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norma nº 441/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaDISÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO
LEI DE SISTEMA VIÁRIO
LEI DO SISTEMA VIÁRIO
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO
LEI DE SISTEMA VIÁRIO
SUMÁRIO
CAPÍTULO |
DO SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO II
DOS ANEXOS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES [E A TÁ VS RR
ANEXOS
ANEXO 01 — Tabela com Características Gerais das Vias ..............sseieerecenias
ANEXO 02 — Perfil Transversal das Vias ............. is eecreearen cer sereeeeearena aeee acereceennaraneero
ANEXO 03 — Tabela com Vias do Sistema Viário Básico
MAPA 1- Sistema Viário Básico
e
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“PREFEITO E POVO JUNTOS”
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO
LEI DE SISTEMA VIÁRIO
LEI Nº 441 DE 18 DE JUNHO DE 2001 DO SISTEMA VIÁRIO
Dispõe sobre o sistema viário do Município de Eusébio, e
adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Eusébio, visando
os seguintes objetivos:
| - induzir o desenvolvimento pleno da cidade e dos núcleos urbanos, através de uma
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte
relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas
ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
Il - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
HI - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no
tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de
acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de
deficiências.
$ 1º. O sistema de circulação e de transportes da cidade de Eusébio será objeto de plano
específico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, abrangendo circulação viária, transportes
coletivos, de carga e passageiros e circulação de pedestres.
& 2º. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários,
pontes, viadutos, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de
impacto ambiental.
Art. 2º. Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes definições:
|- ACESSO - é o espaço que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
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c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
Il - ACOSTAMENTO - é a área adjacente à pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas figuem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos
demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
Hl - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada à circulação de
veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de
bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando
possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
VI - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma
a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por
propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
VII - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos intemos das pistas de
rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
Vil - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas
expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e
esteticamente;
IX - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou
contíguas às vias de circulação;
X - CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus
equivalentes, não motorizados;
XI - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XIl - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via
acrescida da área "non aedificandi",
XIII - "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com
declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;
XIV - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;
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XV - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado
ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo, etc);
XVI - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio
da faixa de rolamento ou do acostamento;
XVil - NIVELAMENTO - é a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento
térreo considerando o grade da via urbana;
Xvill - SEÇÃO NORMAL da VIA - é a largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento,
passeios, ciclovias e canteiros centrais -
XIX - SEÇÃO REDUZIDA da VIA - é a largura total mínima exigida da via incluindo caixa de
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XX - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados
ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro
central.
Art. 3º. Considera-se Sistema Viário Básico do município de Eusébio o conjunto de vias que,
de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e
cargas.
Art. 4º. As vias do sistema viário básico da Cidade de Eusébio são classificadas, segundo a
natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:
| — Vias de Estruturação Regional ou Vias Expressas — são rodovias que transpondo o
Município suportam e orientam o tráfego de passagem e de interesse regional;
Il — Vias de Estruturação Intra-municipal | ou Vias Arteriais | - são as que, no interior da cidade,
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro urbano, bem
como do tráfego de transposição à cidade e de interesse regional;
H - Vias de Estruturação Intra-municipal Il ou Vias Arteriais || - são as que estruturam o sistema
de orientação de tráfego, com a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro da cidade, ligando
dois ou mais bairros, alimentando e coletando o tráfego da Arterial | e distribuindo-o nas Vias Coletoras;
HI - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o
nas vias locais dos bairros;
IV - Vias Paisagísticas ou Panorâmicas - são aquelas que compondo um projeto urbanístico
conformam as zonas ou áreas de interesse paisagístico e turístico.
Art. 5º. Ficam classificadas como vias locais as demais vias que se articulam com o Sistema
Viário Básico de Eusébio.
Art. 6º. As vias que compõem o Sistema Viário Básico da Cidade de Eusébio estão
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relacionadas no Anexo 3 e constam no Mapa 1 — “Sistema Viário Básico”.
S 1º. As dimensões e o perfil transversal de cada tipo de via são os constantes nos Anexos 1
e2. ,
$ 2º. As dimensões das vias resultantes de novos parcelamentos do solo obedecerão o padrão
normal constante no Anexo 1, parte integrante desta Lei.
S 3º. Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e seção
normal, de acordo com o disposto no Anexo 1, nas áreas ocupadas e com o parcelamento do solo
consolidado, mediante estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamento de vias.
8 4º. Quando da implantação do sistema viário básico em áreas já ocupadas, as vias
classificadas como Arteriais | poderão ter solução em binário, desde que as caixas de rolamento das vias
suportem pelo menos duas faixas de tráfego.
Art. 7º. As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo
ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias
lindeiras.
Art. 8º. Fica instituído o Plano de Alargamento das vias que integram o sistema viário básico,
relacionadas no Anexo 03, quando estas vias incidirem em áreas já ocupadas ou em áreas de projeto de
loteamento em fase de implantação.
$1º. Nos terrenos lindeiros a BR-116, BR-020, CE-025, CE-040, CE-251, além do recuo
estabelecido para a zona, deverá ser estabelecida uma faixa não edificada de 10,50m medida a partir do
alinhamento atual para implantação de via local.
8 2º. Nas demais vias, o Poder Executivo, após estudos técnicos e ouvido o Conselho de
Urbanismo e Meio Ambiente, estabelecerá normas de implantação do Plano de Alargamento.
Art. 9º. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de
atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto no caput
do artigo anterior.
Art. 10. Serão submetidos ao órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, para definição de diretrizes, quaisquer projetos de parcelamento,
construção ou reforma e alvará de funcionamento a se efetuarem na seguinte área:
| — Nos cruzamentos entre vias expressas e vias arteriais | e Il - determinada por uma
circunferência de 250m (duzentos e cinquenta metros), medidos a partir do cruzamento, onde será
implantado viaduto, conforme projeto proposto para o Sistema Viário, Mapa 1.
Il — Nos cruzamentos entre vias arteriais | e Il - determinada por uma circunferência de 200m
(duzentos metros), medidos a partir do cruzamento, onde será implantado viaduto, conforme projeto
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proposto para o Sistema Viário, Mapa 1.
Art. 11. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no
que concerne:
| - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e
estacionamento de veículos;
Il - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou
não, e para veículos turísticos e de fretamento.
Hi - a criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas intraurbano e
intramunicipal ( ônibus, caminhonetes, táxis e mototáxis);
IV - a construção de vias de circulação exclusiva para pedestres na área de renovação
urbanística do Centro;
V- a criação de áreas de estacionamento ao longo das vias e de equipamentos do tipo
“paradas fáceis”, em pontos adequados.
Parágrafo Único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo
poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 12. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as técnicas específicas
adotadas pela ABNT.
CAPITULO Il
DOS ANEXOS
Art. 13. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo 1 - Tabela com Características Gerais das Vias;
ll - Anexo 2 - Croquis com Seções das Vias;
Hll - Anexo 3 - Tabela com Vias do Sistema Viário Básico;
IV - Mapa 1 - Sistema Viário Básico.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando
o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do
espaço habitado.
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LEI DE SISTEMA VIÁRIO
Art. 15. As modificações que, por ventura, vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão
considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na zona.
Art. 16. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, após ouvido o órgão competente.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias apó ata da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
EDSON SÁ
Prefeito Municipal de Eusébio
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Av. Edimilson Pinheiro, 150 Autódromo Eusébio - Ce. CEP 61 .760-000
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ANEXO 02
SEÇÃO DAS VIAS
VIA ARTERIAL |
a
-PASSEIO
FAIXA DE ROLAMENTO —
3,50 10,50 2,00 4,00 200. 2 “0,50 o E 3,50 .
E — TT ta t+ o
SEÇÃO NORMAL
PASSEIO
FAIXA DE ROLAMENTO
SEÇÃO REDUZIDA
VIA ARTERIAL ||
7. N 3,00
HE + lo pm 206 om o —+ 4
4 E icq Es 200º * aa A am M
SEÇÃO NORMAL
+, e 20,
18,00
SEÇÃO REDUZIDA
10
av
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Av. Edimilson Pinheiro, 150 Autódromo Eusébio - Ce. CEP 61 -760-000
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Continuação: ANEXO 02
VIA COLETORA
— — CANTEIRO CENTRAL
— PASSEIO
FAIXA DE ROLAMENTO
+20 O o 7 200,
+———— ==. to. CO +
SEÇÃO NORMAL
— PASSEIO
O do 20,
o = mio 14,00 “ = +
SEÇÃO REDUZIDA
VIA LOCAL
o) — PASS
E —FAIXA DE ROLAMENTO
= a +
+ ago eme
SEÇÃO NORMAL
FAIXA DE ROLAMENTO
PASSEIO PASSEIO |
20 jo TO — pp 20 4
a e +
SEÇÃO REDUZIDA
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ANEXO 3
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
SISTEMA DE VIAS DE ESTRUTURAÇÃO REGIONAL
LOGRADOURO TRECHO
INÍCIO FIM
BR-116 Anel Viário (Limite com Fortaleza) Limite com Aquiraz
E Limite com Fortaleza Limite com Aquiraz
Anel Viário (BR-020) BR-116 (Limite com Fortaleza) | CE-040
CE-025* Limite com Fortaleza Limite com Aquiraz =
CE-251 = Av. Eusébio de Oliveira BR-116
* É o limite norte do Município
SISTEMA DE VIAS DE ESTRUTURAÇÃO INTRA-MUNICIPAL |
EIXO LOGRADOURO
TRECHO
INÍCIO
Limite com Fortaleza
Av. Eusébio de Oliveira
FIM
Limite com Aquiraz
CE-025*
E
LESTE - OESTE |Estrada do Fio
NORTE - SUL da
Estrada Man-
gabeira
Eixo Camará - CE-251 |CE - 251
Viário -|Anel Viário
Limite com Aquiraz
CE-251
Eixo Anel
CE-251
Av. Eusébio de| Entroncamento oeste CE-040 |Entroncamento leste CE-040
Oliveira
e Éolimite norte do Município
SISTEMA DE VIAS DE ESTRUTURAÇÃO INTRA-MUNICIPAL Il
VIA CENTRAL
LOGRADOURO TRECHO
INÍCIO
Ver mapa 1
FIM
Ver mapa 1
Anel Periférico
Av. Eusébio de Oliveira
Av. Cicero Sá Limite com Aquiraz
Riacho Jacundá
Av. Cícero Sá
Rua Noé Leite de Freitas
Rua do Olho d'Água Estrada do Fio Rio Pacoti
12
E
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Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61 -760-000
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LEI DE SISTEMA VIÁRIO
SISTEMA DE VIAS COLETORAS
Av. Edimilson
LOGRADOURO
L TRECHO
INÍCIO
FIM
Rua Fortaleza/ Rua S.D.O. Rua São José/Rua Rua S.D.O CE-025
Av. Luís Pio Estrada da Mangabeira rue São José/Rua Rua S.D.O
Rua Eleezer Parreão Via Paisagística da Precabura | via Paisagística do Pacoti |
| Rua S.D.O. 1 Estrada da Mangabeira a Paisagística da Precabura
Rua São José/Rua Rua S.D.O Estrada do Fio CE-025
[Rua S.D.O2 Estrada da Mangabeira | Via Paisagística do Pacoti |
R. Idalina Ribeiro de Souza Estrada da Mangabeira Trua Manuel Felipe da Silva
Rua Estados Unidos/ Rua Antônio | Anel Periférico IR. Idalina Ribeiro de Souza 7]
Francisco Abreu
Rua Manuel Felipe da Silva/ Rua S.D.O/ | Rua Olho d'Água Via Paisagística do Pacoti 1
Rua Agnaldo Geminiano de Almeida
Rua Assis Mangaba/Rua Francisco | Estrada do Fio Rua Olho d'Água .
Mota
É im
| Rua S.D.O3 Rua São José Via Paisagística da Precabura
Rua S.D.O/ Rua Ezequiel Campina/ | Eixo Anel Viário - CE-251 “TcEoao
Rua S.D.O/Rua Antônio Sá e Silva
R. Antonio Sá e Silva/ Rua SDOR | CE-040 TEstada do Fio
Fco. O. Almeida/R. Paraiso/ R. S.D.O
Rua S.D.O/ Rua Benjamin Moura EE com Fortaleza Ja Eusébio de Oliveira
Av. Brasília e prolongamento CE-251 Rua Blumenau
Rua Blumenau Av. Eusébio de Oliveira Anel Periférico
Estrada do Murará Av. Cicero Sá |Limite com Aquiraz 1
Rua S.D.O 4 Estrada do Murará Limite com Aquiraz
Rua Domingos Sávio BR-116 rua S.D.O 5 ]
L
Rua Paulo Amaral BR-116 (Rom S.D.O 5
Rua Gilmar Amora Pontes BR-116 Rua S.D.O 7
Rua Lourival Sales BR-116 Time com Aquiraz
13
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Rua S.D.O 5 [cE-251 R. S.D.O/R. Benjamin Moura
Rua S.D.O 6 CE-251 rua SDOS
Rua S.D.O 7 É CE-251 Rua S.D.O 9
Rua S.D.0 8 CE-251 | Rua S.D.O 9
Rua S.D.O 9 Eixo CE-251 - Camará Rua S.D.0 7
Rua S.D.O 10 Rua Lourival Sales Rua S.D.O 9
Rua S.D.O 11 0 CE-251 Rua S.D.O 12
Rua S.D.O 12 Av. Brasília e prolongamento Rua S.D.O 11
[Rua S.D.O 13 Av. Cícero Sá Rua S.D.O 12
Rua S.D.O 14 Anel Periférico Rua S.D.O 4
OBS: Ver Sistema Viário Proposto (mapa 11/13)
SISTEMA DE VIAS PAISAGÍSTICAS
E
LOGRADOURO | TRECHO
INÍCIO FIM
Via Paisagística da Precabura Estrada do Fio ver mapa 1
Via Paisagística do Pacoti | Rua Olho d'água CE-025
14

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