| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2000 |
| Date | 2000-12-27 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 355/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Lei n.º 426/00 de 27/12/2000. Áltera dispositivos da Lei Nº 355/98 e dá outras providências. Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei compatibiliza a legislação tributária do Município de Eusébio aos elementos do Cadastro Técnico Multifinalitário, e ajustando-se à Constituição Federal, as Leis Complementares e as Medidas Provisórias vigentes, em matéria tributária, na forma que indica. Art. 2º - Revogam-se o inciso IV do art. 4º e os arts. 214 a 219, e dá nova nomenclatura as taxas descritas na alínea b inciso II do citado art. 4º da Lei n.º 355/98, assim disposta: “D) As taxas decorrentes do poder de polícia do Município: !— Licença para localização e funcionamento de estabelecimento: H— Licença para fins diversos.” Art. 3º - O art.11 do Código Tributário Municipal passa a apresentar três parágrafos, com a seguinte redação: “81º São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes”. “82º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 (hum) hectare, sendo nestes casos devido o imposto territorial rural — ITR, de competência da União ” “83º - Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo a parte interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos: ! — atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agro-industrial desenvolvida no imóvel: IH — cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA; | HH — notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.” ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 4º - Altera-se o art. 13 do Código Tributário Municipal, em todo o seu conteúdo, acrescentando-se Parágrafo Unico e incisos passando a apresentar o seguinte enunciado: “Art. 13 - Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerado os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário: fórmula para cálculo do imposto, pesos, classificações, na forma do ANEXO I anexo desta Lei”. “Parágrafo Unico — Na base de cálculo, de que trata o caput do artigo, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. I- Quanto ao terreno: a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor relativo do metro quadrado(m?), pela face de quadra de maior valor quando se tratar de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genérica de valores; c) os fatores corretivos da situação, pedologia, topografia e áreas limitrofes do terreno. HH — Quanto à edificação: a) a área total edificada; b) o valor do metro quadrado(m”) da edificação, conforme a classe arquitetônica; c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação. Art. 5º - Alteram-se os arts. 14, 15, 16 e 17, em todo o seu conteúdo, passando o parágrafo único do art.177 a ser $1º com redação modificada e acrescenta 82º a Lei N.º 355/98. “Art.14 — No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: FT — 1,0% (um por cento) tratando-se de terreno; 1 — 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio”. $1º- A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 0,5%(meio por cento) ao ano a partir de 01/01/2001, até o máximo de 5Y%(cinco por cento), para os terrenos urbanos não edificados, sub-utilizado ou não utilizado. $2º - Os terrenos de que trata o parágrafo anterior, serão definidos por Decreto do Executivo, levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU e da Lei de Uso e Ocupação do solo.” “Art. 15 - A apuração do valor venal para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita de conformidade com o disposto nesta Seção”. “81º - As disposições constante desta Seção, são extensivas aos imóveis localizador nas áreas cid mrbanizdveis e de expansão ur ” g N 1437777 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO HI — 1 (hum) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores. ” $1º- “Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente deverão ser profissionais habilitados na área, ou com conhecimento no mercado imobiliário”. $2º - “Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste, O substitua”. $3º - “Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário”. $4º - “A Comissão será constituida em caráter provisório”. $5º - “Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições: I — acompanhar levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizalo a realidade econômica; H — prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto; III — praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições”. $6º - “O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão. ” Art. 7º - Altera-se o art. 19 com a inclusão de Parágrafo Único: “Art. 19 — A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil "ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja(m) beneficiado(s) por imunidade ou isenção fiscal” “Parágrafo Unico — Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade ” Art.8º - Renumera-se as seções do Título II, Capítulo I, com a inclusão das seções XII e XII: “SEÇÃO 1 - Fato Gerador (Art 5º a art. 10)” “SEÇÃO II — Sujeito Passivo (art. 11)” “SEÇÃO III - Cálculo do Imposto (arts.12, 13 e 14)” “SEÇÃO IV — Planta Genérica de Valores (arts. 15, 16 e 17)” “SEÇÃO V - Comissão de Avaliação de Imóveis (art. 18)” “SEÇÃO VI — Cadastramento (art. 19 a art. 23)” “SEÇÃO VI — Lançamento (arts. 24 a 28)” “SEÇÃO VIII — Arrecadação (arts. 29 a 31)” “SEÇÃO IX — Infrações e Penalidade (art. 32)” ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO “SEÇÃO X — Isenções (art. 33)” “SEÇÃO XI - Fiscalização (arts. 34 a 36)” “SEÇÃO XII - Da Responsabilidade Tributária (art.37)” “SEÇÃO XIII — Das Reclamações e dos Recursos Administrativos (arts. 38, 39 e 40)” Art. 9º — Acrescenta-se o item 99 à lista de serviços prevista art.44 do Código: “99 - Exploração de rodovia mediante cobrança dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. ” Art. 10 — Acrescenta-se ao art. 44 cinco parágrafos, passando o Parágrafo Único a ser numerado como $1º: $2º— “A alíquota máxima de incidência do ISS previsto para o serviço do item 99 é fixada em 3% (três por cento)”. 83º - “O percentual a ser estabelecido nesta Lei para o serviço mencionado no artigo anterior levará em conta as pecuiiaridades do Município. ” $4º - “Na prestação do serviço a que se refere o item 99 desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão da ponte que una dois Municípios.” $5º - “ À base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I- É reduzida, nos Municípios que não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) do seu valor; H - É acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integridade em relação a rodovia explorada.” $6º- “Para efeitos do imposto nos $ 3º e $4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles ou ponto inicial e terminal da rodovia. ” Art. 11- Ao Art. 42 da Lei Nº 355/98, 0 parágrafo único passará a ser primeiro e acresce parágrafo segundo: “Parágrafo Segundo - No caso do serviço a que se refere o item 99 desta Lei o local da prestação será o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. ” Art. 12 — Altera-se o art. 70 e o seu Parágrafo Único, acrescendo-se dois parágrafos: Árt. 70 - As sociedades de profissionais recolherão o imposto na forma do anexo II colocado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste Serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO $1º - Considera-se sociedade de profissionais a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria profissional, organizada para a prestação de serviços relacionados no itens 1,4,7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços do art. 44 da Lei 355/98; $2º - Não são contribuintes do imposto, os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Art. 13 — Revoga-se o art. 72 do Código Tributário Municipal. Art. 14 — Altera-se a denominação da Seção XI, Capítulo III, Título II: “SEÇÃO XI — Regime de lançamento por estimativa e arbitramento ” Art. 15 — A redação do art. 91 do Código Tributário Municipal passa a ser o 34º, acrescentado ao art. 90. Art. 16 — O Art. 91 do Código Tributário passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91 — Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, no seguintes casos: [ — o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; HI! - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; | HI — o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; IV — quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; V — quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto. ” Art. 17 — Revogam as alíneas b, c, d, e,fe g do Art. 145 da Lei No. 355/98. Art. 18 — O Capítulo III do Título V do Código, passa a ter a seguinte denominação e dá nova redação aos artigos 157, 158, 159, 160 e 161 e as seções 1, II, HI, IV, V. “Capitulo HI — “ Da taxa de licença para fins diversos” “ Seção [— Do fato gerador” “Art. 157 — A taxa de licença para fins diversos, tem como fato gerador, o poder de polícia do Município, no que se refere ao licenciamento relativo as atividades de construção, reforma de prédios, publicidade, abate de animais, licenciamento de veículos automotores, escavação de vias e logradouros públicos, postos de serviços de veículo, diversões públicas e atividades congêneres, que dependam de autorização do Poder público, para sua execução. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Parágrafo Unico — Nenhuma atividade constante do caput deste artigo poderá ser iniciada, sem o prévio pagamento da taxa e deferimento do órgão competente. ” “Seção II — Do sujeito passivo” “Art. 158 — É contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na exploração das atividades constantes do Art. 157 desta Lei ” “Seção HI — Da base de cálculo” “Art. 159 — À taxa será cobrada tendo como referencial a Unidade Fiscal de Referência — UFIR.” “Seção IV — Do lançamento” “Art. 160 — O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento da parte interessada no tipo da atividade descrita no Art. 157 desta Lei” “Subseção V — Da arrecadação” “Art. 161 — O pagamento da taxa dar-se-á de uma vez ou parcelado, na forma e nos prazos, estabelecidos no regulamento desta Lei.” Art. 19 — Revogam-se os artigos 162 a 190, pela absorção da taxa constante do art. 157 desta Lei, e remete-se para o preço público as atividades descritas nas alíneas e, f, e g do art. 145 do Código Tributário. Disposições Finais e Transitórias Art. 20 - Dá nova redação ao art. 362 do Código Tributário: “Art. 362 — À Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro índice que venha a substituí- la, servirá como referência monetária no cálculo dos valores das taxas, multas, penalidades e anexos e quaisquer outros valores previstos no Código e nesta Lei. $ 1º - Os valores em Real presentes nos Anexos que se referem aos Impostos serão reajustados de acordo com a variação da UFIR, na forma do caput deste artigo. $2º - 4 Unidade Fiscal de Referência — UFIR, disposta nesta Lei, será convertida para o Real, no valor vigente em 31/12/2000, na aplicação das penalidades, multas e nos anexos, objeto desta Lei, mediante Decreto do Executivo. $ 3º - Caso não haja outro índice em substituição a. UFIR, os valores em Real, constantes do parágrafo anterior, serão reajustados anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC.” ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 21- Altera-se a redação do art. 364, com a inclusão de Parágrafo Único do Código, que passa a vigorar com o seguinte enunciado: “Art. 364 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa. $1º- O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência — UFIR e incidirá sobre: a) preço de transporte intramunicipal como: taxi, moto-taxi transporte alternativo e congênere; b) serviços de inspeção sanitária; c) matadouros; d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres; e) utilização de unidades imobiliárias do Município. funcionamento em horário especial”. $ 2º - Os valores em Real, presentes nos anexos a que se referem aos impostos, serão reajustados de acordo com a variação da UFIR, de conformidade com o art. 18 desta Lei”. Art. 22 — Os elementos do Anexo I constante da Lei Nº 355/98, será substituída com idêntica numeração, com a inclusão dos elementos constantes nesta Lei de compatibilização. Art. 23 — Os percentuais e elementos referentes ao inciso I do Anexo II do Art.44 da Lei nº 355/98, a tia os Rd os e Ds itens x lista de - Serviços com percentuais v. variáveis IL Curar os: « ac mo «cr a - ccdo 2327y3 ae Sos 4 (Etc (MEX 03 > CIO + se 3. do com à importância econômica de cada um de seus 1 ens. be Art.24 — Dá nova redação ao caput do art. 334 da Lei 355/08: JD CEA AE (£€n Attic tiranecritosu rm LDEvicica «Ativca. ca critério. do. Orado Fazendário, poderão e me mt sr = — = am — fm == E Te mm e a a e o E AT A MI ÇÃO DAT a E ato RE E ae ea Tp E a e a add ta a re o e O e e PT TE CD e mt E ATE O ADE LT mi Tuner — TT] Et TITS e De — a - — ——. ti a a N TS TO a TORTO TT me TA O Oq AT aa Da a O E IS e A 1 CD qa mim O SS A O TT TT rt . ——- e O —e — =" — q im A DS O Tm —-— 0. = —— += . 4 “sr. + o EE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 29 — Esta Lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 30 — Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 2001, mantidas as disposições da Lei Nº 355/98 que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos nesta Lei. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEÉE 8 DE DEZEMBRO DE 2000. PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU (FÓRMULA) FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DESCRIÇÃO Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI=VVT+VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT= valor venal do terreno VVE= valor venal da edificação Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT=ATx VM?Tx FCL, onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno VM2T= valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra FCL= fator corretivo do lote, onde: FCL= 5SFCL Específico/Quantidade de itens Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VMºE x FCE, onde: VVE = valor venal da edificação AE = área de edificação VM?E = valor do metro quadrado de edificação FCE= fator corretivo da edificação, onde: FCE= SFCE Especifico/Quantidade de itens IPTU = [ VVT + VVE] x ALÍQUOTA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO FATORES CORRETIVOS DO TERRENO ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 2 — INUNDAÁVEL , 9 — OUTROS ã 1- NORMAL 2 — ESQUINA 3 - VILA 5 2 |, SON N| O 0, I [a o bo wm ei [= fo “O fo O 1,5 7 E 8 — FUNDOS SOIS No J| ta o 2 3 2 1,0 O O 5 — SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 9 — COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 10-COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO No o NO) ad o 0 52 ta my Ed a tn 2, Q “3 = [+ s (da o A pi em 1 o 4 3 : 1,4 2,0 o tn PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ITEM ESPECIFICAÇÃO NO) 1 — SEM 2 — ASFALTO 3 — PARALELEPIDEDO 4 — PEDRA TOSCA 5 — PREMOLDADO 6 — PIÇARRA ne id ad Ga My [) < ud 5 O = pe o] Nr [A Q o jah jureh pm mal NI OS ta O o o tn] D| tn 1 —- SEM 2 — INCANDESCENTE 3 — VAPOR DE MERCURIO 4 — VAPOR DE SODIO 7.Huminação Pública 0,5 cd 1 — SIM 2 - NAO ed 0,5 9.Rede de Agua SIM ad LO 0,5 jrm=d 0 zo 0) (=) o E E = o so to z > O 10.Rede Sanitária 1 — SIM 1,0 2- NÃO 11.Rede Telefônica 1 — SIM 2-NÃO 12.Guia e Sarjeta | — SIM 10 E E E 14.Galeria Pluvial 1 — SIM 10 DT pop ST PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO ÍTEM . ESPECIFICAÇÃO PESO EE Er 140 E 10 — RELIGIOSO Do 150 110 030 Do 130 Do 021 E 070 030 030 GA E E l 9 pad mM ju] em poa e ma E o E po ES [ ul é fm er) p= e) ei] [am] pa prod o 50 500 50 1,20 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ESPECIFICAÇÃO PESO E 7 | E E 2 O 5.Acabamento Externo 0,20 0,50 1,00 1,20 1,30 1,40 1,50 0 O 6.Sanitário 0,20 E E 7.Abasecimento D'água |- SEM E 3 bri água |- SEM 0,10 E 15 Do TT Ga ITEM a peso So E) o 2) 3 A o ms õ q PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 106 11.Classificação Arquitetônica | 1- BARRACO E S- APARTAMENTO FUNDOS 1,50 E E E 15- ESTACIONAMENTO 0,50 700 Tm O 12.Acabamento Interno 0,20 0,50 1,00 1,20 1,20 1,50 8 — REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 porá ua puma fem A ua o pao [e] “3 [e o 2 is €D» e a, O ao 0,10 20 DT — Pei tr. ES] pai Maio ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ITEM Sanitária jumá pum [À a e. 8 | e £o e pu (es) 17.Esquadrias ESPECIFICAÇÃO - CERÂMICA 5- MADEIRA 8- MARMORE 10- GRANITO 2- MADEIRA E ES Z O) 0,20 1,00 1,30 1,10 1,50 “1,50 2,00 2,00 0,10 0,50 1,20 1,00 2,00 1,00 1,20 1,30 1,50 2,00 Es ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ANEXO II PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2001: Descrição dos Serviços Aliquota s/ 0 Preço do Serviço Importância Fixa, por Ano (RS) I — Serviços de: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5. Assistência médicas e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída do item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7. Médicos veterinários. 8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias € congêneres. 9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais. 10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres 11. Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. 12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. (1/0) 1,0 2,0 1,0 1,0 1,0 LO 1,0 1,0 1,0 1,0 LO 1,0 1,0 1,0 1,0 Autônomos 90,00 90,00 90,00 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 2.6. 27. 28. 29. 30. 31. 32 33 34 35 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. Incineração de resíduos quaisquer. Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres. Assistência Técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Análises, inclusive de sistemas exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações. Avaliação de bens. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outros obras semelhantes e respectivas e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. . Demolição. - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. . Florestamento e reflorestamento. 90,00 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. Eu A Eri ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres. Paisagismo, jardinagem e decoração Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções “buffet”. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. Administração de fundos mútuos. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística, ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturamento (“factoring”). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos no itens 44, 45, 46 e 47. Despachantes e comissários de despachos. Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária. Leilão. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 90,00 90,00 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 170. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transportes; coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. Diversões públicas: a) cinemas b) danceteria e congêneres. c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. d) exposições com cobrança de ingresso e) bailes, “shows”, festivais, recitais congêneres. f) jogos eletrônicos. g) competições esportivas. h) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Distribuição e vendas de a) pules ou cupons e vendas de apostas. b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios. Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas produtoras cinematográficas. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congéneres. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos. Recondicionamento de motores. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78. 719 80 81 82 83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 84. 85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; . Funerais. . Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário . Tinturaria e lavanderia. . Taxidermia. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização . Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Locação de bens móveis a) arrendamento mercantil (“leasing”) b) demais serviços de locação final, exceto aviamento. mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. publicidade, por qualquer meio. atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO . Advogados. . Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. . Dentistas. . Economistas . Psicólogos . Assistentes Sociais. 93. Relações Públicas. 94. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança correlatos de cobrança ou recebimento. . Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês. . Transporte de natureza estritamente municipal. . Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). . Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. . Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Transporte Alternativo Taxi Moto-taxi Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo Licença para escavação de vias e logradouros públicos (por m?) Colocação e substituição de bombas, inclusive tanques (por unidade) Nota: 1 — As licenças relativas aos itens nºs 5 e 6, referem-se a cada duodécimos de utilização. 2 — As licenças enumeradas nos itens nºs 5 e 6, quando permanentes são obrigadas a renovarem à cada exercício. 3 — As licenças constantes do item 6, quando se tratar de propaganda através de placas luminosas, serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor. ANEXO V FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA EDIFICADA FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO CÚBICO DE LIXO Vm3L = custo do serviço nos últimos 12 meses > Areas efetivamente servidas ONDE: Vm3L = Valor unitário do metro cúbico do lixo Custo do serviço nos últimos 12 meses = Valor apurado pela prestação do serviço nos últimos 12 meses Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas FÓRMULA GERAL DA CÁLCULO: TCL = Vm'3L x ASU ONDE: TCL = Taxa de Coleta de Lixo Vm3L = Valor do metro cúbico de lixo ASU = Área servida da unidade (testada) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR EM R$ II - Sociedade de profissionais 15,00 NOTA: 1 - Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio o valor será reduzido 50% (cingiienta por cento) e de nível primário reduzido para 60% (sessenta por cento). 2 - Os serviços prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento será procedido mensalmente a razão de R$15,00(quinze reais), por cada sócio ou profissional que preste serviço em uma sociedade. ANEXO IV ALVARÁS DE LICENÇAS DIVERSAS Para construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade, diversões publicas, veículos automotores: NATUREZA EM UFIR Licença para construção de prédios na Zona Urbana (por m? de área construida). Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m? de área construída). Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de área construída). Licença para construção de obras, relativas ao item 31 da Lista de Serviços do art. 44 desta Lei. Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos ou em logradouros destinados a esse fim (por m?). Licença para publicidade escrita ou por Qualquer outro meio no interior ou exterior de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade). Loteamento por hectare inclusive as áreas para logradouro público e os doados ao Município. Licença para publicidade sonora em veículos destinado a qualquer finalidade (por dia). Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim (até o limite de vinte dias) Por cada dia excedente Licença para abate de animais: Bovino ou assemelhado (por unidade) Suíno, caprino, ovino ou assemelhado (por unidade) Licenciamento de veículos automotores: Caminhões Ônibus ou micro-ônibus