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norma nº 402/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 2000
Date 2000-05-09
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61.760-000
"PREFEITO E POVO JUNTOS"
LEI Nº 402, DE 09 DE MAIO DE 2.000.
INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(CME)
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
EUSÉBIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir
o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME.
Art.2º- Para efeitos administrativos , o CME fica vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá garantir apoio necessário
para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art.3º- O CME será composto por 09(nove) membros sendo:
I- 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
[I- 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas do
Ensino Fundamental;
II- I(um)representante dos Professores das Escolas Públicas
do Ensino Fundamental;
IV- I(um) representante dos Professores da Educação Infantil,
V-1 (um) representante dos Servidores das Escolas Públicas do
Ensino Fundamental;
VE 1(um) representante das Escolas Particulares,
VII 1(um) representante dos pais de alunos;
VII- (um) representante de Entidades da Sociedade Civil;
IX- 1(um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 1º- Cada membro titular deverá ter um suplente, que O
substituirá ou sucederá, em casos de licença ou impedimento.
$ 2º- Os representantes serão assim escolhidos:
- O da Secretaria de Educação, indicado pelo Chefe do Poder
SONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61.760-000
"PREFEITO E POVO JUNTOS"
LI- Os demais membros por votação direta de seus pares.
$3º- A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME
será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30( trinta )
dias da publicação desta Lei.
$4º- A função do membro do Conselho, não remunerada, é
considerada como de Interesse público relevante.
Art. 4º- O mandato de cada membro do CME terá duração de
3( três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no artigo
5º.
Art. 5º- Ao ser instituído o CME, os representantes
referenciados no art. 3º terão mandato:
I- de 1(um) ano, os mencionados nos incisos V,VII e VII:
H- de 2 (dois) anos, os mencionados os incisos IV, VIe IX;
HI- de 3( três) anos, os mencionados nos incisos [, IL e II.
Art. 6º- São competências e atribuições do CME:
I- Fixar diretrizes para a Organização do Sistema Municipal de
Ensino, a partir da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria;
H- Exercer competências delegadas pelo Poder Público local,
em matéria Educacional;
HI- Propor normas para aplicação dos recursos públicos, em
Educação, no Município, tendo em vista a Legislação reguladora da matéria;
IV- Propor medidas ao Poder Público no tange ao
aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à
Educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos meios urbano e rural;
V- Propor critérios para o funcionamento dos serviços
escolares de apoio ao educando;
VI- Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento
de estabelecimentos de Ensino de todos os níves situados no Município;
VII- Estabelecer normas de divulgação de sua atuação;
VIII- Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
IX- Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na
formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
X- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais,
legais e normativas em matéria de Educação;
XI- Assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos
assuntos Educacionais do Município.
XII- Acompanhar a execução dos convênios de ação
interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais
esferas do Poder Público ou do setor privado.
XIHI- Acompanhar o funcionamento e prestar assistência
técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares,
incentivando a participação da Comunidade Escolar;
CONS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61.760-000
"PREFEITO E POVO JUNTOS”
XIV- Articular-se com outros Conselhos Estaduais e
Municipais de Educação e outras organizações comunitárias visando à troca de
experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a
possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho
regional;
XV- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de
Educação, nos âmbitos Estadual e Federal, e com outros órgãos da
Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de
obter sua contribuição para melhoria dos serviços educacionais;
XVI Articular-se com outros colegiados Municipais da área
social, visando à proposição de políticas sociais integradas.
| Art. 7- O CME, para o efetivo exercício das competências €
atribuições disciplinas por esta Lei, poderá constituir Câmaras € Comissões
temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar
em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes
objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de
competência do conselho.
Art. 8º- Os membros do Conselho Municipal de Educação
(CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida
formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área
Educacional do Município.
Art.9º- Imediatamente após a posse, os membros do CME
elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice- Presidente e
Secretário com mandato de 1(um) ano, permitida uma única recondução para O
mesmo cargo.
$ 1º- O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se à
pelo voto secreto de 2/3 dos seus membros. |
| $ 2º- No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão
o Regime Interno.
Art.10º- Os nomes dos representantes escolhidos para
composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo,
pelas respectivas categorias, no prazo de 20( vinte ) dias a contar da data da
publicação desta Lei.
Art.11º- Esta Lei e
revogadas as disposições em rio.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 09
de Maio de 2.000. .
igor na data de sua publicação
EDSON SÁ
PREFEITO MUNICIPAL

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