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norma nº 437/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Estado do Ceará |
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
LEI Nº 437, DE 28 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de EUSÉBIO, |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
. promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2002 será elabo-
rada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no
que for a ela pertinente, e da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Unico - A execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2002 obedecerá ao principio da transparência da gestão fiscal e
do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações
“relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabele-
cidos.
Art. 2º - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio
financeiro de 2002, compreendendo:
I das prioridades da administração Municipal;
H. da organização e estrutura dos orçamentos;
NI. das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do -
Município e suas alterações; |
IV. da receita pública;
V. das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI. das disposições finais.
Estado do Ceará.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - De conformidade com o art. 165, 8 2º da Constituição,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as definidas no
anexo de metas fisicas do plano Plurianual para o quadriênio de 2002-2005, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002,
não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem defi-
nidas na Lei Orçamentária Anual.
S 1º - As prioridades previstas no ANEXO das metas físicas não
contempladas no plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orça-
" mentária Anual, mediante a inclusão dos novos investimentos ao PPA, os quais
farão parte deste.
8 2º - A lei orçamentária não consignará dotação para investi-
mentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da atuação go-
vernamental visando à realização dos objetivos pretendi-
dos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de maneira continua e perma-.
nente, resultando em um produto necessário à manuten-
ção da ação de governo;
HI. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o .
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de ope-
rações limitadas no tempo, das quais resultam um pro-
duto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação governamental, e
IV. Operações especiais, um instrumento de realização das
ações que agregam despesas às quais não se pode associ- |
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ar, no período, a geração de um bem e serviço e que po-
dem ser permanentes ou contínuas, e compõem a função
específica denominada “Encargos Especiais”.
Parágrafo único - cada programa identificará as ações necessári-
as para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou opera-
ções especiais.
Art. 5º - À proposta orçamentária que o Poder Executivo enca-
minhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 8 5º da Constitui-
“ção Estadual, serã composta de:
I. texto da lei;
NH. quadros orçamentários consolidados;
Il. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV. discriminação da legislação da receita referente aos orça-
mentos fiscal e da seguridade social,
Parágrafo único - Integrarão os anexos a que se refere este arti-
go, os exigidos pela Leinº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legis-
lativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de setem-
bro de 2001, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros
e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual.
Parâgrato único - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a
“Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo fixará suas despesas
globais na forma do preceituado pela Emenda Constitucional Nº. 25/99.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discrimi-
narão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional
definida pela Portaria nº 42, de 19 de abril de 1999, emitida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão - MOG, e detalhada por elemento econômico de despesa
previsto nas Portarias SOF nºs: 02, de 22 de julho de 1994, e nº 05, de 20 de
“maio de 1999.
9 1º - a classificação econômica da despesa definida no caput
deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por cate-
gorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas
dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indi-.
cando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:
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I. Pessoal e encargos sociais;
H. Juros e encargos da dívida interna;
IH. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões financeiras;
VI. amortização da dívida interna;
. | 8 2º - No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a
cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código sequencial que
constará da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará em categorias de pro-
gramação específicas, as dotações destinadas:
I. As ações descentralizadas de saúde, assistência social e
Educação;
H. Atendimento de ações de alimentação escolar; e
HH. Ao pagamento de precatórios judiciários.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades
específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsá-
veis pelos débitos.
Art. 10 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas .
pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
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Parágrafo único - As receitas serão projetadas tomando por base
de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2001, até o mês ante-
rior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até
dezembro de 2001.
Art. 11 — Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º,
inciso 1, alinea “a” da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixa-
das em valor igual ao da receita prevista e distribuidas segundo as necessida-
des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela,
às despesas de capital.
Art. 12 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de
dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições:
Il. sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assis-
“tência social, à saúde, ou à educação; | |
H. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, ins-
titucional ou assistencial;
Art. 13 — É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a
título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
I. de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativa da comunidade escolar das es-
colas públicas estaduais e municipais do ensino funda-
mental;
H. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
ao público;
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as
dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o 70 % (setenta por cento)
“do total da Receita Prevista para o exercício de 2002, utilizando-se como fonte
de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
S 1º - A suplementação prevista no caput deste artigo destina-se
“a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais
que necessitem de reforço orçamentário.
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| 8 2º - À suplementação orçamentária através do recurso previsto
no inciso 1, 8 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do
montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado medi-
ante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido cré-
dito adicional.
Art. 15 - Na programação de Investimentos da administração
municipal, serão observadas as seguintes regras:
I. os projetos em fase de execução terão prioridades sobre
os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
IH. não poderão ser programados novos projetos que não.
constem nesta lei e no plano plurianual. |
Art. 16 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser
programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras
depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e.
operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pa-
gamento de juros, encargos e amortização de divida.
Art. 17 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizaci-
onal existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades
das administrações direta e indireta.
Art. 18 - Serão destinados não menos de 60% (sessenta por
cento) dos recursos a que se refere o parágrafo 1º., artigo 5º da Emenda Cons-
titucional Nº 14, de 12 de setembro de 1996 à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 19 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio
for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de
estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da loca-
lidade mais próxima, ?
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência
em montante equivalente a no 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida
prevista para o ano de 2002.
| 3 1º - O recurso definido no caput deste artigo destina-se a servir
de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o
inciso HI, 8 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64 |
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º S 2º - À Reserva de Contingência, poderá ser utilizada também |
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais im-
previstos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso HI do art. 5º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 22 — É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de cré-.
dito com finalidade indeterminada ou imprecisa.
Art. 23 — A despesa com serviços de terceiros dos órgãos e enti-
dades da administração direta e indireta, incluindo-se os seus fundos, não po-
derá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do ano de 1999, até
31 de dezembro de 20083.
SEÇÃO IL |
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL |
Art. 24 - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município,
seus Fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo
observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
Art. 25 - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes .
e objetivos constantes no anexo das metas físicas parte integrante do plano
plurianual, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não es-
gotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não re- .
presentando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo do PPA.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
| Art. 26 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência so-
cial, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
IL de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta se-
ção;
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]. de transferência de contribuição do Município;
WI. de transferências constitucionais;
IV. de transferência de convênio.
Art. 27 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da
seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do anexo das
metas físicas do PPA, ressalvando que estão contempladas apenas as priori-.
dades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 28 — Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
Il as normas técnicas e legais;
H. os efeitos das alterações na legislação;
HI. as variações de índices de preço;
IV. o crescimento econômico do País.
9 1º — As previsões de receitas serão acompanhadas de demons-
trativo e sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguin-
tes ao ano de 2002, e da metodologia de cálculo e metodologias utilizadas.
é
8 2º - O total previsto para as receitas com operações de crédito
não poderá ser superior ao total das despesas de capital fixadas na lei orça-
mentária Anual.
8 3º - O Poder Executivo Municipal remeterã ao Poder Legislati-
vo, até 30 de setembro de 2001, as estimativas das receitas para o exercício de
2002, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 29 — É vedada a aplicação de receita capital proveniente da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financi-
amento de despesa corrente. |
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| SEÇÃO II |
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, pro-
jetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do munici-
pio, objetivando principalmente:
I. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município;
H. adequar a tributação em função das características próprias
do Município e em razão das alterações que vêm sendo
processadas no contexto da economia nacional;
Il. continuar o processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal.
IV. atingir as metas dos resultados fiscais previstos ná Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Unico - Os tributos lançados e não arrecadados, ins-
critos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao cré-
dito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 30 do art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 31 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de re-
ceita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para o ano 2002 e os dois seguintes.
9 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a conces-
são de renúncia de receita deverá atender a uma das seguintes condições:
I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renún-
cia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentá-
ria anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
- previstas pelo Município;
II. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de
2002 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita,
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proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
8 2º - À renúncia de receita prevista no parágrafo anterior com-
preende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que cor-
respondam a tratamento diferenciado.
| CAPÍTULO V.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 — No exercício de 2002, as despesas com pessoal, ativo e.
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos
na Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33 - Desde que obedecido o limite fixado no caput do ar-.
tigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa , poderão
criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar |
a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
Art. 34 — No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendi-
mento da despesa; e
II. for observado o limite previsto no inciso III, art. 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. | |
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenado-
res de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira
e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e sufi-
ciente disponibilidade de recursos orçamentários.
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Art. 36 - As compras e contratação de obras e serviços somente
poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºs 8.666/93 e 8.883/94.
Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encami-
nhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, fica autori-
zada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder |
Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto
para o exercício de 2002.
8 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão
“considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
S 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal
e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Po-
der Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de
dotações orçamentárias.
no Art. 38 - Além de observar as demais diretrizes estabeleci-
das nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos .
das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo, observando
ainda: |
I - a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado
não excederá, no exercício de 2002, a dez por. cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2001; |
II - todos os programas constantes da Lei Orçamentária Anual
indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.
Art. 39 - Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fis-
cal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentá-
rio-financeiro não exceda o valor definido no inciso II do art. 24 da Lei Nº
8.666/93 vigente na sua ocorrência.
Art. 40 - Se verificado, conforme art. 9º a LRF, que a realização
da receita não suportará o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, o Poder Executivo Municipal promoverá por Decreto e nos montantes
necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
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81º Quando se verificar necessária a limitação do empe-
nho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
"caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas
que representem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com
pessoal e encargos sociais, e outras detalhadas no decreto de contingencia-
mento de despesa definido no caput deste artigo.
8 3º - Na limitação de empenho observar-se-à a Testrição menos
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
Art. 41 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso.
9 1º - o desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo Munici-
pal, será feito até o dia 20 de cada mês, de acordo com os limites definidos na
Emenda Constitucional Nº 25/99.
S 2º - Ficam excluídas da limitação imposta pela programação
financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as
seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:
|. pessoal e encargos sociais;
Il. juros e encargos da dívida, e
HW. amortização da dívida.
Art. 42 - Serão consideradas legais as despesas com mul-
tas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no paga-.
mento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priori-
zação do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração
municipal.
| Art. 43- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da
administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do
Município e de outras entes da Federação, conforme art. 62 da Lei Comple-
mentar Nº 101/2000, bem como contribuir para o custeio de despesas de com-
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-petência de outros entes da Federação.
| Art. 44 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas
para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, po-
dendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 45 - À despesa relativa a doações autorizadas por Lei es-
pecífica, não excederáã, em percentual da receita corrente líquida, a realizada
no exercício de 2001.
Art. 46 —- O Município publicará em meios eletrônicos de acesso
público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentá-
ria e o relatório de gestão fiscal.
Art. 47 — Até o ano de 2005, o Municipio deverá se estruturar
para:
I - encaminhar junto com o projeto de lei das diretrizes or-
“çamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo
“dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il - implantar sistema próprio de controle de custos e ava-
liação de resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, em 28 de maio de
2001.
E Clos
Prefeito Municipal

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