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norma nº 438/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 438 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaAPROVA AS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GAUSISMETGAIA 
consultores consorciados 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
LEI DE DIRETRIZES DO PLANO 
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
GAUSISMETGA1A 
consultores consorciados 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
SUMÁRIO 
TITULO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 4 
CAPÍTULO I 
DA POLíTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 4 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS 5 
TÍTULO II 
DAS DIRETRIZES ESPECIAIS 7 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 7 
CAPITULO II 
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS 8 
CAPITULO III 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 10 
CAPITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÁO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO 10 
Seção I 
DOS PROJETOS URBANÍSTICOS E DOS EQUIPAMENTOS ESPECIAIS DE IMPACTO 
URBANO 12 
Seção II 
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 13 
Seção III 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 14 
TITULO III 
CAPITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO 14 
Seção I 
DO ZONEAMENTO 15 
Seção II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 16 
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G AUSISMETGAIA 
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Seção III 
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 17 
Seção IV 
DOS INDICADORES URBANÍSTICOS 18 
TÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS 19 
CAPÍTULO I 
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS 19 
CAPÍTULO II 
DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS 21 
TITULO V 
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO E DE TRANSPORTE 21 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 23 
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
LEI N°438, DE 18 DE JUNHO DE 2001, DE DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO 
Aprova as Diretrizes do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano do Município de Eusébio e 
adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO- CEARÁ, 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
TÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Art. 1°. A Política de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de princípios e ações que 
objetivam assegurar a todos o direito à cidade e a integração desta com todo o território municipal. 
Art. 2°. O direito à cidade compreende o conjunto de ações que promovem a melhoria das 
condições de vida e conserva o meio ambiente, a partir da adequada ordenação do espaço urbano e a 
fruição dos bens, serviços e equipamentos por todos os habitantes da cidade. 
Art. 3 °. As Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano -DPDDU - são o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município de Eusébio, 
fundamentado nos seguintes pressupostos: 
I - as relações de convivência e produção no Município; 
II - a estreita interdependência entre o ambiente natural e cultural, as atividades econômicas, e 
as condições de vida da população que compõem as articulações entre as dimensões em que se 
organiza a realidade municipal; 
III - o crescimento econômico e a expansão urbana com adequada utilização dos recursos 
naturais e distribuição mais eqüitativa de benefícios entre os diversos grupos sociais afetados; 
IV - o desenvolvimento como um conjunto de transformações voltadas para a melhoria da 
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
qualidade de vida da população como um todo, que não se processam pela simples aplicação de 
instrumentos administrativos ou legais; 
V - a mobilização dos agentes públicos e privados, da sociedade civil, associações 
representativas de seus diversos segmentos e avaliação de potencialidade e de fatores restritivos ao 
desenvolvimento como base para que se construam as condições para a realização das transformações; 
VI — a coordenação das ações governamentais como principal papel do planejamento, uma 
atividade contínua e permanente de tomada de decisões para se alcançar os objetivos da sociedade; 
VII - o planejamento como instrumento de democratização das ações de Governo, de modo 
que a população possa se manifestar sobre os problemas locais e participar do processo decisório. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4°. São objetos da política de desenvolvimento urbano: 
I - o direito do indivíduo e da coletividade de conhecer, atuar e utilizar com plenitude a cidade; 
II - a função social da propriedade; 
III - a distribuição eqüitativa dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários; 
IV - o processo de produção do espaço urbano; 
V - a ordenação e o controle do uso, da ocupação e da expansão do solo urbano; 
VI - as inter-relações entre os meios urbano e rural; 
VII - construção de valores sociais, atitudes e comportamentos para a conservação do meio 
ambiente. 
Art. 5
0. A Política de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a conservação do meio ambiente, além de garantir o 
bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais: 
I - gestão democrática por meio da participação da sociedade na formulação e execução de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; 
II - cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, em 
atendimento ao interesse social; 
III - promoção da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais; 
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IV - planejamento do crescimento da cidade, da distribuição espacial da população e das 
atividades econômicas do Município e da região sob sua influência, de modo a evitar e corrigir 
as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados às características sociais, 
econômicas e culturais locais e aos interesses e necessidades de desenvolvimento da 
população; 
VI - ordenação e controle do parcelamento, do uso e ocupação do solo, de forma a evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
c) o parcelamento do solo, edificação e uso nocivo ou inadequado em relação à infra-estrutura 
urbana; 
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos 
geradores de tráfego ou de demandas, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; 
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização; 
f) a deterioração das áreas urbanizadas; 
g) a degradação ambiental. 
VII - integração e complementação entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o 
desenvolvimento sustentável do Município e do território sob a área de influência; 
VIII - compatibilização dos padrões de produção e consumo de bens e serviços e da expansão 
urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do 
território sob sua área de influência; 
IX - adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente 
quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento, de modo a privilegiar os 
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos 
sociais; 
X - recuperação de investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos 
imóveis urbanos, utilizando os instrumentos da política urbana; 
XI - adequação dos instrumentos de política tributária e financeira aos objetivos do 
desenvolvimento sustentável; 
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído e do 
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; 
XIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, 
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização: uso, ocupação e edificação 
e as normas ambientais, consideradas a situação sócio-econômica da população; 
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XIV - normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo e edilícias, com vista a 
viabilizar estabelecimentos urbanos de interesse social; 
XV - garantia de isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de 
atividades relativas ao processo de urbanização, atendido o interesse social. 
TÍTULO II 
DAS DIRETRIZES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Art. 6°. As Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU têm os seguintes 
atributos específicos: 
I - permitir a compreensão geral dos fatores, econômicos, físico-ambientais, sociais, culturais e 
político-institucionais que condicionam o processo de desenvolvimento sustentável do Município; 
II - estabelecer diretrizes gerais, superiores às de plano de governo, para o processo de 
desenvolvimento local que garantam a coerência e continuidade de ações, em especial as relativas à 
base econômica do Município, à localização de atividades, à expansão urbana e à preservação, proteção 
e conservação do patrimônio cultural e ambiental; 
III - constituir-se como documento referência devidamente legitimado para a ação de governo e 
para que suas determinações possam funcionar como instrumento de controle social sobre a ação do 
Poder Público no território do Município; 
IV - garantir a participação da população na sua elaboração, implementação e 
complementação, através de várias formas, como conselhos, fóruns ou comissões com representações 
da sociedade civil, de entidades comunitárias e de profissionais; 
V - compreender e equacionar os processos de produção do espaço urbano, buscando a 
melhoria da qualidade de vida dos habitantes, a redução dos custos da urbanização - notadamente 
quanto à adequada distribuição de bens, equipamentos e serviços públicos - e a maior eficácia dos 
investimentos privados, pela sua adequada localização no meio urbano e a racionalidade no processo de 
incorporação e transformação de áreas rurais em urbanas; 
VI - estabelecer regras para priorizar o atendimento à solicitação de serviços ou obras, 
propiciando a isonomia e a proporcionalidade de recursos aplicados e de poder entre os administrados. 
Art. 7
0. São objetivos do PDDU: 
I - reforçar e dinamizar a importância de Eusébio na Região Metropolitana de Fortaleza, 
fortalecendo as suas vocações industriais, residenciais e turísticas em curso, dotando o 
Município da infra-estrutura necessária para a atração desses equipamentos; 
II - garantir a universalização dos serviços básicos de educação, saúde, saneamento e lazer; 
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
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III - adequar a utilização dos potenciais ambientais e paisagísticos para atividades de lazer e 
turismo com sustentabilidade; 
IV - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes de forma a minimizar e prever os possíveis conflitos de uso e ocupação do 
solo, de circulação urbana, de oferta de infra-estrutura e serviços, e de preservação das áreas 
de interesse ambiental, priorizando o atendimento das necessidades da população e o 
desenvolvimento sustentável; 
V - fortalecer a presença da cultura empreendedora existente no Município; 
VI - preservar a memória e a identidade cultural do Município; 
VII - criar os recursos e instrumentos legais necessários ao planejamento e à gestão do 
Município com participação da sociedade de modo a garantir o desenvolvimento sustentável; 
VIII - dotar o Município de estrutura administrativa e quadro de pessoal com capacidade de 
realizar as ações e projetos de desenvolvimento sustentável. 
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal estruturará e implantará processos de planejamento e 
gestão visando: 
I - avaliar as Diretrizes de Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para aperfeiçoar suas 
determinações; 
II - harmonizar os planos e ações setoriais com as diretrizes desta lei; 
III — garantir a participação da sociedade na elaboração de propostas e decisões. 
CAPITULO II 
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS 
Art. 9°. São diretrizes estratégicas do PDDU: 
I - desenvolver uma política de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município, com 
definição de áreas de uso incentivado, restrito e inadequado e áreas especiais para 
implantação de equipamentos de grande porte e/ou potencialmente poluidores; 
II - orientar do crescimento do Município compatibilizando-o com a infra-estrutura, 
equipamentos e serviços urbanos existentes ou a serem implantados, ocupação de vazios 
urbanos, zoneamento ambiental, tendências de expansão urbana e relação entre as áreas de 
uso público e privado. 
III - reforçar a importância de Eusébio na RMF , melhorando a infra-estrutura básica existente 
através da implantação de sistema de esgotamento sanitário e drenagem, ampliação dos 
serviços de abastecimento d'água, requalificação do sistema viário básico, ampliação quando 
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necessário, dos sistemas de energia, iluminação pública e telefonia, e encaminhando solução 
final para os destinos dos resíduos sólidos do Município. 
IV — fortalecer e dinamizar os usos habitacional, institucional, comercial e de serviços 
existentes na zona central do Município, implantação de equipamentos ausentes no Município, 
mercado público, local para feira livre e estação rodoviária, a fim de requalificar a zona e 
fortalecer a sua imagem como "cuore". 
V - compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização 
racional do patrimônio natural e cultural, sua conservação, recuperação e revitalização; 
VI - desenvolver ações de conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos, 
correntes e dormentes — Rio Pacoti, Rio Coaçu, Lagoa da Precabura e Açude Perigoso, dentre 
outras de maior porte, definindo faixas de proteção e usos recomendáveis com base nas 
peculiaridades locais e legislações federal (Lei Federal N2 4771 — Código Florestal) e estadual 
(Lei Estadual N2 10.147 — Disciplinamento do uso do solo para proteção dos recursos hídricos 
da Região Metropolitana de Fortaleza — RMF) pertinentes; 
VII - melhorar a acessibilidade, da infra-estrutura e dos equipamentos necessários ao 
desenvolvimento dos setores agropecuário, comercial, turístico, de serviços e principalmente o 
industrial, de modo à reforçar importância do Município na RMF — Região Metropolitana de 
Fortaleza. 
VIII - definir e qualificar do sistema viário como orientador do parcelamento do solo e 
compatibilizador do uso do solo com o percurso, dimensionando a função da via, propiciando 
melhorias nas condições das vias de circulação de transporte coletivo e seus pontos de parada 
e terminais, melhorando as condições de segurança para pedestres nas áreas de conflitos 
previsíveis e de condições de fluxo e estacionamento para transportes alternativos e 
viabilizando a integração de áreas; 
IX - desenvolvimento de empreendimentos locais, obtenção de incentivos, formação de 
parcerias, participação em programas e financiamentos governamentais; 
X - reconhecer a família como unidade referencial de planejamento, ampliando e melhorando a 
rede física de equipamentos de educação, saúde, assistência social, e lazer; 
XI - estabelecer parcerias e incentivar a atuação com as instituições existentes no Município 
com projetos para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais: 
XII - ampliar a cobertura de ações de educação, prevenção e de fiscalização relativas a: 
vigilância sanitária, vigilância epidemiologica, assistência odontológica e assistência à saúde; 
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XIII - criar um sistema de planejamento e gestão participativo que potencialize a cultura 
pluralista e o movimento comunitário do Município e fortaleça os instrumentos de planejamento 
setorial existentes nas áreas de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social; 
XIV - implantar programa de atração de investimentos turísticos e subsidiar a capacidade 
empreendedora local, envolvendo a participação de jovens e aproveitamento das 
oportunidades existentes; 
XV — valorizar os órgãos colegiados do município, dentro de padrões que assegurem o seu 
bom funcionamento, de modo a democratizar a gestão municipal e a contribuir para educar a 
população para o exercício da cidadania; 
XVI - participar das articulações que visam desenvolver ações de cooperação entre Municípios, 
para uni-los política e institucionalmente e fortalecê-los no campo econômico. 
CAPITULO III 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 
Art. 10. A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais das Diretrizes do PDDU e da Lei orgânica do Município de Eusébio, em 
especial: 
I — democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia; 
II —justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; 
III — ajustamento da valorização da propriedade urbana às exigências sociais; 
IV — correção das distorções de valorização do solo urbano; 
V — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; 
VI — adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos 
padrões mínimos de construção estabelecidos em Lei. 
Parágrafo Único. Fica proibida a doação ou permuta de imóveis municipais integrantes do 
patrimônio público, permitida a concessão de uso de áreas destinadas a equipamento comunitário para 
entidades assistenciais sem fins lucrativos. 
CAPITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO 
Art. 11. Para fins desta lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
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I — Sistema de Planejamento Municipal: 
a) plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano; 
b) plano de Estruturação Urbana; 
c) plano Plurianual; 
d) diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 
f) planos e projetos setoriais. 
II — Legislação urbanística e ambiental: 
a) código Florestal n° 4.771/65; 
b) lei Estadual de Recursos Hídricos n° 10.148/77; 
c) lei de Parcelamento; 
d) lei de Uso e Ocupação do Solo; 
e) código de Obras e Posturas. 
III — Tributários e financeiros: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano; 
b) taxas; 
c) contribuição de melhoria; 
d) incentivos e benefícios fiscais; 
e) fundos especiais; 
e) tarifas ou preços públicos; 
IV — Jurídicos e Administrativos: 
a) desapropriação; 
b) servidão administrativa; 
c) limitações administrativas; 
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano. 
e) reserva de área para utilização pública; 
f) licença para construir e alvará de funcionamento, apoiada em lei de uso e ocupação do solo 
e em código de obras e posturas. 
V - projetos Urbanísticos; 
VI - operações Urbanas Consorciadas; 
VII - regularização Fundiária; 
VIII - conselhos de Participação da Sociedade. 
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Parágrafo Único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que 
lhes é própria, observado o disposto nesta lei. 
SEÇÃO I 
DOS PROJETOS URBANÍSTICOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS DE IMPACTO URBANO 
Art. 12. Os projetos urbanísticos e os equipamentos especiais de impacto urbano possuem 
uma escala de abrangência além do lote e da quadra, atingindo setores urbanos, e têm como objetivo 
integrar e harmonizar componentes de estruturação urbana, equipamentos de porte, sistema viário, 
espaço público e de preservação do patrimônio cultural e natural, bem como de recuperação de áreas 
degradadas. 
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo são instrumentos complementares, 
visando prioritariamente, a ampliação das áreas de espaço público. 
Art. 13. Os Projetos Urbanísticos e os Equipamentos Especiais de Impacto Urbano tratam-se 
de empreendimentos públicos ou privados que interferem na estruturação urbana, incentivando ou 
desestimulando tendências de ocupação, através de impactos físico-ambientais, provocados por sua 
natureza ou porte, ou propondo a valorização de áreas que requerem urbanização específica. 
Art. 14. São Projetos Urbanísticos aqueles que visam: 
I - a requalificação do espaço; 
II - a preservação e valorização do patrimônio natural e cultural; 
III - a criação de áreas e equipamentos de uso público; as definições de usos e do sistema de 
circulação; 
IV - a reserva de áreas para alargamento de vias, transposições e viadutos, o estacionamento 
e terminais de transporte público de passageiros; 
V - a urbanização de áreas para implantação de projetos habitacionais nas modalidades de 
conjunto ou de assentamentos de alta densidade. 
Art. 15. São Equipamentos Especiais de Impacto Urbano: 
I - Equipamentos geradores de grande número de transeuntes e cuja implantação provoca 
impacto quanto à saturação da capacidade viária do entorno, à circulação circunvizinha, à 
acessibilidade da área e à segurança de veículos e pedestres; 
II - Equipamentos que podem sobrecarregar a capacidade da infra-estrutura urbana ou, ainda, 
provocar danos ao meio ambiente; 
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III - Equipamentos ou áreas de abastecimento de especial interesse, localizadas em porções 
do território, adequadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias destinadas ao 
abastecimento urbano e microrregional, tais como matadouros, mercados, feiras-livres, centrais 
de abastecimento, parques de exposição, áreas de produção de hortifrutigranjeiros 
SEÇÃO II 
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 16. A delimitação de cada área e as condições gerais para aplicação de operações 
urbanas consorciadas será objeto de lei municipal específica, com base em toda a legislação urbanística 
em vigor. 
Art. 17. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público Municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma determinada área, 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização e recuperação ambientais. 
Parágrafo Único. O equilíbrio patrimonial entre o poder público e o particular será observado 
em consórcio. 
Art.18. Dentre outros aspectos, poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas: 
I — a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas 
decorrente; 
II — a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a 
legislação vigente. 
Parágrafo Único. As propostas de operação urbana consorciada, originadas de Poder Público 
ou de iniciativa privada, deverão receber parecer do órgão técnico Municipal e submetido ao Conselho 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente- COMUM. 
Art. 19. Na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada, constarão: 
I — a definição e delimitação da área atingida; 
II — as finalidades da operação; 
III — a proposta de uso e ocupação do solo; 
IV — a proposta de sistema viário básico; 
V — os indicadores urbanísticos; 
VI — a origem dos recursos públicos e da contrapartida de terceiros; 
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VII — a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos benefícios previstos no incisos I e II do artigo anterior. 
Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal serão aplicados 
exclusivamente na própria área de operação consorciada. 
SEÇÃO III 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 20. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, apresentado pelo interessado, será 
executado de forma a contemplar os efeitos positivos ou negativos do empreendimento ou atividade 
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise: 
I — adensamento populacional; 
II — equipamento urbano e comunitário; 
III — geração de tráfego; 
IV — ventilação e iluminação; 
V — paisagem urbana e patrimônio cultural; 
VI — acessibilidade e segurança; 
VII - poluição sonora. 
§1°. No processo de Estudo de Impacto de Vizinhança, garantir-se-á a audiência da 
comunidade afetada pelo empreendimento ou atividade. 
§2°. Dar-se-á ampla publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de 
Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por 
qualquer interessado. 
Art. 21. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança, apresentado pelo interessado, não 
substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental, requeridas nos termos da 
legislação ambiental. 
TITULO III 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO 
Art. 22. A estruturação urbana do Município de Eusébio promoverá a compatibilização de usos, 
diversificará atividades e estimulará sua complementaridade em determinada fração do território, 
evitando-se estabelecer zonas com uso específico. 
Art. 23. Cada bairro ou conjunto de bairros poderá desenvolver-se adequando e implantando 
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usos diversificados. 
Art. 24. A segregação de usos só será admitida como medida extrema, nos casos de 
atividades inadequadas ao meio urbano, nocivas à saúde ou desagradáveis à coletividade, 
comprometendo os níveis adequados de segurança e conforto das pessoas. 
Art. 25. As atividades urbanas poderão implantar-se em todo território do Município, 
adequando-se às limitações impostas pela preservação do meio ambiente, pelos impactos urbanísticos, 
provocados por sua natureza ou porte, e pelo sistema viário. 
Art. 26. A população e as atividades econômicas, sociais, culturais e institucionais serão 
distribuídas conforme os seguintes componentes de estruturação urbana: 
I - perímetro urbano; 
II - bairros; 
III - zoneamento de uso e ocupação do solo; 
IV- parcelamento do solo; 
V- indicadores urbanísticos; 
VI - equipamentos urbanos e comunitários; 
VII - projetos urbanísticos e equipamentos especiais de impacto urbano; 
VIII - sistema viário básico. 
SEÇÃO I 
DO ZONEAMENTO 
Art. 27. O zoneamento do uso do solo do Município de Eusébio compõe-se das seguintes áreas: 
I — ZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA — ZCON; 
II — ZONAS DE EXPANSÃO URBANA - ZEU; 
III — ZONAS ESPECIAIS — ZE. 
Parágrafo Único. Para fins de planejamento das ações municipais, dentro do perímetro urbano, 
as zonas denominadas no caput deste artigo são delimitadas com base nas seguintes características: 
I - topografia; 
II - condições ambientais e de infra-estrutura, especialmente saneamento básico; 
III - disponibilidade de equipamentos e serviços urbanos; 
IV - ocupação urbana existente. 
Art.28. As Zonas de Consolidação Urbana compreendem as áreas já ocupadas em parte e 
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providas de alguns itens de infra-estrutura, destinadas as atividades eminentemente urbanas, com 
predominância para os usos e equipamentos adequado à função habitar. 
Art.29. A Zona de Expansão Urbana é aquela com baixa densidade de ocupação, reduzida infra￾estrutura e áreas ainda por serem parceladas, constituindo-se de reserva para o crescimento urbano 
com parâmetros adequados às densidades e compatíveis com o crescimento demográfico previstas no 
Plano Estratégico para as próximas décadas. 
§ 1°. A Zona de Expansão Urbana — ZEU - dividem-se nas seguintes áreas: 
I - ZEU 1 — áreas com ocupação ainda rarefeita, mas que apresentam precárias condições de 
infra-estrutura urbana; 
II - ZEU 2 — áreas que devem ter sua ocupação disciplinada por índices urbanísticos que 
preservem as favoráveis condições ambientais de cobertura vegetal, recursos hídricos, etc; 
III — ZEU 3 — áreas que, apesar de terem sido, em grande parte, objeto de projetos de 
parcelamento de solo, não encontram-se com os referidos empreendimentos implantados. 
Art. 30. As Zonas Especiais - ZE — são aquelas que, por suas peculiaridades de caráter social, 
urbanístico, ambiental, paisagístico, histórico ou cultural, exigem tratamento diferenciado em relação às 
demais áreas, através de normas e padrões específicos. 
§ 1°. As Zonas Especiais — ZE - dividem-se nas seguintes áreas: 
I - Áreas de Preservação Ambiental Urbana— APAM ; 
II - Áreas de Proteção Urbana — APUR ; 
III - Áreas Especiais de Interesse Social — AEIS; 
IV - Áreas Estratégicas para Grandes Equipamentos — AEGE ; 
V - Áreas Estratégicas de Interesse Paisagístico — AEIP ; 
VI - Área Estratégica de Exploração Mineral — AEM ; 
VII — Áreas Estratégicas de Apoio Urbano - AEAU. 
§ 20. Os espaços públicos decorrentes de parcelamentos, conforme estabelece a Lei de 
Parcelamento do Solo, enquadram-se também como Usos Especiais e constituem-se em: 
I - Áreas Livres de Uso Público; 
II - Áreas para implantação de Equipamentos Comunitários e Urbanos; 
III - Áreas de Circulação Urbana. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 31. O parcelamento do solo processar-se-á por meio da implantação de projetos de 
loteamento ou desmembramento, que subdivide glebas pertencentes ao perímetro urbano em lotes, 
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criando novas vias e quadras, no primeiro caso, ou simplesmente utilizando o sistema viário existente, no 
caso dos desmembramentos. 
Art. 32. Na estruturação urbana, o parcelamento do solo cumpre o papel de ordenar a 
expansão e consolidar a malha urbana, através de projetos de loteamento ou desmembramento, 
adequando-se às condicionantes físico-ambientais e urbanísticas incidentes nas glebas onde pretende￾se o parcelamento, considerando: 
I - O tipo de solo, o relevo e sua circunvizinhança como condicionantes da tipologia do desenho 
urbanístico e das edificações e da forma de ocupação e utilização do espaço; 
II - A rede hidrográfica compreendida por bacias e sub-bacias, regimes de drenagem 
existentes e planejados, que interfere na gleba em estudo; 
III - A vegetação da gleba e seu papel no equilíbrio do meio ambiente urbano e no ambiente 
regional; 
IV - Aspectos relacionados à poluição ambiental passíveis de equacionamento com adoção de 
medidas no projeto; 
V - Compatibilização do projeto com as normas e padrões urbanísticos gerais que definem os 
indicadores urbanos e usos previstos para o local do parcelamento; 
VI - Compatibilização do sistema viário do projeto ao sistema viário básico existente ou 
projetado pelo Poder Público, que deverá ser definido através de seu traçado, 
dimensionamento, acesso à gleba, percurso de transportes coletivos, prestação de serviços 
públicos e do equacionamento dos conflitos entre pedestres/veículos e veículos/veículos. 
VII - Estudo e previsão de área "non aedificandr ao longo dos cursos d'água e das faixas de 
domínio público das rodovias, ferrovias, viadutos e demais serviços públicos previstos; 
VIII - Localização de áreas livres de uso público reservadas para a construção de praças, 
parques e jardins públicos; 
IX - Localização de áreas reservadas para a construção de equipamentos urbanos e 
comunitários; 
X- As áreas para a circulação urbana. 
XI — Legislações especiais de preservação do patrimônio natural e cultural 
SEÇÃO III 
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 33. No perímetro do Município de Eusébio, as atividades serão classificadas conforme OS 
seguintes usos urbanos e seus respectivos grupos, assim relacionados: 
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I - Residencial - Grupo de atividades relacionadas às formas de morar pessoas ou grupos de 
pessoas, em caráter permanente; 
II - Comercial - Grupo de atividades econômicas voltadas especificamente para troca de bens; 
III - De Serviços - Grupo de atividades econômicas voltadas para a prestação de serviços de 
qualquer natureza; 
IV - Industrial - Grupo de atividades, adequadas ou inadequadas ao meio urbano, voltadas para 
extração ou transformação de substâncias ou produtos em novos bens ou produtos; 
V - Institucional - Grupo de atividades de caráter cultural, artístico, social, recreacional, 
governamental instituídas pelo Poder Público ou pelo Setor Privado; 
VI — Sdrativista/Agropecuário - Grupo de atividades voltadas para a exploração do solo com 
finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria-prima ou para subsistência. 
SEÇÃO IV 
DOS INDICADORES URBANÍSTICOS 
Art. 34. Os indicadores urbanísticos constituem instrumentos de controle da ocupação do solo 
assim definidos: 
I - Taxa de Permeabilidade — percentual da área do lote ou gleba, totalmente livre de qualquer 
edificação, destinada a permitir a infiltração de água; 
II - Taxa de Ocupação — no plano horizontal, é o percentual da área do lote ou gleba ocupada 
pela projeção do edifício; 
III - índice de Aproveitamento — é quociente entre a soma das áreas parciais de todos os 
pavimentos do edifício e a área do terreno. 
IV — Fração do Lote — é o número máximo de unidades residenciais a serem construídas no 
lote, que é definido pelo resultado da divisão da área do terreno a ser edificado (At) pela fração 
do lote (FI) definida para a zona onde se encontra o terreno multiplicado pelo índice de 
aproveitamento (IA) da respectiva zona ou área especial. 
Art. 35. Os valores destes indicadores deverão estimular ou inibir a ocupação urbana da 
seguinte forma: 
I - Nas Zonas de Consolidação Urbana - ZCON e de Expansão Urbana -ZEU, os valores destes 
indicadores deverão estimular a ocupação urbana de forma compatível com a infra-estrutura existente 
e/ou projetada, garantindo o bem-estar da população e a preservação dos recursos naturais; 
§1°. O adensamento das Zonas de Consolidação Urbana visa otimizar a infra-estrutura e 
diminuir os custos da urbanização, garantindo o bem-estar da população. 
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§2°. Nas Áreas Especiais, estes indicadores serão calculados conforme a peculiaridade 
ambiental e urbanística de cada área que a compõe. 
§3°. A quantificação destes indicadores será discriminada nos anexos das leis de parcelamento 
e de uso e ocupação do solo. 
TÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS 
CAPÍTULO I 
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS 
Art. 36. São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, serviços de esgotos, energia elétrica, drenagem urbana, coleta e destino final dos dejetos 
sólidos, rede telefônica e gás canalizado. 
Art. 37. São objetos da política de implementação dos equipamentos urbanos: 
I - O sistema de abastecimento de água potável; 
II - O sistema de esgotamento sanitário; 
III - O sistema de abastecimento de energia elétrica; 
IV - Os sistemas de macro e micro drenagem; 
V - O sistema de coleta e destinação dos resíduos sólidos; 
VI - O sistema viário e de transporte. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal para prover os equipamentos urbanos (infra￾estrutura e serviços públicos) poderá, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, conceder sua 
implantação e/ou a prestação dos respectivos serviços a empresas públicas ou privadas, de acordo com 
a legislação vigente. 
Art. 38. A política de saneamento básico implementará a melhoria das condições sanitárias do 
Município, com prioridade para a Zona de Consolidação Urbana e Zonas Especiais, mediante o 
incremento da infra-estrutura e dos serviços públicos, visando solucionar de forma integrada as 
deficiências da macro e micro drenagem; do abastecimento de água e esgotamento sanitário; da coleta e 
destinação dos resíduos sólidos. 
§1°. A política do saneamento complementará as atividades de recuperação e preservação do 
meio ambiente, atuando de forma integrada em suas ações. 
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§2°. O Poder Executivo Municipal poderá, quando necessário atuar conjuntamente com os 
municípios vizinhos para atender o disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 39. A política de saneamento básico será implementada através de instrumentos 
normativos e executivos que terão diretrizes específicas estabelecidas na presente Lei. 
Art. 40. São diretrizes para o sistema de abastecimento d'água: 
I - Fornecimento de serviços de qualidade, objetivando o atendimento integral da população 
residente, compatibilizando as densidades projetadas do sistema de abastecimento com o zoneamento 
do solo; 
II - Instalação e manutenção de tratamento de água, objetivando a eliminação de doenças 
transmitidas pela inadequabilidade ou inexistência de tratamento; 
III - Justa distribuição e tarifação de serviços; 
IV - Educação ambiental para a população quanto ao controle na utilização da água, evitando 
desperdícios e poluição dos mananciais; 
V - Estabelecimento de mecanismos de controle e preservação de mananciais. 
Art. 41. São diretrizes para o sistema de esgotamento sanitário: 
I — Implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotos de modo a atender integralmente 
a população local, priorizando as áreas mais adensadas e as áreas especiais; 
II — Proibição de lançamento de efluentes tratados em nível primário na rede de coleta de 
águas pluviais ou diretamente nos mananciais; 
III — Exigência de sistema próprio de tratamento de esgoto à qualquer empreendimento ou 
atividade instalada ou que venha a se instalar em áreas desprovidas de sistema público de coleta, na 
cidade. 
Art. 42. São diretrizes para o sistema de drenagem: 
I - Implantação e constante manutenção de rede de microdrenagem e macrodrenagem, 
priorizando áreas ocupadas situadas em áreas inundáveis; 
II — Eliminação de todas as conexões de esgotos à rede de drenagem; 
III — Exigência de área livre nos lotes para infiltração natural de parcela significativa das águas 
pluviais; 
IV — Ações e projetos de urbanização e despoluição dos recursos hídricos. 
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Art. 43. São diretrizes para o sistema de coleta e destinação dos resíduos sólidos: 
I — Modernização e ampliação da oferta do sistema de coleta de lixo e racionalização dos 
roteiros de coleta, de modo a reduzir o impacto causado sobre o meio ambiente; 
II — Implantação progressiva do sistema de coleta seletiva; 
III — Campanha de informação, conscientização e mobilização da população quanto à 
necessidade de solucionar o problema do lixo, de modo a combater e erradicar os despejos indevidos 
em terrenos baldios, logradouros públicos, pontos turísticos, mananciais, canais e outros locais; 
IV — Solução para coleta e destino final dos dejetos sólidos do Município, podendo ser adotada 
a construção de um aterro sanitário para o Município em localização adequada, em terreno alto e 
distante de recursos hídricos ou uma solução consorciada com outros Municípios da RMF — Região 
Metropolitana de Fortaleza; 
CAPÍTULO II 
DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS 
Art. 44. Na implantação dos equipamentos comunitários, deverá ser observado as seguintes 
diretrizes: 
I - disponibilidade de recursos; 
II - localização adequada; 
III - proximidade de equipamentos existentes; 
IV - possibilidade de integrar diferentes equipamentos; 
V - medidas que garantam a manutenção e utilização racional desses equipamentos. 
Art. 45. A localização dos equipamentos comunitários deve ser orientada pela dissipação e 
regularidade por todo o território urbano, situados em áreas predominantemente residenciais. 
Art. 46. Equipamentos como parques, cemitérios, rodoviária e matadouros não carecem de 
localização vinculada à habitação necessariamente. 
Art. 47. Os padrões urbanísticos mínimos para localização e dimensionamento de 
equipamentos comunitários serão estabelecidos, após estudo, por Ato do Poder Executivo. 
TÍTULO V 
DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE 
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Art. 48. O sistema viário e de transporte no Município será objeto de norma específica e 
abrangente, de acordo com as diretrizes desta Lei, abrangendo a circulação viária, os transportes 
coletivos de carga e passageiros e a circulação de pedestres. 
Parágrafo Único — Quando necessário, o Município poderá atuar em conjunto com municípios 
vizinhos. 
Art. 49. O sistema viário e de transporte no Município será desenvolvido com as seguintes 
diretrizes: 
I — estabelecimento de um Sistema Viário Básico com a hierarquização das vias urbanas; 
II — adaptação da malha viária existente às melhorias das condições de circulação, visando 
maior fluidez, segurança e conforto, evitando, sempre que possível, grandes obras viárias; 
III — o sistema de circulação e transporte deverá integrar as diversas localidades municipais. 
IV — melhoria e manutenção das estradas municipais, principalmente às de ligação entre os 
diversos bairros e as regiões de produção agrícola. 
V —adequação dos locais de concentração, acessos e circulação pública às pessoas 
portadoras de deficiências. 
VI — implantação de sinalização nas estradas e vias urbanas, facilitando a localização, os 
deslocamentos e acessos e garantindo as condições de segurança. 
Art. 50. Considera-se Sistema Viário Básico do município de Eusébio o conjunto de vias que, 
de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e 
cargas. 
Art. 51. As vias do sistema viário básico do Município de Eusébio são classificadas, segundo 
a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue: 
I — Vias de Estruturação Regional ou Expressas — são rodovias que transpondo o Município 
suportam e orientam o tráfego de passagem e de interesse regional; 
II - Vias de Estruturação Intra-municipal I ou Arteriais I - são as que, no interior da cidade, 
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro 
urbano, bem como do tráfego de transposição à cidade e de interesse regional; 
III - Vias de Estruturação Intra-municipal II ou Arteriais II - são as que estruturam o sistema de 
orientação de tráfego, com a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro da cidade, 
ligando dois ou mais bairros, alimentando e coletando o tráfego da Arterial I e distribuindo-o 
nas Vias Coletoras; 
IV - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o 
nas vias locais dos bairros; 
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V - Vias Paisagísticas ou Panorâmicas - são aquelas que compondo um projeto urbanístico 
conformam as zonas ou áreas de interesse paisagístico e turístico. 
Art. 52. Ficam classificadas como vias locais as demais vias que se articulam com o sistema 
viário básico de Eusébio. 
Art. 53. As vias que compõem o Sistema Viário Básico do Município de Eusébio, bem como o 
seu dimensionamento serão definidas em lei específica. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 54. As regulamentações do uso e ocupação do solo, do parcelamento do solo do Município 
de Eusébio, se darão por leis específicas, dispondo dentre outros aspectos: 
I - classificação dos usos; 
II - compatibilização dos usos ao sistema viário; 
III - definição do sistema viário básico, com a hierarquização das vias; 
IV - índice de aproveitamento diferenciado por zonas ou áreas; 
V - taxa de ocupação diferenciada por zonas ou áreas; 
VI - recuos e afastamentos diferenciados por tipos de uso e características da via; 
VII - dimensionamento das vagas de estacionamento e condições de acesso; 
VIII - definição de parâmetros específicos das áreas especiais; 
IX - taxa de permeabilidade diferenciadas por zonas ou áreas; 
X — fração do lote diferenciadas por zonas ou áreas; 
XI - definição de parâmetros específicos para as zonas e áreas especiais: 
XII - definição dos parâmetros específicos dos usos e ocupações diferenciados para: 
a) conjunto habitacional de interesse social; 
b) condomínios; 
c) assentamentos populares; 
d) equipamentos de impacto urbano. 
Art. 55. Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições: 
I - alvará de funcionamento — licença expedida pelo município, com a observância da 
legislação de uso e ocupação do solo, autorizando o funcionamento de empreendimentos 
comerciais, industriais e de serviços; 
II — bairro - divisão da cidade, para facilitar a orientação das pessoas, o planejamento e o 
controle administrativo dos serviços públicos; 
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III — desapropriação — instituto de direito público, através do qual o poder público, para cumprir 
um fim determinado, priva alguns de determinado bem, segundo procedimento próprio, pagando a 
indenização justa, prévia e em dinheiro; 
IV- equipamentos comunitários — são espaços destinados a: 
a) campos de esporte e "play-grounds" abertos a utilização pública gratuita ou restrita e 
b) edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, 
promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, segurança, esporte e 
lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada. 
V - equipamentos urbanos — são aqueles destinados à prestação dos serviços de 
abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, rede telefônica e de energia, gás canalizado; 
VI - licença para construir - instrumento com que o poder municipal autoriza as construções 
com base nas normas urbanísticas, o mesmo que alvará de construção. 
VII - limitações administrativas — limitações na propriedade privada decorrentes de restrições 
urbanísticas, servidões, desapropriações. 
VIII - mobiliário urbano - é o equipamento urbano, público, destinado ao uso da população, 
localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior nível de conforto, de segurança e 
urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines 
telefônicas e policiais, caixas de coletas de correspondência, equipamentos de fisicultura e de lazer, 
hidrantes, etc; 
IX- parcelamento do solo — em sentido amplo, é o processo de divisão de gleba em quadras e 
lotes e de urbanificação, ou seja da implantação da infra estrutura mínima e dá-se por meio de 
loteamento ou desmembramento. 
X- perímetro urbano — contorno ou linha de delimitação de uma área urbana no município, ou 
da cidade; 
XI - reserva de área para utilização pública — área "non aedificandi" é a área situada ao longo 
das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de 
equipamentos urbanos, definidos em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitida qualquer 
edificação; 
XII - servidão administrativa — ou pública, é a limitação indenizável ao direito de propriedade 
em prol do interesse da atividade urbanística, para fins de cruzamento de linhas férreas, elevados, 
utilização de pontes, viadutos, passagem de energia dentre outros. 
XIII - sistema viário básico — conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada entre si, 
viabilizam a circulação de pessoas e veículos; 
XIV - tombamento de bens imóveis - é o registro em livro próprio de bens que constituem o 
patrimônio histórico e artístico de importância nacional, estadual ou local, e cuja conservação seja de 
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interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu 
excepcional valor arqueológico, paisagístico, etnográfico ou artístico. 
XV - zoneamento de uso e ocupação do solo — instrumento de planejamento físico utilizado 
para a organização e a localização das atividades humanas no território municipal. 
Art. 56. Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente — COMUM - de 
Eusébio, órgão consultivo do Poder Executivo com competência para emitir parecer sobre as propostas 
de implantação, modificação e aperfeiçoamento das políticas, diretrizes e normas estabelecidas nesta 
Lei e em toda a legislação urbanística. 
§1°. O Conselho terá composição paritária entre as representações de governo e as 
representações da sociedade civil. 
§2°. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias a contar da vigência desta lei, encaminhará 
projeto de lei regulamentando o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente — COMUM. 
Art. 57. Fica criado o Fundo de Terras do Município de Eusébio, destinado exclusivamente a 
implantação de programas habitacionais para população de baixa renda. 
§1°. A constituição e a administração do Fundo de Terras serão regulamentados por lei. 
§2°. Fica garantido a participação popular no planejamento e gerenciamento do Fundo de 
Terras através do Conselho Municipal de Administração Popular, cuja criação e funcionamento serão 
regulamentados em lei. 
Art. 58. Esta Lei de Diretrizes Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano fundamentará a Lei de 
Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento do Solo e o Código de Obras e Posturas do Município. 
Art. 59. Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito Municipal de Eusébio 
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