| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2000 |
| Date | 2000-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO D ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50- Centro- Eusébio- CE- CEP 61.760.000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI Nº 406, DE 18 DE AGOSTO DE 2.000. Dispõe sobre a Constitução do CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu saciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica Constiuído o Conselho de Alimentação Escolar (C.A.E), com caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação na comunidade no processo de Municipalização de Alimentação Escolar. Art. 2º- O Conselho de Alimentação Escolar será constituído de 7(sete) membros a saber: IH 0l(um) representante do Poder Executivo Municipal H- 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal HI- 02(dois) representantes de pais de Alunos IV- 02( dois) representantes de Professores V- 01( um) representante de outro seguimento da sociedade crvil. 4 1º- A Designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. 8 2º- A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município. 94 3º- A indicação dos membros do Conselho, representantes das Comunidades será feita pelas Organizações ou entidades a que pertencem. $ 4º- O número de representantes do poder público não poderá ser superior a representação da comunidade. $ 5º- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez. Av. Eduardo Sá, 50- Centro- Eusébio- CE- CEP 61.760-000 «“ PREFEITO E POVO JUNTOS” 8 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária. $ 7º- Para cada membro do titular do CAE deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representado. Art. 3º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o regime interno. $ 1º- A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 8(oito) dias para as sessões ordinárias, e 48( quarenta e oito) para as sessões extraordinárias. 8 2º- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. $ 3º- O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, poderão constituir uma Secretaria Executiva. $ 4º- Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra- estruturais das Unidades Administrativas do Poder Executivo. Art. 4º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar: I- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da merenda escolar do Município. H- Fiscalizar e controlar a aplicação dos Recursos Federais destinados a merenda escolar. HI- Aprovar elaboração dos cardápios por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”. IV- Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução de custos. Art. 5º- Fica revogada a Lei Municipal nº 215, de 11 de Janeiro de 1995. Art. 6º- Esta Lei estapá em vigor na tata de sua publicação, revogadas as disposições em contráriá. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Y USÉBIO, 18 de Agosto de 2.000. N do 7 $a aa PREFEITO MUNICIPAL