aditivas e modificavas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda 
erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada 
como sucedânea de outra em parte ou no todo, neste 
último caso denomina-se substitutivo geral.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser 
acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a 
redação à outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se 
subemenda. 
Art. 106. Parecer é o pronunciamento por escrito de 
Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido 
regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na 
hipótese do parágrafo único do art. 86.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de substitutivo à 
proposição que suscitou a manifestação da Comissão.
Art. 107. Indicação é a proposição escrita pela qual o 
Vereador sugere a confecção de proposição ao chefe do 
Poder Executivo, de sua iniciativa privativa.
Art. 108. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de 
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, 
ou por intermédio, sobre assunto do expediente ou da 
ordem do dia ou de interesse comunitário e pessoal do 
Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara 
os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição 
ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou 
publicação existentes na Câmara sobre proposição em 
discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retirada de ata;
IX – a verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do 
Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria 
prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do 
dia;
III – destaques de matéria para votação;
IV – votação nominal;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados 
com matérias em debates;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiências de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu 
desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de 
interstício regimental por discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação 
do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu 
intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissão Especiais;
XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupante de 
cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento 
em Plenário.
Art. 109. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário 
contra ato do Presidente, nos casos expressamente 
previsto neste regimento interno.
CAPÍTULO II
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 110. Todas as proposições serão protocolizadas na 
Secretaria da Câmara, que as cadastrará em ordem 
cronológica e numérica e as encaminhará ao Presidente da 
Câmara.
Art. 111. Os projetos substitutivos das comissões, os 
pareceres, bem como os relatórios das Comissões 
Especiais, serão apresentados nos próprios processos 
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 112. As emendas e subemendas serão apresentadas 
à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da 
sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a 
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, 
a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; 
ou tratar-se de projeto em regime de urgência; ou quando 
estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 113. O autor do projeto que receber substitutivo ou 
emenda estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua 
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário 
pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário 
determinar as emendas que não se referirem diretamente à 
matéria do projeto a fim de que sejam destacadas para 
constituírem projetos separados.
Art. 114. As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, 
cuja decisão será meramente homologatória.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de 
um autor, é condição de sua retirada que todos a 
requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de ofício.
Art. 115. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na 
legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as 
proposições sujeitas á deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição 
arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu 
desarquivamento e re-tramitação.
Art. 116. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 
108 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou 
manifestados contra expressa disposição regimental, 
sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO III
Da Tramitação das Proposições
Art. 117. Recebida qualquer proposição escrita, será 
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará, 
a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, 
observado o disposto neste capítulo.
Art. 118. Quando a proposição consistir em Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez 
lida pelo Secretário durante o expediente, será 
encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes 
para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por 
determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do 
mesmo à sua própria autora.
§ 2º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por 
Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua 
competência dispensarão pareceres para a sua apreciação 
pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e 
a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 119. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em 
parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, 
comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente 
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da 
Cidadania, que poderá proceder na forma do art. 88.
Art. 120. Os pareceres das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão 
apreciadas as proposições a que se refere.
Art. 121. Os Requerimentos de solicitação de obras e 
serviços que não sejam de competência da Câmara 
Municipal, após lidos no expediente, serão encaminhados, 
independentemente de deliberação do plenário, por meio 
de ofício, a quem de direito, através do Secretário da 
Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que o 
Requerimento não deva ser encaminhado, dará 
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da comissão competente, cujo parecer 
será incluído na ordem do dia, independentemente da sua 
prévia figuração no expediente.
Art. 122. Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 
108 serão apresentados em qualquer fase da sessão e 
postos imediatamente em tramitação, independentemente 
de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia da 
sessão seguinte.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de 
discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 108, 
com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o 
fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da 
sessão seguinte.
§ 2° Se tiver havido solicitação de urgência simples para o 
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria 
solicitação entrará em tramitação na sessão em que for 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se 
refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 123. Durante os debates, na ordem do dia, poderão 
ser apresentados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido. 
Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem o 
caput deste artigo estarão sujeitos a deliberação do 
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários.
Art. 124. A tramitação de proposição em urgência especial 
dependerá de aprovação do Plenário, mediante 
provocação por escrito do Prefeito, da Mesa ou de 
Comissão quando autora de proposição em assunto de 
sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por 
proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. 
§ 1° O Plenário somente concederá a urgência especial 
quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação 
pronta, sem que perderá a oportunidade ou eficácia.
§ 2° Concedida a urgência especial para a proposição 
ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, 
para que se pronuncie as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será 
colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer 
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a 
tramitar no regime de urgência simples.
Art. 125. O regime de urgência simples será decidido pelo 
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando 
se tratar de matéria de relevante interesse público ou 
requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta 
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência 
simples, independentemente de manifestação do Plenário, 
as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, 
plano plurianual, a partir de escoamento de metade do 
prazo do que disponha o Legislativo para apreciá-la.
II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação 
em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que 
se realizam no intercurso daquele:
III – o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo 
para sua apreciação;
Art. 126. As proposições em regime de urgência especial 
ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais 
não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, 
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto neste 
Título.
Art. 127. Quando, por extravio ou retenção indevida, não 
for possível o andamento de qualquer proposição, já 
estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua 
retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
Das Sessões em Geral
Art. 128. As sessões da Câmara serão ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do 
público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da 
Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus 
trabalhos na sítio eletrônico da Câmara Municipal, bem 
como na sede do Poder Legislativo.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da 
Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde 
que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se 
passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente. 
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que 
se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o 
recinto sempre que julgar necessário.
Art. 129. As sessões ordinárias serão às segundas-feiras, 
realizando-se nos dias úteis, com a duração de 02 (duas) 
horas, das 10 (oito) às 12 (doze) horas.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser 
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou 
a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, à conclusão de votação de 
matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado 
no requerimento, e somente será apreciado se 
apresentado até 05 (cinco) minutos antes do encerramento 
da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o 
Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido no que 
couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do 
término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de 
prorrogação, será votado o que visar menor prazo, 
prejudicados os demais.
Art. 130. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em 
qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive 
domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias 
quando se tratar de matérias altamente relevantes e 
urgentes, e a sua convocação dar-se-á pelo Presidente de 
ofício ou por comunicação em Plenário assentado em ata.
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária 
regem-se pelo disposto no art. 129 e parágrafos, no que 
couber.
Art. 131. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia 
e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua 
duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se 
em qualquer local seguro e acessível a critério da Mesa.
Art. 132. As sessões da Câmara serão realizadas no 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se 
inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo 
de força maior devidamente reconhecida pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência 
do Vereador à sessão que se realize fora da sede da 
Edilidade.
Art. 133. A Câmara observará o recesso legislativo 
determinando na Lei Orgânica do Municipio.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá 
reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando 
regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da 
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos 
Vereadores, para apreciar matéria de interesse público 
relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada.
Art. 134. A Câmara somente se reunirá quando tenha 
comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos 
Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às 
sessões solenes, que se realizarão com qualquer número 
de Vereadores presentes.
Art. 135. Durante as sessões, somente os vereadores 
poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que 
lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à 
Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, 
distritais ou municipais presentes ou personalidades que 
estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de 
sessão poderão usar da palavra para agradecer à 
saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 136. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos 
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a 
fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em 
sessão serão indicados na ata somente com a menção do 
objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será 
redigida e submetida à aprovação na própria sessão com 
qualquer número, antes de seu encerramento.
 
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 137. As sessões ordinárias compõem-se de quatro 
partes: o pequeno expediente, o grande expediente, a 
ordem do dia e a explicação pessoal.
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Art. 138. O Pequeno Expediente terá a duração máxima 
de 20 minutos e destina-se:
I - à leitura e aprovação da Ata;
II - à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa;
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à 
Mesa.
§ 1º Encerrada a leitura do sumário das proposições, 
nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as 
exceções previstas neste Regimento.
§ 2º Se a discussão da Ata e a leitura do sumário do 
expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o 
Presidente despachará os papéis que não estiverem sido 
lidos
§ 3º Se não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do 
Pequeno Expediente, o restante será incorporado ao 
Grande Expediente.
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 139. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o 
Pequeno Expediente e terá duração máxima de 40 
(quarenta) minutos.
§ 1º Cada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início 
da sessão, até o número de 4 (quatro) Vereadores por 
sessão, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 
(dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar 
de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que 
serão breves.
§ 2º Os apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos 
improrrogáveis.
Art. 140. No grande expediente falarão somente 
Vereadores e no máximo um representante do Poder 
Executivo, desde que detentor de cargo de Secretário 
Municipal ou similar, por igual tempo, comunicado com 
antecedência ao Presidente da Câmara.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 141. Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, 
passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, 
obedecida a ordem de preferência.
§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula 
da matéria a ser apreciada.
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a 
qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado 
a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 142. A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta 
Seção poderá ser alterada ou interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, 
assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se 
deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da 
seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto 
urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de 
imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a 
palavra cassada.
§ 3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser 
solicitada através de requerimento verbal, 
convenientemente fundamentado, procedendo-se de 
acordo com a deliberação Plenária.
§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer 
matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito 
à aprovação do Plenário.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 143. Terminada a Ordem do Dia, passar-se-á a 
Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 144. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação 
de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante 
a Sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o 
prazo de 5 (cinco) minutos, nas explicações pessoais., que 
serão sem apartes.
Art. 145. Findos os trabalhos, o Presidente declarará 
encerrada a sessão.
Seção V
Da Tribuna Livre
Art. 146. Na última sessão ordinária de cada mês será 
acrescido ao Grande Expediente o mesmo tempo 
destinado ao pronunciamento dos Vereadores à Tribuna 
Livre.
Parágrafo único. O momento reservado ao pronunciamento 
do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às 
intervenções dos vereadores inscritos.
Art. 147. Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por 
tempo improrrogável e sem apartes, representantes de 
entidades associativas formalmente constituídas ou 
pessoas residentes no Município.
§ 1º Ao orador que ocupar a Tribuna Livre deverão ser 
aplicadas as demais regras atinentes ao uso da palavra do 
vereador, devendo pronunciar-se com obediência aos 
princípios de urbanidade e respeito à soberania do 
Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não 
exceder a disciplina e a ética regular do comportamento 
legislativo.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo 
poderá ensejar a cassação da palavra por parte da 
Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador 
nova inscrição para uso da Tribuna Livre. 
§ 3º As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas 
junto à Presidência da Câmara Municipal, que verificará os 
requisitos necessários, submetendo-as ao conhecimento 
da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, 
respeitada a ordem de inscrição. 
§ 4º No momento da inscrição, o orador selecionado 
apresentará um resumo escrito do assunto objeto do 
pronunciamento e na hipótese de denúncia de 
irregularidades, os indícios ou evidência que a 
fundamentem. 
§ 5º O mesmo orador fará uso da tribuna livre por, no 
máximo, 2 (duas) vezes em cada sessão legislativa. 
Art. 148. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por 
representantes de Partidos Políticos.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 149. A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada 
dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo 
número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente 
efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos 
que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará 
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou provisório, 
com registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização de 
sessão.
Art. 150. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o 
tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo 
regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do 
dia.
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença 
e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente 
aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes 
de declarar encerrada a sessão.
Art. 151. Nenhuma proposição poderá ser posta em 
discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia 
regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas do inicio das sessões, salvo 
disposição em contrário da Lei Orgânica do Municipio. 
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser 
apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes 
orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria 
figurará na ordem do dia.
Art. 152. A organização da pauta da ordem do dia 
obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – matéria em regime de urgência especial;
II – matéria em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matéria em redação final;
V – matéria em discussão única;
VI – matéria em segunda discussão;
VII – matéria em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições;
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, 
figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua 
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 153. O 1° Secretário procederá a leitura do que se 
houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação 
do Plenário.
Art. 154. Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, 
sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, 
fazendo distribuir resumo da mesma aos mesmos 
Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, 
concederá a palavra, para explicação especial aos que a 
tenham solicitado, ao 1° Secretário, durante a sessão, 
observados a precedência da inscrição e prazo regimental.
Art. 155. Não havendo mais oradores para falar em 
explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar￾se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
CAPÍTULO III
Da Sessão Extraordinária
Art. 156. As sessões extraordinárias em período de 
recesso serão convocadas mediante comunicação escrita 
aos Vereadores, com a antecedência mínima de 02 (dois) 
dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, 
que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possivel, a convocação far￾se-á em sessão, caso em que será feita comunicação 
escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 157. A sessão extraordinária compor-se-á 
exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria 
objeto de convocação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, 
no que couber, as disposições atinentes às sessões 
ordinárias.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art. 158. As sessões solenes serão convocadas pelo 
Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade 
da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem 
ordem do dia formal, dispensando a leitura da ata e a 
verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o 
encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da 
palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário 
ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que 
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, pessoas 
homenageadas e as autoridades convidadas.
TÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
Das Discussões
Art. 159. Discussão é o debate pelo Plenário de 
proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à 
deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I – os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 108;
II – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do 
§ 3º do art. 108;
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que 
já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma 
sessão Legislativa, excetuando-se, nessa última hipótese, 
aprovação pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo 
aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já 
aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 160. A discussão da matéria constante da ordem do 
dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 161. Terão uma única discussão as seguintes 
matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
II – o veto;
III – os projetos de lei ordinários de iniciativa de qualquer 
Vereador;
IV – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de 
qualquer natureza;
V – as indicações e os requerimentos sujeitos a 
deliberação do Plenário.
Art. 162. Terão duas (2) discussões todas as matérias não 
incluídas no art. 161, além de proposições que versem 
sobre criação e extinção de cargos e matéria orçamentária, 
entendidos aqui o Projeto de Lei Orçamentário anual, o 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o Projeto de 
Lei do Plano Plurianual.
Art. 163. Contendo o projeto número considerável de 
artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de 
qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, 
capítulos ou seções.
Art. 164. No primeiro turno de discussão e votação, serão 
deliberadas as emendas apresentadas por vereador ou por 
comissão com seus respectivos pareceres. 
Parágrafo único. No segundo turno da discussão e votação 
somente caberão emendas supressivas ou aditivas, 
subscritas no mínimo por 1/3 dos vereadores, 
independentemente de Parecer.
Art. 165. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a 
discussão para que as emendas e projetos substitutivos 
sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a 
que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los 
ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 166. Em nenhuma hipótese a segunda discussão 
ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira 
discussão.
Art. 167. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de 
uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a 
projeto substitutivo do mesmo autor da proposição 
originária, o qual preferirá esta.
Art. 168. O adiamento da discussão de qualquer 
proposição dependerá da deliberação do Plenário e 
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo 
determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de 
adiamento, será votado, de preferência, o que marcar 
menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache 
em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, 
caso em que, se houve mais de um, a vista será sucessiva 
para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 
(três) dias para cada um deles.
Art. 169. O encerramento da discussão de qualquer 
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo 
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 170. Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes 
determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando 
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente 
autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Excelência.
Art. 171. O Vereador a que for dada a palavra deverá 
inicialmente declarar a que título se pronuncia e não 
poderá:
I – usar da palavra com finalidade diversa do motivo 
alegado para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 172. O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou 
impugnação de ata ou quando se achar regularmente 
inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação 
ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir 
esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer 
natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante 
ilustre;
Art. 173. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa 
própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o 
seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da 
Sessão;
V – para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre 
questão regimental.
Art. 174. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a 
palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na 
seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria 
em debate.
Art. 175. Para o aparte ou interrupção do orador por outro 
para indagação ou comentário relativamente à matéria em 
debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não 
poderá exceder a 2 (dois) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou 
sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador 
que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para 
encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e 
enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 176. Os oradores terão os seguintes prazos para uso 
da palavra:
I – 02 (dois) minutos para apresentar requerimento de 
retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, 
apartear, justificar requerimento de urgência especial e 
encaminhar votação;
II – 05 (cinco) para encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda e proferir explicação pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir qualquer proposição 
incluída na pauta;
Art. 177. Os casos não previstos neste Regimento serão 
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se 
considerarão ao mesmo incorporadas, devendo ser lavrado 
um ato formal assinado pela Mesa Diretora.
Art. 178. Questão de ordem é toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação e a aplicação do 
regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser 
formuladas com clareza e com a indicação precisa das 
disposições Regimentais que se pretende elucidar, sob 
pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 179. Cabe ao Presidente resolver as questões de 
ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à 
decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e da Cidadania, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso 
concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
 
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 180. As deliberações do Plenário serão tomadas por 
maioria simples, sempre que não se exija a maioria 
absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais 
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a 
presença de Vereador impedido de votar.
Art. 181. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase 
de votação a partir do momento em que o Presidente 
declarar encerrada a discussão.
Art. 182. O voto será sempre público nas deliberações da 
Câmara.
Art. 183. O processo de votação será simbólico ou 
nominal, este último nos casos expressos neste Regimento 
Interno ou por deliberação do Plenário.
Art. 184. A votação nominal se aplicará principalmente nos 
seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; 
II – eleição ou destituição de membro de Comissão 
Permanente;
III – julgamento das contas do Municipio;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – apreciação de veto;
VI – requerimento de urgência especial;
Art. 185. Uma vez iniciada a votação, somente se 
interromperá se for verificada a falta de número legal, caso 
em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador 
abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se 
cometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido.
Art. 186. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a 
cada uma das bancadas partidárias, por um de seus 
integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus 
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Art. 187. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário 
que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de 
proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do 
plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do 
Município e em quaisquer casos em que aquela 
providência se revele impraticável.
Art. 188. Terão preferência para votação as emendas 
supressivas e as emendas substitutivas oriundas das 
Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais 
emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será 
admissível requerimento de preferência para votação da 
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o 
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente 
de discussão.
Art. 189. Sempre que o parecer da Comissão for pela 
rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro 
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
Art. 190. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de 
voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota 
determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando 
toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. 
Art. 191. Enquanto o Presidente não haja proclamado o 
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado 
poderá retificar o seu voto.
Art. 192. Proclamado o resultado da votação, poderá o 
Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquele 
tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a 
impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o 
voto que motivou o incidente.
Art. 193. Concluída a votação de proposição, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será 
a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça 
e da Cidadania, para adequar o texto à correção de 
normas de lingüística e técnica legislativa e confeccionar a 
redação final das proposições sem nunca mudar o sentido 
do projeto ou emenda aprovada pelo Plenário.
Art. 194. A redação final será discutida e votada na 
Comissão em caráter terminativo.
Art. 195. Aprovado pela Câmara um projeto de lei ou 
projeto de lei complementar, este será enviado pelo 
Presidente ao Prefeito, no prazo máximo de 3 (três) dias 
úteis, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez 
expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovado 
serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro 
próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPITULO IV
Da Iniciativa Popular
Art. 196. Apresentada proposição de Iniciativa Popular, 
como prevê o art. 41 da Lei Orgânica do Município, a 
mesma seguirá o procedimento de urgência especial.
§ 1º Incluída a matéria para discussão e votação na pauta 
da Ordem do Dia, a mesma deverá ser apresentada por 
representantes dos interessados, em número não superior 
a 03 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas 
deverão figurar com destaque, devendo ser previamente 
comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias úteis, da inclusão na Ordem do Dia, proceder a 
apresentação da matéria.
I – A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e dados 
identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas levando-se 
em consideração a área de interesse ou abrangência da 
proposta em formulário padronizado elaborado pela Mesa 
Diretora da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a 
apresentação de proposição de iniciativa popular, 
responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
IV – a proposição instruída com documento da justiça 
eleitoral que ateste o contingente de leitores em cada zona 
ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes 
ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – não de rejeitará, liminarmente, proposições de 
iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou 
imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão 
de legislação, corrigir os vícios formais para sua regular 
tramitação;
§ 2º As proposições apresentadas através de iniciativa 
popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, a proposição 
irá automaticamente para votação, independente de 
parecer.
§ 4º Não tendo sido votada até o encerramento da sessão 
legislativa, a proposição estará inscrito para a votação na 
sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira 
sessão da legislatura subseqüente.
§ 5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o 
direito a voto e a retirada da matéria em discussão ou 
votação.
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 197. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, 
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará 
publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, 
enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle 
e Fiscalização nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No prazo estipulado no caput, os 
Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos 
casos em que sejam permitidas.
Art. 198. A Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e 
Fiscalização pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, findos os 
quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como 
item único da ordem do dia da primeira sessão 
desimpedida.
Art. 199. Na primeira discussão, poderão os Vereadores 
manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as 
emendas, assegurando-se preferência ao relator, do 
parecer, da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e 
Fiscalização e aos autores das emendas no uso da 
palavra.
Art. 200. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 
(três) dias, a matéria retornará à Comissão de Orçamento, 
Finanças, Controle e Fiscalização para incorporá-las ao 
texto, para o que disporá do prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou 
avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, 
será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda 
discussão e aprovação do texto definitivo.
Art. 201. Aplicam-se as normas desta seção à proposta de 
plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 202. Código é a reunião de disposições legais sobre a 
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando 
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
prover completamente a matéria tratada.
Art. 203. Os projetos de codificação, depois de 
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias 
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Legislação, Justiça e da Cidadania, observando-se para 
tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os 
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões 
a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e da 
Cidadania, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, 
desde que haja recursos para atender à despesa 
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação 
da matéria.
§ 3º A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas apresentadas que julgar 
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com 
as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o 
disposto no art. 85, no que couber, o processo se incluirá 
na pauta da ordem do dia mais próximo possivel.
Art. 204. Na primeira discussão observar-se-á o disposto 
no art. 163 deste Regimento Interno.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à 
Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das 
emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação 
normal dos demais projetos.
 
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento Das Contas
 
Art. 205. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas 
dos Municípios (TCM), independente de leitura em 
Plenário, o Presidente poderá, a requerimento de qualquer 
Vereador distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço 
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à 
Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e 
Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao 
Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de 
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, 
a Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e 
Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da 
prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a 
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias 
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na 
Prefeitura.
Art. 206. O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e 
Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a 
uma única discussão e votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de 
decreto legislativo.
Art. 207. Se a deliberação da Câmara for contrária ao 
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios 
(TCM), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos 
da discordância. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara comunicará o 
resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios 
(TCM).
Art. 208. Nas sessões em que se devam discutir as contas 
do Municipio, o pequeno expediente se reduzirá a 20 
(vinte) minutos e a ordem do dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 209. A Câmara processará o Vereador pela prática de 
infração político-administrativa definida na legislação 
incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive 
quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao 
acusado, plena defesa.
Art. 210. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões 
extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 211. Quando a deliberação for no sentido de 
culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo 
de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça 
Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 212. A Câmara poderá convocar os Secretários 
Municipais ou ocupantes do cargo da mesma natureza, 
para prestarem informações sobre a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo.
Art. 213. A convocação deverá ser requerida, por escrito 
por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida 
e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, 
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que 
serão propostas ao convocado.
Art. 214. Aprovado o requerimento, a convocação se 
efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em 
nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo 
de sua convocação.
Art. 215. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá 
ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os 
motivos da convocação e, em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos previamente, para as 
indagações que desejarem formular, assegurada a 
preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, 
que o acompanhem na ocasião, de responder às 
indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser 
aparteado na sua exposição.
Art. 216. Quando nada mais houver a indagar ou a 
responder, ou quando escoado o tempo regimental, o 
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário 
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
 
Seção IV
Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora
 
Art. 217. Sempre que qualquer Vereador propuser a 
destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo 
da representação, deliberará, preliminarmente, em face da 
prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o 
Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, determinará a notificação do acusado para 
oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar 
testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe 
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a 
tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, 
com os documentos que a acompanharem, o Presidente 
mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o 
representante confirmar a acusação, será sorteado relator 
para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária 
para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 
03 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro 
da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor 
da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, 
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do 
que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 
30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o 
representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos 
dos Vereadores, pela destituição, será lavrada uma 
Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e da 
Cidadania e promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora, 
ou seu substituto legal na Mesa, caso o Presidente tenha 
sido o processado.
Art. 218. Deliberando a Câmara pela destituição do 
membro de cargo na Mesa Diretora, será convocada uma 
Sessão Extraodinária a fim de eleger o novo membro da 
Mesa Diretora para a conclusão do mandato na Mesa.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 219. Este Regimento Interno somente poderá ser 
alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;
II – da Mesa
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 220. Os serviços administrativos da Câmara incubem 
à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar 
próprio baixado pelo Presidente.
Art. 221. As determinações do Presidente à Secretaria 
sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as 
instruções aos servidores sobre o desempenho de suas 
atribuições constarão de portarias.
Art. 222. A Secretaria fornecerá aos interessados, no 
prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham 
requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem 
como preparará os expedientes de atendimento às 
requisições judiciais, independentemente de despacho, no 
prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 223. A Secretaria manterá os registros necessários 
aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I – livro de atas das sessões;
II – livros de atas das reuniões das Comissões 
Permanentes;
III – livro de registro de Emenda à Lei Orgânica, leis 
Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, 
Resoluções, Requerimentos e Indicações;
VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – livro de termos de posse de servidores;
VIII – livro de termo de contratos;
IX – livro de precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa.
§ 3º Poderá a Câmara optar por gerar e manter os livros, 
constantes deste artigo, eletronicamente.
Art. 224. Os papéis da Câmara serão confeccionados no 
tamanho oficial e timbrado com símbolo identificativo, 
conforme ato da Presidência.
Art. 225. As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento 
do Municipio e dos créditos adicionais, serão ordenadas 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 226. A movimentação financeira dos custos 
orçamentários da Câmara será efetuada em instituições 
financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
 
Art. 1º A publicação dos expedientes da Câmara 
observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela 
Presidência.
Art. 2º Nos dias de sessões deverão estar hasteados, no 
edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do 
Estado e do Municipio, observada a legislação federal.
Art. 3º Não haverá expediente do Legislativo nos dias de 
ponto facultativo decretado pelo Municipio.
Art. 4º Os prazos previstos neste Regimento são contínuos 
e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu 
término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 5º À data de vigência deste Regimento, ficarão 
prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria 
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob 
o império do Regimento anterior.
Art. 6º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 006, de 15 
de dezembro de 1998.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 
2008.
 
 
 
FARES ANDRADE SAID FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio

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