| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2005 |
| Date | 2005-01-11 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Le: No.533, de 11 de Janeiro de 2005. Cria o Programa de Renda Minima no Município de Eusébio, e dá outras providências jo A Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a presente Lei: | Art. 1º. Fica criado o Programa de Renda Mínima para benefício de famílias residentes no Município de Eusébio, que percebam renda mensal, a qualquer título, inferior a um salário mínimo. Parágrafo único. Cada família receberá recursos financeiros do Erário Municipal, para complementar a renda familiar de R$260,00(duzentos e sessenta. reais). Art. 2º - Os principais objetivos do Programa de Renda Mínima são: | — estimular a família a colocar e manter assíduas as crianças na | escola; po H — combater a desnutrição e mortalidade infantil; HI — minimizar a miséria: IV — promover o emprego e a renda. | Art. 3º - Para fazer jus ao benefício previsto no programa, a família deverá apresentar com a devida comprovação, os seguintes requisitos: I — residir por mais de 05 (cinco) anos no Município; HW -— filhos ou dependentes com idade até 18(dezoito) anos, matriculados em creche ou escolas públicas do Município de Eusébio; DI —- frequência mensal, nas escolas superior a 80% (oitenta por cento) das aulas, excetuando-se as ausências por motivo de doença; IV — comprometer, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em compras de gêneros alimentícios; V — comprovar o pagamento das contas de água e luz do mês anterior. | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil e iver SM USAS ECCISRDAÇOS 3 Er a ; a 4 Ea N $ 1º — A mexistência de filhos ou dependentes não deverá constituir impedimento para o acesso da família ao benefício do programa. 4 2º - As compras de gêneros alimentícios deverão ser efetuadas em estabelecimento localizados na comunidade de residência do beneficiário. Art. 4º — A família beneficiária, enquanto perdurar o benefício, deverá cumprir com os reguisitos mencionados no art. 3º, e ainda participar voluntariamente de: | — reunião mensal com técnicos da Prefeitura Municipal de Eusébio para tratar de assuntos pertinentes ao programa; IH — programas sociais do governo municipal, se houver necessidade de proporcionar a seus integrantes qualificação profissional e capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva; WI — participar de atividades comunitárias, limitados a 100(cem) horas mensais. 94 1º — À família poderá ser descredenciada do programa se os requisitos exigidos não forem por ela observados. | 94 2º - O responsável pela família deverá apresentar os comprovantes de pagamento de contas de água, luz e gêneros alimentícios para o recebimento do beneficio. Art. 5º - O Programa de Renda Mínima se integrará aos programas de ação social, emprego e renda, educação e saúde, que tenham objetivos parcialmente comuns aos seus, respeitadas as respectivas competências dos Órgãos municipais responsáveis por esses setores. Art. 6º - Terão prioridade no atendimento pelo Programa de Renda Minima, as famílias beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade entre zero e cinco anos, portadores de necessidades especiais e idosos. Art. 7º - Será excluída do Programa de Renda Mínima, pelo prazo de OS(cinco) anos, ou defimtivamente a família beneficiada que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meto ilícito para obtenção das vantagens. Parágrafo único. Serão suspensas do programa temporariamente as famílias que não comprovarem suas despesas, ou tenham utilizado o benefício para compra de bebida alcoólica, fumo, ou droga ilícita. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil mma a na Cr re tuas a iram mam a frei pe e re e ra ua amam irerema irrita prever a rare o * Art. 8º - O dispêndio com custeio anual do programa instituído por esta Lei não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento Municipal. | Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada no orçamento do Município, a partir do exercício financeiro de 2005 e suplementada se necessário. Art. 10. Os projetos de lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, deverão especificar todas as medidas julgadas necessárias à plena execução do programa. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto regularmentando esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 12. Fica revogada a Lei No.410, de 12 de setembro de 2000. | Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 11 de Janeiro de 2005. pided ACILON toa ES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Araquara a