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norma nº 426/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2000
Date 2000-12-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 355/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id534

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Lei n.º 426/00 de 27/12/2000.
Áltera dispositivos da Lei Nº 355/98 e dá
outras providências.
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei compatibiliza a legislação tributária do Município de Eusébio aos
elementos do Cadastro Técnico Multifinalitário, e ajustando-se à Constituição Federal, as Leis
Complementares e as Medidas Provisórias vigentes, em matéria tributária, na forma que indica.
Art. 2º - Revogam-se o inciso IV do art. 4º e os arts. 214 a 219, e dá nova nomenclatura as
taxas descritas na alínea b inciso II do citado art. 4º da Lei n.º 355/98, assim disposta:
“D) As taxas decorrentes do poder de polícia do Município:
!— Licença para localização e funcionamento de estabelecimento:
H— Licença para fins diversos.”
Art. 3º - O art.11 do Código Tributário Municipal passa a apresentar três parágrafos, com
a seguinte redação:
“81º São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes
ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras
pessoas isentas ou imunes”.
“82º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os
titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na
zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 (hum) hectare,
sendo nestes casos devido o imposto territorial rural — ITR, de competência da União ”
“83º - Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo a parte interessada
requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes
documentos:
! — atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor,
pecuarista ou agro-industrial desenvolvida no imóvel:
IH — cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária — INCRA; |
HH — notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem
a comercialização da produção rural.”
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 4º - Altera-se o art. 13 do Código Tributário Municipal, em todo o seu conteúdo,
acrescentando-se Parágrafo Unico e incisos passando a apresentar o seguinte enunciado:
“Art. 13 - Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerado os elementos
constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário: fórmula para cálculo do imposto, pesos,
classificações, na forma do ANEXO I anexo desta Lei”.
“Parágrafo Unico — Na base de cálculo, de que trata o caput do artigo, deverão ser
considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.
I- Quanto ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma
unidade;
b) o valor relativo do metro quadrado(m?), pela face de quadra de maior valor quando se
tratar de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genérica de valores;
c) os fatores corretivos da situação, pedologia, topografia e áreas limitrofes do terreno.
HH — Quanto à edificação:
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado(m”) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação.
Art. 5º - Alteram-se os arts. 14, 15, 16 e 17, em todo o seu conteúdo, passando o parágrafo
único do art.177 a ser $1º com redação modificada e acrescenta 82º a Lei N.º 355/98.
“Art.14 — No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será
de:
FT — 1,0% (um por cento) tratando-se de terreno;
1 — 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio”.
$1º- A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 0,5%(meio
por cento) ao ano a partir de 01/01/2001, até o máximo de 5Y%(cinco por cento), para os
terrenos urbanos não edificados, sub-utilizado ou não utilizado.
$2º - Os terrenos de que trata o parágrafo anterior, serão definidos por Decreto do Executivo,
levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
— PDDU e da Lei de Uso e Ocupação do solo.”
“Art. 15 - A apuração do valor venal para fins de lançamento do imposto predial e territorial
urbano, será feita de conformidade com o disposto nesta Seção”.
“81º - As disposições constante desta Seção, são extensivas aos imóveis localizador nas áreas cid
mrbanizdveis e de expansão ur ” g
N
1437777
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
HI — 1 (hum) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não
podendo a indicação recair sobre os Vereadores. ”
$1º- “Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente deverão ser profissionais
habilitados na área, ou com conhecimento no mercado imobiliário”.
$2º - “Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste, O
substitua”.
$3º - “Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um
Presidente e um Secretário”.
$4º - “A Comissão será constituida em caráter provisório”.
$5º - “Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
I — acompanhar levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizalo a realidade
econômica;
H — prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
III — praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições”.
$6º - “O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do
Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos
da Comissão. ”
Art. 7º - Altera-se o art. 19 com a inclusão de Parágrafo Único:
“Art. 19 — A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida
separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil
"ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja(m) beneficiado(s) por imunidade ou isenção
fiscal”
“Parágrafo Unico — Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a
situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade ”
Art.8º - Renumera-se as seções do Título II, Capítulo I, com a inclusão das seções XII e
XII:
“SEÇÃO 1 - Fato Gerador (Art 5º a art. 10)”
“SEÇÃO II — Sujeito Passivo (art. 11)”
“SEÇÃO III - Cálculo do Imposto (arts.12, 13 e 14)”
“SEÇÃO IV — Planta Genérica de Valores (arts. 15, 16 e 17)”
“SEÇÃO V - Comissão de Avaliação de Imóveis (art. 18)”
“SEÇÃO VI — Cadastramento (art. 19 a art. 23)”
“SEÇÃO VI — Lançamento (arts. 24 a 28)”
“SEÇÃO VIII — Arrecadação (arts. 29 a 31)”
“SEÇÃO IX — Infrações e Penalidade (art. 32)”
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“SEÇÃO X — Isenções (art. 33)”
“SEÇÃO XI - Fiscalização (arts. 34 a 36)”
“SEÇÃO XII - Da Responsabilidade Tributária (art.37)”
“SEÇÃO XIII — Das Reclamações e dos Recursos Administrativos (arts. 38, 39 e 40)”
Art. 9º — Acrescenta-se o item 99 à lista de serviços prevista art.44 do Código:
“99 - Exploração de rodovia mediante cobrança dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. ”
Art. 10 — Acrescenta-se ao art. 44 cinco parágrafos, passando o Parágrafo Único a ser
numerado como $1º:
$2º— “A alíquota máxima de incidência do ISS previsto para o serviço do item 99 é fixada em
3% (três por cento)”.
83º - “O percentual a ser estabelecido nesta Lei para o serviço mencionado no artigo anterior
levará em conta as pecuiiaridades do Município. ”
$4º - “Na prestação do serviço a que se refere o item 99 desta Lei, o imposto é calculado sobre
a parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da
extensão da ponte que una dois Municípios.”
$5º - “ À base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I- É reduzida, nos Municípios que não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta
por cento) do seu valor;
H - É acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento
necessário à sua integridade em relação a rodovia explorada.”
$6º- “Para efeitos do imposto nos $ 3º e $4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado
pelos pontos egiiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles ou ponto inicial e terminal da rodovia. ”
Art. 11- Ao Art. 42 da Lei Nº 355/98, 0 parágrafo único passará a ser primeiro e acresce
parágrafo segundo:
“Parágrafo Segundo - No caso do serviço a que se refere o item 99 desta Lei o local da
prestação será o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. ”
Art. 12 — Altera-se o art. 70 e o seu Parágrafo Único, acrescendo-se dois parágrafos:
Árt. 70 - As sociedades de profissionais recolherão o imposto na forma do anexo II
colocado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste Serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
a
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$1º - Considera-se sociedade de profissionais a agremiação de trabalho formada por
profissionais liberais de uma mesma categoria profissional, organizada para a prestação de
serviços relacionados no itens 1,4,7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços do art. 44 da
Lei 355/98;
$2º - Não são contribuintes do imposto, os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 13 — Revoga-se o art. 72 do Código Tributário Municipal.
Art. 14 — Altera-se a denominação da Seção XI, Capítulo III, Título II:
“SEÇÃO XI — Regime de lançamento por estimativa e arbitramento ”
Art. 15 — A redação do art. 91 do Código Tributário Municipal passa a ser o 34º,
acrescentado ao art. 90.
Art. 16 — O Art. 91 do Código Tributário passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 — Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de
conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, no seguintes casos:
[ — o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia;
HI! - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais; |
HI — o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
IV — quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
V — quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto. ”
Art. 17 — Revogam as alíneas b, c, d, e,fe g do Art. 145 da Lei No. 355/98.
Art. 18 — O Capítulo III do Título V do Código, passa a ter a seguinte denominação e dá
nova redação aos artigos 157, 158, 159, 160 e 161 e as seções 1, II, HI, IV, V.
“Capitulo HI — “ Da taxa de licença para fins diversos”
“ Seção [— Do fato gerador”
“Art. 157 — A taxa de licença para fins diversos, tem como fato gerador, o poder de polícia do
Município, no que se refere ao licenciamento relativo as atividades de construção, reforma de
prédios, publicidade, abate de animais, licenciamento de veículos automotores, escavação de
vias e logradouros públicos, postos de serviços de veículo, diversões públicas e atividades
congêneres, que dependam de autorização do Poder público, para sua execução.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Parágrafo Unico — Nenhuma atividade constante do caput deste artigo poderá ser iniciada, sem
o prévio pagamento da taxa e deferimento do órgão competente. ”
“Seção II — Do sujeito passivo”
“Art. 158 — É contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na exploração das
atividades constantes do Art. 157 desta Lei ”
“Seção HI — Da base de cálculo”
“Art. 159 — À taxa será cobrada tendo como referencial a Unidade Fiscal de Referência —
UFIR.”
“Seção IV — Do lançamento”
“Art. 160 — O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento da parte interessada no tipo da
atividade descrita no Art. 157 desta Lei”
“Subseção V — Da arrecadação”
“Art. 161 — O pagamento da taxa dar-se-á de uma vez ou parcelado, na forma e nos prazos,
estabelecidos no regulamento desta Lei.”
Art. 19 — Revogam-se os artigos 162 a 190, pela absorção da taxa constante do art. 157
desta Lei, e remete-se para o preço público as atividades descritas nas alíneas e, f, e g do art. 145
do Código Tributário.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 - Dá nova redação ao art. 362 do Código Tributário:
“Art. 362 — À Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro índice que venha a substituí-
la, servirá como referência monetária no cálculo dos valores das taxas, multas, penalidades e
anexos e quaisquer outros valores previstos no Código e nesta Lei.
$ 1º - Os valores em Real presentes nos Anexos que se referem aos Impostos serão
reajustados de acordo com a variação da UFIR, na forma do caput deste artigo.
$2º - 4 Unidade Fiscal de Referência — UFIR, disposta nesta Lei, será convertida para
o Real, no valor vigente em 31/12/2000, na aplicação das penalidades, multas e nos anexos,
objeto desta Lei, mediante Decreto do Executivo.
$ 3º - Caso não haja outro índice em substituição a. UFIR, os valores em Real,
constantes do parágrafo anterior, serão reajustados anualmente, pela variação do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor — INPC.”
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Art. 21- Altera-se a redação do art. 364, com a inclusão de Parágrafo Único do Código,
que passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Art. 364 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não
subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.
$1º- O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de
Referência — UFIR e incidirá sobre:
a) preço de transporte intramunicipal como: taxi, moto-taxi transporte
alternativo e congênere;
b) serviços de inspeção sanitária;
c) matadouros;
d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores,
entulhos e congêneres;
e) utilização de unidades imobiliárias do Município.
funcionamento em horário especial”.
$ 2º - Os valores em Real, presentes nos anexos a que se referem aos impostos, serão
reajustados de acordo com a variação da UFIR, de conformidade com o art. 18 desta Lei”.
Art. 22 — Os elementos do Anexo I constante da Lei Nº 355/98, será substituída com
idêntica numeração, com a inclusão dos elementos constantes nesta Lei de compatibilização.
Art. 23 — Os percentuais e elementos referentes ao inciso I do Anexo II do Art.44 da Lei nº
355/98, a tia os Rd os e Ds itens x lista de - Serviços com percentuais v. variáveis
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Art.24 — Dá nova redação ao caput do art. 334 da Lei 355/08:
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 29 — Esta Lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 30 — Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 2001, mantidas as disposições da Lei
Nº 355/98 que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos
contidos nesta Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEÉE 8 DE DEZEMBRO DE 2000.
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
(FÓRMULA)
FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
DESCRIÇÃO
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI=VVT+VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT= valor venal do terreno
VVE= valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT=ATx VM?Tx FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM2T= valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra
FCL= fator corretivo do lote, onde:
FCL= 5SFCL Específico/Quantidade de itens
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = AE x VMºE x FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM?E = valor do metro quadrado de edificação
FCE= fator corretivo da edificação, onde:
FCE= SFCE Especifico/Quantidade de itens
IPTU = [ VVT + VVE] x ALÍQUOTA
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FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO
2 — INUNDAÁVEL ,
9 — OUTROS
ã 1- NORMAL
2 — ESQUINA
3 - VILA
5
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5 — SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO
9 — COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO
10-COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ITEM
ESPECIFICAÇÃO NO)
1 — SEM
2 — ASFALTO
3 — PARALELEPIDEDO
4 — PEDRA TOSCA
5 — PREMOLDADO
6 — PIÇARRA
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1 —- SEM
2 — INCANDESCENTE
3 — VAPOR DE MERCURIO
4 — VAPOR DE SODIO
7.Huminação Pública 0,5
cd
1 — SIM
2 - NAO
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9.Rede de Agua SIM
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10.Rede Sanitária 1 — SIM 1,0
2- NÃO
11.Rede Telefônica 1 — SIM
2-NÃO
12.Guia e Sarjeta | — SIM 10
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14.Galeria Pluvial 1 — SIM 10
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ÍTEM . ESPECIFICAÇÃO PESO
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10 — RELIGIOSO
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110
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ESPECIFICAÇÃO PESO
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2
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5.Acabamento Externo 0,20
0,50
1,00
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6.Sanitário 0,20
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7.Abasecimento D'água |- SEM
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ITEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO
106
11.Classificação Arquitetônica | 1- BARRACO
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S- APARTAMENTO FUNDOS 1,50
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E
15- ESTACIONAMENTO 0,50
700
Tm
O
12.Acabamento Interno 0,20
0,50
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1,20
1,20
1,50
8 — REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ITEM
Sanitária
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(es)
17.Esquadrias
ESPECIFICAÇÃO
- CERÂMICA
5- MADEIRA
8- MARMORE
10- GRANITO
2- MADEIRA
E
ES
Z
O)
0,20
1,00
1,30
1,10
1,50
“1,50
2,00
2,00
0,10
0,50
1,20
1,00
2,00
1,00
1,20
1,30
1,50
2,00
Es
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2001:
Descrição dos Serviços
Aliquota
s/ 0 Preço
do Serviço
Importância
Fixa, por
Ano (RS)
I — Serviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
5. Assistência médicas e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída do item
5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias € congêneres.
9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres
11. Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
(1/0)
1,0
2,0
1,0
1,0
1,0
LO
1,0
1,0
1,0
1,0
LO
1,0
1,0
1,0
1,0
Autônomos
90,00
90,00
90,00
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
2.6.
27.
28.
29.
30.
31.
32
33
34
35
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biológicos.
Incineração de resíduos quaisquer.
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres.
Assistência Técnica.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em
outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
Análises, inclusive de sistemas exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Traduções e interpretações.
Avaliação de bens.
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outros obras semelhantes e
respectivas e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares.
. Demolição.
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres.
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e
gás natural.
. Florestamento e reflorestamento.
90,00
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Eu
A
Eri
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres.
Paisagismo, jardinagem e decoração
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza:
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções “buffet”.
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
Administração de fundos mútuos.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística, ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(“franchise”) e de faturamento (“factoring”).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
(inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos no
itens 44, 45, 46 e 47.
Despachantes e comissários de despachos.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transportes; coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município.
Diversões públicas:
a) cinemas
b) danceteria e congêneres.
c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
d) exposições com cobrança de ingresso
e) bailes, “shows”, festivais, recitais congêneres.
f) jogos eletrônicos.
g) competições esportivas.
h) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Distribuição e vendas de
a) pules ou cupons e vendas de apostas.
b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios.
Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados.
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza
publicitária executada pelas produtoras cinematográficas.
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congéneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos.
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos.
Recondicionamento de motores.
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
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83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
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85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
. Funerais.
. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
. Tinturaria e lavanderia.
. Taxidermia.
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Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização .
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
Locação de bens móveis
a) arrendamento mercantil (“leasing”)
b) demais serviços de locação
final, exceto aviamento.
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por
ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
publicidade, por qualquer meio.
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviço e acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
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. Advogados.
. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
. Dentistas.
. Economistas
. Psicólogos
. Assistentes Sociais.
93. Relações Públicas.
94. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança correlatos de cobrança ou recebimento.
. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2º
via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de
carnês.
. Transporte de natureza estritamente municipal.
. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
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Transporte Alternativo
Taxi
Moto-taxi
Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo
Licença para escavação de vias e logradouros públicos (por m?)
Colocação e substituição de bombas, inclusive tanques (por unidade)
Nota: 1 — As licenças relativas aos itens nºs 5 e 6, referem-se a cada duodécimos de utilização.
2 — As licenças enumeradas nos itens nºs 5 e 6, quando permanentes são obrigadas a renovarem à cada
exercício.
3 — As licenças constantes do item 6, quando se tratar de propaganda através de placas luminosas, serão
acrescidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
ANEXO V
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL
UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA EDIFICADA
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO
CÚBICO DE LIXO
Vm3L = custo do serviço nos últimos 12 meses
> Areas efetivamente servidas
ONDE:
Vm3L = Valor unitário do metro cúbico do lixo
Custo do serviço nos últimos 12 meses = Valor apurado pela prestação
do serviço nos últimos 12 meses
Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas
FÓRMULA GERAL DA CÁLCULO:
TCL = Vm'3L x ASU
ONDE:
TCL = Taxa de Coleta de Lixo
Vm3L = Valor do metro cúbico de lixo
ASU = Área servida da unidade (testada)
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DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR EM R$
II - Sociedade de profissionais 15,00
NOTA:
1 - Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio o valor será reduzido 50% (cingiienta por cento) e
de nível primário reduzido para 60% (sessenta por cento).
2 - Os serviços prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento será procedido mensalmente a razão de
R$15,00(quinze reais), por cada sócio ou profissional que preste serviço em uma sociedade.
ANEXO IV
ALVARÁS DE LICENÇAS DIVERSAS
Para construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade, diversões publicas,
veículos automotores:
NATUREZA EM UFIR
Licença para construção de prédios na Zona Urbana (por m? de área
construida).
Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m?
de área construída).
Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de área
construída).
Licença para construção de obras, relativas ao item 31 da Lista de
Serviços do art. 44 desta Lei.
Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos
ou em logradouros destinados a esse fim (por m?).
Licença para publicidade escrita ou por Qualquer outro meio no interior
ou exterior de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade).
Loteamento por hectare inclusive as áreas para logradouro público e os
doados ao Município.
Licença para publicidade sonora em veículos destinado a qualquer
finalidade (por dia).
Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões,
em locais destinados a esse fim (até o limite de vinte dias)
Por cada dia excedente
Licença para abate de animais:
Bovino ou assemelhado (por unidade)
Suíno, caprino, ovino ou assemelhado (por unidade)
Licenciamento de veículos automotores:
Caminhões
Ônibus ou micro-ônibus

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