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norma nº 525/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 525 / 2004
Date 2004-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 e
CRT PPS
Estado do Ceará |
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
LEI Nº 525, DE 31 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2005, e dá outras providên-
cias. |
Sater O Prefeito Municipal de Eusébio,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,8
2º da Constiluição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2005, com-
preendendo:
IR das prioridades da administração Municipal;
IR da organização e estrutura dos orçamentos;
Il. dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias com-
preendidas os créditos adicionais destinados ao Poder Legislativo;
IV. das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Mu-
nicípio e suas alterações;
na V. — dareceita pública;
VI. das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos so-
ciais;
VII. das disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, 4 2º, da Constituição Federal,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA O ANO DE 2005 que integra esta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
8 1º —- As meias e prioridades constantes no ANEXO DE METAS E PRIORI-
DADES PARA 2005 de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo,
devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a
lei orçamentária anval atualizá-las.
8 2º - À lei orçamentária não consignará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, socieda-
des de economia mista e demais entidades em que o Município, direta OU indireta-
mente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos da Fazenda Municipal. |
Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por:
L. Programa, o instrumento de organização da atuação governa-
mental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo de-
finido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
|. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera-
ções que se realizam de maneira contínua e permanente, resul-
tando em um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
ll. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objeti-
vo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limi-
tadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamen-
tal, e
IV. Operações especiais, um instrumento de realização das ações
que agregam despesas às quais não se pode associar, no perío-
do, a geração de um bem e serviço e que podem ser permanen-
tes OU contínuas, e compõem a função específica denominada
“Encargos Especiais”.
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Art. 5º - À proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 8 5º da Consiituição Estadual, será
composta de:
L texto da lei;
|. quadros orçamentários consolidados;
. — demonstrativos estatísticos de previsão de receita;
|V. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V. — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI. discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
Parágrafo único - Integrarão os anexos a que se refere este arligo, os
exigidos pela Leinº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Munici-
pal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de agosto de 2004, sua respec-
tiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
anual, observadas as disposições desta lei.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, função, subfunção e programas de governo,
segundo a classificação funcional definida pela Portaria MOG nº 42, de 19 de abril de
1999, e por natureza de despesa segundo a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de
maio de 2001, e suas alterações posteriores.
S 1º - a classificação econômica da despesa definida no caput deste
artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categorias eco-
nômiças, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotação, distin-
guindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indicando a fonte de
recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:
, Pessoal e encargos sociais;
|. Juros e encargos da dívida;
ll. — QOuiras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. — Inversões financeiras;
VI. amortização da dívida;
Vil. Reserva de Contingência
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8 2º - No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada
projeto e atividade, para fins de processamento, um código sequencial que constará
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programa-
ção específicas, as dotações destinadas:
. As ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educa-
Ção;
II. Atendimento de ações de alimentação escolar;
Hl. Ao pagamento de precatórios judiciários; e
IV. Despesas classificadas como operações especiais.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMPREENDIDAS
OS CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 9º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas
em 2005, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a apli-
cação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será
calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em
2004, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
$1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a
receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do
prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendên-
cia de arrecadação até o final do exercício.
82º - AO término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo ufilzada para a elaboração do orçamento:
. caso a receita efetivamente realizada sifue-se em patamares in-
feriores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilzadas para a abertura de créditos adici-
onais no Poder Executivo.
Il. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares su-
periores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamen-
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tários à serem suplementados ao Executivo até o limite constitu-
cionalmente previsto.
Art. 10 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os re-
cursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os
oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo
com o cronograma de desembolso à ser elaborado pelo Poder Execuflivo, observados
os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A
da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2004, ou,
sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, O limite de seus créditos orça-
mentários.
| An. 11 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adi-
cionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Art. 12 - A Câmara Municipal enviará até o dia 10 do mês subsequente,
a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês em curso para fins de
integração à contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários cor-
rerão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específi-
cas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débi-
tos.
An. 14 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimo-
nial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida
pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
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8 1º - As receitas previstas para o exercício de 2005 serão calculadas
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimen-
“to vegetativo.
S 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o se-
guinte:
L a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II, a expansão do número de contribuintes;
II. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 15 — Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º, inciso |,
alínea “a” da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual
ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e
de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.
Art. 16 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações
a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas
e privadas, que preencham uma das seguintes condições:
. sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistên-
cia social, 4 saúde, ou à educação;
Il. — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institu-
cional ou assistencial;
Art. 17 — E vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título
de “auxílios” e “Contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
. de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais,
culturais, de meio ambiente ou desportivas;
II. signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal;
IH. consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente
por entes públicos;
IV. qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público — OSCIP;
a, Pi a ia RS DRE A ” Cras! ar o PERL
Pp PAi rara 6 USO ER a RA HR RR ORA RE RR E RE OEA
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Art. 18 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, à suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de
2005, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
8 1º - A suplementação prevista no inciso | deste artigo destina-se a
cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que ne-
cessitem de reforço orçamentário.
S 2º - À suplementação orçamentária através do recurso previsto no
inciso Il, 8 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do
excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que
deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.
$ 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de re-
cursos de convênios não previstos no orçamento da receita, OU previsto a menor, po-
derão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou su-
plementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano
de 2005.
Ar. 19 - Na programação de Investimentos da administração munici-
pal, os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo,
pelo relevante interesse público.
Art. 20 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser pro-
gramadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de
atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, in-
clusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros,
encargos e amortização de dívida.
Art. 21 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional
existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades das adminis-
trações direta e Indireia.
Art. 22 - Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cento) dos
recursos a que se refere o parágrafo 1º., artigo 5º da Emenda Constitucional Nº 14, de
12 de setembro de 1996 à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
ae Valorização do Magistério.
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Art. 23 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insu-
ficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 24 — À Lei Orçamentária Anual conterá Reserva De Contingência,
limitados a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano de
— 2005, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
4 | eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso Il do
art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 1º - Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais im-
previstos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manvulenção dos .
serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
8 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no ca-
put deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte
compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso Il, 8 1º, art.
43, da Leinº 4.320/64.
tados com o defined EASIBESAS Fa ESA Ema Gian ais serão apresen-
Art. 26 — É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito
á com finalidade indeterminada ou imprecisa.
SEÇÃO Doo |
DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender neces-
sidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, sau-
de, agricultura, desporto, turismo e educação.
Art. 28 - A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas,
além das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso,
deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condi-
ções:
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|. a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade
cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua
extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda,
representar prejuízo para o município.
IP incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas in-
dustriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei
municipal.
SEÇÃO Ii
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
| Art. 29- O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus
Fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as
dirstrizes específicas de que trata este capítulo.
Art. 30 - Na fixação das despesas, serão observadas as ações e os pro-
“gramas constantes do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2005 parte integrante
desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o
elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto não representando restri-
ção aquelas não relacionadas no referido Anexo.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dota-
ções destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e con-
tará, dentre ouiros, com os recursos provenientes: |
. de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que inte-
gram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
II. de transferência de contribuição do Município;
ll. de transferências constitucionais;
IV. de transferência de convênios.
Art. 32 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguri-
dade social, serão observadas as diretrizes constantes do ANEXO DE METAS E PRIORI-
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DADES PARA 2005, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não
representando portanto como limite, às ações não apreciadas.
CAPÍTULO V
DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO | .
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 33 — Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
. as normas técnicas e legais;
IL. os efeitos das alterações na legislação;
Hl. as variações de índices de preço;
IV. o crescimento econômico do País.
$ 1º - O toltal previsto para as receitas com operações de crédito não
poderá ser superior go total das despesas de capital fixadas na lei orçamentária Anu-
al.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal remeterá ao Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final par encaminhamento da proposta orçamentá-
ria, as estimativas das receitas para o exercício de 2005, incluindo-se a corrente líquida.
e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no 8 3º, art. 12, da Lei Com-
pilementar nº 101/2000.
Art. 34 — É vedada a aplicação de receita capital proveniente da dlie-
nação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
aespesa corrente.
— SEÇÃO |
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ar. 3º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos de
Leis dispondo sobre as alferações da legislação tributária do município, objetivando
principalmente:
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Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames im-
postos pela Constiluição Federal e pela Lei Orgânica do Muni
cípio;
IL. adeguar a tributação em função das características próprias
do Município e em razão das alterações que vêm sendo
processadas no contexto da economia nacional;
II. dar conlinvidade ao processo de modernização e simplifica-
ção do sistema tributário municipal.
IV. atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na
Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, po-
derão ser cancelados, mediante autorização em lei não se constituindo como
renúncia de receiia para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei de Responsabili-
dade Fiscal.
SEÇÃO HH
DA RENUNCIA DE RECEITA
Art. 36 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de in-
centivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta
deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro para o ano 2005 e os dois exercícios seguintes.
9 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária
anual, e de que não afetará as meias de resultados fiscais pre-
vistas pelo Município;
Il. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de
2005 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, pro-
veniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cál-
culo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
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8 2º - À renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreen-
de a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata-
mento diferenciado. |
— CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 — No exercício de 2005, as despesas com pessoal, ativo e inati-
vo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único — A despesa total com pessoal não poderá ultrapas-
sar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício an-
lerior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na
forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
Art. 38 - Desde que obedecido o limite fxado no caput do artigo
anterior os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa , poderão criar cargos e
funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos ser-
vidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em con-
curso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, reformar o plano de
carreira do magistério público municipal, conceder abono remuneratório aos servido-
res em efetivo exercício do magistério.
Parágrafo Único - As autorizações descritas neste artigo deverão ser
precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal,
nos termos do criigo !/ e 7/1 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39 — No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
. nouver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento
da despesa; e
Estado do Ceará )
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IP for observado o limite previsto no inciso Il, art. 20 da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
| Art. 40 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabili-
dade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponti-
bilidade de recursos orçamentários.
Art. 4] - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execu-
ção da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada
mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2005.
9 |º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão consi-
derados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em viriude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 42 — Para efeito do disposto no $ 3º, art. 16, da Lei de Responsabili-
dade Fiscal são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação
governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exce-
da o valor definido para dispensa de licitação fixado no item Il do art. 24 da Lei Nº
8.666/93, vigente na sua ocorrência.
Art. 43 - Na execução do orçamento, se verificado que o comporta-
“mento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limi-
tação de empenho no montiante necessário, para as seguintes despesas na ordem
abaixo:
p redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
|. racionalização com gastos com diárias;
II. eliminação de despesas com horas extras;
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IV. eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
V. redução de investimentos programados (aquisição de equi
pamentos e máquinas em geral);
VI. coniingenciamento das dotações apropriadas para custeio.
4 1º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que
representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pa-
gamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos soci-
ais.
S 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos one-
rosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
Art. 44 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, programação financeira e crono-
grama de execução mensal de desembolso.
Parágrafo Unico - Ficam excluídas da limitação imposta pela progra-
mação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo
as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:
E pessoal e encargos sociais;
|. juros e encargos da dívida, e
HER amortização da dívida.
Art. 45 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros
e ouiros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e
“execução dos projetos da administração municipal.
Art. 46 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União
ou o Estado, com vistas:
. ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
I, a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais
do Município;
Estado |
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HH. à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipa-
mentos de propriedade do Estado ou União;
IV. a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos
ou entidades no município;
Art. 47 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa
do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxi-
lios financeiros para as mesmas.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
—
Prefeitura Municipal de Eusébio em 3 Nde maio de 2004.
Prefeito Municipal
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