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norma nº 215/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 1995
Date 1995-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTITUIÇAO O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
“— ESTADO DO CEARÁ -
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
do Executivo.
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Prefeitura Municipal de Eusébio
AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
Lei nº 215, de 11 de janeiro de 1995
Dispoe sobre a constituição do CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO - CEARÁ,
Faço saber que a Camara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Esco
lar, com carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da
commidade no processo de Municipalização da Merenda Escolar.
Art. 2º — O Conselho Municipal de Alimentação Escolar sera constitui
“do de 06 (seis) membros a saber:
I — 01 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou Fi
nanças do Município; | - o
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município;
Iv - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Oi (um) representante de Pais de Alunos;
VI - 01 (um) representante dos Professores. | |
$ 1º —- A designação dos membros do Conselho sera feita por ato!
$ 2º — A Presidência do Conselho sera exercida pelo(a) Secretario(A)
de Educação do Mnicípio.
$ 3º — A indicação dos membros do Conselho, representantes da comuni
dade sera feita pelas organizaçoes ou entidades a que pertencem. |
$ 4º — O mmero de representantes do Poder Público não podera ser su
perior à representação da comunidade. o
5 5º - OQ mandato dos membros do Conselho sera de dois anos, permiti
da a recondução. |
$ 6º - O mandato dos membros do Conselho sera exercido gra
ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remner
gem ou beneficios de natureza pecuniaria.
Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
Art. 3º — O Conselho remir-se-a, ordinariamente, uma vez por mes e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o regime interno.
91º — A convocação sera feita por escrito, com antecedência mini
ma, O8(oito) dias para as sessoes ordinarias, e 48(quarenta e oito) horas para as
sessoes extraordinarias.
$2º - - As decisões do Conselho serão tanadas com a presença da '
maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. |
93º -— O Conselho podera solicitar a colaboração de servidores do
Poder Executivo para assessoramento em suas reunioes, poderão constituir uma Se
cretaria Executiva. E
44º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Execu
tivo.
Art. 4º — Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I- I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestao da merenda esco
lar no Município; |
| II - Fiscalizar e controlar a aplicaçao dos recursos destinados a
merenda escolar; |
KI - Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por
nutricionistas, respeitando os habitos alimentares de cada localidade, sua vocação
agricola e a preferencia pelos produtos "in natura”. |
IV - Zelar para os insumos sejam produtos locais visando especial
mente a redução dos custos. |
| Art. 5º - A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Exequtivo,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
| na data de suê
Art. 6º - Esta Lei entrara em vig publicação, revoga
das as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
777 a WE A [e
de jers ro de 1995.
EN
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