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norma nº 511/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2003
Date 2003-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNI
Rua Edmilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
LEINº 511, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a concessão de beneficios para
pagamentos de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança e dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO — CEARA | |
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributaria inscritos na divida ativa, constituídos
até 31 de dezembro de 2002 e que se encontram em fase de cobrança administrativa,
poderão ser pagos sem acréscimos de multa, juros e atualização monetária, à vista, ou de
acordo com a seguinte tabela de parcelamento:
Nº DE PARCELAS |
02 vezes
De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 04 vezes
06 vezes
08 vezes
10 vezes
20 vezes
30 vezes
60 vezes
PARÁGRAFO ÚNICO:: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$
50,00( cinquenta reais).
Art. 2º - Para gozar do beneficio do parcelamento previsto no Art 1ºdesta Lei, o
contribuinte devera formalizar um REQUERIMENTO / TERMO DE PARCELAMENTO
E CONFISSÃO DE DEBITOS FISCAIS junto ao setor de arrecadação da Prefeitura,
impreterivelmente até o dia 31 de outubro de 2003.
9 1º - O contribuinte, por ocasão do pedido de parcelamento, deverá fazer
confissão irretratavel de debito, através do termo de confissão de divida fiscal.
4 2º - No pedido de parcelamento, o contribuinte pagará no ato a primeira
parcela, e autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancaria para o pagamento das
parcelas subsequentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000
“PREFEITO É POVO JUNTOS”
,
$ 3º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de multa diária de 0,66% até o limite de 20%, bem como a
atualização monetária pelo índice IGPM (Índice Geral de Preços Médio), e juros de mora
de 1% am (um por cento ao mês).
$ 4º - O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela, determinará a
imediata cobrança judicial, independentemente de notificação e consequentemente o
contribuinte perdera os beneficios previsto nesta Lei, considerando-se as parcelas já pagas
como amortização da divida, hipótese em que independente de qualquer notificação do
Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, dos
valores que haviam sido dispensados.
$ 5º- Em caso de débito referente ao IPTU, o imóvel só podera ser transferido
mediante a quitação total da divida.
Art. 3º - Fica o chefe do poder executivo, através de um dos procuradores do
Município, autorizado a impetrar AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra os
inadimplentes.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como atos de
falta de recolhimento de tributos retidos pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 5º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito
a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer titulo.
Art. 6º - O poder executivo baixara os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art'7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP
2003.
PREFEITO MUNICIPAL

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