| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 2000 |
| Date | 2000-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO LEI Nº 403, DE 09 DE MAIO DE 2000. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências. “O Prefeito Municipal de EUSÉBIO, ' Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada de acordo com as disposições da Constitução Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo: I - das prioridades e metas da administração Municipal; II - da organização e estrutura dos orçamentos; HI - das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - das alterações da legislação tributária; V - das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - das disposições finais. CAPÍTULO I . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - Em consonância com o plano Plurianual , o ANEXO desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2001. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO $ 1º - As prioridades e as metas constantes do ANEXO desta lei terão preferência na destinação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2001, não se constituindo em limite à programação de novas despesas. S 2º - As metas previstas no ANEXO desta Lei não contempladas no plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orçamentária Anual, mediante a inclusão automática dos novos investimentos ao plano, os quais farão parte deste. CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 4 5º da Constituição Estadual, será composta de: I - texto da lea; II - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; HI - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - Para fins do disposto no Artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para fins de consolidação ao orçamento do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1999 na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 1999. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO funcional-programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4.320/64, observada a seguinte classificação: | Pessoal Civil; H. Obrigações patronais; Il. Material de consumo; IV. Serviços de terceiros e encargos; V. Diversas despesas de custeio; “MI. Transferências intragovernamentais; Vil. Transferências a instituições privadas; Vil. Transferências a pessoas; IX. Encargos da dívida interna; X. Contribuições para o PASEP; XI. Investimentos; XIl. Inversões financeiras; XIH. Transferências de capital. 4 1º - A classificação econômica definida no “caput” deste artigo será detalhada a nível de sub-elemento, exceto o grupo de despesa Outros Serviços de Terceiros e Encargos que permanecerá no padrão de elemento econômico. 9 2º - No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqiiencial que constará da Lei Orçamentária Anual. 94 3º - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática deverá observar os objetivos principais dos projetos e atividades, independentes da Unidade Gestora Executora. 94 4º - Cada projeto ou atividade somente constará de uma única esfera orçamentária. $ 5º — A discriminação das despesas por funções de governo, que trata o inciso I do 8 1º do art. 2º e 8 2º do art. 8º , ambos da Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964, será detalhada a nível de subfunção, conforme definição da Portaria N.º 117, de 12 de novembro de 1998. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 7º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, se necessários, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA. Parágrafo Único - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. o CAPÍTULO HI l DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - As despesas com o pagamento de precatórios Judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 9º - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercicio de 2000, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 2001. Art. 10 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital. Art. 11 - Na programação da despesa não podem ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, e nem despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 12 - Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 13 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: | I sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação; I. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 8 1º - E vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 4 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite do total da Receita Prevista para o exercício de 2001, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. PARÁGRAFO ÚNICO - A suplementação prevista no Caput deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos e/ou atividades que necessitem de reforço orçamentário. Art. 15 - Na programação de Investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras: I - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO II - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. Art. 16 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos € Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos € amortização de dívida. Art. 17 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. Art 18 - Será destinado não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere O parágrafo 1º., artigo 5º da Emenda Constitucional N.º 14, de 12 de setembro de 1996 à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 19 - Será garantido o fornecimento de material didático- escolar, transporte, suplementação alimentar € assistência à saúde aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria Estadual de Educação. Art. 20 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art 21 - Será constituída na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência em montante equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do total da Receita prevista para o ano de 2001. SEÇÃO H ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 22 - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo. Art. 23 - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo. Art. 24 - O recebimento de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio de descentralização, observado o seguinte: Il A distribuição será feita aos alunos matriculados na rede de ensino municipal; IH. os recursos da União destinados à merenda escolar serão aplicados em projetos ou atividades específicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 25- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I. das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários, If. de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; LI. de transferência de contribuição do Município; IV.de transferência de convênio. By fim ” ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 26 - No exercício de 2001 serão aplicados, em ações € serviços de saúde, no mínimo de 5% (cinco por cento) resultante das receitas arrecadadas. Art. 27 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente: I- Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; Il - adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional, IH - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal. — CAPÍTULO V, DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão o limite estabelecido na Lei Complementar N.º 82, de 27 de março de 1995. Parágrafo Único — as despesas definidas no caput deste artigo serão calculados com base nos subsídios e remuneração, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária. Ns ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 30 - No exercício de 2001 somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa e/ou se houver vacância de cargos públicos. Art. 31 - Fica autorizada para o exercício de 2001, a criação de cargos efetivos e comissionados, através de remuneração e subsídios respectivamente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 33 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºº 8.666/93 e 8.883/94. Art. 34 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 3/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2001. 9 1º - À utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 4 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de EUSÉBIO, em 09 de maio de 2000. Ud Edso Prefeito Municipal