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norma nº 490/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
LEI Nº 490, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a concessão de benefícios
para pagamentos de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua
cobrança e dá outras providências.
O PREFEITO DE EUSÉBIO- CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei: |
Art.1º- Os créditos de natureza tributária inscritos na dívida ativa,
constituídos até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram em fase de cobrança
administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I. Se pagos à vista até o dia 15 de dezembro de 2002, não serão
“cobrados acréscimos de multa, juros e atualização monetária;
Il. Se pagos parceladamente em no máximo 5( cinco) prestações
mensais e sucessivas, serão cobrados juros de 1%(um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor corrigido pelo IGPM ( Índice Geral de Preços Médio),
sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00( trinta reais).
Art.2º- Para gozar do benefício do parcelamento previsto no Inciso
IH do Art.1º, o contribuinte deverá formalizar um REQUERIMENTO/ FERMO
DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DEBITOS FISCAIS junto ao
setor de arrecadação da Prefeitura, impreterivelmente até o dia 15 de dezembro de
2002. |
8$1º- O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, através do termo de confissão de dívida
fiscal. |
42º- No pedido do parcelamento, o contribuinte pagará no ato a
primeira parcela, e autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o
pagamento das parcelas subsegientes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
$3º- Os débitos fiscais parcelados, quanc : não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos dc ulta diári. le 033% limitada a 20%,
atualização monetária pelo índice IGPM( Indice Geral de i'reços Médio), e juros de
mora de 1% am( um por cento por mês).
$ 4º- O atraso superior a 30( ti ta) dias de qualquer parcela,
eterminará a imediata cobrança judicial. |
Art.3º- Fica o Chefe do Poder Executivo, através de um dos
procuradores do Município, autorizado a impetrar AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL, contra os contribuintes que:
I Não pagaram à vista ou parcelaram os débitos, nas formas
estabelecidas nos Incisos Ie II do Art.1º.
II. Decorridos 30( trinta) dias do protesto a que alude o parágrafo 4º.
do art.2º, o contribuinte tenha perdurado com o inadimplemento, perdendo neste
caso os benefícios, considerando-se as parcelas já pagas como amortização da
dívida, hipótese em que independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá
o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, dos valores que
haviam sido dispensados.
Art.4º- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
ervados de vícios, bem como atos de falta de recolhimento de tributos retidos pelo
contribuinte substituto, na forma da Legislação pertinente.
Art.5º- A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga a qualquer
título.
Art.6º- O poder Executivo baixará os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lea.
Art.7º- Esta Lei entrará em( vigor na de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EU ÉBIO, em 25 de
novembro de 2002.
Adu d:
EDSON
PREFEITO MUNICIPAL

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