| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2000 |
| Date | 2000-09-12 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEINº 410, DE 12 DE SETEMBRO DE 2 000 CRIA O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima para benefício de famílias, residentes no Município de Eusébio, que percebam renda mensal igual ou inferior a um salário mínimo , obedecendo os seguintes critérios: a) família que não perceba nenhuma renda - R$ 80,00 (OITENTA REAIS), para fazer face a despesas com energia, GLP e alimentação; b) família cuja renda mensal, seja superior a R$ 80,00 (OITENTA REAIS) e igual a R$ 151,00 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS) - valor correspondente a despesas com energia e gás (GLP) desde que não ultrapasse a 20% (VINTE POR CENTO) do salário mínimo. ART. 2 º - Os principais objetivos do Programa de Renda Mínima são: 1 - estimular a família a colocar e manter assíduas as crianças na escola; H - combater a desnutrição e mortalidade infantil; HI - minmimizar a miséria; IV - promover o emprego e a renda. ART. 3º - Para fazer jus ao benefício previsto no programa, a família deverá apresentar com a devida comprovação, os seguintes requisitos: I - residir a mais de 1 (um) ano no Município; H- filhos ou dependentes com idade até 18 (dezoito) anos, matriculados em creche ou escolas públicas; EM) ES PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” IH - fregiência mensal, nas escolas superior a 80% (oitenta por cento) das aulas, excetuando-se as ausências por motivo de doença. Parágrafo Unico - A inexistência de filhos ou dependentes não deverá constituir impedimento para o acesso da família ao benefício do programa. ART. 4º - A família beneficiária, enquanto perdurar o beneficio deverá cumprir com os quesitos mencionados no art. 3 e deverá participar ainda de: I- reunião mensal com técnicos da Prefeitura Municipal de Eusébio para tratar de assuntos pertinentes ao programa; II - programas sociais do governo municipal, se houver necessidade de proporcionar, a seus integrantes, qualificação profissional e capacitação para O desenvolvimento de atividade produtiva; , Parágrafo Unico - A família poderá ser descredenciada do programa se Os quesitos exigidos não forem por elas observados. ART. 5º - O Programa de Renda Mínima se integrará aos programas de ação social, emprego e renda, educação e saúde, que tenham objetivos parcialmente comuns aos seus, respeitadas as respectivas competências dos órgãos municipais responsáveis por esses setores. ART. 6º - Terão prioridade no atendimento pelo Programa de Renda Mínima, as famílias beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade entre zero € cinco anos. ART. 7º - Será excluída do Programa de Renda Mínima, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente a família beneficiada que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção das vantagens. ART. 8º - O dispêndio com o custeio anual do programa instituído por esta Lei não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento municipal. ART. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada no Orçamento do Município, a partir do exercício financeiro de 2.001 e suplementada se necessário. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ART. 10 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e a diretriz orçamentária, deverão especificar todas as medidas Julgadas necessárias a plena execução do programa. ART. 1 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. ART. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2 001 PAÇO DA PF setembro de 2 000. PREFEITO MUNICIPAL