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norma nº 845/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2009
Date 2009-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (CMHE) E DO FUNDO MUNICIPL DE HABITAÇÃO DE EUSÉBIO (FMHE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EUSÉBIO
Vivendo cada vez melhor
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 845, de 24 de setembro de 2009.
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento
do Conselho Municipal de Habitação —
do Fundo Municipal de Habitação de Eusébio —
FMHE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio) criado
pela Lei Municipal nº 576, de 19 de setembro de 2005, é órgão |público
permanente, com caráter deliberativo e tem como finalidade assegurar a
participação da comunidade na elaboração e implementação de programas e
projetos na área habitacional, bem como fazer a gestão do Fundo Municipal de
Habitação.
Art. 2º. Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal de Habitação de Eusébio fica vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, constituindo-se em
unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a
sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio aprovará
seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados
nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sqbre seu
funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Eusébio:
| — determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo
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Municipal de Habitação, nos termos da legislação vigente;
Il — estabelecer programas anuais e plurianuais para utilização
dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
Il — estabelecer limites máximos de financiamento título
oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de utilização de recuísos do
Fundo Municipal de Habitação;
IV — definir políticas de subsídios na área habitacional;
V — definir formas de repasse a terceiros de recursos quê estão
sob a responsabilidade de terceiros;
VI — estabelecer as condições de retomo dos investi
realizados com recursos do Fundo Municipal de Habitação;
VII — definir as formas e os critérios para a transferêntia dos
imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Habitação aos beneficiários dos
programas habitacionais;
VIII — propor normas para a gestão do patrimônio vinculado ao
Fundo Municipal de Habitação;
IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dg Fundo
Municipal de Habitação, solicitando se necessário, auxílio do órgão de finanças do
Poder Executivo;
X — dirimir dúvidas quanto à aplicação das
regulamentares relativas ao fundo Municipal de Habitação, nas matérias|de sua
competência;
Xl — propor medidas de aprimoramento do desempehho do
Fundo, bem como outra forma de atuação, visando a execução dos objetivos do
programa social;
XIl — acompanhar e fiscalizar a execução dos programas
habitacionais, podendo requerer embargo das obras, suspensão ou liberação dos
recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do projeto ou programa,
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irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeitando as normas de boa
técnica ou agressão ao meio ambiente:
XI — propor e aprovar convênios destinados à execução de
projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária.
XIV — receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de
desvios na condução dos programas habitacionais do município;
XV — controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho
dos serviços, programas, ações e projetos dos órgãos do poder público municipal
que atuam nesta área, propondo as necessárias correções;
XVI — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a
execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política habitacional do município;
XVII — exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com
sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio será
composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 6
(seis) representantes de órgãos do poder público municipal, 3 (três)
representantes de instituições privadas e 03 (três) representantes de movimentos
populares.
Parágrafo único: Dentre os membros titulares, representantes de
órgãos do Poder Público, está inserido um membro do Poder Legislativo
Municipal.
. Art. 6º. Os conselheiros titulares e suplentes, representaftes do
poder público municipal serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municip,
Art. 7º. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de
instituições privadas serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após inficação
vinculativa feita por uma assembléia dessas organizações, para um manflato de
dois anos.
8 1º. Essa assembléia deverá ser especificamente corjvocada
pelo Conselho Municipal de Habitação de Eusébio, para esse fim, por edital
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vulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3/jmeses
tes do final do mandato dos conselheiros representantes do seamento.
8 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio designará
na comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o
"ocedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
8 3º. O procedimento de escolha poderá ser fiscalizado pelo
presentante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá
ipugnações perante o próprio Conselho Municipal de Habitação de Elisébio,
tes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
8 4º. Participarão da assembléia geral, tanto como votantes,
uanto como votadas, apenas instituições privadas que atuam nas| áreas
lacionadas à políticas, programas e projetos habitacionais, com atuação no
unicípio de Eusébio e que estejam legalmente constituídas, tendo pelojmenos
m (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.
$ 5º. Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou Ampliar
universo dessas instituições, inovando de relação a esta lei.
Art. 8º. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de
ovimentos populares, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação
nculativa feita por uma assembléia desses movimentos, para um mandato de
ois anos.
S 1º. Essa assembléia deverá ser especificamente convocada
elo Conselho Municipal de Habitação de Eusébio, para esse fim, por edital
ivulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses
ntes do final do mandato dos conselheiros representantes do segmento.
8 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio designará
ma comissão composta de seus membros, para organizar e redlizar o
rocedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Intgrno.
8 3º. O procedimento de escolha poderá ser fiscalizado pelo
presentante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá
npugnações perante o próprio Conselho Municipal de Habitação de Eusébio,
ntes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
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Cana (QE) 909en 4NDo QCNDl 90 Ega neczinnna an
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8 4º. Participarão da assembléia geral, tanto como vatantes,
quanto como votadas. apenas movimentos populares que atuam nas áreas
relacionadas à políticas, programas e projetos habitacionais, com atuação no
município de Eusébio.
Art. 9º. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos
conselheiros representantes de instituições privadas e movimentos populares e o
procedimento para substituição dos mesmos.
Art. 10. Todos os conselheiros, titulares e suplentes) serão
empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato,
no prazo máximo de 30 dias contados da publicização do ato de nomeação
formal.
Art. 11. A função pública de conselheiro é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. No caso de declaração da vacância da função de
conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo
máximo de 30 dias, deverá ocorrer a indicação e nomeação de novos suplentes,
no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e através da
nomeação de novos suplentes, indicados nas assembléias mencionadas nos
artigos 7º e 8º.
seguintes hipóteses:
i —- morte;
Il — renúncia;
HI — perda de cargo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio,
por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do
conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nas seguintes hipóteses:
Art. 13. Ocorrerá vacância da função de ] nas
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| — desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Reaimento Intemo:
| — não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado ou
a 05 reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente,
ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força] maior,
devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;
ll — apresentar conduta social pública incompatível [com a
natureza das suas funções,
IV — for condenado, por sentença transitada em julgad
prática de crimes previstos na legislação penal.
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Art. 14. No caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos par seus
respectivos suplentes.
Art. 15. O Regimento Intemo disporá sobre os procedi
para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em
substituição.
Art. 16. São órgãos integrantes do Conselho Municipal de
Habitação de Eusébio:
| — Colegiado;
Il — Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
Ill — Comissões Permanentes;
IV — Comissões Temporárias.
Art. 17. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do
Conselho Municipal de Habitação de Eusébio, formado por todos ds seus
membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por jmês e
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extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus
membros.
S 1º. As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal de
Habitação de Eusébio serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias
previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra
que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
8 2º. O CMHE deliberará por maioria simples dos seus membros
e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais,
assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da
legislação municipal local.
Art. 18. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio é
presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Presidente, nas deliberações do Pjenário,
além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate,
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta
urgência ou de emergência.
Art. 19. O Presidente será substituído, em caso de impedir entos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu
suplente.
Art. 20. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, na forma seguinte: (a) o Vice-Presidente pelo 1º Secretário, (b) o 1º
Secretário pelo 2º Secretário.
Art. 21. Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência
e da 1º e 2º Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30
dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos
previstos no artigo acima.
Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de
13 e seu parágrafo único.
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Art. 22. O Regimento Intemo definirá as atribuições do Plenário,
das Comissões Permanentes e Provisórias. da Mesa Diretora e reauúlará o
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora
do Conselho Municipal de Habitação de Eusébio.
Art. 23. O Conselho Municipal de Habitação de Eusébio contará
para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de
servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio
técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do
Conselho.
Parágrafo único. O secretário-executivo será designado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. O Fundo Municipal de Habitação de Eusébio, criatio pela
Lei Municipal nº 576, de 19 de setembro de 2005, é órgão público permanente,
destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de
programas habitacionais voltados à população de baixa renda do município.
Parágrafo único. Fica estabelecido que os recursos do| Fundo
Municipal de Habitação de Eusébio serão destinados a programas e
voltados para a população com renda familiar de até 05 (cinco) salários
vigentes no país.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Eusébio
serão aplicados de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Habitação de Eusébio em:
| — construção de moradias pelo poder público ou em regime de
mutirão;
Il — produção de lotes urbanizados;
HH — urbanização de favelas;
IV — melhoria de unidades habitacionais;
V— aquisição de materiais de construção;
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VI — construção e reforma de equipamentos comunitários e
institucionais, vinculados a projetos habitacionais:
VII — regularização fundiária;
VIII — aquisição de imóveis para locação social;
IX — serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação
dos objetivos da presente lei;
X — serviços de apoio à organização comunitária em programas
habitacionais;
XI — complementação da infra-estrutura em loteamentos
deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo;
XII — ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de
adequá-los à dignidade humana;
XIII — projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na
área habitacional;
XIV — reassentamento de moradores em situação de risco; ou em
áreas de preservação ambiental ocupadas por população de baixa renda;
XV — implementação ou complementação de equipamentos
urbanos de caráter social em áreas de habitação populares;
XvI — aquisição de áreas para implantação de projetos
habitacionais;
XVII — contratação de serviços de terceiros, mediante licitação,
para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regulafização
fundiária.
Art. 26. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação de
Eusébio:
|— Dotações orçamentárias próprias;
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Art. 29. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho E Ação
Social:
| — Administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância
com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação;
Il — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Fundo
Municipal de Habitação;
Il — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que) serão
administrados pelo Conselho Municipal de Habitação;
IV — Recolher a documentação das despesas e das rpceitas,
encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as
demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo;
V -— Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as
demonstrações mensais das receitas e despesas do fundo Municipal de
Habitação;
VI — Encaminhar ao Conselho Municipal de Habitaçã
conhecimento, apreciação e deliberação, projetos e programas do Executivo, na
área de habitação.
Ar. 30. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á
ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por mês, devendo fixar calendário anual
de reuniões.
Art. 31. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença
da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 32. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com
uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias, no caso de reuniões ordinárias e de
24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.
Art. 33. Em benefício de seu pleno funcionamento, o Cpnselho
poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as
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Il - Recolhimento de prestações de financiamentos de programas
habitacionais:
Ill — Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV — Recursos financeiros oriundos da União, do estadb e de
outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio;
V — Recursos financeiros oriundos de entidades intemnaciofhais de
cooperação, repassados diretamente ou através de convênio;
VI — Aporte de capital decorrente de operações de crédito em
instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica;
VII — Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no
mercado de capitais,
Vil — Outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, com exceção de impostos.
S 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento
de crédito;
8 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de
acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho
Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Funda, cujos
resultados a ele reverterão.
Art. 27. Os recursos do Fundo serão destinados prioritariamente a
programas e projetos que tenham como componentes organizações comunitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao
Conselho Municipal de Habitação, após aprovação, mediante apresentação da
documentação necessária.
Art. 28. O Fundo Municipal de Habitação de Eusébio será
administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
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reuniões, podendo utilizar de serviços de unidades administrativas do município
que forem necessárias.
Art. 34. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orgamento
vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub
icação,
revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº
576 de 19 de setembro de 2005 e Lei nº 772, de 12 de maio de 2008.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 24 dias do jmês de
setembro de 2009.
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