br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

norma nº 440/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id546

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
LEI DE USO E ÔCUPAÇÃO DO SOLO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
SUMÁRIO 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 4 
CAPITULO II 
DAS DEFINIÇÕES 5 
TÍTULO II 
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 14 
CAPITULO I 
DO ZONEAMENTO 14 
Seção I 
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 16 
Seção II 
DA ÁREA DE PROTEÇÃO URBANA 17 
Seção III 
DA ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 18 
Seção IV 
DA ÁREA CENTRAL 18 
Seção V 
DA ÁREA INDUSTRIAL 19 
Seção VI 
DA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL 20 
Seção VII 
DA ÁREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS 22 
Seção VIII 
DA ÁREA ESTRATÉGICA DE EXPLORAÇÃO MINERAL 23 
Seção IX 
DAS ÁREAS ESTRATÉGICAS DE APOIO URBANO 23 
Seção X 
DAS ÁREAS DE INTERESSE PAISAGÍSTICO 24 
CAPÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL 24 
Seção I 
DO PATRIMÔNIO NATURAL 24 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Seção II 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL 26 
CAPÍTULO III 
DAS CATEGORIAS DE ATIVIDADES E GRUPOS DE USO 27 
Seção I 
DOS INDICADORES URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO 28 
Seção II 
DO ESTACIONAMENTO POR CATEGORIA DE USO 28 
TÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA 29 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 31 
ANEXOS 
ANEXO 1 - Tabela com Índices Urbanísticos 35 
ANEXO 2 - Tabela com Recuos Segundo as Vias 36 
ANEXO 3 - Tabela de Compatibilização de Usos 40 
ANEXO 4 - Descrições com Perímetros de Zoneamento 45 
ANEXO 5 - Tabela com Número de Vagas p/Estacionannento de Veículos 49 
ANEXO 6 - Estacionamento 51 
Mapa 1 - Sistema Viário 
Mapa 2 — Zoneamento de Uso 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
LEI N° 440 DE 18 DE JUNHO DE 2001 - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de 
Eusébio, e adota outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a regulação do uso e ocupação do solo no Município de Eusébio, 
tendo como objetivos: 
I — ordenar as funções do território urbano através da utilização racional do espaço, do sistema 
viário e de transporte, da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, 
residenciais, de serviços e dos usos públicos, valorizando, preservando e protegendo o patrimônio 
cultural e os recursos naturais; 
II — atender à função social e ambiental da propriedade imobiliária urbana; 
III — compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como 
a infra-estrutura instalada e projetada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sobrecarga ou 
ociosidade; 
IV — adequar o uso do solo à função da via, assegurando segurança, fluidez, circulação, 
conforto é as restrições físico-operacionais da mesma; 
V — incentivar o processo de ocupação do solo em áreas com concentração e com tendência à 
concentração de atividades, à medida que houver ampliação da capacidade da infra-estrutura, 
preservando-se a qualidade de vida da coletividade. 
Art. 2°. Nenhum tipo de licença, alvará ou concessão relacionado com o uso e a ocupação do 
solo, público ou privado, será expedido sem a verificação prévia do seu enquadramento ao estabelecido 
nesta lei. 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3°. Para efeito de aplicação da legislação urbanística do Município de Eusébio, são 
adotadas as seguintes definições: 
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: 
a) logradouro público e propriedade privada; 
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio: 
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. 
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento, 
objetivando: 
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; 
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem 
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos 
demais veículos; 
c) estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio; 
d) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. 
III - ACRÉSCIMO ou AMPLIAÇÃO - é a obra que resulta no aumento do volume ou da área 
construída total da edificação existente; 
IV - ALINHAMENTO - é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite 
entre o lote ou gleba e o logradouro público; 
V - ALTURA MÁXIMA da EDIFICAÇÃO - é a distância vertical tomada em meio da fachada, e o 
ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último 
pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escadas) e os elementos de composição da 
referida fachada (platibandas e frontões), observando-se: 
a) relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o logradouro - 
público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no plano da fachada, coincidindo 
com o centro da mesma: 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
b) relativamente ao afastamento das construções, quanto as divisas laterais e de fundos, a 
altura será contada a partir da cota altimétrica do terreno que coincidir com o centro da fachada 
correspondente. 
VI - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, 
urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o 
funcionamento de atividades; 
VIII - APARTAMENTO - é a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação 
multifarniliar. 
IX - APROVAÇÃO do PROJETO - é o ato administrativo que precede ao licenciamento da 
construção; 
X - ÁREA COBERTA - é a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer 
coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e 
demais componentes das fachadas; 
XI - ÁREA COMUM: é a medida da superfície constituída dos locais destinados a 
estacionamento e lazer em qualquer pavimento, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e 
depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita, e subsolo; 
XII - ÁREA CONSTRUIDA do PAVIMENTO - é a área de construção de piso do pavimento, 
inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluído-se os vazios de 
poços de ventilação e iluminação; 
XIII - ÁREA CONSTRUíDA TOTAL - é a soma das áreas de pisos de todas as edificações 
principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns; 
XIV - ÁREA de ENCOSTA - é a área compreendida por terrenos cuja extensão se observem 
declividades superiores a 30% (trinta por cento); 
XV - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação; 
XVI - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área situada ao longo das águas correntes e 
dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, 
definidas em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação; 
XVII - ÁREA OCUPADA - é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano 
horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, 
tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgolas e beirais; 
6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
XVIII - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de parcelamentos destinadas à circulação, 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público; 
XIX - ÁREA de RECUO - é a área de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do 
terreno e os alinhamentos dos recuos. 
XX - ÁREA TOTAL de EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de 
uma edificação; 
XXI - ÁREA de USO COMUM - é a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos 
proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de unidades autônomas; 
XXII - ÁREA para USO INSTITUCIONAL - é a área destinada exclusivamente a implantação de 
projetos especiais ou equipamentos urbanos e comunitários; 
XXIII - ATIVIDADES COMERCIAIS - são atividades econômicas que têm como função 
especifica a troca de bens; 
XXIV - ATIVIDADES EXTRATIVISTA / AGROPECUÁRIAS - são atividades econômicas 
voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria 
prima ou para subsistência; 
XXV - ATIVIDADES INDUSTRIAIS - são atividades voltadas para a extração, ou transformação 
de substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos; 
XXVI - ATIVIDADES INSTITUCIONAIS - são atividades voltadas para o aspecto social, cultural, 
artístico, lazer e governamental instituídas por iniciativa do Poder Público; 
XXVII - ATIVIDADES RESIDENCIAIS - são atividades correspondentes às formas de morar, 
em caráter permanente de pessoas ou grupos de pessoas; 
XXVIII - ATIVIDADES de SERVIÇOS - são atividades econômicas que têm como função 
específica a prestação de serviços de qualquer natureza; 
XXIX - BALANÇO - é o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os recuos; 
XXX - BANCA ou BARRACA - é o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, 
para o exercício de atividades comerciais ou de serviços; 
XXXI - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - é o prolongamento da coberta que sobressai das 
paredes externas de uma edificação; 
XXXII - BICICLETÁRIO - é o estacionamento dotado de equipamento mínimo para manter uma 
bicicleta em posição vertical e acorrentada. 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autddromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
XXXIII - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada á circulação de 
veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; 
XXXIV - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e 
de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando 
possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; 
XXXV - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de 
forma a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por 
propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade; 
XXXVI - CAMPING - é o empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico - esportiva, 
provido dos equipamentos de apoio necessários ao exercício da atividade de acampamento; 
XXXVII - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre as bordas internas das pistas 
de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; 
XXXVIII - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre as bordas externas das 
pistas expressas e a borda interna da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, 
psicológica e esteticamente; 
XXXIX - CASA - é a edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade 
uniresidencial; 
XL - CASAS GEMINADAS - são edificações destinadas a duas unidades domiciliares 
residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no 
seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com pelo menos uma das seguintes 
características: 
a) parede divisória total ou parcialmente contíguas ou comuns em um ou dois lotes; 
b) superposição total ou parcial de pisos em um só lote. 
XLI - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou 
contíguas às vias de circulação; 
XLII - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus 
equivalentes, não motorizados; 
XLIII - CLASSE da ATIVIDADE - é a identificação da atividade pelo porte e natureza; 
XLIV - CLASSE da VIA - é a identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do 
município, caixa carroçável e capacidade de fluxo de veículos; 
XLV - COTA - é a indicação ou registro numérico de dimensões; 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
XLVI - DELIMITAÇÃO - é o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o 
perímetro de áreas do território (para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de 
normas); 
XLVII - DENSIDADE BRUTA - é a relação entre o número de habitantes e uma determinada 
área, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais; 
XLVIII - DENSIDADE LÍQUIDA na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e a 
área da quadra total. 
XLIX - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno; 
L - DUPLEX - é a unidade residencial constituída de dois pavimentos; 
LI - EDIFICAÇÃO - é a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno com 
estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades; 
LII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos 
alinhamentos; 
LIII - EQUIPAMENTO de USO INSTITUCIONAL - são estabelecimentos ou instalações 
destinados aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, 
cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado, além dos 
equipamentos para a administração governamental; 
LIV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são espaços destinados a: 
a) Campos de esporte e "play-grounds" abertos à utilização pública gratuita ou restrita; 
b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, 
promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, segurança, esporte e lazer da 
administração direta do poder público ou com ela conveniada; 
LV - EQUIPAMENTO de IMPACTO - são empreendimentos públicos ou privados que 
representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que 
provoquem dano ao meio ambiente natural ou construído; 
LVI - EQUIPAMENTOS URBANOS - são aqueles destinados à prestação dos serviços de 
abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado; 
LVII - ESCALA - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa; 
LVIII — ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é o percentual da área objeto de parcelamento 
destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população; 
9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
LIX - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou 
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; 
LX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via 
acrescida da área "non aedificandi"; 
LXI - FAIXA de PROTEÇÃO da GALERIA de DRENAGEM - é a área "non-aedificandi" que 
compreende a largura da galeria de drenagem acrescida da área de proteção; 
LXII - FICHA TÉCNICA - é o documento emitido pela Administração informando a situação 
urbanística para determinado imóvel ou empreendimento; 
LXIII - FRAÇÃO DO LOTE — é o índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades 
destinadas a habitação ou ao comércio e serviço no lote; 
LXIV - FRENTE (do lote ou terreno) - é a divisa do terreno lindeira com o(s) logradouro(s) 
público(s), ou reconhecido como tal. 
LXV - FUNDO de TERRENO - é a divisa oposta à frente do lote. 
LXVI - GALERIA - é o espaço de livre acesso público para circulação de pedestres, coberto por 
marquise ou laje do pavimento imediatamente superior, podendo, em casos especiais, dar acesso a 
veículos de serviço e/ou acesso a estacionamento; 
LXVII - GLEBA - é o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob qualquer forma; 
LXVIII - GRUPOS de USO - é o conjunto de usos que possuem características comuns, e são 
divididos em subgrupos que reúnem atividades afins. Os grupos de uso são: Grupo Residencial, Grupo 
Comercial, Grupo de Serviço, Grupo Industrial, Grupo Institucional, Grupo Extrativista-Agropecuária; 
LXIX - HABITAÇÃO (Domicílio) - é a edificação destinada á moradia; 
LXX - HABITE-SE - é o documento fornecido pela municipalidade autorizando a utilização da 
edificação; 
LXXI - INDICADORES URBANÍSTICOS - são taxas, quocientes, índices e outros indicadores 
com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município; 
LXXII - ÍNDICE de APROVEITAMENTO - é o quociente entre o somatório das áreas parciais de 
todos os pavimentos do edifício e a área total do terreno; 
LXXIII- LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; 
LXXIV - LINDEIRO - é o que se limita ou é limítrofe; 
LXXV - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, 
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos; 
10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autddromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
LXXVI - LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de 
parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública; 
LXXVII - MARQUISE - é a coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício; 
LXXVIII - MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o 
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; 
LXXIX - MEZANINO - é a laje de piso situada em nível intermediário entre o piso e o teto de um 
pavimento, cuja projeção ocupa no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento onde se 
situa; 
LXXX - MOBILIÁRIO URBANO - é o equipamento urbano, público, destinado ao uso da 
população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior nível de conforto, de 
segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, 
cabines telefônicas e policiais, caixas de coletas de correspondência, equipamentos de fisicultura e de 
lazer, hidrantes, etc; 
LXXXI - MUDANÇA DE USO - é a alteração de uso dado a um imóvel incorrendo ou não em 
alteração física do mesmo; 
LXXXII - NIVELAMENTO - é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos 
característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções no seus limites com o domínio 
público (alinhamento); 
LXXXIII - ORDENAMENTO do USO e da OCUPAÇÃO do SOLO - é o processo de intervenção 
do Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no 
território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômica, cultural, administrativa; 
LXXXIV- PÁTIO ABERTO - é o espaço descoberto, para o qual está voltada apenas uma face 
do edifício, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos; 
LXXXV - PÁTIO FECHADO - é o espaço descoberto, limitado por quatro paredes do mesmo 
edifício, ou quando limitado por duas ou três paredes do mesmo edifício possa vir a ter como limite uma 
parede do edifício vizinho; 
LXXXVI - PAVIMENTO - é o espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre 
dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura; 
LXXXVII - PAVIMENTO TÉRREO - é o pavimento definido pelo projeto, cujo piso não fique 
acima de 1,00m (um metro) em relação ao ponto médio do(s) passeio(s) do(s) logradouro(s) que lhe(s) 
sejam lindeiro(s); 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
LXXXVIII - PAVIMENTO TIPO - são pavimentos com a mesma planta que se repetem na 
edificação; 
LXXXIX - PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e teto de um compartimento; 
XC - PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar 
localizada em subsolo; 
XCI - PORTE da ATIVIDADE - é a característica da edificação ou terreno no qual a atividade 
está implantada, considerando, cumulativa ou separadamente, sua área construída, a dimensão do lote, 
a capacidade ou a lotação; 
XCII - PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote; 
XCIII - PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamento ou de outras obras 
quaisquer; 
XCIV - PROJETO URBANÍSTICO - é o projeto desenvolvido para determinada área urbana, 
mediante prévia aprovação do Município, considerando, entre outros os seguintes aspectos: 
a) revitalização do espaço urbano; 
b) criação de áreas e equipamentos de uso público; 
c) preservação de edificações e espaços de valor histórico; 
d) definições dos usos; 
e) definição do sistema de circulação; 
f) reserva de áreas para alargamento do sistema viário; 
g) reserva de área para estacionamento e terminais de transporte público. 
XCV - REENTRÂNCIA - é a área para a qual o mesmo edifício tem três faces, ou quando 
embora limitado por duas faces do mesmo edifício, possa a vir a ter uma terceira formada pela parede do 
edifício vizinho; 
XCVI - RECUO - é a distância medida entre o limite externo da projeção da edificação no plano 
horizontal, e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se 
trata de lote lindeiro a mais de um logradouro público a todos os alinhamentos. Os recuos são definidos 
por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvada a execução de balanço, marquises, beirais, e 
elementos componentes de fachada em edificações; 
XCVII - REFORMA - são serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da 
construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não 
alteração da área edificada; 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
XCVIII - REPAROS GERAIS - são obras destinadas, exclusivamente, a conservar e estabilizar 
a edificação e que não impliquem em alteração nas dimensões dos espaços, admitida, com 
responsabilidade técnica, a execução de laje até o limite de 40,00m2 (quarenta metros quadrados); 
XCIX - REURBANIZAÇÃO - é o processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações 
que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas; 
C — SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas 
com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas. 
Cl - SUBSOLO - são pavimentos, enterrados ou semi-enterrados, situados abaixo de 
pavimento térreo; 
CII - TAXA de OCUPAÇÃO - é a percentagem da área do terreno ocupada pela projeção da 
edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os elementos componentes das 
fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e beirais; 
CIII - TAXA de OCUPAÇÃO do SUBSOLO: é a percentagem da área do terreno ocupada pela 
área de pavimento de subsolo; 
CIV - TAXA de PERMEABILIDADE - é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a 
infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área total dos mesmos; 
CV - TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos 
iguais de 900 graus. 
CVI - TESTADA - é a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do 
lote. 
CVI I — TOMBAMENTO — forma de acautelamento e preservação de bem cultural d e natureza 
ambiental. 
CVIII - USO ADEQUADO - é o uso compatível às características estabelecidas em determinada 
zona; 
CVIX - USO INADEQUADO - é o uso incompatível às características estabelecidas em 
determinada zona; 
CX — USO PERMITIDO — é o uso compatível, porém com restrições, às características 
estabelecidas em determinada zona; 
CXI - USO do SOLO - é o resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação 
ou apropriação de um espaço ou terreno; 
CXII - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, 
motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o 
acostamento e canteiro central; 
13 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
CXIII - VISTORIA - é a inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as 
condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento, ou atividade. 
TÍTULO II 
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPITULO I 
DO ZONEAMENTO 
Art. 4°. Para efeito de planejamento das ações municipais e aplicação da legislação de 
parcelamento, de uso e ocupação do solo, a área do Município fica subdividida em zonas de uso a seguir 
individualizadas, com as respectivas denominações, siglas e características básicas: 
I — ZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA — ZCON; 
II — ZONA DE EXPANSÃO URBANA —ZEU; 
III —ZONA ESPECIAL — ZE 
Parágrafo Único. Cada uma das zonas está delimitada em função da topografia, condições 
ambientais, ocupação urbana existente, disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários, 
serviços, infra -estrutura e sistema viário. 
Art. 5°. A Zona de Consolidação Urbana — ZCON é destinada ao adensamento das atividades 
eminentemente urbanas com predominância para o uso de equipamento adequado à função habitar. 
Parágrafo Único. A Zona de Consolidação Urbana — ZCON, divide-se em duas áreas: 
I — A ZCON 1, localizada no Bairro Centro, corresponde a área com previsão de existência de 
infra-estrutura básica, inclusive com rede pública de esgotamento sanitário, onde é admitido os maiores 
índices de densidade. 
II — A ZCON 2, corresponde a área contígua à ZCON 1, destinada a estruturação e 
consolidação do espaço urbano central do Município. 
14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 60. A Zona de Expansão Urbana — ZEU, é aquela com baixa densidade de ocupação, 
reduzida infra-estrutura e áreas ainda por serem parceladas, constituindo-se de reserva para o 
crescimento urbano, com parâmetros adequados às densidades compatíveis com o crescimento 
demográfico previsto no Plano Estratégico para as próximas décadas. 
Parágrafo Único. A Zona de Expansão Urbana, divide-se em três áreas: 
I - ZEU - 1, subdivide-se em quatro microzonas: ZEU - 1; ZEU - 1B; ZEU — 10; ZEU — 1D; 
II - ZEU - 2, constitui-se de uma única zona; 
III - ZEU —3, constitui-se de uma única zona. 
Art. 7°. A Zona Especial - ZE — compreende as áreas onde os usos têm normas e padrões 
específicos estabelecidos em função da peculiaridade das atividades e por características ambientais e 
urbanísticas, assim definidas: 
§ 1°. A Zona Especial - ZE divide-se nas seguintes áreas: 
I - Área de Preservação Ambiental Urbana— APAM; 
II - Áreas de Proteção Urbana - APUR; 
III - Áreas Especiais de Interesse Social — AEIS; 
IV - Área Estratégica para Grandes Equipamentos — AEGE ; 
V - Área Estratégica de Interesse Paisagístico — AEIP ; 
VI - Área Estratégica de Exploração Mineral — AEM ; 
VII — Áreas Estratégicas de Apoio Urbano - AEAU. 
§ 2°. Os espaços públicos decorrentes de parcelamentos, conforme estabelece a Lei de 
Parcelamento do Solo, enquadram-se também como Uso Especial e constituem-se em: 
I - Áreas Livres de Uso Público; 
II - Áreas para implantação de Equipamentos Comunitários e Urbanos; 
III - Áreas de Circulação Urbana. 
Art. 8°. As atividades desenvolvidas no perímetro urbano obedecerão às restrições de uso e 
ocupação, conforme o tipo ou porte da atividade ou edificação e da categoria da via, de acordo com os 
indicadores urbanísticos constantes desta Lei e seus anexos 1, 2 e 3. 
Parágrafo Único. Os padrões sanitários de ocupação urbana são os definidos pela NBR 
7229 que regulamenta a construção e instalação de fossas sépticas e deposição dos efluentes finais. 
Art. 9°. As zonas de usos referidas nos artigos 4°, 5°, 6° e 7°, estão delimitadas conforme 
perímetros descritos no anexo 4 e constante do Mapa 2, partes integrantes da presente Lei. 
15 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
SEÇÃO I 
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 10. A Área de Preservação Ambiental Urbana - APAM — compreende as áreas cujas 
características de seus componentes físico-ambientais e paisagísticos que a qualificam como non 
aedificandi, de acordo com a Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o 
Código Floresta ou aquelas definidas por leis federal, estadual ou municipal como área de preservação 
ambiental. 
§ 1°. Consideram-se Área de Preservação Ambiental Urbana de Eusébio, para efeito desta lei; 
I - a APA do Rio Pacoti, 
II - as margens da Lagoa da Precabura correspondentes a uma faixa de 100m ( cem metros) 
de extensão, medidos a partir do nível de cheia máxima. 
III - as faixas ao longo das margens dos demais corpos d'água, rios, riachos, lagoas e açudes. 
com dimensões conforme o disposto na Lei Federal 4.771/65 - Código Florestal. 
§ 2°. O perímetro da Áreas de Preservação Ambiental Urbana - APAM são os indicados no 
Mapa 2, parte integrante desta lei. 
Art. 11. Nas Áreas de Preservação Ambiental Urbana - APAM apenas serão adequados os 
seguintes usos ou atividades: 
I — atividades de pesca e aquicultura; 
II — silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas; 
III — floricultura, fruticultura, horticultura, sem uso de agrotóxico; 
IV— camping, parques verdes e aquário; 
V — horto florestal; 
VI — esportes náuticos 
VII — residenciais unifamiliar e multifamiliar, exceto edifícios de apartamentos. 
§ 1°. A execução de quaisquer planos e obras, ou implantação de atividades, públicas ou 
privadas, ou ainda, de interesse social será em consonância com o Art. 3°, § 1° da Lei Federal N°4.771, 
de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal. 
§ 2°. Nas Áreas de Preservação Ambiental Urbana - APAM já ocupadas com usos ou 
atividades inadequados ficam proibidas quaisquer mudanças de uso e/ou acréscimos na área 
construída. 
16 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 12. Nas Áreas de Preservação Ambiental Urbana - APAM a delimitação do lote ou gleba 
só poderá ser feita por cercas vivas, gradis ou cercas de arame, ficando proibida a construção de muros 
nos limites dos terrenos. 
Parágrafo Único. As cercas vivas deverão ser mantidas em bom estado de conservação com 
sua vegetação adequada aparada no alinhamento do terreno. 
Art. 13. A aprovação ou licenciamento de qualquer parcelamento do solo, execução de obras, 
serviços ou atividades em terrenos que incluam áreas de preservação ficará condicionado à emissão de 
pareces favoráveis pelo órgão municipal, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente — SEMACE 
e pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. 
Parágrafo Único. Em função das características e do porte da atividade, a Municipalidade 
poderá solicitar análise prévia ou manifestação, de outros órgãos estaduais ou federais que tenham 
vinculação com o caso. 
Art. 14. Os trechos dos recursos hídricos canalizados a céu aberto, com ou sem arruamento 
limítrofe ao canal, têm a Área de Preservação com dimensões iguais aos trechos em que correm ao 
natural. 
Art. 15. Os trechos dos recursos hídricos canalizados em galeria, e que não apresentam área 
de preservação, terão uma "faixa de proteção de galeria" com dimensão mínima de dois metros para 
cada lado dos limites da galeria. 
Parágrafo Único. São permitidas apenas obras de manutenção relativas à conservação, 
segurança e higiene às edificações já implantadas na "faixa de proteção de galeria". 
SEÇÃO II 
DA ÁREA DE PROTEÇÃO URBANA 
Art. 16. A Área de Proteção Urbana — APUR - compreende as áreas contíguas às Áreas de 
Preservação Ambiental Urbana - APAM funcionando como áreas de transição com as outras áreas ou 
zonas de uso. 
§ 1°. Os perímetros das Áreas de Proteção Urbana — APUR serão estabelecidos pelo Poder 
Executivo, em função de estudos específicos para cada corpo d'água. 
17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
§ 2°. Até que a faixa de proteção seja delimitada na forma do parágrafo anterior deverá ser 
observado uma dimensão mínima de 200 (duzentos) metros a partir da faixa de Preservação — APAM. 
Art. 17. Os indicadores urbanísticos da Área de Proteção Urbana - APUR constam no Anexo 1, 
parte integrante desta Lei. 
SEÇÃO III 
DA ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 
Art. 18. As Áreas de Uso Institucional - compreendem as áreas onde as edificações ou 
conjunto de edificações abrigam atividades do grupo de uso institucional nos setores de administração, 
defesa, segurança, saneamento, transportes, cultura, esporte, saúde, lazer, abastecimento, e a atividade 
de educação — universidade que, pelo porte e natureza das atividades, deverão ser considerados 
projetos especiais. 
Parágrafo único. A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo destas áreas 
deverá cumprir os dispositivos previstos para os Projetos Especiais de Impacto Urbano, tomando como 
base os indicadores estabelecido para a zona onde estará inserida a área institucional. 
Art. 19. O Poder Executivo poderá delimitar Área de uso institucional, caso julgue necessário, 
ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. 
SEÇÃO IV 
DA ÁREA CENTRAL 
Art. 20. O uso e ocupação do solo da Área Central — AC - obedecem os mesmos padrões da 
Zona de Consolidação Urbana — ZCON 1, sem prejuízo dos padrões propostos nos projetos urbanísticos 
específicos. 
Parágrafo Único. A área central abrange as quadras do bairro Centro que se localizam dentro 
do seguinte perímetro: inicia-se na confluência da rua do Sítio Japonês com a rua Parnamirim. Segue 
por esta rua, no sentido nordeste, até encontrar a rua Mario Teixeira Jaca. Segue por esta rua, no 
sentido leste, até encontrar com a Av. Eusébio de Queiroz. Deste ponto traça-se uma linha imaginária no 
sentido sudeste até o cruzamento da primeira rua S.D.O. após a Av. Eusébio de Queiroz no sentido 
norte com a Av. Parnamirim. Segue por esta avenida no sentido nordeste e depois norte até o 
cruzamento com a rua Vicente Leite. Segue pelo prolongamento desta via no sentido sudeste até 
encontrar a primeira rua S.D.O. após a Lagoa dos Porcos. Segue por esta rua SDO no sentido sudoeste 
até encontrar a Av. Eusébio de Queiroz. Segue por esta avenida no sentido oeste até encontrar a rua 
Pioneira. Segue por esta rua no sentido sul até encontrar a Av. Brasília. Segue por esta avenida no 
18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autddromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
sentido oeste até encontrar a avenida Cícero Sá. Segue por esta avenida, no sentido norte, até encontrar 
a rua Ana de Souza. Segue por esta rua, no sentido oeste, até encontrar a rua S. O. Segue por esta rua 
e depois pelo seu prolongamento, no sentido oeste, até encontrar o limite leste do Autódromo Virgílio 
Távora. Segue por este limite, no sentido norte, até encontrar a rua Ayrton Senna. A partir deste ponto, 
segue em linha reta até o ponto inicial. 
Art. 21. No pavimento térreo das edificações, será permitida a construção de galeria comercial 
desde que atenda as seguintes exigências: 
I — constituir-se como acesso transversal ao logradouro público; 
II — acesso às lojas pela galeria cujas dimensões mínimas de 4,00m (quatro metros) e pé 
direito mínimo de 5,00m (cinco metros) quando coberta; 
III — pisos das galerias todos no mesmo nível sem descontinuidade entre eles, assim como 
entre eles e os passeios; 
IV — pisos das galerias deverá ser de material antiderrapante. 
Parágrafo Único. As áreas de lojas ao longo da galeria de passagem interna e a área da 
própria galeria não serão computados para o cálculo do índice de Aproveitamento (I.A). 
Art. 22. Na Área Central, o pavimento térreo das edificações deverá ser recuado até completar 
um passeio mínimo de 4,00m (quatro metros) e sem qualquer fechamento, inclusive lateral. 
§ 1°. As áreas originadas do recuo indicado no caput do artigo passarão a integrar as faixas de 
domínio público de uso comum do povo. 
§ 2°. Admite-se a manutenção dos recuos e passeios existentes nos lotes que contenham 
edificações tombadas ou cadastradas pelo órgãos competentes federal, estadual e municipal como de 
preservação do patrimônio cultural. 
Art. 23. Na Área Central, poderão ser utilizados os seguintes incentivos de ocupação: 
I — até o 2° pavimento, a dispensa de recuos de fundo em terrenos de esquina; 
II — até o 2° pavimento, a dispensa de recuos laterais; 
III — o avanço do balanço, até o alinhamento, dos dois primeiros pavimentos acima do térreo, 
desde que o nível do forro pronto do terceiro pavimento não ultrapasse a cota dos 10,00m (dez metros) 
contados do nível médio do passeio onde existe acesso. 
SEÇÃO V 
DA ÁREA INDUSTRIAL 
Art. 24. A Área Especial para Indústrias - AEI é aquela de uso predominante industrial„ 
destinada à implantação de indústrias incentivadas pelo poder público. 
19 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 25. Ficam definidas como Áreas Industriais as áreas delimitada no Mapa 02. 
Art. 26. Na AEI as edificações industriais deverão atender às condições de segurança, as 
normas específicas para as industrias permitidas para zona urbana conforme Anexo 3, as condições de 
acesso e estacionamento de acordo com Anexo 5, além das seguintes restrições de ocupação: 
I — Taxa de Ocupação: 60% 
II — índice de Aproveitamento: 1.2 
III — Taxa de Permeabilidade: 20% 
IV — Recuos mínimos: frente 10,0m; laterais 10,0m; fundos 10,0m. 
SEÇÃO VI 
DA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 27. A Área de Interesse Social tem por objetivo garantir aos cidadãos a função social da 
cidade e da propriedade, proporcionando dessa forma a diminuição das desigualdades sociais e a 
melhoria da qualidade de vida da população. 
Art. 28. A Área de Interesse Social compreende: 
a) as áreas destinadas a projetos de urbanização de terrenos ou de construção de conjuntos 
de habitações de interesse social; 
b) as áreas ocupadas com necessidade de regularização fundiária; 
c) as áreas de urbanização de aglomerados habitacionais ou assentamentos espontâneos. 
Art. 29. São Aglomerados Habitacionais de Interesse Social as áreas enquadradas nas 
seguintes situações: 
I — Assentamentos Populares — são ocupações por população de baixa renda - favelas ou 
assemelhados — em terrenos públicos ou privados, destituída de propriedade dos terrenos, cuja forma de 
ocupação se dá em desacordo com a legislação urbanística em vigor. 
II — Reassentamentos Populares — ocupação de terreno nos quais o Poder Público municipal, 
estadual ou federal tenha o interesse na promoção de loteamentos e assentamentos para a população 
de baixa renda. 
Parágrafo Único. Ficam proibidos os assentamentos ou reassentamentos em logradouros 
públicos, áreas livres destinada a uso público e a equipamentos urbanos e comunitários, oriundos ou não 
da transferência para o patrimônio público em processo de loteamento. 
20 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 30. Não será permitida a urbanização de assentamentos populares localizados em áreas: 
I — com risco à segurança de seus ocupantes; 
II — com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento); 
III — de preservação ambiental e de proteção urbana; 
IV — com condições físicas e ambientais inadequadas à edificação; 
V — aterradas com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento; 
VI — sob viadutos ou pontes; 
VII — causadoras de transtornos à rede de infra-estrutura implantada e projetada; 
VIII — destinadas à realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse 
coletivo, incluídas as áreas institucionais, as áreas de uso livre e as vias públicas. 
Art. 31. As áreas de assentamento e reassentamento populares deverão ser delimitadas pelo 
Poder Público municipal, estadual e federal com o objetivo de urbanizá-las com infra-estrutura e 
equipamentos urbanos e, quando for o caso, regularizá-las juridicamente quanto à propriedade da terra. 
Parágrafo Único. A localização para a implantação de Áreas de Interesse Social será definida 
por ato do Poder Executivo, quando não estiver explícito no Zoneamento, ouvido o Conselho Municipal 
de Urbanismo e Meio Ambiente. 
Art. 32. Nos projetos urbanísticos de áreas de reassentamento popular, será observado que: 
I — a promoção destes projetos é exclusiva do Poder Público; 
II — da área total do terreno objeto do projeto será destinado 10% (dez por cento) para área 
livre; 
III — acima de 100 (cem) unidades deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte do 
projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para implantação de 
equipamentos comunitários; 
IV — lote mínimo com largura de 5,0m (cinco metros) e área de 125,00m2 (cento e vinte e cinco 
metros quadrados) 
V — taxa de ocupação do lote de 70% (setenta por cento); 
VI — índice de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco); 
VII — recuo de fundo mínimo de 2,0m (dois metros); 
VIII — gabarito de até dois pavimentos; 
IX — as vias de circulação de uso local, internas ao conjunto, poderão ter dimensões mínimas 
de 8,0m (oito metros) sendo 1,0m (um metro) de passeio e 6,0m (seis metros) de rolamento, desde que 
sua extensão não ultrapasse a 150,0m (cento e cinqüenta metros). 
21 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉ1310 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 33. Conjuntos habitacionais de interesse social são os projetos urbanísticos enquadrados 
em programas governamentais de cunho federal, estadual e municipal para atendimento da população 
de baixa renda, incluindo a infra-estrutura básica e os equipamentos urbanos. 
§ 1°. Os empreendimentos enquadrados no caput do artigo deverão obedecer os seguintes 
critérios: 
I — da área total do terreno objeto do projeto será destinado 10% (dez por cento) para área 
livre; 
II — as vias de circulação deverão observar as diretrizes para o sistema viário básico da cidade, 
sendo facultativo o uso de vias locais com caixas reduzidas de 11,0m (onze metros); 
III — acima de 100 (cem) unidades deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte do 
projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para implantação de 
equipamentos comunitários; 
IV — taxa de ocupação do lote de 60% (sessenta por cento); 
V — índice de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco); 
VI — recuos de frente e fundo de 3,0m (três metros) cada; 
VII — gabarito permitido de três pavimentos; 
VIII —testada mínima do lote com 6,0m (seis metros) e com área mínima de 135,0 m2 (cento e 
trinta e cinco metros quadrados). 
§ 2°. Os casos de empreendimentos da iniciativa privada ou de entidades representativas de 
comunidades, com características enquadradas como Conjunto Habitacional de Interesse Social serão 
analisados como projeto especial. 
Art. 34. São exigências para aprovação de construção de Conjunto Habitacional de Interesse 
Social: 
I — solicitação de Plano de Diretrizes Urbanísticas e Densidade Demográfica ao órgão 
municipal competente; 
II — aprovação do projeto compreendendo parcelamento do solo, se a área já não for loteada, 
edificações e infra-estrutura; 
III — obras de infra-estrutura dimensionadas de forma compatível com a densidade projetada 
para o conjunto, nos termos do Plano referido no item I; 
IV — construção de equipamentos comunitários, simultaneamente, aos conjuntos habitacionais 
com mais de 100 (cem) unidades; 
V — análise prévia da definição de equipamentos comunitários que considerará o porte do 
conjunto, a localização e os equipamentos existentes na área de implantação do conjunto habitacional. 
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, são obras de infra-estrutura a execução: 
I - das vias de circulação; 
22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
-PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
II - dos sistemas rede de esgotamento sanitário e abastecimento d'água; 
III - da drenagem urbana; 
IV - da rede de energia elétrica; 
V - da arborização. 
SEÇÃO VII 
DA ÁREA ESTRATÉGICA PARA GRANDES EQUIPAMENTOS 
Art. 35. A Área Estratégica para Grandes Equipamentos - AEGE corresponde a área destinada 
a implantação de grandes equipamentos de natureza diversa, industriais ou de atividades classificadas 
como inadequadas ao meio urbano, constantes do Anexo 3 - Compatibilização de Usos. 
Art. 36. Na AEGE para a implantação de atividade industrial composta de uma única planta 
industrial, será permitido o parcelamento do solo em quadras com dimensões máximas de 400 
(quatrocentos) metros, desde que na outra dimensão não ultrapasse a medida de 250 (duzentos e 
cinqüenta) metros. 
§ 1°. As vias de circulação lindeiras as quadras com uma das dimensões superior a 250 
(duzentos e cinqüenta) metros deverão ter seção mínima de 18 (dezoito) metros. 
§ 20 . Nos processos de parcelamento do solo deverá ser atendido a Lei de parcelamento do 
solo e do Sistema Viário, no que couber. 
SEÇÃO VIII 
DA ÁREA ESTRATÉGICA DE EXPLORAÇÃO MINERAL 
Art. 37. A Área Estratégica para Exploração Mineral - AEM compreendem as áreas de 
reconhecido potencial para exploração mineral de granito, areia, argila etc, certificado pelo órgão 
competente de acordo com a legislação federal. 
Art. 38. No município de Eusébio a atividade de exploração mineral poderá ser licenciada nas 
áreas identificadas como Zona de Expansão Urbana - ZEU, no mapa 2 - Zoneamento de Uso. 
Art. 39. No licenciamento pelo Município para a atividade de exploração mineral será exigido a 
comprovação pelo requerente do licenciamento pelos órgãos competentes estadual e federal. 
Art. 40. Para o licenciamento referido no artigo anterior é obrigatório a aprovação do Plano de 
Manejo e Recuperação da área a ser minerada e do Plano de Segurança para a população envolvida. 
23 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
SEÇÃO IX 
DAS ÁREAS ESTRATÉGICAS DE APOIO URBANO 
Art. 41. As Áreas Estratégicas de Apoio Urbano - AEAU correspondem as áreas onde estão 
implantadas os atuais núcleos urbanos a seguir identificados: 
I - Mangabeira, 
II - Pedra, 
III - Jaboti. 
Parágrafo Único. As AEAU terão prioridade na implantação de equipamentos urbanos 
necessários as demandas da população residente, como forma de consolidação urbana destes núcleos. 
Art. 42. Os limites das respectivas AEAU serão demarcados por: 
a) Mangabeira - um circulo de raio igual a 500 (quinhentos) metros com centro na Igreja; 
b) Pedra — um circulo de raio igual a 500 (quinhentos) metros com centro na Escola de Ensino 
Fundamental Deputado Evandro Ayres de Moura; 
c) Jaboti - um circulo de raio igual a 500 (quinhentos) metros com centro na Escola de Ensino 
Fundamental Mário Sales. 
Art. 43. Os indicadores urbanísticos para a AEAU são os indicados para as respectivas zonas 
onde estão inseridos, conforme mapa 2 - Zoneamento de Uso. 
Parágrafo Único. Para estimular a consolidação deste núcleos, quando do licenciamento de 
obras ou atividades de qualquer natureza, permitido pela presente Lei, poderá ser feita a opção pelos 
indicadores urbanísticos definidos para a Zona de Consolidação Urbana - ZCON - 2 . 
SEÇÃO X 
DA ÁREA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO 
Art. 44. As Áreas de Interesse Paisagístico — AIP são as que, por seu relevante interesse 
ecológico, ambiental e turístico, deverão receber tratamento específico. 
§ 1°. Nas AEIPs, não serão permitidas edificações nem atividades que alterem o ecossistema. 
§ 2°. Fica definida como AIP a área delimitada no Anexo 4 e no Mapa 2. 
CAPITULO II 
DO PATRIMÔMIO AMBIENTAL 
Art. 45. O Poder Público, no sentido de valorizar seu Patrimônio Ambiental, deverá promover 
24 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
ações a fim de ressaltar as potencialidades do território municipal, além de garantir sua perpetuação e 
superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente natural e construído. 
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, o Patrimônio Ambiental abrange os Patrimônios 
Cultural e Natural. 
Art. 46. São estratégias para a qualificação ambiental do Município de Eusébio: 
I — conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio 
Ambiental que deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas; 
II — valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do 
território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural; 
III — caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da 
paisagem e da estruturação dos espaços públicos; 
IV — promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização de 
consumo energético; 
V — aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estímulo à proteção do 
Patrimônio Ambiental. 
SEÇÃO I 
DO PATRIMÔNIO NATURAL 
Art. 47. Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo, subsolo, fauna, 
flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sítio de Eusébio, 
indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as 
manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, dunas e mangues, que 
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar condições de equilíbrio urbano, 
essenciais à sadia qualidade de vida. 
Art. 48. Com vistas a proteger e valorizar seu Patrimônio Natural, o Município poderá propor 
áreas que deverão servir de implantação de Unidades de Conservação da Natureza, conforme inciso VI 
do art. 9° da Lei n°6.938 de 31 de agosto de 1981. 
§ 1°. Unidade de Conservação é o espaço físico-territorial, definido por ato do Poder Público, 
que reúne características ambientais peculiares. 
§ 2°. São Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de 
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Parques Nacionais, Estaduais e 
Municipais, Zoológicos, Jardins Botânicos, Reservas de Caça, bem como quaisquer outras declaradas 
pelo Poder Público na forma da Lei. 
Art. 49. Além da implantação de Unidades de Conservação, o Poder Executivo poderá 
implementar programas como: 
25 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
-PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
— Programa de Proteção às Áreas Naturais propondo desenvolver estudos para a 
identificação de espaços representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis, 
resguardando as características que lhe conferem peculiaridade e envolvendo a recuperação de áreas 
degradadas e a prevenção de riscos ambientais; 
II — Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas envolvendo ações 
permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de disciplinamento da arborização nos 
passeios públicos e de criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áreas privadas; 
III — Programa de Gestão Ambiental propondo a elaboração de um Plano de Gestão Ambiental 
contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de 
água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos e de energia e de 
proteção ambiental; 
IV — Programa de Prevenção e Combate à Poluição propondo ações permanentes de 
monitoramento da qualidade da água, do solo e do espaço urbano visando à prevenção, ao controle e à 
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, considerando as condições atmosférica, hídrica, 
do solo e visual e a degradação do meio ambiente. 
Art. 50 As atividades consideradas potencialmente causadoras de alterações ambientais 
deverão ser submetidas a análise e exigências pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único. São consideradas atividades potencialmente poluidoras, entre outras, as 
seguintes: 
a) aterros; 
b) desmatamentos; 
c) obras de terraplanagem; 
d) retificação de canais; 
e) construção de barragens; 
f) construção de moles e diques; 
g) marinas; 
h) instalações industriais; 
i) dragagens; 
j) atividades nucleares. 
Art. 51. A implantação de projetos urbanísticos em área de interesse ambiental, a critério do 
órgão municipal competente do meio ambiente, dependerá da elaboração de EIA (Estudos de Impacto 
Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente) de acordo com o item XV, do Art. 2° da 
Resolução CONAMA n°001 de 23 de janeiro de 1986. 
26 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autddromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 52. Aplicam-se, como instrumentos desta seção, no que couber, as Legislação Federal e 
Estadual referente ao patrimônio natural e as garantias de sua preservação. 
SEÇÃO II 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 53. Integra o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis de 
valor significativo — edificações isoladas ou não — ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios 
e paisagens, assim como manifestações culturais — tradições, práticas e referências, denominados de 
bens intangíveis-, que conferem identidade a estes espaços. 
Art. 54. O Município poderá declarar o tombamento ou a preservação dos bens ou conjunto de 
bens representativos culturais, naturais ou produzidos pelo homem, garantindo a permanência das 
expressões do processo histórico e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e 
para valorização da memória social. 
Parágrafo Único. Incluem-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados por 
órgãos federais ou estaduais competentes, devendo ser desenvolvidas ações conjuntas visando a 
adequada preservação da memória e do patrimônio cultural de Eusébio. 
Art. 55. O tombamento e preservação de qualquer bem ou conjunto de bens representativos 
culturais poderá ser solicitado, mediante requerimento ao Município. Estado ou União por qualquer 
cidadão ou entidades representativas da sociedade. 
Art. 56. O tombamento ou a preservação de bens ou conjunto de bens poderá ser provisório ou 
definitivo, de acordo com o processo ou com o respectivo decreto. 
Parágrafo Único. O tombamento ou preservação provisórios ocorrerão quando o decreto 
correspondente se destinar a ações preventivas, e/ou emergenciais, até que estudos específicos 
concluam pelo seu caráter definitivo. 
Art. 57. O Município poderá implementar programas de valorização do Patrimônio Cultural 
envolvendo ações e políticas que permitem identificar e classificar elementos de valor cultural, 
estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da memória cultural, tais como 
restauração, revitalização e potencialização de áreas significativas e criar ou aperfeiçoar instrumentos 
normativos para incentivar a preservação. 
27 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 58. Aplicam-se, como instrumentos desta seção, no que couber, as Legislação Federal e 
Estadual referente ao patrimônio cultural e as garantias de sua preservação. 
CAPITULO III 
DAS CATEGORIAS DE ATIVIDADES E GRUPOS DE USO 
Art. 59. No perímetro urbano do Município, as atividades serão classificadas conforme os 
seguintes usos urbanos e seus respectivos grupos, assim relacionados: 
I - RESIDENCIAL - Grupo de atividades relacionadas às formas de habitar, em caráter 
permanente. Permiti-se o uso misto que corresponde ao uso habitacional com atividade comercial ou de 
serviços, ou, ainda, de indústria do tipo artesanal de pequeno porte. 
II - COMERCIAL - Grupo de atividades econômicas voltadas especificamente para troca ou 
comercialização de bens; 
III - DE SERVIÇOS - Grupo de atividades econômicas voltadas para a prestação de serviços 
de qualquer natureza adequado ao meio urbano; 
IV - INDUSTRIAL - Grupo de atividades, adequadas ou inadequadas ao meio urbano, voltadas 
para extração ou transformação de substâncias ou produtos em novos bens ou produtos; 
V - INSTITUCIONAL - Grupo de atividades de caráter cultural, artístico, social, recreacional, 
governamental instituídas pelo Poder Público ou pelo Setor Privado; 
VI — EXTRATIVISTA/AGROPECUÁRIO — Grupo de atividades voltadas para a exploração do 
solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria-prima ou para subsistência. 
Art. 60. A adequação de todas as atividades ocorrerá, prioritariamente, em função das 
restrições, constantes no Anexo 3, da zona onde a atividade está inserida, além da classificação da via, 
conforme Anexo 2. 
Art. 61. Para os equipamentos e/ou atividades referentes a diversos tipos de usos 
enquadrados no Anexo 3 como Projetos Especiais — PE, é obrigatória a Análise de Orientação Prévia — 
AOP por parte dos órgãos municipais competentes. 
Parágrafo Único. São considerados Projetos Especiais os empreendimentos públicos ou 
privados que por sua natureza ou porte demandem análise específica quanto a sua implantação no 
território do Município. Podem ser: 
a) Pólos Geradores de Tráfego — PGT, que são as edificações onde se desenvolvem 
atividades de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto no tocante 
à saturação da capacidade viária do entorno, na circulação circunvizinha, na acessibilidade 
28 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
à área, na qualidade ambiental, na segurança de veículos e na capacidade da infra￾estrutura existente; 
b) Equipamentos de Impacto que são empreendimentos públicos ou privados que possam vir 
a representar uma sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que 
possam vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído; 
c) Torres de telefonia e redes de transmissão de energia elétrica. 
Art. 62. As atividades industriais que, por sua natureza poluidora, são classificadas como 
Inadequadas ao Meio Urbano, podem ser implantadas somente em determinadas zonas, conforme 
Anexo 03, desde que sejam realizados controles de emissão de ruídos, vibrações, resíduos e radiações, 
além do tratamento de efluentes, sendo obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental — EIA. 
Art. 63. As atividades industriais classificadas como Nocivas ao Meio Urbano, conforme Anexo 
3, serão consideradas Projetos Especiais e só poderão ser implantadas na Área Industrial ou em outras 
áreas de urbanização específica a serem definidas conforme Lei Federal n° 6766/79, dentro ou fora do 
perímetro urbano, com requisitos urbanísticos específicos com vistas à preservação ambiental, a serem 
definidas pelo Poder Municipal e avaliadas pelo COMUM. 
§ 1°. São consideradas Atividades Industriais Nocivas ao Meio Urbano aquelas que produzam 
ou armazenem material explosivo ou inflamável, ou causem perigosas radiações ou emanações, a 
exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou 
fábricas de gases, combustíveis ou explosivos. 
§ 2°. Os indicadores urbanísticos a serem específicos para essas áreas serão: Taxa de 
Ocupação, índice de Aproveitamento, Recuos e Taxa de Permeabilidade. 
§ 3
0. As áreas de urbanização específica para implantação das atividades referidas deverão: 
a) situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes e 
proteção ambiental; 
b) localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos 
necessários ao seu funcionamento e segurança; 
c) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas 
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. 
§ 4°. Serão exigidos Estudo de Impacto Ambiental — EIA e Relatório de Impacto Ambiental — RIMA para 
todas as indústrias classificadas como Nocivas ao Meio Urbano. 
29 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
SEÇÃO I 
DOS INDICADORES URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO 
Art. 64. Os indicadores urbanísticos do tipo Dimensões Mínimas do Lote, Taxa de 
Permeabilidade, Taxa de Ocupação, Fração do Lote, índice de Aproveitamento e Recuos constituem 
instrumentos de controle da ocupação do solo, estabelecendo as densidades de construção ou de 
população numa determinada área, e incidirão nas zonas em forma de medidas, índices ou percentuais 
conforme a especificidade de cada zona ou via. 
Art. 65. Os valores dos indicadores urbanísticos citados no artigo anterior, deverão estimular 
ou inibir a ocupação urbana da seguinte forma: 
I - Na Zona de Consolidação Urbana - ZCON, os valores destes indicadores deverão estimular 
a ocupação urbana de forma mais intensa observada a capacidade do solo e da infra-estrutura básica, 
existente e/ou projetada, garantindo o bem-estar da população e a preservação dos recursos naturais; 
II — Na Zona de Expansão Urbana — ZEU, zona considerada como reserva para o crescimento 
urbano, os indicadores deverão ser mais restritivos em função da inexistência de infra-estrutura básica, 
dos serviços de transportes públicos, e das condições ambientais. 
§ 1°. O adensamento da Zona de Consolidação Urbana visa otimizar a infra-estrutura e 
diminuir os custos da urbanização, permitindo o adensamento e assegurando a qualidade de vida da 
população e do meio ambiente. 
§ 2°. Nas Zonas Especiais, estes indicadores são definidos conforme as peculiaridades 
ambiental e urbanística de cada área que a compõe. 
§ 3°. Os índices e percentuais a serem adotados em cada zona ou área são os constantes nos 
Anexos 01 e 02. 
§ 4°. Nas vias paisagísticas, os indicadores urbanísticos obedecerão os estabelecidos para a 
zona e quanto aos recuos obedecerão aos estabelecidos para atividades de lazer e turismo. 
SEÇÃO II 
DO ESTACIONAMENTO POR CATEGORIA DE USO 
Art. 66. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser: 
I - Privativos, quando se destinarem para o uso exclusivo dos usuários da edificação; 
II - Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial. 
30 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 67. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos ou garagens de 
veículos vinculados às atividades da edificação: 
§ 1°. O número de vagas para um estacionamento é estabelecido em função do porte do 
equipamento ou edificação e de acordo com o tipo de ocupação do imóvel; 
§ 2°. O número mínimo de vagas para o estacionamento é calculado conforme o disposto no 
Anexo 05, parte integrante desta Lei. 
Art. 68. As vagas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes condições: 
I - Largura mínima de 2,30m ( dois metros e trinta centímetros); 
II - Comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros); 
III - Quando existir circulação interna, as vias deverão ter as seguintes larguras mínimas: 
a) 6,00m (seis metros) para vias com veículos estacionados em ambos os lados da via; 
b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando houver estacionamento em 
apenas um dos lados da via interna de circulação, com os veículos estacionados de 
modo a ocorrer um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) com a via; 
c) 5,50 (cinco vírgula cinco metros) quando o estacionamento ocorrer em apenas um lado 
da via e os veículos estejam estacionados de modo a ocorrer um ângulo de 90 
(noventa graus) com a via. 
Art. 69. É obrigatória a reserva de vaga de estacionamento para portadores de deficiência 
física, de acordo com norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
Art. 70. Os acessos ao estacionamento deverão distar, no mínimo 8,00m (oito metros), de 
qualquer esquina, medidos a partir do alinhamento do terreno. 
Art. 71. A utilização do recuo de frente como estacionamento deve ser de acordo com as 
figuras 3 e 4 do Anexo 05, parte integrante desta Lei. 
TÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 72. A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá sempre e 
constantemente, a articulação do exercício do seu poder de polícia administrativa para o ordenamento 
do uso e da ocupação do solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis de 
governo. 
31 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao Executivo 
Municipal: 
I - requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos de 
suas competências que contenham implicações com o ordenamento do uso e ocupação do solo no 
Município; 
II assumir, por delegação federal ou estadual, competências para a fiscalização do 
ordenamento do uso e ocupação do solo, privativas da União e do Estado, na área do Município. 
Art. 73. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne a obras e projetos, estão 
sujeitos às seguintes sanções: 
I - advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável à juízo da 
administração Municipal através do órgão competente, e mediante solicitação justificada do interessado 
sob pena de embargo das obras do empreendimento; 
II - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área construída do 
empreendimento, em valor não inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR 
e não superior a 1500 (um mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; 
III - embargo das obras ou das demolições, nos casos de empreendimentos iniciados ou 
executados sem a aprovação do órgão competente da Administração Municipal, e sem o necessário 
licenciamento para edificar ou ainda, em desacordo com o projeto aprovado, ou com inobservância das 
restrições existentes. 
IV - demolição em não sendo possível a regularização da obra; 
V - proibição de contratarem com o Município enquanto perdurar a infração. 
Art. 74. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne ao exercício das atividades, 
ficam sujeitos às seguintes sanções: 
I - advertência, com fixação de prazos para regularização da situação, prorrogável a juízo do 
órgão competente da Administração Municipal, e mediante solicitação justificada do interessado, sob 
pena de interdição do estabelecimento e/ou atividade. 
II - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do empreendimento, em 
valor não inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e não superior a 1500 
(um mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; 
III - interdição temporária ou definitiva da atividade, no caso da não regularização da mesma, 
nos prazos previstos nos incisos 1 e II deste artigo. 
§1°. As sanções previstas nos incisos I, II, e III deste artigo serão aplicados pelo executivo 
Municipal, através do órgão competente. 
32 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
§2°. A penalidade de interdição temporária ou definitiva poderá implicar, respectivamente, na 
suspensão ou cassação da licença municipal para o exercício da atividade. 
Art. 75. A aplicação das penas, contidas na presente Lei, não exclui a responsabilidade civil ou 
criminal a quem possa estar sujeito, devendo as autoridades encaminhar à competente ação civil ou 
penal, depois de imposição definitiva das penas administrativas, contidas nesta lei. 
Art. 76. Ato executivo municipal regulamentará a aplicação das penalidades previstas neste 
capitulo. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 77. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo 1 - Tabela com índices Urbanísticos; 
II - Anexo 2 - Tabela com Recuos Segundo as Vias; 
III - Anexo 3 - Tabela de Compatibilização de Usos; 
IV - Anexo 4 - Descrições dos Perímetros das Zonas; 
V - Anexo 5 - Tabela com Número de Vagas de Estacionamento para Veículos; 
VI - Lay-out de Estacionamento Externo ao Lote; 
VII - Mapa 1 - Sistema Viário Básico; 
VIII - Mapa 2 -. Zoneamento. 
Art. 78. O processo administrativo referente a obras em geral, principalmente quanto a 
aprovação de projetos e licenciamento de construções ou atividades de qualquer natureza, será 
regulamentado pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e 
observadas as seguintes normas gerais: 
I - publicação e divulgação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e do 
sistema viário vigorantes na data de sua expedição; 
II - instituição de expediente administrativo para o procedimento, expedição e registro dos 
seguintes atos: 
33 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
-PREFEITO E POVO JUNTOS 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
a) análise de viabilidade da implantação do empreendimento ou atividade em consonância com 
o estabelecido nesta Lei, vigente em cada zona ou área, em especial quanto a situação da 
gleba ou lote e do sistema viário lindeiro ao terreno onde se pretenda construir; 
b) aprovação do projeto e licenciamento da construção ou empreendimento; 
c) vistoria da construção ou empreendimento e concessão do "habite-se". 
d) vistoria da edificação ou equipamento quando se tratar de pedido de licença para 
implantação de atividades de qualquer natureza urbana, 
e) expedição do alvará de funcionamento para as atividades comerciais, industriais, serviços ou 
institucionais. 
III - estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II - "a", 
"h" e "e" o número máximo de prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como dos 
efeitos da caducidade dos mesmos atos. 
§ 1°. Os prazos para as licenças de construção de obras ou serviços equivalentes serão de no 
máximo 24 (vinte e quatro) meses, podendo a mesma ser prorrogada, uma única vez, por igual período. 
§ 2°. Os alvarás para o funcionamento de atividades ou empreendimentos de qualquer 
natureza serão expedidos anualmente, com validade no exercício. 
Art. 79. As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data 
da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de 
caducidade. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às obras cujo início ficar, 
comprovadamente, na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua 
regularização jurídica, desde que proposta no prazo, dentro do qual deveriam ser iniciadas, podendo ser 
revalidado o licenciamento de construção tantas vezes quantas forem necessárias. 
Art. 80. Os empreendimentos regularmente instalados, que não se enquadrarem nas classes 
adequadas nesta Lei, terão funcionamento considerado precário. 
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades com uso inadequado terão novos alvarás 
expedidos a titulo precário, não sendo permitidas ampliações, reparos gerais e modificações das 
edificações, ressalvadas as reformas consideradas essenciais à segurança e à higiene dos prédios, 
instalações e equipamentos, de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão competente do 
Município. 
Art. 81. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, após ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. 
34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 82. Caberá ao Executivo Municipal normatizar o procedimento administrativo da Análise 
de Orientação Prévia — AOP, análise de projeto e licenciamento ambiental, no que couber, previsto na 
presente lei, fixando, prazos de tramitação de processo e de validade das licenças. 
§ 10 - O licenciamento ambiental se dará fundamentado na Resolução 237/97— Conselho 
Nacional de Meio Ambiente — CONAMA- e convênio a ser firmado com órgão estadual de meio 
ambiente. 
§ 2° - Lei municipal fixará as taxas de expediente relativas a questões urbanísticas e 
ambientais. 
Art. 83. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei visando 
o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do 
espaço habitado. 
Art. 84. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
35 
EDSON SÁ 
Prefeito Municipal de Eusébio 

open original →