| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2002 |
| Date | 2002-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO LEI Nº 475, DE 22 DE MAIO DE 2002 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de EUSÉBIO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 será elabo- rada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único - A execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 obedecerá ao principio da transparência da gestão fiscal e do equilibrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabele- cidos. Art. 2º - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, compreendendo: I. das prioridades da administração Municipal; H. da organização e estrutura dos orçamentos; HI. das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. da receita pública; | V. das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; - VI. das disposições finais. Estado do Ceará = PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - De conformidade com o art. 165, 8 2º da Constituição, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003, são as definidas no anexo de metas físicas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2003-2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008, “não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem defi- nidas na Lei Orçamentária Anual. S 1º - As prioridades previstas no ANEXO das metas físicas não contempladas no Plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orça- mentária Anual, mediante a inclusão dos novos investimentos ao PPA, os quais farão parte deste. | 8 2º - À lei orçamentária não consignará dotação para investi-. mentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. | CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por: Í. Programa, o instrumento de organização da atuação go- vernamental visando à realização dos objetivos pretendi- dos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IH. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de. operações que se realizam de maneira contínua e perma- nente, resultando em um produto necessário à manuten- ção da ação de governo; MI. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de ope- rações limitadas no tempo, das quais resultam um produ- to que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, € ES Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO IV. Operações especiais, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais não se pode associ- ar, no período, a geração de um bem e serviço e que po- dem ser permanentes ou continuas, e compõem a função específica denominada “Encargos Especiais”. Parágrafo único - cada programa identificará as ações necessã- rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou ope- rações especiais. | Art. 5º - À proposta orçamentária que o Poder Executivo enca- minhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 8 5º da Constitui- ção Estadual, será composta de: - texto da lei; | H. quadros orçamentários consolidados, nos termos do Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; HI. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV. discriminação da legislação da receita referente aos orçamen- tos fiscal e da seguridade social; | Parágrafo único - Integrarão os anexos a que se refere este arti- “go, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. | Art. 6º - Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legisla- tivo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de setembro de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. | Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo fixará suas despesas globais na forma do preceituado no Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discrimi- narão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional definida pela Portaria nº 42, de 19 de abril de 1999, emitida pelo Ministério de Orçamento e Gestão — MOG, e detalhada por elemento econômico de despesa . previsto nas Portarias Interministerial nº 163/01 ps Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO 8 1º - a classilicação econômica da despesa definida no caput deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por cate- “gorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indi- cando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas: Il. Pessoal e encargos sociais; | HW. Juros e encargos da dívida interna; HI. Outras despesas correntes; IV. Investimentos; V. Inversões financeiras; VI. amortização da dívida interna; 8 2º - No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a ca- da projeto, atividade ou operação especial, para fins de processamento, um côó-. “digo sequencial que constará da Lei Orçamentária Anual. | Art. 8º - À lei orçamentária discriminaráã em categorias de pro- gramação específicas, as dotações destinadas: I. As ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação; | H. Atendimento de ações de alimentação escolar; e HI. Ao pagamento de precatórios judiciários. DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários “Correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsá- veis pelos débitos, desde que cumprido o prazo estabelecido no Art.100 da . Constituição Federal. h) + ” 2 as . . . “ . . . . o ue. - Teneenira ago + .. . ... . . . . se. . - ur eua - “ . . - momems ta Po Mt ate e A ma da a aa a a 7 o PS MA arm ço SEDAN E A] DES TT META ARO A UN TIS OMC AD CC PSA AS DES SER CÁ NT AO LOS E ES EO DOM Da SO EMA E MNE VM FI CHAGAS AG Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO Art. 10 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita pa- irimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal e legislação infracons- tituiconal. | Parágrafo único - As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2002, até o mês ante- rior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 2002, bem como as determinações contidas no Art. 12 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 11 — Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º, inciso I, alinea “a” da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixa- das em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessida- des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias. Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de do- tações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a enti- dades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições: l sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assis- - tência social, à saúde, ou à educação; II. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, ins- titucional ou assistencial; Art. 13 — É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam: l. de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das es- colas públicas estaduais e municipais do ensino funda- mental; | IL. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto ao público; Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as do- tações orçamentárias de atividades, projetos e operações especiais até o 70 % (setenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2003, utili- zando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO 8 1º - À suplementação prevista no caput deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário. 8 2º - À suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, 8 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado medi- ante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédi- to adicional. Art. 15 - Na programação de Investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras: I. os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público; IH. não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei e no plano plurianual. Art. 16 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras - depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pa- gamento de juros, encargos e amortização de dívida. Art. 17 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organiza- cional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entida- des das administrações direta e indireta. Art. 18 - Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cen- to) dos recursos a que se refere o parágrafo 1º., artigo 5º da Emenda Constitu- cional Nº 14, de 12 de setembro de 1996 ao pagamento de profissionais das atividades do magistério, no ensino fundamental. Art. 19 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de es- tudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da locali- dade mais próxima. Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência entre 0,0% e 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 20083. Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO 8 1º - O recurso definido no caput deste artigo destina-se a servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso II, 8 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64 8 2º - A Reserva de Contingência, poderá ser utilizada também para | atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais im- previstos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso HI do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Art. 22 — É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédi- to com finalidade indeterminada ou imprecisa. Art. 23 — À despesa com serviços de terceiros dos órgãos e enti- dades da administração direta e indireta, incluindo-se os seus fundos, não po- derá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do ano de 1999. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL | | Art. 24 - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo. | Art. 25 - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes e objetivos constantes no anexo das metas físicas parte integrante do plano plurianual, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgo- tando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não repre- sentando restrição aquelas não relacionadas no referido Anexo do PPA. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 26 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência so- cial, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: eram, o Aço pr a o ip TUA E pr do PA | Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO I. de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta se- ção, HI. de transferências constitucionais; HI. de transferência de convênio. Art. 27 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do anexo das me- tas fisicas do PPA, ressalvando que estão contempladas apenas as priorida- des, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas. CAPÍTULO IV DA RECEITA PÚBLICA SEÇÃO I . DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO Art. 28 — Na previsão da receita orçamentária, serão observados: Il. as normas técnicas e legais; IH. os efeitos das alterações na legislação; WI. as variações de índices de preço; IV. o crescimento econômico do Pais. 9 1º - O total previsto para as receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao total das despesas de capital fixadas na lei orça- mentária Anual. Art. 29 — É vedada a aplicação de receita capital proveniente da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financi- amento de despesa corrente, exceto se destinada à seguridade social. SEÇÃO II | DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO Art. 30 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, pro- jetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do municií- pio, objetivando principalmente: I Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; H. adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; UI. continuar o processo de modernização e simplificação do sis- tema tributário municipal. IV. atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei Com- plementar nº 101/2000 e definidas nas Leis Orçamentárias anuais. Parágrafo Unico - Os tributos lançados e não arrecadados, ins- critos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao cré- dito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não “se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 30 do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. SEÇÃO III DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 31 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de recei- ta, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto or- çamentário-financeiro para o ano 2003 e os dois seguintes. 8 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a-conces- são de renúncia de receita deverá atender a uma das seguintes condições: I demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renún- cia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentá- ria anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município; H. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2003 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. fm PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 8 2º - À renúncia de receita prevista no parágrafo anterior com- preende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que cor-. respondam a tratamento diferenciado. CAPÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 — No exercício de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 33 - Desde que obedecido o limite fixado no caput do ar- tigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa , poderão “criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 34 — No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I. houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendi- mento da despesa; e IE. tor observado o limite previsto no inciso II, art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenado- res de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários. | | Art. 30 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do . Na é Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºs 8.666/93 e alterações posteriores. | Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encami- nhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2002, fica autori- zada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2008. S 1º - À utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 9 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Po- der Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. Art. 38 - Alêm de observar as demais diretrizes estabeleci- “das nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo, observando ainda: | - a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2003, a dez por cento da Receita Corrente Liquida apurada em 2002; IH - todos os programas constantes da Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução. Art. 39 - Para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101/00 são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário- financeiro não exceda o valor definido no inciso II do art. 24 da Lei Nº 8.666/93 vigente na sua ocorrência. Art. 40 - Se verificado, conforme art. 9º a LRF, que a realização da receita não suportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo Municipal promoverá por Decreto e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação Ananceira. Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO 8 1º - Quando se verificar necessária a limitação do empe- nho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, S 2º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas | destinadas ao pagamento do serviço da dívida, além das despesas com pessoal “e encargos sociais, e aquelas destinadas ao cumprimento do percentual de a- plicação minimo definidos na Constituição Federal. 8 3º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade. Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar inclusive na Internet, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 20095, programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. 8 1º - o desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo Munici- pal, será feito até o dia 20 de cada mês, de acordo com os limites definidos no “Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 42 - Serão consideradas legais as despesas com mul- tas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamen- to de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno fun- cionamento das atividades e execução dos projetos da administração muni- cipal. Art. 43- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência de outros entes da Federação, conforme art. 02 da Lei Complementar Nº 101/2000, bem como contribuir para o custeio de despesas de competência de . outros entes da Federação. Art. 44 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, po- dendo repassar auxílios financeiros para as mesmas. Ê Art. 45 - A despesa relativa a doações autorizadas por Lei es- peciífica, não excederáã, em percentual da receita corrente líquida, a realizada | no exercício de 2002. Dn Estado do Ceará | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO Art. 46 —- O Município publicará em meios eletrônicos de acesso público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentá- ria e o relatório de gestão fiscal e o Balanço Geral. Art. 47 — Até o ano de 2005, o Município deverá se estruturar “para: I - encaminhar junto com o projeto de lei das diretrizes or- camentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; Il - implantar sistema próprio de controle de custos e ava- lação de resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento. Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Ficam revogadas as disposições em contrário. | | Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, em 22 de maio de 2002. | Prefeito Municipal