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norma nº 475/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 2002
Date 2002-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI Nº 475, DE 22 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2003, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de EUSÉBIO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei: |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 será elabo-
rada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no
que for a ela pertinente, e da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2003 obedecerá ao principio da transparência da gestão fiscal e
do equilibrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações
relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabele-
cidos.
Art. 2º - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2003, compreendendo:
I. das prioridades da administração Municipal;
H. da organização e estrutura dos orçamentos;
HI. das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. da receita pública; |
V. das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais; -
VI. das disposições finais.
Estado do Ceará =
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - De conformidade com o art. 165, 8 2º da Constituição,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003, são as definidas no
anexo de metas físicas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2003-2009, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008,
“não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem defi-
nidas na Lei Orçamentária Anual.
S 1º - As prioridades previstas no ANEXO das metas físicas não
contempladas no Plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orça-
mentária Anual, mediante a inclusão dos novos investimentos ao PPA, os quais
farão parte deste.
| 8 2º - À lei orçamentária não consignará dotação para investi-.
mentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. |
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por:
Í. Programa, o instrumento de organização da atuação go-
vernamental visando à realização dos objetivos pretendi-
dos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IH. Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de.
operações que se realizam de maneira contínua e perma-
nente, resultando em um produto necessário à manuten-
ção da ação de governo;
MI. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de ope-
rações limitadas no tempo, das quais resultam um produ-
to que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação governamental, €
ES
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IV. Operações especiais, um instrumento de realização das
ações que agregam despesas às quais não se pode associ-
ar, no período, a geração de um bem e serviço e que po-
dem ser permanentes ou continuas, e compõem a função
específica denominada “Encargos Especiais”.
Parágrafo único - cada programa identificará as ações necessã-
rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou ope-
rações especiais.
| Art. 5º - À proposta orçamentária que o Poder Executivo enca-
minhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 8 5º da Constitui-
ção Estadual, será composta de:
- texto da lei; |
H. quadros orçamentários consolidados, nos termos do Art. 2º
da Lei Federal nº 4.320/64;
HI. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV. discriminação da legislação da receita referente aos orçamen-
tos fiscal e da seguridade social;
| Parágrafo único - Integrarão os anexos a que se refere este arti-
“go, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. |
Art. 6º - Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legisla-
tivo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de setembro
de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual. |
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a
Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo fixará suas despesas
globais na forma do preceituado no Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discrimi-
narão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional
definida pela Portaria nº 42, de 19 de abril de 1999, emitida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão — MOG, e detalhada por elemento econômico de despesa .
previsto nas Portarias Interministerial nº 163/01
ps
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8 1º - a classilicação econômica da despesa definida no caput
deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por cate-
“gorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas
dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indi-
cando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:
Il. Pessoal e encargos sociais; |
HW. Juros e encargos da dívida interna;
HI. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões financeiras;
VI. amortização da dívida interna;
8 2º - No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a ca-
da projeto, atividade ou operação especial, para fins de processamento, um côó-.
“digo sequencial que constará da Lei Orçamentária Anual.
| Art. 8º - À lei orçamentária discriminaráã em categorias de pro-
gramação específicas, as dotações destinadas:
I. As ações descentralizadas de saúde, assistência social e
Educação; |
H. Atendimento de ações de alimentação escolar; e
HI. Ao pagamento de precatórios judiciários.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
“Correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades
especificas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsá-
veis pelos débitos, desde que cumprido o prazo estabelecido no Art.100 da .
Constituição Federal.
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Art. 10 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita pa-
irimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal e legislação infracons-
tituiconal. |
Parágrafo único - As receitas serão projetadas tomando por base
de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2002, até o mês ante-
rior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até
dezembro de 2002, bem como as determinações contidas no Art. 12 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 11 — Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º,
inciso I, alinea “a” da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixa-
das em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessida-
des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de do-
tações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a enti-
dades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições:
l sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assis-
- tência social, à saúde, ou à educação;
II. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, ins-
titucional ou assistencial;
Art. 13 — É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a
título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
l. de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativa da comunidade escolar das es-
colas públicas estaduais e municipais do ensino funda-
mental; |
IL. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
ao público;
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as do-
tações orçamentárias de atividades, projetos e operações especiais até o 70 %
(setenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2003, utili-
zando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964,
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8 1º - À suplementação prevista no caput deste artigo destina-se
a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais
que necessitem de reforço orçamentário.
8 2º - À suplementação orçamentária através do recurso previsto
no inciso II, 8 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do
montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado medi-
ante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédi-
to adicional.
Art. 15 - Na programação de Investimentos da administração
municipal, serão observadas as seguintes regras:
I. os projetos em fase de execução terão prioridades sobre
os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
IH. não poderão ser programados novos projetos que não
constem nesta lei e no plano plurianual.
Art. 16 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser
programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras
- depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e
operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pa-
gamento de juros, encargos e amortização de dívida.
Art. 17 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organiza-
cional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entida-
des das administrações direta e indireta.
Art. 18 - Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cen-
to) dos recursos a que se refere o parágrafo 1º., artigo 5º da Emenda Constitu-
cional Nº 14, de 12 de setembro de 1996 ao pagamento de profissionais das
atividades do magistério, no ensino fundamental.
Art. 19 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio
for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de es-
tudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da locali-
dade mais próxima.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência
entre 0,0% e 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para o
ano de 20083.
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8 1º - O recurso definido no caput deste artigo destina-se a servir
de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o
inciso II, 8 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64
8 2º - A Reserva de Contingência, poderá ser utilizada também
para | atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais im-
previstos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso HI do art. 9º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 22 — É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédi-
to com finalidade indeterminada ou imprecisa.
Art. 23 — À despesa com serviços de terceiros dos órgãos e enti-
dades da administração direta e indireta, incluindo-se os seus fundos, não po-
derá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do ano de 1999.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
| | Art. 24 - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município,
seus Fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo
observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
| Art. 25 - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes
e objetivos constantes no anexo das metas físicas parte integrante do plano
plurianual, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgo-
tando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não repre-
sentando restrição aquelas não relacionadas no referido Anexo do PPA.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 26 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência so-
cial, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
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I. de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta se-
ção,
HI. de transferências constitucionais;
HI. de transferência de convênio.
Art. 27 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da
seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do anexo das me-
tas fisicas do PPA, ressalvando que estão contempladas apenas as priorida-
des, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO I .
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 28 — Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
Il. as normas técnicas e legais;
IH. os efeitos das alterações na legislação;
WI. as variações de índices de preço;
IV. o crescimento econômico do Pais.
9 1º - O total previsto para as receitas com operações de crédito
não poderá ser superior ao total das despesas de capital fixadas na lei orça-
mentária Anual.
Art. 29 — É vedada a aplicação de receita capital proveniente da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financi-
amento de despesa corrente, exceto se destinada à seguridade social.
SEÇÃO II |
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 30 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, pro-
jetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do municií-
pio, objetivando principalmente:
I Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município;
H. adequar a tributação em função das características próprias
do Município e em razão das alterações que vêm sendo
processadas no contexto da economia nacional;
UI. continuar o processo de modernização e simplificação do sis-
tema tributário municipal.
IV. atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei Com-
plementar nº 101/2000 e definidas nas Leis Orçamentárias
anuais.
Parágrafo Unico - Os tributos lançados e não arrecadados, ins-
critos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao cré-
dito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
“se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 30 do art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 31 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de recei-
ta, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto or-
çamentário-financeiro para o ano 2003 e os dois seguintes.
8 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a-conces-
são de renúncia de receita deverá atender a uma das seguintes condições:
I demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renún-
cia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentá-
ria anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas pelo Município;
H. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de
2003 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
fm
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8 2º - À renúncia de receita prevista no parágrafo anterior com-
preende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que cor-.
respondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO V.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 — No exercício de 2003, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos
na Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33 - Desde que obedecido o limite fixado no caput do ar-
tigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa , poderão
“criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
Art. 34 — No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendi-
mento da despesa; e
IE. tor observado o limite previsto no inciso II, art. 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenado-
res de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira
e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de recursos orçamentários. | |
Art. 30 - As compras e contratação de obras e serviços somente
poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do .
Na é
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respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºs 8.666/93 e alterações
posteriores.
| Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encami-
nhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2002, fica autori-
zada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder
Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto
para o exercício de 2008.
S 1º - À utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão
considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
9 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal
e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Po-
der Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de
dotações orçamentárias.
Art. 38 - Alêm de observar as demais diretrizes estabeleci-
“das nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo, observando
ainda:
| - a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado
não excederá, no exercício de 2003, a dez por cento da Receita
Corrente Liquida apurada em 2002;
IH - todos os programas constantes da Lei Orçamentária Anual
indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.
Art. 39 - Para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101/00
são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-
financeiro não exceda o valor definido no inciso II do art. 24 da Lei Nº 8.666/93
vigente na sua ocorrência.
Art. 40 - Se verificado, conforme art. 9º a LRF, que a realização
da receita não suportará o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, o Poder Executivo Municipal promoverá por Decreto e nos montantes
necessários, limitação de empenho e movimentação Ananceira.
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8 1º - Quando se verificar necessária a limitação do empe-
nho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
S 2º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas |
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, além das despesas com pessoal
“e encargos sociais, e aquelas destinadas ao cumprimento do percentual de a-
plicação minimo definidos na Constituição Federal.
8 3º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos
onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar inclusive
na Internet, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 20095,
programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º - o desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo Munici-
pal, será feito até o dia 20 de cada mês, de acordo com os limites definidos no
“Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 42 - Serão consideradas legais as despesas com mul-
tas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamen-
to de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização
do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno fun-
cionamento das atividades e execução dos projetos da administração muni-
cipal.
Art. 43- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da
administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência
de outros entes da Federação, conforme art. 02 da Lei Complementar Nº
101/2000, bem como contribuir para o custeio de despesas de competência de .
outros entes da Federação.
Art. 44 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas
para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, po-
dendo repassar auxílios financeiros para as mesmas. Ê
Art. 45 - A despesa relativa a doações autorizadas por Lei es-
peciífica, não excederáã, em percentual da receita corrente líquida, a realizada |
no exercício de 2002.
Dn
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Art. 46 —- O Município publicará em meios eletrônicos de acesso
público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentá-
ria e o relatório de gestão fiscal e o Balanço Geral.
Art. 47 — Até o ano de 2005, o Município deverá se estruturar
“para:
I - encaminhar junto com o projeto de lei das diretrizes or-
camentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo
dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il - implantar sistema próprio de controle de custos e ava-
lação de resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
| | Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, em 22 de maio de
2002. |
Prefeito Municipal

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