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norma nº 435/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 2001
Date 2001-04-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Ceará
Governo Municipal de Eusébio
“Lei Nº 435, de 26 de Abril de 2001.
Institui o Programa de Garantia
de Renda Minima associado a
ações ' sócio-educativas, e
determina outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas.
8 1º - São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
3 2º - Para os fins do parágraio anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros.
individuos que com ela possua laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico,vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros; | € |
IH — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
números completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e |
HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auíeridos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo
número de seus membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar
per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na
faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos
do programa.
S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
“adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — "Bolsa
Escola”, instituido pelo Governo Federal.
| S 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
“assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
“decorrentes da adesão do referido programa.
8 2º - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Minima vinculada à educação — "Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8
1º do art. 2º; | | |
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
| HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
? IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal; |
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Minima - "Bolsa Escola";
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
| VIL — exercer outra atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1º - O Conselho instituído neste artigo terá 18 membros, nomeados
pelo Chefe do Poder executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 02 representantes do Poder Judiciário;
II - 02 representantes do Ministério Público;
HI - 02 representantes do Conselho Tutelar;
IV - 02 representantes da Secretaria de Educação;
V - 02 representantes do Poder Legislativo
VI - 02 representantes dos Diretores de Escolas
VI — 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
VII — 02 representantes dos Pais de Alunos
IX — 02 representantes da Associação dos Moradores do Município
9 1º - A participação do conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação das reuniões.
82º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercicio de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço do Governo Municipal de Eusébio, aos 26 de Abril de 2001.
A Asa o ;
ny e Eáson Sá —— —
refeito Municipal

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