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norma nº 795/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2009
Date 2009-02-17
EmentaALTERA E CONSOLIDA A LEI MUNICIPAL N. 457, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGAIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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unicef
Melhor para se viver EDIÇÃO 2006 -
Leinº 795, de 17 de fevereiro de 2009.
Altera a lei nº 457, de 21 de novembro de
2001, que dispõe sobre a organização do
regime de previdência social dos servidores
publicos, e cria O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Eusébio —
IPME, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no
artigo 19 da Lei nº 457/01 será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior aquela competência.
8 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
8 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos periodos em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercicio.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
Eusébio - Ceará - Brasil
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Melhor para se viver EDIÇÃO 2006
“PREFEITURA MUNICIPAL:
S 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998. será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
8 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou por outro documento público.
8 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do S 1º, não poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário-minimo;
Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. |
S 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas
depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos
limites estabelecidos no 8 9º.
8 7º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário,
esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
8 8º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
8 9º. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes.
S 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso Ill do art. 30, não se aplicando a redução de
que trata o 8 1º do mesmo artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO a
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
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PREFEITURA MUNTCIPAL:
S 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos |
proventos calculado conforme este artiao. observando-se previamente a aplicação
do limite de que trata 0 8 8º.
8 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste
artigo serão considerados em número de dias.
Art. 2º. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os
artigos 19 e 22 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS..
— Ar. 3º. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e titulos em cargo publico efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua
aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 1 desta lei quando o
servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
! - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alinea a deste inciso.
8 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo artigo 19 inciso lil alínea “a” da Lei nº 457, de 21 de novembro
de 2001, na seguinte proporção:
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
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Melhor para se viver unico
EDIÇÃO 2006
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caout até 31 de dezembro de
2005: |
IH - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
S 2º. O segurado professor que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-
se na forma do disposto no caput, terã o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por certo, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercicio nas funções de magistério, observado o disposto
no 8 1º. |
S 3º. Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 4º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no artigo 19 inciso lil alínea “a” da Lei nº 457, de 21 de novembro
de 2001, ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 3º desta lei, o segurado do
RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31
de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no 8 3º do artigo 19 inciso Ill alinea “a” da Lei nº 457, de 21
de novembro de 2001, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
Hl - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
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Melhor para se viver unicef
“PREFEPTURAU MUNICIPAL.
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal:
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 5º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 19 inciso Ill alínea “a” da Lei nº 457, de 21 de novembro
de 2001 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 3º e 4º desta Lei, o servidor,
que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de
dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
|| - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
HI - idade minima resultante da redução, relativamente aos limites de
idade do artigo 19 inciso Ill alínea “a” da Lei nº 457, de 21 de novembro de 2001,
de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 7º desta let, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
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Melhor para se viver anice
Art. 6º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempa, aos segurados o cous dependentes que, até 21 de dezembra do
2008, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI
do art. 3/7 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 6º, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 8º. O artigo 22 da Lei nº 457, de 21 de novembro de 2001 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22 O valor do beneficio de pensão por morte, que será
igual:
f-ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 2071, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
!! - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 -
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parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito ”
Art. 9º. As contribuições patronais, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do respectivo regime, exceto nos casos de custeio administrativo,
de conformidade com o estipulado no artigo 84 da Lei nº 457, de 21 de novembro
de 2001.
Art. 10. O artigo 50 da Lei nº 457, de 21 de novembro de 2001 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5O. A estrutura técnico-administrativa do IPME compõe-se
dos seguintes órgãos: |
|. Conselho de Administração;
Il. Diretoria Executiva; e
HI. Conselho Fiscal.
S$ 1º. O presidente do IPME será escolhido dentre pessoa de
reconhecida capacidade, com formação superior, para um
mandato de dois anos permitido sua recondução, sem limite de
mandatos.
S$ 2º. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata
o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de
reconhecida capacidade, preferencialmente com formação
superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitido sua
recondução, sem limite de mandatos.
8 3º. Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a
data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até
30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros
desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do
término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os
designou.
8 4º. Não poderão integrar o Conselho Fiscal do IPME, ao mesmo
tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco,
consangúineo ou afim até o segundo grau.”
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Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 17 dias do mês de
fevereiro de 2009.
on Gonçalves Pin
ho prefeito Municipal
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