| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2003 |
| Date | 2003-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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lã Ea PREFEITURA MUNI Rua Edmilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEINº 511, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamentos de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO — CEARA | | Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributaria inscritos na divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2002 e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos sem acréscimos de multa, juros e atualização monetária, à vista, ou de acordo com a seguinte tabela de parcelamento: Nº DE PARCELAS | 02 vezes De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 04 vezes 06 vezes 08 vezes 10 vezes 20 vezes 30 vezes 60 vezes PARÁGRAFO ÚNICO:: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00( cinquenta reais). Art. 2º - Para gozar do beneficio do parcelamento previsto no Art 1ºdesta Lei, o contribuinte devera formalizar um REQUERIMENTO / TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DEBITOS FISCAIS junto ao setor de arrecadação da Prefeitura, impreterivelmente até o dia 31 de outubro de 2003. 9 1º - O contribuinte, por ocasão do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratavel de debito, através do termo de confissão de divida fiscal. 4 2º - No pedido de parcelamento, o contribuinte pagará no ato a primeira parcela, e autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancaria para o pagamento das parcelas subsequentes. DRI EO / vias Ja E PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.º 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 “PREFEITO É POVO JUNTOS” , $ 3º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa diária de 0,66% até o limite de 20%, bem como a atualização monetária pelo índice IGPM (Índice Geral de Preços Médio), e juros de mora de 1% am (um por cento ao mês). $ 4º - O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela, determinará a imediata cobrança judicial, independentemente de notificação e consequentemente o contribuinte perdera os beneficios previsto nesta Lei, considerando-se as parcelas já pagas como amortização da divida, hipótese em que independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, dos valores que haviam sido dispensados. $ 5º- Em caso de débito referente ao IPTU, o imóvel só podera ser transferido mediante a quitação total da divida. Art. 3º - Fica o chefe do poder executivo, através de um dos procuradores do Município, autorizado a impetrar AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra os inadimplentes. Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como atos de falta de recolhimento de tributos retidos pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 5º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer titulo. Art. 6º - O poder executivo baixara os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art'7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP 2003. PREFEITO MUNICIPAL