| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1995 |
| Date | 1995-01-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTITUIÇAO O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL “— ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO do Executivo. AA AA MA AS ema dns ENC EC RS Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Lei nº 215, de 11 de janeiro de 1995 Dispoe sobre a constituição do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO - CEARÁ, Faço saber que a Camara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Esco lar, com carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da commidade no processo de Municipalização da Merenda Escolar. Art. 2º — O Conselho Municipal de Alimentação Escolar sera constitui “do de 06 (seis) membros a saber: I — 01 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou Fi nanças do Município; | - o II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município; Iv - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V - Oi (um) representante de Pais de Alunos; VI - 01 (um) representante dos Professores. | | $ 1º —- A designação dos membros do Conselho sera feita por ato! $ 2º — A Presidência do Conselho sera exercida pelo(a) Secretario(A) de Educação do Mnicípio. $ 3º — A indicação dos membros do Conselho, representantes da comuni dade sera feita pelas organizaçoes ou entidades a que pertencem. | $ 4º — O mmero de representantes do Poder Público não podera ser su perior à representação da comunidade. o 5 5º - OQ mandato dos membros do Conselho sera de dois anos, permiti da a recondução. | $ 6º - O mandato dos membros do Conselho sera exercido gra ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remner gem ou beneficios de natureza pecuniaria. Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Art. 3º — O Conselho remir-se-a, ordinariamente, uma vez por mes e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regime interno. 91º — A convocação sera feita por escrito, com antecedência mini ma, O8(oito) dias para as sessoes ordinarias, e 48(quarenta e oito) horas para as sessoes extraordinarias. $2º - - As decisões do Conselho serão tanadas com a presença da ' maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. | 93º -— O Conselho podera solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reunioes, poderão constituir uma Se cretaria Executiva. E 44º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Execu tivo. Art. 4º — Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I- I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestao da merenda esco lar no Município; | | II - Fiscalizar e controlar a aplicaçao dos recursos destinados a merenda escolar; | KI - Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os habitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferencia pelos produtos "in natura”. | IV - Zelar para os insumos sejam produtos locais visando especial mente a redução dos custos. | | Art. 5º - A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Exequtivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. | na data de suê Art. 6º - Esta Lei entrara em vig publicação, revoga das as disposições em contrario. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 777 a WE A [e de jers ro de 1995. EN a | Va E gen