| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2000 |
| Date | 2000-05-09 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" LEI Nº 402, DE 09 DE MAIO DE 2.000. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(CME) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME. Art.2º- Para efeitos administrativos , o CME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção. Art.3º- O CME será composto por 09(nove) membros sendo: I- 1 (um) representante da Secretaria de Educação; [I- 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; II- I(um)representante dos Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; IV- I(um) representante dos Professores da Educação Infantil, V-1 (um) representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; VE 1(um) representante das Escolas Particulares, VII 1(um) representante dos pais de alunos; VII- (um) representante de Entidades da Sociedade Civil; IX- 1(um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º- Cada membro titular deverá ter um suplente, que O substituirá ou sucederá, em casos de licença ou impedimento. $ 2º- Os representantes serão assim escolhidos: - O da Secretaria de Educação, indicado pelo Chefe do Poder SONS PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" LI- Os demais membros por votação direta de seus pares. $3º- A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30( trinta ) dias da publicação desta Lei. $4º- A função do membro do Conselho, não remunerada, é considerada como de Interesse público relevante. Art. 4º- O mandato de cada membro do CME terá duração de 3( três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no artigo 5º. Art. 5º- Ao ser instituído o CME, os representantes referenciados no art. 3º terão mandato: I- de 1(um) ano, os mencionados nos incisos V,VII e VII: H- de 2 (dois) anos, os mencionados os incisos IV, VIe IX; HI- de 3( três) anos, os mencionados nos incisos [, IL e II. Art. 6º- São competências e atribuições do CME: I- Fixar diretrizes para a Organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria; H- Exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em matéria Educacional; HI- Propor normas para aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a Legislação reguladora da matéria; IV- Propor medidas ao Poder Público no tange ao aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos meios urbano e rural; V- Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando; VI- Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de Ensino de todos os níves situados no Município; VII- Estabelecer normas de divulgação de sua atuação; VIII- Elaborar e alterar o seu Regimento Interno; IX- Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; X- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; XI- Assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos Educacionais do Município. XII- Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado. XIHI- Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da Comunidade Escolar; CONS” PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS” XIV- Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional; XV- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos Estadual e Federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para melhoria dos serviços educacionais; XVI Articular-se com outros colegiados Municipais da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas. | Art. 7- O CME, para o efetivo exercício das competências € atribuições disciplinas por esta Lei, poderá constituir Câmaras € Comissões temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho. Art. 8º- Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área Educacional do Município. Art.9º- Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice- Presidente e Secretário com mandato de 1(um) ano, permitida uma única recondução para O mesmo cargo. $ 1º- O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se à pelo voto secreto de 2/3 dos seus membros. | | $ 2º- No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regime Interno. Art.10º- Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20( vinte ) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art.11º- Esta Lei e revogadas as disposições em rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 09 de Maio de 2.000. . igor na data de sua publicação EDSON SÁ PREFEITO MUNICIPAL