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norma nº 420/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2000
Date 2000-12-11
EmentaMODIFICA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI N. 403, DE 09 DE MAIO DE 2000, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI Nº 420, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
MODIFICA E ACRESCENTA
ARTIGOS À LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 1º da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2001 o seguinte:
“Parágrafo Unico — A execução da Lei Orçamentária de
2001 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio,
permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas à
programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.”
Art. 2º - O Art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente a no mínimo 3% (três por cento) da
receita corrente líquida prevista para o ano de 2001, destinada a servir de fonte
compensatória na abertura de créditos adicionais e atender as disponibilidades
contidas na letra “b” do inciso III do Art. 5º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 3º - O Art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias fica
acrescido o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo Unico — Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 4 30 do Art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 4º - O Art. 24, caput, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 — A despesa total com pessoal a que se refere o
caput do artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não excederá, em
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2000, acrescida de 10%, observados os limites prudênciais de 51,3 e 5,7 da
Receita Corrente Líquida, para os Poderes Executivos e Legislativo,
respectivamente.”
Art. 5º - O Art. 25, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 — Desde que obedecido o limite fixado no caput
deste artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na
forma disposta em lei.”
Art. 6º - O Art. 26, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
«Art. 26 — A realização de serviços extraordinários, quando
a despesa houver extrapolado noventa € cinco por cento dos limites
estabelecidos no art.19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá
ocorrer para atender relevante interesse público, especialmente áreas de
educação e saúde.”
Art 7º - Fica renumerados para 38 e 39 os artigos 30 e 31,
respectivamente, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001.
Art 8º - Acrescentam-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2001 os seguintes artigos:
Art 30 — Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual €
em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo,
observando ainda:
I — a expansão de despesas obri gatórias de caráter
continuado não excederá, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2001;
W — todos os programas constantes na Lei Orçamentária
Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.
Art. 31 -— Para efeito do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo
impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor da dispensa de licitação
vigente na sua ocorrência.
Art 32 — Se necessária a limitação do empenho de dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para ajustar a execução à receita
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arrecadada, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de cada Poder.
8 1º - Quando se verificar necessária a limitação do
empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição
menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
Art. 33 — Serão consideradas legais as despesas com
multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento
de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização
do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração
municipal.
Art. 34 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus
órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de
competência do Município e de outras entes da Federação, conforme Art. 62
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do minicipalismo e da preservação de autonomia
municipal. |
Art. 36 — A despesa relativa a doações, efetuadas na forma
da lei, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no
exercício de 2000.
- - a dê :
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Art. 37 — Ocorrendo a assistência pela União prevista no
Art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município deverá se estruturar
para:
[— até o exercício de 2005 encaminhar junto com o projeto
de lei da diretrizes orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio
seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor € forma previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II — até o exercício de 2005 elaborar os Demonstrativos
Resumidos da Execução orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal,
conforme disposto na LRF;
HI - até o exercício de 2005 implantar sistema próprio de
controle de custos e avaliação de resultados.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 — No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei, o Poder Executivo Municipal providenciará a republicação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2001, com todas as alterações
decorrentes desta Lei.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em
20 de novembro de 2000.
PREFEITO MUNICIPAL

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