| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | DISÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Gas PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO LEI DO SISTEMA VIÁRIO a PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO SUMÁRIO CAPÍTULO | DO SISTEMA VIÁRIO CAPÍTULO II DOS ANEXOS CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES [E A TÁ VS RR ANEXOS ANEXO 01 — Tabela com Características Gerais das Vias ..............sseieerecenias ANEXO 02 — Perfil Transversal das Vias ............. is eecreearen cer sereeeeearena aeee acereceennaraneero ANEXO 03 — Tabela com Vias do Sistema Viário Básico MAPA 1- Sistema Viário Básico e PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO LEI Nº 441 DE 18 DE JUNHO DE 2001 DO SISTEMA VIÁRIO Dispõe sobre o sistema viário do Município de Eusébio, e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DO SISTEMA VIÁRIO Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Eusébio, visando os seguintes objetivos: | - induzir o desenvolvimento pleno da cidade e dos núcleos urbanos, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; Il - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; HI - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências. $ 1º. O sistema de circulação e de transportes da cidade de Eusébio será objeto de plano específico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, abrangendo circulação viária, transportes coletivos, de carga e passageiros e circulação de pedestres. & 2º. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, viadutos, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental. Art. 2º. Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes definições: |- ACESSO - é o espaço que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61 .760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. Il - ACOSTAMENTO - é a área adjacente à pista de rolamento, objetivando: a) permitir que veículos em início de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas figuem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. Hl - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; VI - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade; VII - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos intemos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; Vil - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; IX - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação; X - CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados; XI - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; XIl - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi", XIII - "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; XIV - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO XV - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo, etc); XVI - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XVil - NIVELAMENTO - é a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando o grade da via urbana; Xvill - SEÇÃO NORMAL da VIA - é a largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais - XIX - SEÇÃO REDUZIDA da VIA - é a largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; XX - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central. Art. 3º. Considera-se Sistema Viário Básico do município de Eusébio o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas. Art. 4º. As vias do sistema viário básico da Cidade de Eusébio são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue: | — Vias de Estruturação Regional ou Vias Expressas — são rodovias que transpondo o Município suportam e orientam o tráfego de passagem e de interesse regional; Il — Vias de Estruturação Intra-municipal | ou Vias Arteriais | - são as que, no interior da cidade, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro urbano, bem como do tráfego de transposição à cidade e de interesse regional; H - Vias de Estruturação Intra-municipal Il ou Vias Arteriais || - são as que estruturam o sistema de orientação de tráfego, com a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro da cidade, ligando dois ou mais bairros, alimentando e coletando o tráfego da Arterial | e distribuindo-o nas Vias Coletoras; HI - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros; IV - Vias Paisagísticas ou Panorâmicas - são aquelas que compondo um projeto urbanístico conformam as zonas ou áreas de interesse paisagístico e turístico. Art. 5º. Ficam classificadas como vias locais as demais vias que se articulam com o Sistema Viário Básico de Eusébio. Art. 6º. As vias que compõem o Sistema Viário Básico da Cidade de Eusébio estão 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO relacionadas no Anexo 3 e constam no Mapa 1 — “Sistema Viário Básico”. S 1º. As dimensões e o perfil transversal de cada tipo de via são os constantes nos Anexos 1 e2. , $ 2º. As dimensões das vias resultantes de novos parcelamentos do solo obedecerão o padrão normal constante no Anexo 1, parte integrante desta Lei. S 3º. Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e seção normal, de acordo com o disposto no Anexo 1, nas áreas ocupadas e com o parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamento de vias. 8 4º. Quando da implantação do sistema viário básico em áreas já ocupadas, as vias classificadas como Arteriais | poderão ter solução em binário, desde que as caixas de rolamento das vias suportem pelo menos duas faixas de tráfego. Art. 7º. As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras. Art. 8º. Fica instituído o Plano de Alargamento das vias que integram o sistema viário básico, relacionadas no Anexo 03, quando estas vias incidirem em áreas já ocupadas ou em áreas de projeto de loteamento em fase de implantação. $1º. Nos terrenos lindeiros a BR-116, BR-020, CE-025, CE-040, CE-251, além do recuo estabelecido para a zona, deverá ser estabelecida uma faixa não edificada de 10,50m medida a partir do alinhamento atual para implantação de via local. 8 2º. Nas demais vias, o Poder Executivo, após estudos técnicos e ouvido o Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, estabelecerá normas de implantação do Plano de Alargamento. Art. 9º. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto no caput do artigo anterior. Art. 10. Serão submetidos ao órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para definição de diretrizes, quaisquer projetos de parcelamento, construção ou reforma e alvará de funcionamento a se efetuarem na seguinte área: | — Nos cruzamentos entre vias expressas e vias arteriais | e Il - determinada por uma circunferência de 250m (duzentos e cinquenta metros), medidos a partir do cruzamento, onde será implantado viaduto, conforme projeto proposto para o Sistema Viário, Mapa 1. Il — Nos cruzamentos entre vias arteriais | e Il - determinada por uma circunferência de 200m (duzentos metros), medidos a partir do cruzamento, onde será implantado viaduto, conforme projeto 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO proposto para o Sistema Viário, Mapa 1. Art. 11. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: | - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; Il - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento. Hi - a criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas intraurbano e intramunicipal ( ônibus, caminhonetes, táxis e mototáxis); IV - a construção de vias de circulação exclusiva para pedestres na área de renovação urbanística do Centro; V- a criação de áreas de estacionamento ao longo das vias e de equipamentos do tipo “paradas fáceis”, em pontos adequados. Parágrafo Único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais. Art. 12. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as técnicas específicas adotadas pela ABNT. CAPITULO Il DOS ANEXOS Art. 13. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: |- Anexo 1 - Tabela com Características Gerais das Vias; ll - Anexo 2 - Croquis com Seções das Vias; Hll - Anexo 3 - Tabela com Vias do Sistema Viário Básico; IV - Mapa 1 - Sistema Viário Básico. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO LEI DE SISTEMA VIÁRIO Art. 15. As modificações que, por ventura, vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na zona. Art. 16. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o órgão competente. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias apó ata da publicação, revogadas as disposições em contrário. EDSON SÁ Prefeito Municipal de Eusébio 9EU BJS9 Opuenb 'jeD0) EIA ap ogóejueiduy e esed OEIUN EP No Opejsa op ojafosd ou opyui 6 'J9P OjUSUByUIP Op Jued E epipauw wos'o) OISJUBO & LUOS'E ap |es9]e) olassed 'uwgo'z ep UIUIL [ongõoueo exieo Sp seunuiu SSOSUSUWp SE Jeesgo ojuejus ou opuanep oy “SOJSUI WS SS-WENUODUS SEpIpau se Sepo | 'ojofoid ou ejsinsid songs SP BXIB) JUBIBB EISASp oldjluny o 'sessaudxe sein SEN-—SG “W00O'p ep jeueo afoJd O L09 OpJoDe ap ses OEISA9p seonsjbesied seia sy - p temusas anbiequiasap a anbequia opmuuad — € BIAOJo OD — 7 “BINOJIO 8 OUIOJ9I OpusnaId jejuso osjajues — | Sagóvadasgo wso | 50 | x wso | wo | go nso | wo | so [VANINICVAANDaa A | | VavosI | T T T I VINIXVIN no usL 1 %SL %SL | %OL %OL %OL %8 %9 EN %9 3dVaIANDaa F T 1 = 1 > ONINIA - - - - 00'L 00'L (900'b 000v | 0008 | minado ONIaLNVO 1T— r 1 F 1 “| ONNM 1 - 00'z 00% 00'z 00'z I 00% 0o'g 00'€ Se | mam Olassva TT + TT —[— E [ | VININA | - 00'4 COS | OS 'bxz | ()00/XZ | (900'2Xz | ()00!2XZ | (0001XE | 0S0LXE | 1 AVÔONHVO VXIVO e 009 | 001] 00'pL 00'bL 00'6L 00'6L 00'bz 00 | 0096 | VININHA VENDA SIBLIdad 30 | vaznday TYNHON | vaiznaza | TviWnsoN | vaiznasa | IvWHON vaizndas | IVINHON OvôvInouO | oyaas ovôas ovõas ovôas ovóas Ovõas | ovõas | oy5as vavasva L aa i. Í | svous|NaLovavo 1207 vSOIITOD TIVISILAV IVISSLAV SONDA 30 OyôWINONIO Veva SVIA so» OVÍVINONIO aa SVIA Sva sivaao SVILLS|HILOVAVO Lo OXaINV ONYIA VWZISIS OG [37 «SOLNNF OAOd À OLIATTAA; 000-09L"L9dIO-19-0WoIpony -0g1 OlSISNA Ja TVdidINN U OXSYUIg UOS|HMpç “AY NA TMEPERE PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro, 150 Autódromo Eusébio - Ce. CEP 61 .760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI DO SISTEMA VIÁRIO ANEXO 02 SEÇÃO DAS VIAS VIA ARTERIAL | a -PASSEIO FAIXA DE ROLAMENTO — 3,50 10,50 2,00 4,00 200. 2 “0,50 o E 3,50 . E — TT ta t+ o SEÇÃO NORMAL PASSEIO FAIXA DE ROLAMENTO SEÇÃO REDUZIDA VIA ARTERIAL || 7. N 3,00 HE + lo pm 206 om o —+ 4 4 E icq Es 200º * aa A am M SEÇÃO NORMAL +, e 20, 18,00 SEÇÃO REDUZIDA 10 av PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro, 150 Autódromo Eusébio - Ce. CEP 61 -760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI DO SISTEMA VIÁRIO Continuação: ANEXO 02 VIA COLETORA — — CANTEIRO CENTRAL — PASSEIO FAIXA DE ROLAMENTO +20 O o 7 200, +———— ==. to. CO + SEÇÃO NORMAL — PASSEIO O do 20, o = mio 14,00 “ = + SEÇÃO REDUZIDA VIA LOCAL o) — PASS E —FAIXA DE ROLAMENTO = a + + ago eme SEÇÃO NORMAL FAIXA DE ROLAMENTO PASSEIO PASSEIO | 20 jo TO — pp 20 4 a e + SEÇÃO REDUZIDA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI DE SISTEMA VIÁRIO ANEXO 3 CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS SISTEMA DE VIAS DE ESTRUTURAÇÃO REGIONAL LOGRADOURO TRECHO INÍCIO FIM BR-116 Anel Viário (Limite com Fortaleza) Limite com Aquiraz E Limite com Fortaleza Limite com Aquiraz Anel Viário (BR-020) BR-116 (Limite com Fortaleza) | CE-040 CE-025* Limite com Fortaleza Limite com Aquiraz = CE-251 = Av. Eusébio de Oliveira BR-116 * É o limite norte do Município SISTEMA DE VIAS DE ESTRUTURAÇÃO INTRA-MUNICIPAL | EIXO LOGRADOURO TRECHO INÍCIO Limite com Fortaleza Av. Eusébio de Oliveira FIM Limite com Aquiraz CE-025* E LESTE - OESTE |Estrada do Fio NORTE - SUL da Estrada Man- gabeira Eixo Camará - CE-251 |CE - 251 Viário -|Anel Viário Limite com Aquiraz CE-251 Eixo Anel CE-251 Av. Eusébio de| Entroncamento oeste CE-040 |Entroncamento leste CE-040 Oliveira e Éolimite norte do Município SISTEMA DE VIAS DE ESTRUTURAÇÃO INTRA-MUNICIPAL Il VIA CENTRAL LOGRADOURO TRECHO INÍCIO Ver mapa 1 FIM Ver mapa 1 Anel Periférico Av. Eusébio de Oliveira Av. Cicero Sá Limite com Aquiraz Riacho Jacundá Av. Cícero Sá Rua Noé Leite de Freitas Rua do Olho d'Água Estrada do Fio Rio Pacoti 12 E PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61 -760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI DE SISTEMA VIÁRIO SISTEMA DE VIAS COLETORAS Av. Edimilson LOGRADOURO L TRECHO INÍCIO FIM Rua Fortaleza/ Rua S.D.O. Rua São José/Rua Rua S.D.O CE-025 Av. Luís Pio Estrada da Mangabeira rue São José/Rua Rua S.D.O Rua Eleezer Parreão Via Paisagística da Precabura | via Paisagística do Pacoti | | Rua S.D.O. 1 Estrada da Mangabeira a Paisagística da Precabura Rua São José/Rua Rua S.D.O Estrada do Fio CE-025 [Rua S.D.O2 Estrada da Mangabeira | Via Paisagística do Pacoti | R. Idalina Ribeiro de Souza Estrada da Mangabeira Trua Manuel Felipe da Silva Rua Estados Unidos/ Rua Antônio | Anel Periférico IR. Idalina Ribeiro de Souza 7] Francisco Abreu Rua Manuel Felipe da Silva/ Rua S.D.O/ | Rua Olho d'Água Via Paisagística do Pacoti 1 Rua Agnaldo Geminiano de Almeida Rua Assis Mangaba/Rua Francisco | Estrada do Fio Rua Olho d'Água . Mota É im | Rua S.D.O3 Rua São José Via Paisagística da Precabura Rua S.D.O/ Rua Ezequiel Campina/ | Eixo Anel Viário - CE-251 “TcEoao Rua S.D.O/Rua Antônio Sá e Silva R. Antonio Sá e Silva/ Rua SDOR | CE-040 TEstada do Fio Fco. O. Almeida/R. Paraiso/ R. S.D.O Rua S.D.O/ Rua Benjamin Moura EE com Fortaleza Ja Eusébio de Oliveira Av. Brasília e prolongamento CE-251 Rua Blumenau Rua Blumenau Av. Eusébio de Oliveira Anel Periférico Estrada do Murará Av. Cicero Sá |Limite com Aquiraz 1 Rua S.D.O 4 Estrada do Murará Limite com Aquiraz Rua Domingos Sávio BR-116 rua S.D.O 5 ] L Rua Paulo Amaral BR-116 (Rom S.D.O 5 Rua Gilmar Amora Pontes BR-116 Rua S.D.O 7 Rua Lourival Sales BR-116 Time com Aquiraz 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI DE SISTEMA VIÁRIO Rua S.D.O 5 [cE-251 R. S.D.O/R. Benjamin Moura Rua S.D.O 6 CE-251 rua SDOS Rua S.D.O 7 É CE-251 Rua S.D.O 9 Rua S.D.0 8 CE-251 | Rua S.D.O 9 Rua S.D.O 9 Eixo CE-251 - Camará Rua S.D.0 7 Rua S.D.O 10 Rua Lourival Sales Rua S.D.O 9 Rua S.D.O 11 0 CE-251 Rua S.D.O 12 Rua S.D.O 12 Av. Brasília e prolongamento Rua S.D.O 11 [Rua S.D.O 13 Av. Cícero Sá Rua S.D.O 12 Rua S.D.O 14 Anel Periférico Rua S.D.O 4 OBS: Ver Sistema Viário Proposto (mapa 11/13) SISTEMA DE VIAS PAISAGÍSTICAS E LOGRADOURO | TRECHO INÍCIO FIM Via Paisagística da Precabura Estrada do Fio ver mapa 1 Via Paisagística do Pacoti | Rua Olho d'água CE-025 14