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norma nº 442/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO 
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉBIO 
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO 
SUMÁRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 
CAPÍTULO II 
DOS CONDICIONANTES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO 5 
CAPITULO III 
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO 10 
Seção I 
DA ANÁLISE PRÉVIA 10 
Seção II 
DA APROVAÇÃO 11 
CAPITULO IV 
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS 15 
CAPÍTULO V 
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA 17 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 18 
ANEXO 01 22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Av. Edimilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE EUSÉ1310 
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO 
LEI N° 442 DE 18 DE JUNHO DE 2001 DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Dispõe sobre o parcelamento do solo no 
Município de Eusébio e dá outras providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. O parcelamento do solo no município de Eusébio é a divisão da terra em unidades 
independentes com vista à implantação de atividades urbanas. 
Parágrafo Único. Compõe o solo urbano para efeitos de parcelamento: 
I - Gleba — é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento. 
II - Quadra — é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veículo 
e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento. 
III - Lote — é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento, 
desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação. 
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano por pessoas física ou jurídica, seja de natureza privada 
ou pública, somente poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento de glebas, após prévia 
autorização do órgão municipal competente a quem cabe aprovar os respectivos projetos. 
§ 1°. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em quadras e lotes destinados a edificação 
com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e 
ampliação das vias existentes. 
§ 2°. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
Art. 3°. Para fins de uso do solo, ainda, serão admitidos: 
I - Arruamento. 
II - Desdobro; 
III - Reloteamento; 
IV - Remem bramento 
§ 1°. Arruamento é a abertura de via em terreno já parcelado na forma da lei. 
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§ 2°. Desdobro é a subdivisão de lote originário de loteamento. 
§ 3°. Reloteamento é a modificação total ou parcial do loteamento que implique em modificação 
do arruamento aprovado e implantado, e em nova distribuição das áreas resultantes, sobre a forma de 
lotes ou fração ideal. 
§ 4°. Remembramento é o reagrupamento de lotes pertencentes a loteamentos para 
constituição de novos lotes. 
Art. 4°. É permitido o parcelamento do solo, para fins de uso e edificação, dentro do perímetro 
urbano da cidade e dos núcleos urbanos de Eusébio e em conformidade com a lei N°. 6.766/79 nas 
áreas declaradas de urbanização específica exceto: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das água; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V - em áreas de preservação ecológica; 
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; 
VII - em terrenos localizados fora do alcance dos "equipamentos urbanos" e do transporte 
coletivo de passageiros; 
VIII - em terrenos que não façam frente para logradouro público constante de planta do 
sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão competente. 
Parágrafo Único. Deverão ter parecer do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
— os parcelamentos dos terrenos de que trata incisos I, II, III e VI deste artigo. 
Art. 5°. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas desta Lei, 
e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura. 
Art. 6°. A aprovação do reloteamento fica condicionado ao enquadramento nos dispositivos 
desta lei relativos a loteamentos. 
Art. 7°. Todo parcelamento, deve ser, obrigatoriamente, integrado à estrutura urbana existente, 
mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados, e 
submetido às diretrizes da municipalidade através dos seus órgãos competentes. 
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Art. 8°. Os parcelamentos situados em áreas limítrofes de Município ou que pertençam a mais 
de um município ou, ainda, parcelamentos de áreas superiores a 1.000.000 m2 (um milhão de metros 
quadrados), deverão ser submetidos a prévia anuência do Estado. 
Art. 9°. É permitido parcelar uma gleba em mais de uma das formas de parcelamento do solo 
instituídos nesta Lei, desde que se aplique, para cada uma delas, os padrões correspondentes. 
Art. 10. Em todo parcelamento deve ser garantida a proteção dos caminhos naturais das águas 
constantes dos vales secos e úmidos. 
CAPÍTULO II 
DOS CONDICIONANTES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO 
Art. 11. A elaboração de projeto de parcelamento será precedida de consulta prévia aos 
órgãos municipais competentes. 
Art. 12. A elaboração de projeto de parcelamento e da execução das obras correspondentes, é 
de responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, que deverá apor sua assinatura e número 
de carteira do CREA em todos as peças constantes do projeto de parcelamento. 
Parágrafo Único. Fica dispensado da apresentação de responsável técnico o processo de 
Desdobro. 
Art. 13. Os projetos de loteamento deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - as quadras terão dimensões mínimas de 50,0m (cinqüenta metros) e máximas de 250,0m 
(duzentos e cinqüenta metros), observado o que estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
II — a concordância dos alinhamentos das linhas laterais das quadras será feita por chanfro 
com dimensão de 5.64m - dimensão da hipotenusa do triângulo retângulo que tem lados iguais a 4,0m 
(quatro metros) e vértice no encontro das linha laterais da quadra; conforme figura 02 do Anexo 01, da 
presente Lei. 
III - os lotes terão área mínima de 300,0m2 (trezentos metros quadrados), frente mínima de 
12,0m (doze metros) , observado o que estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
IV - os lotes posicionados nas esquinas das quadras terão a testada mínima acrescida da 
dimensão do recuo frontal estabelecido, para o tipo de via existente ou projetada lindeira ao lote, na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo; conforme figura 03 do Anexo 01 da presente Lei. 
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V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; 
VI - as redes de serviços previstas para os projetos de loteamento deverão compatibilizar-se 
com as redes de serviço público já existentes ou em projetos. 
Art. 14. Quando do parcelamento será doado ao Município um percentual de no mínimo 40% 
(quarenta por cento) da área total da gleba, composta pelo sistema de circulação, implantação de 
equipamentos comunitários e urbanos e espaços livre de uso público. 
Parágrafo Único. As áreas referidas no caput do artigo deverão obedecer aos seguintes 
percentuais: 
a) Um mínimo de 15% (quinze por cento) destinado a áreas livres — parques e jardins; 
b) Um mínimo de 5% (cinco por cento) destinado a áreas que serão ocupadas por 
equipamentos públicos — de saúde, educação, cultura e lazer; 
c) Um mínimo de 20% (vinte por cento) para os espaços destinados ao sistema de circulação 
— constituído do sistema viário básico e das vias locais. 
Art. 15. Nos processos de parcelamento e de construção, ampliação ou reforma de edificações 
é obrigatória a reserva de área para atender as previsões de alargamento, prolongamento, e implantação 
de novas vias estabelecidas na presente lei, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na lei do Sistema 
Viário Básico - SVB. 
§1°. Entende-se por Sistema Viário Básico do Município de Eusébio o conjunto de vias que, 
de forma hierarquizada, e articulado com as vias locais viabilizam a circulação de pessoas, veículos e 
cargas. 
§ 20. As vias que compõem o Sistema Viário Básico - SVB, são as integrantes dos Anexos 05 e 
06 e Mapa 01 - Sistema Viário Básico da Lei de Uso e Ocupação do Solo e Anexos 01, 02 e 03 da Lei do 
Sistema Viário Básico. 
Art.16. As áreas destinadas a espaços livres, terão obrigatoriamente as localizações definidas 
previamente pelo órgão competente. 
Parágrafo Único. O Poder Público poderá recusar as áreas indicadas no projeto, apontando, 
neste caso, outras áreas. 
Art. 17. As áreas livres deverão ser localizadas e dimensionadas de modo a: 
I - preservar os recursos naturais e paisagísticos do Município aproveitando ao máximo as 
plantas de porte arbóreo, e a vegetação representativa do sitio natural; 
II - complementar áreas livres existentes, contíguas a área a ser parcelada; 
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III - não ficar contígua a lotes, exceto quando a área total a ser doada for inferior a 2.500m2
(dois mil e quinhentos metros quadrados); 
IV - não ficar ao longo de vias, exceto quando contiverem massas vegetais significativas, e 
quando for possível inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros); 
V - estar contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela 
resultante possuir área mínima de 2.500,0m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados). exceto quando 
complementar áreas livres na conformidade do inciso II deste parágrafo; 
VI - em seu traçado comportar no mínimo um círculo de 10,00m (dez melros) de raio quando 
se localizar em confluência de vias, não sendo contabilizados os espaços que não atendam esta 
condição. 
Art. 18. As áreas livres de destinação pública do parcelamento do solo, na forma de 
desmembramento, poderão ser lindeiras aos lotes. 
Art. 19. As áreas destinadas a equipamento urbano e comunitário deverão ser localizadas e 
dimensionadas de modo a: 
I - não serem atravessadas por cursos d'água, valas, córregos, riachos e similares; 
II - terem testadas iguais ou superiores a 20,0m (vinte metros) e profundidade igual ou superior 
às determinadas para os lotes; 
III - estarem contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela 
resultante possuir área mínima de 2.000,0m2 (dois mil metros quadrados). 
IV - não serem divididas em mais do que três áreas quando a gleba a ser parcelada for inferior 
ou igual a 20,0 ha (vinte hectares). 
Art. 20. As áreas destinadas a espaço livre de uso público e as destinadas a equipamentos 
urbano e comunitário, poderão ser relocalizadas e permutadas por outra área situado no mesmo bairro, 
desde que, cumulativamente, satisfaçam as condições: 
a) sejam dimensionadas com base nos padrões urbanísticos; 
b) forem inadequadas às finalidades públicas previstas; 
c) seja conveniente sua relocalização. 
§1°. As áreas a serem permutadas devem ter valores comerciais equivalentes. 
§2°. As áreas serão descritas e caracterizadas no projeto e memorial descritivo do loteamento, 
como gleba ou lotes, para serem objeto de permuta. 
Art. 21. A critério exclusivo do órgão competente as áreas destinadas a espaço livre de uso 
público e a equipamentos urbanos e comunitários poderão ser unificadas para uso de área livre desde 
que: 
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I - sejam áreas diminutas e uma delas seja inadequada às finalidades públicas; 
II - mantenha a soma dos percentuais estabelecidos para as respectivas áreas. 
Art. 22. O sistema de circulação para a gleba a ser parcelada deverá atender as diretrizes 
estabelecidas pelo órgão municipal, observando as seguintes disposições: 
I - qualquer via a ser aberta será enquadrada em uma das categorias constantes da Lei do 
Sistema Viário; 
II - as vias deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes, aprovadas ou 
projetadas; 
III - as vias deverão em regra, ligar dois logradouros, podendo, entretanto ser aceito projeto de 
ruas terminando em praça de reversão, cul-de-sac, desde que o comprimento não exceda de 250,00m 
(duzentos e cinqüenta metros) e que a praça permita inscrever um círculo de diâmetro igual ou superior 
a 18,00m (dezoito metros). 
IV - A concordância dos alinhamentos de dois logradouros será feita por curva de raio mínimo 
igual a 6,0m (seis metros), conforme figura 01 do Anexo 01 da presente Lei. 
§1°. As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as 
vias de circulação são as constantes na Lei do Sistema Viário do Município. 
§2°. Nos projetos de parcelamento para construção de Conjuntos Habitacionais de Interesse 
Social, serão permitidas vias de circulação com largura mínima de nove metros desde que respeitada 
para a via a extensão máxima de 120,0m (cento e vinte metros). 
Art. 23. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% (dez por cento) e a 
declividade mínima de 0,5% (meio por cento). 
§ 1°. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá atingir até 15% (quinze 
por cento) nas vias de circulação em trechos não superiores a 100,0m (cem metros). 
§ 2°. Para as vias de circulação ou trecho de via em que se tenham de vencer diferenças de 
nível correspondentes a declividades superiores a 15% (quinze por cento), o órgão municipal 
competente determinará as condições a serem adotadas, em cada caso. 
Art. 24. O poder executivo poderá, complementarmente, exigir em cada parcelamento a 
reserva de área "non aedificandi" destinada à implantação de equipamentos urbanos. 
Art. 25. A reserva de faixa "non aedificandi" é obrigatória, ao longo das águas correntes e 
dormentes, como também ao longo das faixas de domínio das ferrovias, rodovias, dutos e canais de 
abastecimento d'água e linhas de transmissão de energia e linhas de comunicação, de acordo com as 
exigências das legislações específicas. 
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Art. 26. As áreas "non aedificandi" não poderão ser incluídas nos percentuais mínimos de 40% 
(quarenta por cento) doadas ao Município, estabelecido no Art. 14 da presente Lei . 
Parágrafo Único. Para a área referida no item "a" do artigo 14 será admitido sua localização 
em área "non aedificandi" até o limite máximo de 40% da área destinada a espaço público, ou seja 
6,0%(seis por cento) da área total a ser parcelada. 
Art. 27. O loteador fica obrigado a executar o sistema de circulação com pavimentação das 
vias, demarcação das quadras e lotes do loteamento ou desmembramento, sistema de drenagem de 
água pluviais, obras d'arte, arborização e rede de esgotamento sanitário quando não for viável a solução 
individual. 
§1°. Os padrões sanitários de ocupação urbana são os definidos pela NBR 7.229 que 
regulamenta a instalação de fossas sépticas e deposição dos efluentes finais. 
§2°. Nos loteamentos com mais de 1.000 (mil) lotes, o Município poderá exigir do loteador, 
além do estabelecido no "caput" deste Artigo, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, 
tendo em vista a dimensão da área a ser loteada. 
Art. 28. O parcelamento do solo de uma gleba, quando não abranger a totalidade de sua área, 
não será permitido se a gleba remanescente for igual ou inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados). 
Art. 29. As modificações ou ampliações das vias componentes do sistema viário básico e 
constantes da planta oficial, bem como o prolongamento e execução de vias projetadas, com vista a dar 
continuidade ao sistema viário, não se caracteriza como loteamento quando for feito pela municipalidade. 
§1°. As áreas decorrentes da ação da municipalidade descrita neste artigo sobre terrenos não 
parcelados, poderão ser deduzidas do percentual a ser doado quando do seu parcelamento, caso a 
municipalidade não tenha desapropriado e ficará gravado no registro público e no órgão competente 
incumbido do controle do patrimônio municipal. 
§2°. Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita neste 
artigo, com área inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), ficam isentos da doação de áreas 
quando do seu parcelamento ou ocupação. 
§3°. Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita neste 
artigo com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), ficam obrigados, quando do seu 
parcelamento ou ocupação, salvo de uma única unidade habitacional, à doação de áreas nos 
percentuais exigidos para a forma de parcelamento a que estiver sujeito. 
Art. 30. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições relativas ao 
loteamento, em especial as disposições do art. 5° e 13 desta Lei e as que se referem a: 
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I - dimensões de lotes; 
II - exigências relativas à Análise de Orientação Prévia — AOP e Aprovação Definitiva 
Art. 31. Em função de sua finalidade, e de acordo com o zoneamento do município ficam os 
loteamentos classificados nas seguintes categorias: 
I - Loteamento residencial - Aqueles destinados à edificação de residências e de atividades que 
lhes servem de apoio. 
II - Loteamento de interesse social - Aqueles destinados à implantação de conjuntos 
habitacionais de interesse social em que os padrões urbanísticos são fixados, especialmente para 
fomentar a construção de habitação para a população de baixa renda; 
III - Loteamento industrial - Aqueles destinados à implantação de indústrias e atividades que 
lhes servem de apoio. 
Parágrafo Único. Para os loteamentos industriais serão admitidos os seguintes padrões de 
quadras e seções de vias: 
I — uma das dimensões da quadra poderá ter medida máxima de até 400 (quatrocentos) 
metros; 
II — as vias de circulação terão seção mínima de 18 (dezoito) metros. 
Art. 32. Os parcelamentos situados em Área Especial de Interesse Social destinados 
especificamente a população de baixa renda, terão padrões urbanísticos de acordo com o estabelecido 
nos artigos 33, 34 e 35 da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO III 
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO 
Seção I 
Da Análise Prévia 
Art. 33. A aprovação do projeto de loteamento será precedida de requerimento de Análise 
Prévia - AP, junto ao órgão competente, instruído com os seguintes documentos: 
I - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal; 
II - no mínimo três cópias de planta de levantamento planialtimétrico da área objeto do pedido, 
devidamente assinado por técnico competente, na escala de 1:1000, com curvas de níveis de metro em 
metro ou arquivo digital, indicando com exatidão: 
a) malha de coordenadas com precisão compatível com a escala. 
b) os limites da área com relação aos terrenos vizinhos; 
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c) situação da área em relação às vias públicas já existentes, com eixos, ângulos, cotas de 
largura e distâncias, indicação de meio-fio e alinhamentos; 
d) todas as construções que estiverem dentro da área a lotear; 
e) bosques, morros, dunas, cursos d'água, lagos, lagoas, açudes, áreas alagadiças ou sujeitas 
a inundações ou qualquer acidente geográfico, assim como as árvores existentes na área. 
III - memorial descritivo do levantamento plani-altimêtrico devidamente assinado por 
profissional habilitado; 
IV - levantamento geomorfológico; 
V - parecer do órgão estadual gerenciador dos recursos hídricos quando o imóvel contiver 
qualquer tipo de recurso hídrico; 
VI - no mínimo três cópias de planta de situação da área, na escala de 1 :10.000, que dê 
perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido; 
VII - certidão de propriedade atualizada da área; 
VIII - comprovante de quitação do IPTU. 
Art. 34 A fixação das diretrizes pelo órgão municipal competente, constará de: 
I - enquadramento da gleba a ser loteada respectiva, com a conseqüente indicação dos 
padrões urbanísticos exigidos de acordo com a categoria do loteamento; 
II - localização de área livre, institucional com o percentual exigido; 
III - definição, caracterização, dimensionamento, direcionamento e localização do traçado de 
vias de circulação existentes e projetadas de interesse do Município; 
IV - definição, caracterização, dimensionamento e localização de faixas "non aedificandi"; 
V - outras informações julgadas necessárias, em especial aquelas de que trata o art. 13 da Lei 
Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979. 
Parágrafo único. As diretrizes terão validade por 12 (doze) meses a contar da data de 
expedição da Análise Prévia - AP. 
Seção II 
Da Aprovação 
Art. 35. Para a solicitação de aprovação e autorização para execução das obras, o interessado 
deverá apresentar: 
I - requerimento assinado pelos proprietários; 
II - título atualizado de propriedade do imóvel; 
III - certidão negativa de débitos para com o IPTU; 
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IV - documento oficial expedido pela entidade governamental comprometida com a construção 
do Conjunto Habitacional de Interesse Social, quando for o caso, certificando estar o projeto de acordo 
com suas normas e enquadramento acompanhado das plantas do projeto devidamente identificadas; 
V - no mínimo quatro cópias do projeto na escala de 1:1000, com a aprovação preliminar do 
Município, contendo: 
a) malha de coordenadas com a precisão compatível com a escala; 
b) limites da área com relação aos terrenos vizinhos; 
c) curvas de nível do terreno de metro a metro: 
d) praças, parques, áreas verdes existentes nos loteamentos vizinhos 
e) vias de circulação; 
f) quadras - dimensões, áreas e identificação; 
g) espaço livre de uso público, equipamento urbano comunitário; 
h) quadro de áreas com os respectivos percentuais; 
VI - perfis longitudinais e secções transversais das vias em escala horizontal de 1:1000 e 
vertical de 1:100; 
VII - no mínimo quatro cópias do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais, 
obedecidas as normas específicas; 
VIII - no mínimo quatro cópias do projeto de meio-fio, sarjetas e pavimentação com tratamento 
mínimo em pedra tosca, obedecidas normas e padrões do Município, na escala 1:1000, contendo 
dimensões, identificação dos lotes e quadras; 
IX - memorial descritivo e justificativo de cada projeto; 
X - especificações, quantitativos com custos e cronogramas das obras. 
Parágrafo Único. Todos os projetos deverão estar assinados por profissional habilitado e pelo 
proprietário, ou seu representante legal. 
Art. 36. É de responsabilidade exclusiva do loteador a implantação de todas as obras 
constantes dos projetos aprovados, que serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos competentes. 
§1°. Quando as obras relativas ao sistema de circulação, constantes do projeto do loteamento, 
incluírem via pertencente ao sistema viário básico do município, poderá ser delimitada a parte da obra 
que for destinada ao loteador executar, reservando-se ao município a parte que lhe couber, ficando a 
conclusão de acordo com as prioridades do planejamento municipal. 
§2°. A execução das obras do loteamento, de responsabilidade do loteador, não poderá 
exceder 2 (dois) anos a contar da expedição da licença. 
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§3°. O Município poderá licenciar as edificações simultaneamente à execução das obras de 
urbanização, condicionando o fornecimento do "habite-se" à conclusão das obras vinculadas ao 
cronograma aprovado. 
Art. 37. O Município poderá receber como garantia do compromisso de execução das obras, 
de acordo com o que dispõe o art. 18, V, da Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979, uma das 
seguintes modalidades: 
I - garantia hipotecária; 
II - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória; 
III - fiança bancária; 
IV - seguro garantia. 
§ 1°. A garantia terá valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos 
técnicos municipais. 
§ 2°. A garantia prestada poderá ser liberada a critério do órgão fiscalizador à medida que as 
obras forem executadas, segundo o cronograma aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia 
para o restante das obras. 
§ 3°. Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de vias, praças, parques, bem 
como as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e áreas "non aedificandi" constantes do 
projeto de loteamento. 
§ 4°. Fica dispensada a prestação de garantia, prevista neste artigo na implantação de 
Conjuntos e Assentamentos Habitacionais de Interesse Social, pelo Município. 
Art. 38. O proprietário, a seu critério, poderá requerer apenas a aprovação provisória e 
autorização para execução das obras relativas ao projeto de loteamento. 
Parágrafo Único. Na aprovação provisória, deverão ser apresentados todos os itens do art. 35 
com exceção do orçamento e cronograma das obras. 
Art. 39. Terminadas as obras correspondentes ao plano aprovado pelo Município, cabe ao 
interessado requerer a aprovação final, para aceitação do loteamento, dos logradouros e áreas públicas 
mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
I - requerimento assinado pelos proprietários; 
II - no mínimo três cópias do projeto de arruamento aprovado; 
III - no mínimo três cópias do plano de loteamento na escala de 1:1000, assinadas pelos 
proprietários e profissionais, obedecido o plano de arruamento aprovado contendo cotas das linhas das 
quadras. as cotas de todas as linhas divisórias de lotes; 
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IV - memorial descritivo dos lotes, dos espaços livre de uso público, dos espaços para 
equipamentos urbano e comunitário e sistema de circulação; 
V - uma via de original copiativo do projeto ou arquivo digital com todas as peças do projeto. 
Art. 40. As peças gráficas, memoriais, cronogramas e orçamento referente aos projetos de 
loteamentos e desmembramentos não poderão sofrer rasuras, em sua versão final para fins de aprovo. 
Art. 41. Fica o proprietário obrigado a submeter o loteamento ou plano de arruamento 
aprovado ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta dias), de acordo com a Lei Federal n° 
6766, de 19 de dezembro de 1979. 
Parágrafo Único. Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o Patrimônio do 
Município as vias de circulação, as áreas livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos 
urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo. 
Art. 42. O Município promoverá a notificação do loteador quando se verificar que o loteamento 
não se acha registrado ou regularmente executado. 
Parágrafo único. Se desatendida pelo loteador a notificação, poderá o Município regularizar o 
loteamento, na forma do art. 40 e seus parágrafos, da Lei Federal N°6766, de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 43. O projeto de desmembramento será submetido à aprovação da municipalidade 
obedecidas as diretrizes firmadas na Análise Prévia - AP e as normas do órgão competente, com os 
seguintes documentos. 
I - Análise Prévia — AP; 
II - titulo atualizado de propriedade do imóvel; 
III - certidão negativa de débitos para com o IPTU; 
IV - no mínimo quatro cópias em escala 1:1000 do projeto indicando os lotes resultantes do 
projeto, cotados em todas as linhas divisórias, as áreas livres (praças, jardins) e áreas para 
equipamentos comunitários e urbanos. caso seja necessário; 
V - memorial descritivo dos lotes das áreas verdes, institucionais, vias e fundo de terras; 
VI - uma via de original copiativo do projeto ou arquivo digital com as informações. 
Parágrafo Único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber os dispositivos deste 
capítulo. 
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CAPÍTULO IV 
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS 
Art. 44. A instituição de condomínios por unidades autônomas na forma do artigo 8° da Lei 
Federal n°4591, de 16 de dezembro de 1964 obedecerá ao disposto nesta lei. 
Art. 45. O condomínio é formado por edificações ou conjunto de edificações residenciais 
autônomas entre si mantendo-se, o terreno, as circulações, os equipamentos e instalações comuns. 
Parágrafo Único. A implantação de condomínios no perímetro urbano de Eusébio, verificadas 
as zonas permitidas conforme a lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecerão os seguintes requisitos: 
I - as glebas ou lotes terão testadas mínimas de 30m (trinta metros) e máximas de 
250m (duzentos e cinqüenta metros). 
II - ficam definidas como áreas comuns: a circulação e os acessos privativos à via pública, as 
vias internas de circulação e acesso às unidades privativas, as áreas destinadas a recreação, lazer e a 
equipamentos e instalações. 
Art. 46. A instituição de condomínio por unidades autônomas na forma do artigo 8° da Lei 
Federal n4.591 de 16 de dezembro de 1964, poderá ocorrer: 
I - em áreas parceladas resultantes de: 
a) loteamento; 
b) desmembramento; 
c) arruamento; 
d) remembramento. 
II - em áreas não parceladas a serem aprovadas de forma concomitante com o parcelamento 
pretendido. 
Parágrafo Único. Ao inciso II deste artigo, aplicam-se as disposições inerentes à modalidade 
de parcelamento do solo pretendida. 
Art. 47. É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio por unidades autônomas, de 
redes de equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotos 
sanitários e vias de circulação. 
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Art. 48. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação do condomínio não 
forem servidos pelas redes pública de água e energia elétrica, tais serviços serão implantados e 
mantidos pelos condomínios. 
Parágrafo único. A implantação das redes descritas neste artigo deve ser comprovada 
previamente mediante projetos técnicos elaborados e submetidos à aprovação dos órgãos responsáveis 
pelas análises dos projetos. 
Art. 49. A instituição de condomínios por unidades autônomas obedecerá aos seguintes 
requisitos: 
I - terrenos com dimensões máximas de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e área de até 
62.500,0m2 (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados); 
II - dimensões máximas da área comum serão de 50% (cinqüenta por cento) da área total do 
condomínio; 
III - áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos de lazer e recreação 
serão de 20% (vinte por cento), no mínimo, da área total do condomínio; 
IV - acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias de circulação 
interna com caixa de rolamento com largura não inferior a 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) 
e passeios com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em ambos os lados; 
V - índices urbanísticos, adequação do uso pretendido à zona e estacionamento, conforme 
estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 50. Nenhum parcelamento em condomínio poderá bloquear a via do sistema viário de 
ligação das áreas que lhes são limítrofes. 
Art. 51. Os condomínios poderão ser fechados a critério do empreendedor, obedecidas as 
seguintes disposições: 
I - os condomínios fechados não poderão impedir sob qualquer forma, o acesso público às 
margens de rios, lagoas, vias e demais áreas integrantes do patrimônio público. 
II - para promover os acessos necessários às áreas acima discriminadas, será exigida via 
pública. 
Art. 52. As obras relativas às instalações e áreas comuns deverão ser executadas 
simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma. 
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§ 1°. O órgão municipal competente poderá autorizar a instituição do condomínio, ainda que os 
respectivos projetos não contenham aqueles relativos às edificações privativas desde que a previsão das 
cotas de área máxima de construção e taxa de ocupação atribuídas à área de utilização exclusiva de 
cada unidade autônoma, constem na escritura pública da respectiva área privativa. 
§ 2°. A alteração das condições aprovadas e registradas dependerá de nova análise e 
aprovação do órgão municipal competente. 
CAPÍTULO V 
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 53. A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá a 
articulação do exercício do seu poder de polícia administrativa para o parcelamento do solo com o 
exercício das competências correspondentes nos demais níveis de governo. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao Executivo 
Municipal requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos de suas 
competências que contenham implicações com o parcelamento do solo no município. 
Art. 54. Os infratores das disposições desta lei no que concerne as obras e projetos, estão 
sujeitos as seguintes sanções: 
I - advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável à juízo da 
Administração Municipal através do órgão competente, e mediante solicitação justificada do interessado 
sob pena de embargo das obras do empreendimento. 
II - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do empreendimento em 
valor não inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidade Fiscal de Referencia - UFIR e não superior a 1500 
(mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. 
III - embargo da obra no caso de empreendimento iniciado ou executado sem a aprovação 
provisória do órgão competente da Administração Municipal, ou ainda, em desacordo com o projeto 
aprovado ou com inobservância das restrições existentes; 
IV — demolição da obra, em não sendo possível a sua regularização; 
V- proibição de contratarem com o município enquanto perdurar a infração. 
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Art. 55. A aplicação das penas contidas na presente Lei, não exclui a responsabilidade civil ou 
criminal a quem possa estar sujeito em especial as dispostas nos arts 50, 51 e 52 da Lei Federal n° 
6766. de 19 de dezembro de 1979, devendo as autoridades encaminharem a competente ação civil ou 
penal, depois de imposição definitiva das penas administrativas, contidas nesta lei. 
Art. 56. Lei municipal especificará a aplicação das penalidades previstas neste capitulo, 
inclusive a proibição de contratar com o município. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 57. Para efeito de aplicação da legislação urbanística da Cidade de Eusébio, são adotadas 
as seguintes definições: 
I - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento; 
II - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, 
urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o 
funcionamento de atividades; 
III - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação; 
IV - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, 
das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em 
leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação; 
V - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de parcelamentos destinadas à circulação, à implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público; 
VI - ÁREA para USO INSTITUCIONAL — área destinada a implantação de equipamentos 
especiais; 
VII - BICICLETÁRIO - é o estacionamento dotado de equipamento mínimo para manter uma 
bicicleta em posição vertical e acorrentada 
VIII - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de 
bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando 
possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; 
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IX - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma 
a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por 
propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade; 
X - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de 
rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; 
XI - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas 
expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e 
esteticamente; 
XII - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou 
contíguas às vias de circulação; 
XIII - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus 
equivalentes, não motorizados; 
XIV - DENSIDADE BRUTA - é a relação entre o número de habitantes e uma determinada 
área, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais; 
XV - DENSIDADE LIQUIDA na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e a área 
da quadra total. 
XVI - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno; 
XVIII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos 
alinhamentos; 
XIX — ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é o percentual da área objeto de parcelamento 
destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população; 
XX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via 
acrescida da área "non aedificandi"; 
XXI - FUNDO de TERRENO - é a divisa oposta à frente do lote. 
XXII- LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; 
XXIII- LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, 
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos; 
XXIV - LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de 
parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública; 
XXV - MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio 
da faixa de rolamento ou do acostamento; 
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XXXIV - PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar 
localizada em subsolo; 
XXXV - PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote; 
XXXVI - PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamento ou de outras obras 
quaisquer; 
XXXVII — SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e 
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas. 
XXXVIII - TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos 
iguais de 90° graus. 
XXXIX - TESTADA - é a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais 
do lote. 
XL - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados 
ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro 
central; 
Art. 58. O processo administrativo referente à aprovação de projetos de parcelamento e 
licenciamento das obras será regulamentado pelo Executivo Municipal, observadas as seguintes normas 
gerais: 
I - declaração municipal informativa da legislação de parcelamento em vigor e incidente nas 
zonas vigentes na data de sua expedição. 
II - instituição de expediente administrativo para o procedimento de expedição e o registro dos 
seguintes atos: 
a) análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o 
estabelecido nesta lei, vigorante nas zonas, da situação da gleba que se pretenda parcelar; 
b) aprovação do projeto e licenciamento do empreendimento; 
c) vistoria do empreendimento e concessivo do Certificado de Conclusão. 
III - adoção de documentos e gráficos padronizados, adequados à instrução do expediente 
administrativo referido no inciso II e ao registro de informações junto ao Município, pelas unidades 
técnicas de informações dos Órgãos municipais competentes. 
Art. 59. As obras referentes ao parcelamento, cujo licenciamento de construção haja sido 
concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do 
licenciamento, sob pena de caducidade. 
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Art. 60. Não caberá ao Município responsabilidade por erro de execução, pela diferença de 
área, em lotes e quadras de parcelamentos aprovados. 
Art. 61. Serão examinados de acordo com esta lei e toda legislação urbanística de Eusébio, na 
forma subsidiária, os processos administrativos cujos requerimentos hajam sido protocolados nos órgãos 
encarregados de sua aprovação até a data da vigência desta Lei. 
Parágrafo único. Os processos administrativos, à exceção da Análise Prévia - AP, cujos 
requerimentos vierem a ser protocolados até 60 (sessenta) dias após a data da publicação desta lei, à 
opção do interessado, poderão reger-se pela legislação anterior. 
Art. 62. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, após ouvido o órgão técnico competente. 
Art. 63. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
21 
EDSON SA 
Prefeito Municipal de Eusébio 
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ANEXO 01 
- PIgTAEARROÁVà 
- FIGURA 01 - 
PASSEIO LATERAL 
NHAMENTO DO LOTE 
RAIO = 6,00m 
- FIGURA 02 - 
PISTA OARROÇAVEL 
CHANFRO 
MEIO FIO 
ALINHAMENTO DO LOTE 
PASSEIO 
EIXO VIA ARTERIAL 
. . . . 
RECUO LATERAL OU 
FUNDO DA VIA ARTERIAL 
_ &mo yiA UCAL. 
RECUO FRONTAL DA VIA ARTERIAL 
§. 
gl RECUO DE FUNDO OU LATERAL 
DA VIA L AL 
-FIGURA 03 - 
22 
RECUO FRONTAL DA VIA LOCAL 

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