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norma nº 403/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 2000
Date 2000-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI Nº 403, DE 09 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras
providências.
“O Prefeito Municipal de EUSÉBIO,
' Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será
elaborada de acordo com as disposições da Constitução Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de
1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - das prioridades e metas da administração Municipal;
II - da organização e estrutura dos orçamentos;
HI - das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - das alterações da legislação tributária;
V - das disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - das disposições finais.
CAPÍTULO I .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - Em consonância com o plano Plurianual , o ANEXO
desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
$ 1º - As prioridades e as metas constantes do ANEXO desta
lei terão preferência na destinação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 2001, não se constituindo em limite à programação de novas despesas.
S 2º - As metas previstas no ANEXO desta Lei não
contempladas no plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei
Orçamentária Anual, mediante a inclusão automática dos novos investimentos
ao plano, os quais farão parte deste.
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 4 5º da
Constituição Estadual, será composta de:
I - texto da lea;
II - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
HI - discriminação da legislação da receita referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere
este artigo, os exigidos pela Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Para fins do disposto no Artigo anterior, o Poder
Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para fins de
consolidação ao orçamento do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração de sua proposta
orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo terá
como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus
gastos no exercício de 1999 na receita total arrecadada pelo Município do
mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 1999.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação
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funcional-programática, detalhada por elemento econômico de despesa
previsto no art. 13 da Lei 4.320/64, observada a seguinte classificação:
| Pessoal Civil;
H. Obrigações patronais;
Il. Material de consumo;
IV. Serviços de terceiros e encargos;
V. Diversas despesas de custeio;
“MI. Transferências intragovernamentais;
Vil. Transferências a instituições privadas;
Vil. Transferências a pessoas;
IX. Encargos da dívida interna;
X. Contribuições para o PASEP;
XI. Investimentos;
XIl. Inversões financeiras;
XIH. Transferências de capital.
4 1º - A classificação econômica definida no “caput” deste
artigo será detalhada a nível de sub-elemento, exceto o grupo de despesa
Outros Serviços de Terceiros e Encargos que permanecerá no padrão de
elemento econômico.
9 2º - No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a
cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqiiencial que
constará da Lei Orçamentária Anual.
94 3º - O enquadramento dos projetos e atividades na
classificação funcional programática deverá observar os objetivos principais
dos projetos e atividades, independentes da Unidade Gestora Executora.
94 4º - Cada projeto ou atividade somente constará de uma
única esfera orçamentária.
$ 5º — A discriminação das despesas por funções de governo,
que trata o inciso I do 8 1º do art. 2º e 8 2º do art. 8º , ambos da Lei 4.320/64,
de 17 de março de 1964, será detalhada a nível de subfunção, conforme
definição da Portaria N.º 117, de 12 de novembro de 1998.
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Art. 7º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, se
necessários, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos
para o projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo Único - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional.
o CAPÍTULO HI l
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - As despesas com o pagamento de precatórios
Judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 9º - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas tomando
por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercicio de 2000, até o
mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas
monetariamente até dezembro de 2001.
Art. 10 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de
suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.
Art. 11 - Na programação da despesa não podem ser incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, e nem despesas a título
de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos.
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Art. 12 - Os valores da receita prevista e da despesa fixada,
poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por
critério que vier à ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes
condições: |
I sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, à saúde, ou à educação;
I. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
8 1º - E vedada a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
4 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura
Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as
dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite do total da
Receita Prevista para o exercício de 2001, utilizando-se como fonte de recurso,
os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suplementação prevista no Caput
deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos e/ou
atividades que necessitem de reforço orçamentário.
Art. 15 - Na programação de Investimentos da administração
municipal, serão observadas as seguintes regras:
I - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre
os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
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II - não poderão ser programados novos projetos que não
constem nesta lei.
Art. 16 - As receitas próprias do Município, somente poderão
ser programadas para atender despesas de Investimentos € Inversões
financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio
administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos
sociais, bem como pagamento de juros, encargos € amortização de dívida.
Art. 17 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura
Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta.
Art 18 - Será destinado não menos de 60% (sessenta por
cento) dos recursos a que se refere O parágrafo 1º., artigo 5º da Emenda
Constitucional N.º 14, de 12 de setembro de 1996 à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 19 - Será garantido o fornecimento de material didático-
escolar, transporte, suplementação alimentar € assistência à saúde aos alunos
do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia referida no artigo não
exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da
rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria
Estadual de Educação.
Art. 20 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio
for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de
estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da
localidade mais próxima.
Art 21 - Será constituída na Lei Orçamentária Anual, Reserva
de Contingência em montante equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento)
do total da Receita prevista para o ano de 2001.
SEÇÃO H
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 22 - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do
Município, seus Fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e
indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
Art. 23 - Na fixação das despesas, serão observadas as
diretrizes, objetivos e metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta
Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o
elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando
restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo.
Art. 24 - O recebimento de recursos para as ações de
alimentação escolar obedecerá ao princípio de descentralização, observado o
seguinte:
Il A distribuição será feita aos alunos matriculados na rede de
ensino municipal;
IH. os recursos da União destinados à merenda escolar serão
aplicados em projetos ou atividades específicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I. das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados
sobre a folha de vencimentos e salários,
If. de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e
fundos que integram exclusivamente o orçamento de que
trata esta seção;
LI. de transferência de contribuição do Município;
IV.de transferência de convênio.
By fim ”
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Art. 26 - No exercício de 2001 serão aplicados, em ações €
serviços de saúde, no mínimo de 5% (cinco por cento) resultante das receitas
arrecadadas.
Art. 27 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da
seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO que é
parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as
prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as
alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
I- Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município;
Il - adequar a tributação em função das características
próprias do Município e em razão das alterações que vêm
sendo processadas no contexto da economia nacional,
IH - continuar o processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal.
— CAPÍTULO V,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão o
limite estabelecido na Lei Complementar N.º 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo Único — as despesas definidas no caput deste artigo
serão calculados com base nos subsídios e remuneração, vigentes no mês
anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
Ns
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Art. 30 - No exercício de 2001 somente poderão ser admitidos
servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa e/ou se houver vacância de cargos públicos.
Art. 31 - Fica autorizada para o exercício de 2001, a criação de
cargos efetivos e comissionados, através de remuneração e subsídios
respectivamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33 - As compras e contratação de obras e serviços
somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e
precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºº 8.666/93
e 8.883/94.
Art. 34 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, fica
autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao
Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 3/12 do total do orçamento
previsto para o exercício de 2001.
9 1º - À utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão
considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
4 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal
e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do
Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento
de dotações orçamentárias.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de EUSÉBIO, em 09 de maio de
2000.
Ud
Edso
Prefeito Municipal

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