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norma nº 311/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 1997
Date 1997-11-03
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO JUN TO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO É POVO JUNTOS”
LEIN.º 311, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CREDITO
JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO - CEARÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio, aprovou e eu.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Eusébio
autorizado a contratar Operação de Crédito, junto a Caixa Econômica Federal do
Ceará no valor de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS), destinados a
construção de 293(duzentos e noventa e três) casas, nas localidades de JABOTIL
PRECABURA, TIMBU e SEDE, juntamente com as diversas obras de imfra-
estrutura urbana € saneamento básico.
ART. 2º. - À Operação de Crédito, acima obedecerá o disposto na
Resolução n º. 67 do Congresso Nacional e as diretrizes emanadas no Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual de 1997, do Município
ART. 3 º. - Constitui garantia para assegurar o cumprimento das
responsabilidades decorrentes da contratação do financiamento ora autorizado, a
vinculação da cotas partes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
Imposto sobre Circulação de Mercadorias de Serviços - ICMS, ou o que lhes
substituirem em virtude de reforma tributária futura, durante o prazo de vigência
deste contrato de empréstimo.
ART. 4º. - À Operação de Crédito em foco, terá carência de 8 (oito)
meses e o prazo de amortização de 15 (quinze) anos a qual deverá ter previsão de
gastos com juros e encargos bancários para o exercício em curso € previsão para os .
desembolsos futuros, nos Orçamentos dos anos subsequentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
ART. 5º - A contrapartida da Prefeitura Municipal de Eusébio será
de 10% (dez por cento). |
ART. 6º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar os atos necessários, para fiel regulamentação e cumprimento desta Lei.
ART. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
PAÇO DA PRÍ
novembro de 1997.
PREFEITO MUNICIPAL

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