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norma nº 423/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 423 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaINSTITUI O REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 — Centro — Eusébio Ce — Cep 61 .760-000
“« PREFEITO E POVO JUNTOS “
LEI Nº 423, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
INSTITUI O REGULAMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
E DÃ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio, decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
CAPITULO-|
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, de sigla CMSE,é um órgão da Administração da
Secretaria Municipal de Saúde de Eusébio.
Art. 2º O CMSE é o órgão supremo da Secretaria, com funções normativas, consultiva e
deliberativa.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO
ART. 3º- O CMSE será constituído de 16 (dezesseis) membros da seguinte forma:
NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CONFORME LEI 8.142/90 E
RES. Nº 01/98/ CESAU
GOVERNO ( 03 INDICAÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL)
01 Representante da Sec. Saúde
01 Representante da Sec. Educação
01 Representante da Sec. Ação Social
PRESTADORES DE SERVIÇOS ( 01 INDICAÇÃO DO SEC. DE SAÚDE) |
01 Representante do Hospital Dr. 1/0 Ds
PROFISSIONAIS DE SAÚDE (04)
Nível Superior (01)
Nível Médio (01)
Nível Elementar (02)
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 — Centro — Eusébio Ce — Cep 61 .760-000
“« PREFEITO E POVO JUNTOS “
USUÁRIOS (08 REPRESENTANTES ELEITOS NA COMUNIDADE)
01 COMUNIDADE DA SEDE
01 COMUNIDADE DO PARQUE HAVAI
01 COMUNIDADE DE PEDRAS
01 COMUNIDADE DE MANGABEIRA
01 COMUNIDADE DE JABOTI
01 COMUNIDADE DE SANTA CLARA
01 COMUNIDADE DO OLHO DAGUA
01 COMUNIDADE DO CARARU
-, Art. 4º- O Presidente iniciará uma pessoa para exercer as funções de Secretário do CMSE
8 .1º- São atribuições do Secretário(a)
a) preparar e distribuir as convocações para as reuniões ordinárias do CMSE
b) providenciar os materiais necessário para as reuniões,
c) Elaborar as Atas seções;
d) Manter arquivo documentos referentes ao CMSE
e) Executar outras atribuições que a juízo do Presidente do Plenário do CMSE, Façam-se
necessários;
8 2º - O Exercício dessa função é remunerada, cabendo O CMSE fixar e reajustar o valor
dessa gratificação.
CAPITULO — III
DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CMSE
Art.5º- Os membros do CMSE serão nato, designado e eleitos
EN Art.6º- Será membro nato do CMSE;
| |- O Secretário (a) de Saúde do Município.
Art 7º- O mandato do membro nato coincidirá com o período de tempo que estiver exercendo
suas funções específicas, em razão das quais são qualificadas para integrarem ao CMSE.
Art.8º- São membros designados do CMSE os representantes de Instituições Públicas de
Saúde e de Órgãos Governamentais afins.
Art9º- São membros eleitos do CMSE os representante da sociedade civil organizada,
escolhidas pela população do Município, obedecendo o critério de paridade em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art.10º- O mandato dos membros eleitos será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por
igual período;
S$ 1º. - A substituição do conselho poderá ocorre antes do prazo acima indicado por
decisão da Entidade ou Instituição A
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 — Centro — Eusébio Ce — Cep 61.760-000
“ PREFEITO E POVO JUNT sé
$ 2º- No caso da ocorrência de vaga o novo conselheiro eleito completará o mandato de
seu antecessor
Art. 11º- O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e seus serviços considerados
relevantes ao Município
Art.12º- Os membros designados e os eleitos serão substituídos em seu empedimentos pelos
suplentes igualmente designados ou eleitos,
CAPITULO- IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CMSE
Art. 13º- São atribuições do CMSE:
a) promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos
relacionados á Saúde;
b) participar na elaboração do plano Municipal de Saúde e a Programação Orçamentária
Anual;
c) analisar e aprovar o plano Municipal de Saúde e a Programação Orçamentária Anual;
d) apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas
inerentes a solução dos problemas de Saúde da população local;
e) acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde;
f) acompanhar e avaliar a execução orçamentária;
9) elaborar e propor ao Secretário de (a) Municipal de Saúde as alterações que se fizeram
necessárias ao regulamento da Secretaria ;
h) surgir e aprovar a celebração de convênios ou contatos a serem afimados com outras
entidades publicas ou privadas, visando a prestação de serviços e obtenção de recursos,
dentro dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde;
i) Solicitar a Prefeitura Municipal a abertura de sindicância ou inquérito administrativo,
conforme o caso, para apurar possíveis irregularidades cometidas por integrantes do
quadro de pessoal da Secretaria, bem como determinar a execução das penalidades a
=" serem aplicadas,
ij) Elaborar e aprovar o planejamento global das atividades da Secretaria Municipal de Saúde
para cada exercício financeiro, devendo estabelecer as propriedades e metas,
|) elaborar e alterar este Regimento Interno;
m) apreciar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos pela Direção Superior,
n) fixar e reajustar a gratificação do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio - CMSE,;
o) revisar o Regulamento da Secretaria Municipal de Saúde por proposta do Presidente,
PAPITULO — V o
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE EUSÉBIO
Art. 14º - O Conselho Municipal de Saúde de Eusébio será convocado ordinariamente uma vez
por mês, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 15º - AS convocações serão feitas por escrito pelo Presidente do Conselho Municipal de
Saúde de Eusébio com antecedência mínima de 48 h
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Av. Eduardo Sá, 50 — Centro — Eusébio Ge — Cep 61.760-000
« PREFEITO E POVO JUNTOS se
Art. 16º - O Conselho Municipal de Saúde de Eusébio poderá ser convocado
extraordinariamente para tratar de matéria especial ou urgente quando o seu Presidente assim
o entender ou sempre que houver solicitação escrita nesse sentido, assinada, por maioria
absoluta dos seus membros.
Art 17º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio receberá solicitação
escrita de convocação extraordinária e terá 07(sete) dias corridos, a partir dessa data, enviar
correspondência aos conselheiros nesse sentido.
Parágrafo Unico — caso o Presidente não obedecer a solicitação ou não expedir a convoçação
no prazo fixado neste artigo, Os signatários do pedido encaminharão correspondência aos
conselheiros, convocando dentro do prazo estabelecido pelo artigo 14º, deste Regimento.
Art 18º - A convocação do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio será acompanhada de
ordem do dia que discriminará os assuntos a serem tratados na reunião.
Parágrafo Unico — Em adendo a ordem do dia, serão encaminhadas mensagens, detalhando
os assuntos que, por sua complexidade, exigirem melhores esclarecimentos e informações
para analise prévia dos Conselheiros.
, CAPITULO — Vi |
DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE EUSÉBIO
Art. 19º - O Conselho Municipal de Saúde de Eusébio se reunirá com a presença da maioria
simples de seus membros.
Parágrafo Único — O quorum será computado, levando-se em conta só lugares providos.
Art. 20º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio serão dirigidas por seu
Presidente.
Parágrafo Único — No impedimento eventual do Presidente, a reunião do Conselho Municipal
de Saúde de Eusébio será dirigida por um dos seus auxiliares direto, obedecido o que
detemina o art. 25º do Regulamento Geral da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21º - Os conselheiros assinarão o livro de presença na ordem de chegada.
Parágrafo Unico - O livro de presença registrará, também os lugares do Conselho Municipal
de Saúde de Eusébio não promovidos.
Art. 22º - Na hora aprazada pela convocação, O Presidente fará a contagem dos conselheiros
presente prorrogação de horários pelo tempo que, a livre consenso, for julgado necessário.
Parágrafo Único — Findo o prazo de prorrogação e não preenchimento do quorum, O
Presidente suspenderá a convocação, marcando nova. reumão, observando o intervalo mínimo
de 07 (sete) dias corridos, contados a partir daquejat
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“« PREFEITO E POVO JUNTOS “
Art. 23º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio dirigirá os trabalhos,
iniciando a reunião uma vez estabelecida o quorum e destacando item por item os assuntos da
ordem do dia.
Art. 24º - Os assuntos serão amplamente debatidos antes de serem votados pelos
conselheiros.
81º - Quando algum conselheiro solicitar visitas ao assunto destacado na ordem do dia,
será suspenso o debate e fomecido todo material que for necessário para o estudo e
pronunciamento na próxima reunião.
82º - Não sendo possível ao conselheiro apresentar seu pronunciamento na próxima
reunião, deverá ele encaminhar solicitação no prazo por escrito que será julgado pelos demais
Conselheiros.
Art. 25º - A critério dos conselheiros e por proposição deles poderá ser constituída Comissão
Especial.
81º - A Comissão especial será constituída dentre os conselheiros presentes á reunião e,
no mínimo, contará com 03 (três) membros, se destacando um deles como Coordenador.
$ 2º - Os conselheiros definirão prazo para a comissão especial elaborar seu trabalho,
podendo o mesmo ser dilatado, desde que solicitado por escrito e apreciado pelo Conselho
Municipal de Saúde de Eusébio.
Art. 26º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio concederá a palavra, pela
ordem, ao conselheiro que solicitar e a retomará anos a conclusão de pronunciamento.
81º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio poderá estabelecer prazo
par o pronunciamento de cada conselheiro, visando acelerar os trabalhos da reunião.
82º - O conselheiro que tiver usando a palavra, somente poderá voltar a falar sobre O
mesmo assunto após terem sido ouvidos os mais conselheiros.
Art. 27º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio julgar as questões
em ordem como pertinente ou impertinentes.
Art. 28º “O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio terminará a reunião após
ter sido esgotada a ordem do dia.
81º - O período de cada reunião não poderá ser superior a 03 (três) horas corridas,
contadas do momento em que a mesma iniciou.
82º - Esgotado o período fixado no parágrafo anterior, o presidente do Conselho Municipal
de Saúde de Eusébio suspenderá a reunião e convocará outra obedecendo o prazo mínimo
estabelecido no parágrafo único do Art. 2º deste Regimento.
S tratados em reunião, sempre que possível serão gravados e
A, que será remetida à aprovação dos conselheiros no inicio de cada
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81º - As ATAS não poderão ser alteradas na sua essência, mas somente nos seus
aspectos formais.
82º - A critério do Presidente ou da maioria simples dos conselheiros, as gravações
poderão ser exibidas em plenário para solução dos casos controversos.
Art. 30º - Os conselheiros natos, designados e eleitos presente nas reuniões do Conselho
Municipal de Saúde de Eusébio, não farão jus a jeton, conforme o estabelecimento no Art. 11º
deste regimento.
Art. 31º - A execão do membro nato, perderá o mandato do conselheiro que faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, não sendo o fato oficiado a autoridade que o
designou.
Parágrafo Único — O conselheiro que vier a perder seu mandato pelo motivo fixado neste
artigo, por morte, aposentadoria ou outra causa que determina seu impedimento irresistível, será
substituída devendo sua escolha ocorrer conforme os Art. 8º e 9º deste Regimento.
. CAPITULO Vil |
DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE EUSÉBIO
Art. 32º - Será necessário a aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do
conselho para revisar o Regulamente Geral da Secretaria Municipal de Saúde.
81º - Nos casos de financiamento ou alienação de bens patrimoniais, será necessária a
aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes à reunião.
82º - As demais decisões do conselheiro que não impliquem nos assuntos antes mencionados,
serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões.
Art. 33º - Os assuntos debatidos nas reuniões serão votados em aberto, executando-se os que
se referem nominalmente à pessoa, que serão votados secretamente.
Parágrafo Único — Nas votações em aberto, o voto poderá ser individualizado a juízo do
Presidente, ocasião em que ele chamará um a um os conselheiros e os convidará a declarar seu
voto.
Art. 34º - Uma vez encaminhada à votação, o assunto não poderá voltar a ser discutido no seu
mérito. |
Art. 35º - O Presidente do conselho, além do voto de quantidade terá também o voto de
qualidade, em caso de empate.
Art. 36º - Das decisões e atos de todos os Órgãos da Secretaria de Saúde caberá recursos ao
Conselho Municipal de Saúde de Eusébio, dentro de 03 (três) dias úteis, iniciados a partir da
notificação escrita da ocorrência.
Art. 37º - Das decisões do Conselho Municipal de Saúde caberá o recurso ao Conselho
Estadual de Saúde do Ceará, sempre que fundado em ilegalidade ou desrespeito ao disposto
neste Regimenta.
ad
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“ PREFEITO E POVO JUNTOS “
CAPITULO Vill
DAS DECISÕES GERAIS
Art. 38º - Em caso de absoluta necessidade, o Presidente do CMSE poderá aprovar assuntos
“ad-referendum” dos conselheiros, devendo submetê-los a sua aprovação na primeira reunião que
se segui acompanhados da necessária mensagem justificativa.
Art. 39º - Este Regimento somente poderá ser revisto por proposta do Presidente do CMSE ou
da maioria simples de conselheiros.
Parágrafo Único — A resposta de revisão deverá ser feita por escrito e destacará as
modificações com sua respectiva justificativa.
Art. 40º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMSE, atendendo a sugestão de
qualquer conselheiro e, desde que aprovada por maioria simples.
Parágrafo Único — Será expedida decisão incorporando a este Regimento as resoluções do
Plenário quanto aos casos omissos e as modificações aprovadas.
Art. 41º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, e aprovação do
Conselho Municipal de Saúde de Eusébio.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 18 de ( dezembro de 2000.

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