| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2001 |
| Date | 2001-04-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Ceará Governo Municipal de Eusébio “Lei Nº 435, de 26 de Abril de 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações ' sócio-educativas, e determina outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. 8 1º - São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 3 2º - Para os fins do parágraio anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros. individuos que com ela possua laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; | € | IH — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e | HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auíeridos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a “adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — "Bolsa Escola”, instituido pelo Governo Federal. | S 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a “assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras “decorrentes da adesão do referido programa. 8 2º - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — "Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; | | | II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; | HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; ? IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; | V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa Escola"; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e | VIL — exercer outra atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho instituído neste artigo terá 18 membros, nomeados pelo Chefe do Poder executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 02 representantes do Poder Judiciário; II - 02 representantes do Ministério Público; HI - 02 representantes do Conselho Tutelar; IV - 02 representantes da Secretaria de Educação; V - 02 representantes do Poder Legislativo VI - 02 representantes dos Diretores de Escolas VI — 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente VII — 02 representantes dos Pais de Alunos IX — 02 representantes da Associação dos Moradores do Município 9 1º - A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões. 82º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercicio de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço do Governo Municipal de Eusébio, aos 26 de Abril de 2001. A Asa o ; ny e Eáson Sá —— — refeito Municipal