| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2002 |
| Date | 2002-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SUA ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo- CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI Nº 492 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da Política ambiental do Município de Eusébio, cria o Conselho Municipal Meio Ambiente e Cidadania. | O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO — CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Livro | PARTE GERAL Capitulo | DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: |— a promoção do integral desenvolvimento do ser humano; || — a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; HI — a proteção de areas ameaçadas de degradação; IV — o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações; V — função social e ambiental da propriedade; VI — garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiental e aos direitos dos cidadãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61./60 “000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” Capítulo II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Meio ambiente: | — O zoneamento ambiental; Il — a criação de espaços territoriais especialmente protegidos; HH — o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV — a avaliação de impactos ambientais; V-— a avaliação de impactos de vizinhança; Vi-— o licenciamento ambiental; VIl — a auditoria ambiental; VIH — a análise de riscos; IX — a fiscalização, o controle e o monitoramento ambientais; XIl — a pesquisa científica e capacitação tecnológica; XIII — a educação ambiental; XIV — as unidades de conservação do Municipio; XV — os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados ao gerenciamento de recursos ambientais; | XVI — os estímulos e incentivos; XVII — Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais; XViI- Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme estabelecido em lei municipal. TÍTULO li DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — SIMMA Capítulo | DA ESTRUTURA Artigo 4º. Constituirão o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA . os Órgãos e entidades da Administração Municipal, as entidades públicas e privadas encarregadas direta ou indiretamente do planejamento, controle, preservação, recuperação, fiscalização das atividades que afetem o meio ambiente e uso adequado dos bens ambientais, consoante o disposto nesta lei, e as organizações não governamentais. 5º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA: PREFEITURA MUNICIPAL D DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” | - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Cidadania, órgão superior do sistema Municipal de Meio Ambiente, colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da politica ambiental municipal; | — O Gabinete do Prefeito, órgão de coordenação e controle da politica ambiental; Hi — a Fundação Municipal de Meio Ambiente, órgão executor da política ambiental municipal; IV — as organizações da sociedade civil que tenham a questão: ambiental entre seus objetivos; V — outras secretarias e organismos da administração municipal direta e indireta, definidas em ato do Poder Executivo. Art. 6º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Gabinete do Prefeito bservada a competência do Conselho Municipal de Meio ambiente e Cidadania — COMMAC. CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7º. É criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Cidadania — COMMAC, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, com o objetivo de assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente: | — definir e acompanhar e aprovar a política ambiental do Município; ll — aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental; bem como métodos para uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal; ll — aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; IV — conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município e emitir parecer a respeito; V — analisar propostas de projetos de leis de interesse ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal: | VI — decidir sobre os EIA/RIMA e outras formas de estudos de impactos e de viabilidade ambientais, inclusive os de impacto de vizinhança; Vil — estabelecer critérios fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP061.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” Vill — apresentar sugestões para a formulação ou reformulação do Plano Diretor do Município, da Lei de Uso e Parcelamento do Solo, do Código de Obras e Posturas Municipais; IX — propor a criação de unidades de conservação municipais; X — propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XI — fixar as diretrizes de gestão do Fundo Ambiental; Xl — decidir em ultima instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Fundação; XHI — acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais. Art. 8º. As sessões plenárias do Conselho serão sempre públicas e o quorum será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões e | de maioria simples para as deliberações. Art. 9º. O Conselho terá a seguinte composição: | — O Chefe de Gabinete do Prefeito. | — O Presidente da Fundação; HI — um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV — um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V — um (1) representante da Câmara Municipal do Município; Vi — um (1) representante do IBAMA; VIl — um (1) representante da SEMACE; VIII — um (1) representante do Ministério Público Estadual; IX — um (1) representante do setor industrial; X - um (1) representante do setor agrícola; XI — um (1) representante das organizações populares e comunitárias sediadas no Município, com tradição na defesa do meio ambiente e da cidadania; Xl — um (1) representante escolhido dentre os indicados pelo IAB, pela ABES e pelo CREA, sediados no Município. Art. 10. O Conselho será presidido pelo Chefe do Gabinete do Prefeito e, na sua ausência, pelo presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo 1º. O Presidente exercerá seu direito de voto apenas em casos de desempate. Parágrafo 2º. os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Municipio e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em. assembléia geral por estas formalmente realizadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” Parágrafo 3º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois (2) anos, permitida a recondução. Parágrafo 4º. O mandato para membro do Conselho será gratuito e considerado serviço relevante para o Municipio. Art. 11. O Conselho poderá dispor de câmaras especializadas e de Órgãos de apoio técnico as suas ações consultivas, deliberativas e normativas. Art. 12. O Presidente do Conselho, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matérias em exame. Art. 13. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade do Gabinete do Prefeito. Art. 14. Os atos do Conselho são públicos e deverão ser amplamente divulgados. Art. 15. São atribuições do Gabinete do Prefeito: | — participar do planejamento das políticas públicas ambientais do Município; || — coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; HI — articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais para a execução e a obtenção de recursos e financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; IV — coordenar a gestão do Fundo Ambiental, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho; V — apolar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão anpienta em seus objetivos; — promover a educação ambiental. SS ate a PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” TÍTULO II DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES Art. 16. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e ou incômodas, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiental, sem prejuizo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 17. O Município através do órgão competente, expedirá as seguintes licenças: | — Licença Previa — LP, requerida pelo proponente do empreendimento ou da atividade, na fase preliminar de planejamento, contendo requisitos básicos a serem atendidos mas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo e verificação de adequação aos critérios de zoneamento; || — Licença de Instalação - LI: na fase de implantação da atividade, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado, conterá O cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais; II — Licença de Operação — LO: será concedida depois de.concluida a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI. | Paragrafo Primeiro. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita a licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão executor do SIMMA. Parágrafo Segundo. As licenças ambientais expedidas pela Fundação deverão ser renovadas anualmente, ou a critério da Fundação, ratificadas pelo Conselho, respeitadas as legislações estadual e federal. Art. 18. Os custos de serviços (taxas, vistorias, análises de processos e outros) executados pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, necessários ao | licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: ICIPAL DE EUSÉBIO Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61./60-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” |— o tipo de licença; li-o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; IH — o grau de poluição; IV — o nível de impacto ambiental. Parágrafo primeiro. Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental serão previstos em lei. ? Parágrafo Segundo. A classificação das atividades conforme o porte e potencial poluidor será definida em decreto municipal. Parágrafo terceiro. Os valores arrecadados, provenientes de licenciamento ambiental e da cobrança de multas emitidas pela Fundação, serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 19. O Município, mediante lei, instituirá o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — FMMA, que normatizará as diretrizes de sua administração. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas | as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA de 2002. PREFEITO MUNICIPAL ANEXO | À QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI No 492 DE 02 DE "DEZEMBRO DE 2002. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS SIMBOLO