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norma nº 406/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2000
Date 2000-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO D ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50- Centro- Eusébio- CE- CEP 61.760.000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
LEI Nº 406, DE 18 DE AGOSTO DE 2.000.
Dispõe sobre a Constitução do CONSELHO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu
saciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica Constiuído o Conselho de Alimentação Escolar
(C.A.E), com caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação
na comunidade no processo de Municipalização de Alimentação Escolar.
Art. 2º- O Conselho de Alimentação Escolar será constituído
de 7(sete) membros a saber:
IH 0l(um) representante do Poder Executivo Municipal
H- 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal
HI- 02(dois) representantes de pais de Alunos
IV- 02( dois) representantes de Professores
V- 01( um) representante de outro seguimento da sociedade
crvil.
4 1º- A Designação dos membros do Conselho será feita por
ato do Executivo.
8 2º- A Presidência do Conselho será exercida pelo(a)
Secretário(a) de Educação do Município.
94 3º- A indicação dos membros do Conselho, representantes
das Comunidades será feita pelas Organizações ou entidades a que pertencem.
$ 4º- O número de representantes do poder público não poderá
ser superior a representação da comunidade.
$ 5º- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos,
permitida a recondução por uma única vez.
Av. Eduardo Sá, 50- Centro- Eusébio- CE- CEP 61.760-000
«“ PREFEITO E POVO JUNTOS”
8 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
$ 7º- Para cada membro do titular do CAE deverá ser indicado
um suplente da mesma categoria representado.
Art. 3º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o regime interno.
$ 1º- A convocação será feita por escrito com antecedência
mínima de 8(oito) dias para as sessões ordinárias, e 48( quarenta e oito) para
as sessões extraordinárias.
8 2º- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença
da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
$ 3º- O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores
do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, poderão constituir
uma Secretaria Executiva.
$ 4º- Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica
autorizado a utilizar os serviços infra- estruturais das Unidades Administrativas
do Poder Executivo.
Art. 4º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da merenda
escolar do Município.
H- Fiscalizar e controlar a aplicação dos Recursos Federais
destinados a merenda escolar.
HI- Aprovar elaboração dos cardápios por nutricionistas,
respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a
preferência pelos produtos “in natura”.
IV- Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando
especialmente a redução de custos.
Art. 5º- Fica revogada a Lei Municipal nº 215, de 11 de Janeiro
de 1995.
Art. 6º- Esta Lei estapá em vigor na tata de sua publicação,
revogadas as disposições em contráriá.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Y USÉBIO, 18 de
Agosto de 2.000. N
do 7 $a aa
PREFEITO MUNICIPAL

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