| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 1999 |
| Date | 1999-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA EXPLORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AEUIIA 2 ; “or. ERRA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce, CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI N.º 391, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999. Da E * a! INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA EXPLORAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO — CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica instituído no Município de Eusébio, o serviço de Transporte Alternativo de passageiros que utilizar-se-á de quaisquer veículos habilitados pela legislação de transito vigente para o transporte de pessoas, compreendendo ônibus, vans, taxis, mototaxis e congêneres e será estruturado de forma a complementar a oferta do sistema de transporte coletivo. Parágrafo Unico — Os itinerários destinados ao. serviço de Transporte Alternativo de passageiros serão aqueles sobre os quais compete ao município, constitucionalmente legislar, compreendendo: I-— O transporte de passageiros entre as localidades do município; | II — Outros criados através de convênios e consórcios com os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. Artigo 2º - A Prefeitura Municipal de Eusébio será o órgão normativo do serviço e, em conjunto com os órgãos de fiscalização rodoviária estadual e federal. Artigo 3º - A exploração do serviço poderá ser realizada por pessoa física ou juridica. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” CAPITULO TI - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Artigo 4º - À exploração do serviço de Transporte Alternativo será realizada sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Unico — O número de permissões ou concessões que poderão ser autorizadas será fixado pala Prefeitura Municipal de Eusébio, através de decreto após levantamento da demanda de acordo com as suas reais necessidades. Artigo 5º - As permissões ou concessões serão autorizadas pela Prefeitura Municipal de Eusébio, mediante processo licitatório realizado nos termos da legislação vigente. o | Parágrafo Único — Até que se promova o processo licitatório, fica a Prefeitura Municipal de Eusébio, autorizada a conceder ou permitir autorização provisória para exploração de serviços de transportes alternativos. Artigo 6º - O ato que autorizar a concessão ou permissão do serviço deverá conter: a) identificação do concessionário ou permissionario; . b) identificação do(s) veiculo(s); c) caracterização do serviço. Parágrafo Unico — À caracterização do serviço deverá compreender: I— itinerário; II- horário e numero de viagens diárias; HI — valor das tarifas praticadas; IV — critérios de embarque e desembarque; V— locais de parada dos veículos. Artigo 7º - Correrão por conta dos concessionários ou permissionários todas as despesas relativas à operação do serviço, ai, compreendidas: a) despesas de pessoal; b) despesas operacionais; c) despesas de manutenção; d) obrigações tributárias; e) encargos sociais, previdenciários e trabalhistas; f) compra e reposição de equipamento para garantir o nível e a segurança . dos serviços; g) instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio e operação nas linhas em locais autorizados pelo poder público. pesa hiato meo das ELES add ADO oa aja to E E" PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” | Artigo 8º - À Prefeitura Municipal de Eusébio, nos termos desta Lei e de outros diplomas legais aplicáveis ao caso, poderá revogar as concessões ou permissões autorizadas. Parágrafo Unico — No caso de desistências expressa de concessionário ou permissionário, ou na interrupção do serviço por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão ou permissão reverterá em favor do segundo colocado no processo licitatório. Artigo 9º - Os concessionários ou permissionários do serviço de- Transporte Alternativo de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos: ? a) possuir carteira nacional de habilitação categoria “B”, para veículos com capacidade de até 9(nove) passageiros, e “D”, para veículos com capacidade igual ou superior a 12(doze) passageiros; b) ser proprietário do veículo; c) ter domicilio ou sede no município de Eusébio. Artigo 10 — Não poderá candidatar-se ao processo de licitação para o serviço de Transporte Alternativo ou atuar na sua operacionalização motoristas e cobradores: a) Condenado pela justiça, após o transito em julgado de sentença penal condenatória, por crime de natureza culposa resultante de imprudência, imperícia ou negligencia por condução de veículos, não beneficiado por “sursis” b) Condenado pela Justiça, após o transito em julgado de sentença penal condenatória, por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz pública, a fé pública, não beneficiado por “sursis” Artigo 11 — Cada concessionário ou permissionário poderá cadastrar, para cada concessão ou permissão obtida junto a Prefeitura Municipal de Eusébio, até 2 (dois) condutores substitutos e até 3(três) auxiliares cobradores, observados os requisitos dos Artigos 14 e 15 desta Lei; Artigo 12 — A Prefeitura Municipal de Eusébio, manterá um prontuário atualizado para cada concessionário ou permissionário, cujos dados servirão para avaliar periodicamente o seu desempenho geral. CAPITULO III - DOS VEICULOS Artigo 13 — Somente serão aceitos no serviço de transporte alternativo os veículos licenciados junto ao DETRAN — CE para o transporte de pessoas, cuja capacidade não exceda o numero máximo de passageiros acomodados em assento, incluídos motorista e cobrador. alia o E dir PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” Parágrafo Unico — O veiculo deverá portar, na parte interna, acima do parabrisa dianteiro, em local de fácil visão, inscrição indicativa de: a) lotação máxima (incluindo passageiros, motorista e cobrador) em conformidade com as especificações do fabricante e com o certificado de registro e licenciamento; b) numero e itinerário de linha em que está autorizado a operar. Artigo 14 — Os veículos credenciados para o serviço de transporte alternativo deverão estar equipados com cintos de segurança de acordo com as leis de transito em vigor. Artigo 15 — O limite máximo de vida útil dos veículos, para os fins desta Lei, é fixado em 10 (dez) anos. $ 1º - A substituição do veiculo dar-se-á sempre por outro mais novo do que o anterior e de capacidade compatível com o disposto no “caput” deste artigo e do artigo 19 deste Lei; 4 2º A vida útil de cada veiculo será contada a partir do ano de fabricação especificado no certificado de registro e licenciamento. $ 3º - Correrão por conta dos concessionários ou permissionários as despesas relativas à substituição do veiculo que atingir a idade limite definida nesta Lea. 9 4º - Antes de o veiculo atingir a idade limite, o concessionário ou permissionário deverá, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Prefeitura Municipal de Eusébio, declaração de que está providenciando a substituição do veiculo. 9 5º - Vencida a idade limite do veiculo, o concessionário ou permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar o novo veiculo; Artigo 16 — Todos os veículos do serviço de Transporte Alternativo deverão apresentar a programação visual especificada pela Prefeitura Municipal de Eusébio, compreendendo padrões de pintura externa e elementos de informação ao usuário. Parágrafo Unico — Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso do taximetro eletrónico pelos veiculos taxi dos serviços de transporte alternativo na cidade de Eusébio a partir de 1º de janeiro do ano 2000. Artigo 17 — Os veículos do serviço de Transporte Alternativo deverão ser obrigatoriamente vistoriados a cada 6 (seis) meses pela Prefeitura Municipal de Eusébio, que emitirá selo comprobatório a ser fixado na parte interna do veiculo em local visível aos usuários e à fiscalização. Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” CAPITULO IV —- DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO Artigo 18 — A exploração de Transporte Alternativo será remunerada pelas tarifas fixadas pela Prefeitura Municipal de Eusébio no ato que autorizar a concessão ou permissão. $ 1º - A fixação do valor tarifa será decorrente de processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Eusébio e baseada na eficácia do serviço, | levando em consideração o aspecto social do mesmo, o seu custo operacional e as Gar exigências de seu melhoramento. $ 2º - Fica assegurado aos idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e aos Guardas Civis Municipais a dispensa do pagamento de tarifa no serviço de transporte alternativo de ônibus e vans. $ 3º - O número de passageiros beneficiados com a dispensa de pagamento prevista no 4 2º não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento), arredondado para o número inteiro imediatamente superior, no caso de fração, da lotação máxima de cada veículo, por viagem, | | CAPITULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS Artigo 19 — Além dos deveres previstos no Código Nacional de Transito, os concessionários ou permissionários e seus prepostos são obrigados a: I-Cumprir as especificações e características de exploração do serviço e delegado; | | | W-Prestar serviço em rotas ou horários especiais determinados pela Prefeitura Municipal de Eusébio segundo as especificações desta Lei; HI-Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura Municipal de Eusébio o exercicio de suas funções, inclusive no que diz respeito ao acesso de veiculos e instalações de sua propriedade, bem como atender a suas determinações; | IV-Remeter nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela. Prefeitura Municipal de Eusébio; Y-Manter atualizados e em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas vigentes; | VI-Executar o plano de manutenção prevista recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal de Eusébio. Vl-Portar a documentação referente à delegação da permissão ou concessão, propriedade e licenciamento do veiculo, habilitação do veiculo, habilitação e cadastramento do condutor e do cobrador quando o veiculo estiver em operação. As EEE ESSA ABRE Armada ed DES PU TNE A EAR OS TRE E po CEA e SLANDO OSS id SS a VETO SATA ENS A a A A: 7 Pi Ae Ap a A MZ 1 a VA O mg DI ST AP fi UI o ra a a a a de Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” VIl-Utilizar somente veículos que atendem às especificações e características estabelecidas nesta Lei; IX-Substituir sistematicamente o veiculo que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei; X-Trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento; XI- Assegurar, no caso de interrupção da viagem, a não cobrança da tarifa ou a conclusão da viagem por outros meios; XII-Prestar socorro às pessoas feridas em caso de acidente; XIII- Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral; XIV- Atender os sinais de parados nos pontos autorizados; XV-Permanecer os prepostos, quando em operação, sempre uniformizados, e identificados conforme determina esta Lei; XVI-Manter em operação somente veículos cadastrados na Prefeitura Municipal de Eusébio, bem como submetidos à vistoria sistemática; XVIH-Cumprir a programação da Prefeitura Municipal de Eusébio, independentemente do critério de seleção utilizado e do local indicado para sua realização; XVIlI-Recolher o veiculo para reparo quando ocorrer indício de defeito mecânico que ponha em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato à Prefeitura Municipal de Eusébio. XIX-Assegurar aos portadores de deficiências físicas as facilidades de acesso aos veículos destinados ao serviço de transporte alternativo, bem como a dispensa do pagamento da tarifa, quando se tratar de ônibus ou vans. Artigo 20 — Também são obrigações dos concessionários ou permissionários, exclusivamente: Manter em serviço somente preposto previamente contratados na forma da legislação trabalhista vigente; H-Dar condições dignas e seguras de trabalho aos motoristas e auxiliares cadastrados ou aos outros elementos da operação; HI-Manter seguros contra riscos de responsabilidade civil que de cobertura a passageiros e terceiros; Artigo 21 — E proibido aos concessionários e permissionários e seus prepostos, além do que está contido nesta Leu: I-Permitir a condução do veiculo por condutor não autorizado; H-Cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Eusébio; Hl-Sonegar troco; IV-Portar ou manter armas de quaisquer espécies no interior do veículo; V-Operar em rota ou área não autorizada; . api 4 ., . PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO v. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” VI-Transportar explosivos ou inflamáveis; VII-Ingerir bebidas alcóolicas ou qualquer substancia entorpecente durante o serviço, antes de entrar em serviço ou nos intervalos da jornada; VII-Dirigir de maneira perigosa; IX-Trafegar, quando em serviço, em rota ou utilizando paradas, ou qualquer outra forma, que possa prejudicar ou interferir na boa operação do sistema de Transporte Alternativo do Município de Eusébio; X-Retardar propositadamente a marcha do veiculo ou trafegar acima das velocidades permitidas nas vias; XI-Efetuar freadas ou arrancadas bruscas; “ XH-Trafegar com porta aberta; XIII-Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos e animais; XIV-Transportar cargas, XV-Transportar drogas; XVI-Retirar o veiculo do local de qualquer acidente, independentemente de sua natureza ou gravidade, sem a prévia autorização do agente fiscal da Prefeitura Municipal de Eusébio ou autoridade de transito; XVII-Efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto nos casos de comprovada emergência; CAPITULO VI — DA FISCALIZAÇÃO Artigo 22 — Caberá à Prefeitura Municipal de Eusébio, através de fiscais próprios ou credenciados, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização Estadual e Federal orientar e fiscalizar a operação do serviço de transporte alternativo; Artigo 23 — A Prefeitura Municipal de Eusébio promovera periodicamente avaliações técnico-operacionais dos serviços. º Parágrafo Unico — O consessionários, permissionários ou prepostos deverão fornecer todas as informações solicitadas, bem como facilitar a obtenção das mesmas. CAPITULO VII - DAS INFRAÇÕES Artigo 24 — Às punições previstas nesta Lei serão aplicadas pela Prefeitura Municipal de Eusébio ou, por delegação desta, por funcionários qualificados. Artigo 25 — Os concessionários e permissionários serão responsáveis por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, ficando sujeitos às seguintes penalidades; I Advertência; H-Multa ? Hl-Cassação da concessão ou permissão. aiii AS nó ia ti ie a ER É Ra La ACT RUE RS Tupi MÓ UA GUS AR TUA ALE WHERE AM DOS Lj PR EV pr rp mm qui rue = PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” $ 1º - Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma. $ 2º - Quando a mesma infração for cometida pelo mesmo agente dentro de um periodo de 6 (seis) meses, será considerada reincidência; $3º - A aplicação das penalidades prevista nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. $ 4º - À aplicação previstas no “caput” deste artigo serão classificadas e agrupadas em três categorias — “A”, “B” e “C” — conforme sejam descumpridas as obrigações previstas nesta Lei na forma abaixo: Grupo “A” — Item I, do artigo 25. Grupo “B? — Kem II, do artigo 25. Grupo “C” — Item JII, do artigo 25. Artigo 26 — À pena de advertência será aplicada por escrito. Artigo 27 — O valor das multas por infrações cometidas será calculado em função da maior tarifa vigente no serviço de Transporte Alternativo cuja quantidade não será inferior a 50 (cinquenta) nem superior a 200 (duzentas) vezes a maior tarifa, de acordo com ato a ser baixado objetivando a sua regulamentação: Grupo “A” — com valor igual a 50 (cinquenta) vezes a maior tarifa do Serviço; Grupo “B” — com valor igual a 100 (cem) vezes a maior tarifa do serviço; Grupo “C”- com valor igual a 200 (duzentas) vezes a maior tarifa do serviço. Artigo 28 — O pagamento de multa não exonera o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem. Artigo 29 — O concessionário infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, para efetuar o pagamento da multa aplicada. Artigo 30 — A penalidade de cassação da concessão ou permissão dar-se-á quando: I-Se configurar a ocorrência sistemática, caracterizada pela reincidência definida no 3 2º, artigo 25 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 — Centro Eusébio — Ce. CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” H-Quando for comprovado que o motorista dirigiu em estado de embriaguez ou sob o efeito de substancia entorpecente, após duas apreensões pelo mesmo motivo. HI-A concessionária ou permissionária não substituir o veiculo com idade limite vencida nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Uma vez cassada a concessão ou permissão, o concessionário não poderá obter outra por um período de até 2 (dois) anos após a cassação. Artigo 31 — O concessionário ou permissionário autuado por infrações terá o - prazo de S(cinco) dias a contar da data do recebimento da notificação para apresentar recurso junto à Prefeitura Municipal de Eusébio. 9 1º - Os recursos de infrações serão julgados por comissão designada pela Prefeitura Municipal de Eusébio, que poderá propor a alteração da pena. $ 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o concessionário ou permissionário tenha apresentado recurso, ou no caso em que o mesmo tenha sido “Julgado improcedente, será imposta penalidade nas condições e formia' estabelecidas nesta Lei. CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 32 — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decreto objetivando a regulamentação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua promulgação. Artigo 33 — Ficam revogadas à partir de 1º de j Janeiro do ano 2000 todas as licenças já anteriormente concedidas. Artigo 34 — Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano 2000. novembro de 1999. PREFEITO MUNICIPAL