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norma nº 410/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2000
Date 2000-09-12
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
LEINº 410, DE 12 DE SETEMBRO DE 2 000
CRIA O PROGRAMA DE RENDA
MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima para benefício
de famílias, residentes no Município de Eusébio, que percebam renda mensal igual
ou inferior a um salário mínimo , obedecendo os seguintes critérios:
a) família que não perceba nenhuma renda - R$ 80,00 (OITENTA
REAIS), para fazer face a despesas com energia, GLP e alimentação;
b) família cuja renda mensal, seja superior a R$ 80,00 (OITENTA
REAIS) e igual a R$ 151,00 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS) - valor
correspondente a despesas com energia e gás (GLP) desde que não ultrapasse a 20%
(VINTE POR CENTO) do salário mínimo.
ART. 2 º - Os principais objetivos do Programa de Renda Mínima
são:
1 - estimular a família a colocar e manter assíduas as crianças na
escola;
H - combater a desnutrição e mortalidade infantil;
HI - minmimizar a miséria;
IV - promover o emprego e a renda.
ART. 3º - Para fazer jus ao benefício previsto no programa, a família
deverá apresentar com a devida comprovação, os seguintes requisitos:
I - residir a mais de 1 (um) ano no Município;
H- filhos ou dependentes com idade até 18 (dezoito) anos,
matriculados em creche ou escolas públicas;
EM)
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
IH - fregiência mensal, nas escolas superior a 80% (oitenta por
cento) das aulas, excetuando-se as ausências por motivo de doença.
Parágrafo Unico - A inexistência de filhos ou dependentes não
deverá constituir impedimento para o acesso da família ao benefício do programa.
ART. 4º - A família beneficiária, enquanto perdurar o beneficio
deverá cumprir com os quesitos mencionados no art. 3 e deverá participar ainda de:
I- reunião mensal com técnicos da Prefeitura Municipal de Eusébio
para tratar de assuntos pertinentes ao programa;
II - programas sociais do governo municipal, se houver necessidade
de proporcionar, a seus integrantes, qualificação profissional e capacitação para O
desenvolvimento de atividade produtiva; ,
Parágrafo Unico - A família poderá ser descredenciada do programa
se Os quesitos exigidos não forem por elas observados.
ART. 5º - O Programa de Renda Mínima se integrará aos programas
de ação social, emprego e renda, educação e saúde, que tenham objetivos
parcialmente comuns aos seus, respeitadas as respectivas competências dos órgãos
municipais responsáveis por esses setores.
ART. 6º - Terão prioridade no atendimento pelo Programa de Renda
Mínima, as famílias beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade entre
zero € cinco anos.
ART. 7º - Será excluída do Programa de Renda Mínima, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, ou definitivamente a família beneficiada que prestar declaração
falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção das vantagens.
ART. 8º - O dispêndio com o custeio anual do programa instituído
por esta Lei não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento
municipal.
ART. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada no Orçamento do
Município, a partir do exercício financeiro de 2.001 e suplementada se necessário.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
ART. 10 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e a diretriz
orçamentária, deverão especificar todas as medidas Julgadas necessárias a plena
execução do programa.
ART. 1 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
ART. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2 001
PAÇO DA PF
setembro de 2 000.
PREFEITO MUNICIPAL

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