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norma nº 533/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2005
Date 2005-01-11
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Le: No.533, de 11 de Janeiro de 2005.
Cria o Programa de Renda Minima
no Município de Eusébio, e dá outras
providências
jo A Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a presente
Lei: |
Art. 1º. Fica criado o Programa de Renda Mínima para benefício de
famílias residentes no Município de Eusébio, que percebam renda mensal, a
qualquer título, inferior a um salário mínimo.
Parágrafo único. Cada família receberá recursos financeiros do Erário
Municipal, para complementar a renda familiar de R$260,00(duzentos e sessenta.
reais).
Art. 2º - Os principais objetivos do Programa de Renda Mínima são:
| — estimular a família a colocar e manter assíduas as crianças na
| escola;
po H — combater a desnutrição e mortalidade infantil;
HI — minimizar a miséria:
IV — promover o emprego e a renda.
| Art. 3º - Para fazer jus ao benefício previsto no programa, a família
deverá apresentar com a devida comprovação, os seguintes requisitos:
I — residir por mais de 05 (cinco) anos no Município;
HW -— filhos ou dependentes com idade até 18(dezoito) anos,
matriculados em creche ou escolas públicas do Município de Eusébio;
DI —- frequência mensal, nas escolas superior a 80% (oitenta por cento)
das aulas, excetuando-se as ausências por motivo de doença;
IV — comprometer, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo em compras de gêneros alimentícios;
V — comprovar o pagamento das contas de água e luz do mês anterior.
| PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
| Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil
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$ 1º — A mexistência de filhos ou dependentes não deverá constituir
impedimento para o acesso da família ao benefício do programa.
4 2º - As compras de gêneros alimentícios deverão ser efetuadas em
estabelecimento localizados na comunidade de residência do beneficiário.
Art. 4º — A família beneficiária, enquanto perdurar o benefício, deverá
cumprir com os reguisitos mencionados no art. 3º, e ainda participar
voluntariamente de:
| — reunião mensal com técnicos da Prefeitura Municipal de Eusébio
para tratar de assuntos pertinentes ao programa;
IH — programas sociais do governo municipal, se houver necessidade
de proporcionar a seus integrantes qualificação profissional e
capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva;
WI — participar de atividades comunitárias, limitados a 100(cem) horas
mensais.
94 1º — À família poderá ser descredenciada do programa se os
requisitos exigidos não forem por ela observados.
| 94 2º - O responsável pela família deverá apresentar os comprovantes
de pagamento de contas de água, luz e gêneros alimentícios para o recebimento
do beneficio.
Art. 5º - O Programa de Renda Mínima se integrará aos programas de
ação social, emprego e renda, educação e saúde, que tenham objetivos
parcialmente comuns aos seus, respeitadas as respectivas competências dos
Órgãos municipais responsáveis por esses setores.
Art. 6º - Terão prioridade no atendimento pelo Programa de Renda
Minima, as famílias beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade
entre zero e cinco anos, portadores de necessidades especiais e idosos.
Art. 7º - Será excluída do Programa de Renda Mínima, pelo prazo de
OS(cinco) anos, ou defimtivamente a família beneficiada que prestar declaração
falsa, ou que usar de qualquer outro meto ilícito para obtenção das vantagens.
Parágrafo único. Serão suspensas do programa temporariamente as
famílias que não comprovarem suas despesas, ou tenham utilizado o benefício
para compra de bebida alcoólica, fumo, ou droga ilícita.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil
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Art. 8º - O dispêndio com custeio anual do programa instituído por
esta Lei não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento
Municipal. |
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada no orçamento do
Município, a partir do exercício financeiro de 2005 e suplementada se necessário.
Art. 10. Os projetos de lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes
orçamentárias, deverão especificar todas as medidas julgadas necessárias à plena
execução do programa.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
editar decreto regularmentando esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Fica revogada a Lei No.410, de 12 de setembro de 2000.
| Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 11 de Janeiro
de 2005.
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Prefeito Municipal
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