br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

norma nº 495/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇAO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id579

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

“BARIÇE
SS tê
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
LEI Nº495, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço
de Huminação Pública — CIP, no âmbito do
Município de Eusébio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição de Iluminação Pública
— CIP, destinada ao custeio da prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de instalação,
expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e
logradouros públicos urbanos, no âmbito do Município de Eusébio. -
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública do
Município de Eusébio:
I — a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela Companhia Energética
do Ceará — COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
conectada nos pontos de luz localizados no âmbito do Município de Eusébio, no horário
noturno;
HI — lâmpadas de VNa e VHg;
HI — relés fotoelétricos;
IV — reatores; |
V— chaves magnéticas;
VI — luminárias;
VII — fios e cabos elétricos;
VII — conectores paralelos;
IX — caixas de comando;
X — braços metálicos para suporte de luminárias;
XI — cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV — outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Art. 2º. A Contribuição de Iluminação Pública —- CIP, de que trata a presente Lei,
tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública
mantidos pelo Município de Eusébio, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades
autônomas dos imóveis, tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, e outras unidades, situadas
dentro de todos os perimetros urbanos do Município (sede e distrito);
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma,
a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3º. O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de dominio útil ou possuidor,
a qualquer título, de imóvel edificado, que esteja situado dentro de todos os perímetros
urbanos do Município (sede e distrito);
$ 1º. São também contribuintes da CIP, os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à
exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público
“mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
$ 2º. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública —
CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor, a qualquer título, ou os
que, por força contratual ou legal, se achem na responsabilidade contributiva.
S 3º. Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública, para
efeito de incidência da contribuição prevista nesta Lei, conforme arts. 2º e 3º, o imóvel
edificado localizado:
IT — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas
luminárias em apenas um dos lados das vias; |
I —- em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas
iuminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
HI — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
IV — ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em raio de 40
(quarenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4º. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço
público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas
vias € logradouros públicos, destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços,
situados na zona urbana, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema
“de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
Art. 5º. O valor da Contribuição de Iluminação Pública — CIP será calculado, no
caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com
base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a
classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a
tabela especificada no Anexo Único, parte integrante desta Lei;
Era LS,
Ea
4
dn ú
Dr
PREFEITURA MUN
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
8 1º. Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública, para os efeitos desta Lei,
o preço de 1.000Kwh, vigentes para a iluminação pública.
$ 2º. Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata O
caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária
do serviço público de energia eletrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos
valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Art. 6º. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos,
constituem-se receita própria do Município, e uma vez celebrado o convênio, fica a
concesstonária obrigada a repassar os recursos arrecadados, em sua integralidade, à
a
“municipalidade, os quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se
devida contabilização.
| Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente,
em conta do Município de Eusébio, até o 5º (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta
referente ao consumo de iluminação pública do Município.
Art. 7º. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos urbanos, pertencentes
ao Município de Eusébio, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização
do Executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e
fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas
relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
S 1º. As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão
cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos moldes da
legislação aplicável à espécie.
82º. Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade
da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida
compensação.
Art. 8º, Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, relatório geral do
consumo de iluminação pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
I - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a
discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de
demonstrativo especificado de cálculo;
IH — a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-
lo, com seus respectivos valores e períodos. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
— Art. 9º Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o
Município no mês seguinte a verificação da inadimplência, para adoção das medidas cabíveis,
visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa
do Município e propositura da competente ação de execução fiscal, servindo como
mecanismo hábil:
I —- a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os
elementos previstos no art. 202 do CTN;
H — duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
LI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Art, 10. A Secretaria de Administração e Finanças do Município - SAFIN promoverá
o lançamento da CIP de conformidade com o Anexo Unico, desta Lei.
Art. 11. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados, pelo Município,
no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem
assim em obras destinadas a instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de
iluminação pública.
Art. 12. Estão isentos de contribuição:
I- a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas
públicas;
Il — os consumidores de classe residencial com consumo até 100Kw/h.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas.
regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos,
“que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 026, de 14
“de setembro de 1989, a Lei nº 033, de 23 de novembro de 1989, a Lei nº 112, de 11 de
outubro de 1991 e a Lei nº 156, de 18 de setembro de 1992, leis municipais que instituíram e
alteraram a Taxa de Iluminação Pública do Município de Eusébio.
PAÇO DA PREFEITURA M AL DE EUSÉBIO, em 31 de dezembro de
2002.
A
Prefeito Municipal
on) pr Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 495, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2002.
CLASSE NÃO RESIDENCIAL
DE 201 4 250 KwWH 12,25
y
te
hQ
in
Jem
>
w
o
o
Ê
16,49
DE 301 A 400 KWH 23,08
33,91
e
6]
o.
fe
mood
a
tn
fes)
Cao)
A
<
as
MAIOR DE 500 KwH 460,03
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Edimilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
Art. 9º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o
Município no mês seguinte à verificação da inadimplência, para adoção das medidas cabíveis,
visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Divida Ativa
do Municipio e propositura da competente ação de execução fiscal, servindo como
mecanismo hábil:
I —- a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os
elementos previstos no art. 202 do CTN; |
H — duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Art. 10. A Secretaria de Administração e Finanças do Município - SAFIN promoverá
o lançamento da CIP de conformidade com o Anexo Unico, desta Lei.
Art. 11. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados, pelo Municipio,
no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem
assim em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de
iluminação pública.
Art. 12. Estão isentos de contribuição:
I- a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas
públicas;
II — os consumidores de classe residencial com consumo até 100Kw/h.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas
regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos,
que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 026, de 14
de setembro de 1989, a Lei nº 033, de 23 de novembro de 1989, a Lei nº 112, de 11 de
outubro de 1991 ea Lei nº 156, de 18 de setembro de 1992, leis municipais que instituir am e
alteraram a Taxa de Iluminação Pública do Município de Eusébio.
Á MUNICIBA
9 EUSÉBIO. em 27 de dezembro de
EDSÓN SÁ
Prefeito Municipal

open original →