| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 1996 |
| Date | 1996-09-09 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. “ DAMA tia fe ac a mero rante miga ia tai 4 AM E A RASA ÇES SM QL a esmas . . 24 Prefeitura Municipal de Eusébio. AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO “LEI Nº 254, de 09 de setembro de 1996 “Cria o Conselho de Assistencia Social CMAS e o Fundo de Assistencia Social FMAS e da outras providencias, O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁÃ, Faço saber que a Camara Municipal de Eusébio, aprovou e eu sanciono Aa e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS | Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social-CMA em consonancia com o disposto no inciso IV do Art. 16 e paragrafo 49 do art. 14 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1995, orgao paritario deliberativo de carater permanente de ambito municipal, vinculado a Secretaria da Ação Comunitari “SAC do Município de Eusébio. Paragrafo Unico - Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Socia CMAS elaborar seu Regimento Interno com aprovação da maioria absoluta de seu. membros, Art. 29 - Respeitada a competencia exclusiva do Legislativo Municipal co! pete ao Conselho Municipal de Assistencia Social; | - Definir as prioridades da politica de assistencia social; | Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plan Municipal de As sistência Social; HH - Aprovar a Política Municipal de Assistencia Social; IV- Atuar na formação de estrategia e controle de execução dy polij ica de ASSIS tencia social; 02 Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760- 000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO V - Propor critérios para a programação e para as execuções finan- ceiras e orçamentárias do Fundo de Assistência Social e fiscalizar a movimenta - ção e a aplicação dos recursos; . VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistencia pres -. “tados a população pelos Orgãos, entidades públicas e privadas no município; | VI! - Definir criterios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistencia social, publicos e privados, no ambito municipal ;. | VII - Definir criterios para celebração de contratos ou convenios entre o setor publico e as entidades que prestam serviços de assistencia social no am bito municipal; o | | IX - Apreciar previamente 'os contratos e convenios referidos no in ciso anterior; | | | X | = Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; | “XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo: de assistencia social; | XI! - Convocar, ordinariamente, a cada 2(dois) anos, ou extraordina “riamente, por maioria de seus membros, a Conferencia Municipal de Assisten- cia Social que tera a atribuição de avaliar a situação da assistencia social e pro por. diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ga “nhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTE SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistencia Social -CMAS e compos- to de O8(oito) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, em carater papíta- rio entre orgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal co mandato de 2(dois) anos permitida uma única recondução. A í fm. hi | da Justiça. / 03 Prefeitura Municipal de Eusébio. - AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO 5 1º - As entidades representantes da Sociedade Civil serao eleitas em Forum especialmente convocados para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização. ] 8 20 - Somente sera admitida a participação no CMAS de entidades juri. dicamente constituídas e em regular funcionamento. IE Asti. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serao nomeados. por ato. do Prefeito Municipal, mediante indicação. | - Da autoridade Federal ou Estadual e igualmente do Presidente do. Poder Legislativo Municipal, quanto aos nomes dos respectivos representantes; Il - Dos orgãos e entidades privadas, compreendendo a designação dos nomes efetivos e suplentes; o Paragrafo Unico - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 50 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições seguintes: | | | 1 - O membros do Conselho Municipal de Assistencia Social-CMAS,exer cerdo seus mandatos gratuitamente e o exercicio da função de Conselheiro sera considerado de interesse publico relevante; | | H - Os Conselheiros serdo excluídos do CMAS e substituídos segundo o Art. 4º, em caso de faltas injustificadas a 3(tres) reuniões consecutivas, ou Sé cinco ) reuniões: intercaladas; 7 - Os membros do CMAS poderao ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsavel, apresentada a Plenária do Conselho, obe decendo o disposto no Art. 40; | | Iv - Cada uma das entidades e orgãos do CMAS terã direito a um voto “na Sessão Plenaria; V - As decisoes do CMAS serão consubstanciadas em resoluções Art. 6º - Junto ao Conselho Municipal de Assistencia Social atuara 0X um ) representante do Ministerio Público Estadual, indicado pela Procuradori “Geral pareceres a respeito de temas especificos. 04 Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 790 - O CMAS tera funcionamento regido por regimento | interno proprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenario como orgão. de deliberação maxima; Il - Diretoria executiva paritaria, com mandato de dois anos, permi tida uma unica reeleição consecutiva composta por um Presidente, um Vice-Presi- dente, um 1º Secretário e um 20 Secretário, eleitos pelos membros do Conselho; III - As reuniões plenarias serao realizadas ordinariamente a cada “mes e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros efetivos. Art. 80 - A Secretaria Municipal da Ação Social prestara o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 90 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS “podera recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes criterios: 1 - Consideram-se colaboradores de CMAS, as instituições formadoras | de recursos humanos para a assistencia social-e as entidades representativas de pprofissionais e usuarios dos serviços de assistencia social sem embargo de sua condição de membro; | o o 11 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notoria espe cializaçao para o CMAS em assuntos específicos; | III - Poderao ser criadas comissões internas, constituídas por enti dades membros do CMAS e outras instituiçoes, para promover estudos e" êemitir Art. 10 - Todas as reuniões do CMAS serao publicas. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistencia Social/£era a seguinte. composição: | | a) Plenaria ou colegiada plena; b) Diretoria Executiva. E E A | presente Lei, “fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçam to/ mil reais ), tendo como fonte de recursos o Tesouro Municipal. | [7] 1 / 05 Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social-FMAS, “em cohsonancia com O estatuído no inciso II do Art. 30 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1995, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento da Assistencia Social no Município de Eusebio. Art. 13.- Constituem receita do Fundo de Assistencia Social: 1 — transferencia de recursos em razao de convenios, contratos, “ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, a Uniao organismos inter nacionais e entidades nao governamentais; | II - creditos consignados no orçamento do Município ou Leis Especiais; | | o III - doações, legados, auxílios, contribuições e outras receitas IN “eventuais; IV - receitas de apliçaçao Financeira dos recursos do Fundo reali - zada na forma da Lei: | | | Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serao aplicados: | | | 1 - no financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistencia social, desenvolvidos por orgão da Administração Publica Municipal. responsavel pela execução da Política de Assistencia Social por orgãos e enti dades conveniados; | | II --na aquisição de material permanente e de consumo e de outros | insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas. | III - na participação no custeio do programa dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I, do art. 13 da Lei Organica da Assistenciã Social. Art. 15 - Fica estabelecido que o Gestor Administrativo e Financeiro do | Fundo Municipal de Assistência Social será a Secretaria da Ação Social do Município 7 de Eusebio. | | Art. 16 - No prazo de 30(trinta) dias, a contar da instalação do CMAS o Poder: Executivo baixara Decreto tendo por objeto a regulamentação do Conselho “e do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 17 - O CMAS elaborara: seu Regimento interno no prazo de 60(ses -. senta) dias apos a promulgação desta Lei. Art. 18 - Para atender as despesas decorrentes da implantação Vigente do Município, credito adicional especial. no valor de R$ 10.000 0 06 Prefeitura Municipal de Eusébio > | = AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrario. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, dó de 1996 aa um vês j o | Pa a | | | Ar vi A Fi ao um sa PREF 48 VICIPAL