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norma nº 254/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 1996
Date 1996-09-09
EmentaCRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Eusébio.
AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
“LEI Nº 254, de 09 de setembro de 1996
“Cria o Conselho de Assistencia Social
CMAS e o Fundo de Assistencia Social
FMAS e da outras providencias,
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁÃ,
Faço saber que a Camara Municipal de Eusébio, aprovou e eu sanciono
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e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
| Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social-CMA
em consonancia com o disposto no inciso IV do Art. 16 e paragrafo 49 do art. 14
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1995, orgao paritario deliberativo de
carater permanente de ambito municipal, vinculado a Secretaria da Ação Comunitari
“SAC do Município de Eusébio.
Paragrafo Unico - Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Socia
CMAS elaborar seu Regimento Interno com aprovação da maioria absoluta de seu.
membros,
Art. 29 - Respeitada a competencia exclusiva do Legislativo Municipal co!
pete ao Conselho Municipal de Assistencia Social;
| - Definir as prioridades da politica de assistencia social; |
Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plan
Municipal de As sistência Social;
HH - Aprovar a Política Municipal de Assistencia Social;
IV- Atuar na formação de estrategia e controle de execução dy polij ica
de ASSIS tencia social;
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Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760- 000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
V - Propor critérios para a programação e para as execuções finan-
ceiras e orçamentárias do Fundo de Assistência Social e fiscalizar a movimenta -
ção e a aplicação dos recursos; .
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistencia pres -.
“tados a população pelos Orgãos, entidades públicas e privadas no município; |
VI! - Definir criterios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistencia social, publicos e privados, no ambito municipal ;.
| VII - Definir criterios para celebração de contratos ou convenios entre
o setor publico e as entidades que prestam serviços de assistencia social no am
bito municipal; o | |
IX - Apreciar previamente 'os contratos e convenios referidos no in
ciso anterior; | | |
X | = Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; |
“XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo:
de assistencia social; |
XI! - Convocar, ordinariamente, a cada 2(dois) anos, ou extraordina
“riamente, por maioria de seus membros, a Conferencia Municipal de Assisten-
cia Social que tera a atribuição de avaliar a situação da assistencia social e pro
por. diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ga
“nhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistencia Social -CMAS e compos-
to de O8(oito) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, em carater papíta-
rio entre orgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal co
mandato de 2(dois) anos permitida uma única recondução.
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| da Justiça. /
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AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
5 1º - As entidades representantes da Sociedade Civil serao eleitas em
Forum especialmente convocados para este fim, observando-se a representação
dos diversos segmentos e a regionalização.
] 8 20 - Somente sera admitida a participação no CMAS de entidades juri.
dicamente constituídas e em regular funcionamento.
IE Asti. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serao nomeados.
por ato. do Prefeito Municipal, mediante indicação.
| - Da autoridade Federal ou Estadual e igualmente do Presidente do.
Poder Legislativo Municipal, quanto aos nomes dos respectivos representantes;
Il - Dos orgãos e entidades privadas, compreendendo a designação
dos nomes efetivos e suplentes; o
Paragrafo Unico - Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
Art. 50 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições
seguintes: | | |
1 - O membros do Conselho Municipal de Assistencia Social-CMAS,exer
cerdo seus mandatos gratuitamente e o exercicio da função de Conselheiro sera
considerado de interesse publico relevante; | |
H - Os Conselheiros serdo excluídos do CMAS e substituídos segundo
o Art. 4º, em caso de faltas injustificadas a 3(tres) reuniões consecutivas, ou
Sé cinco ) reuniões: intercaladas;
7 - Os membros do CMAS poderao ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsavel, apresentada a Plenária do Conselho, obe
decendo o disposto no Art. 40; | |
Iv - Cada uma das entidades e orgãos do CMAS terã direito a um voto
“na Sessão Plenaria;
V - As decisoes do CMAS serão consubstanciadas em resoluções
Art. 6º - Junto ao Conselho Municipal de Assistencia Social atuara 0X um )
representante do Ministerio Público Estadual, indicado pela Procuradori “Geral
pareceres a respeito de temas especificos.
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Prefeitura Municipal de Eusébio
AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 790 - O CMAS tera funcionamento regido por regimento | interno
proprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenario como orgão. de deliberação maxima;
Il - Diretoria executiva paritaria, com mandato de dois anos, permi
tida uma unica reeleição consecutiva composta por um Presidente, um Vice-Presi-
dente, um 1º Secretário e um 20 Secretário, eleitos pelos membros do Conselho;
III - As reuniões plenarias serao realizadas ordinariamente a cada
“mes e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros efetivos.
Art. 80 - A Secretaria Municipal da Ação Social prestara o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 90 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS “podera
recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes criterios:
1 - Consideram-se colaboradores de CMAS, as instituições formadoras |
de recursos humanos para a assistencia social-e as entidades representativas de
pprofissionais e usuarios dos serviços de assistencia social sem embargo de
sua condição de membro; | o o
11 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notoria espe
cializaçao para o CMAS em assuntos específicos;
| III - Poderao ser criadas comissões internas, constituídas por enti
dades membros do CMAS e outras instituiçoes, para promover estudos e" êemitir
Art. 10 - Todas as reuniões do CMAS serao publicas.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistencia Social/£era a seguinte.
composição: | |
a) Plenaria ou colegiada plena;
b) Diretoria Executiva.
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| presente Lei, “fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçam to/
mil reais ), tendo como fonte de recursos o Tesouro Municipal. | [7] 1 /
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EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social-FMAS,
“em cohsonancia com O estatuído no inciso II do Art. 30 da Lei Federal nº 8.742
de 7 de dezembro de 1995, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para
o financiamento da Assistencia Social no Município de Eusebio.
Art. 13.- Constituem receita do Fundo de Assistencia Social:
1 — transferencia de recursos em razao de convenios, contratos,
“ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, a Uniao organismos inter
nacionais e entidades nao governamentais;
| II - creditos consignados no orçamento do Município ou Leis
Especiais; | | o
III - doações, legados, auxílios, contribuições e outras receitas IN
“eventuais;
IV - receitas de apliçaçao Financeira dos recursos do Fundo reali -
zada na forma da Lei: | |
| Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serao
aplicados: | |
| 1 - no financiamento total ou parcial de programas e projetos de
assistencia social, desenvolvidos por orgão da Administração Publica Municipal.
responsavel pela execução da Política de Assistencia Social por orgãos e enti
dades conveniados; | |
II --na aquisição de material permanente e de consumo e de outros |
insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas. |
III - na participação no custeio do programa dos benefícios eventuais
conforme o disposto no inciso I, do art. 13 da Lei Organica da Assistenciã Social.
Art. 15 - Fica estabelecido que o Gestor Administrativo e Financeiro do | Fundo
Municipal de Assistência Social será a Secretaria da Ação Social do Município 7
de Eusebio. | |
Art. 16 - No prazo de 30(trinta) dias, a contar da instalação do CMAS
o Poder: Executivo baixara Decreto tendo por objeto a regulamentação do Conselho
“e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - O CMAS elaborara: seu Regimento interno no prazo de 60(ses -.
senta) dias apos a promulgação desta Lei.
Art. 18 - Para atender as despesas decorrentes da implantação
Vigente do Município, credito adicional especial. no valor de R$ 10.000 0
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> | = AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000
EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, dó de 1996
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PREF 48 VICIPAL

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