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norma nº 537/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 2005
Date 2005-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MAE para se viver
Lei No. 537, de 14 de março de 2005.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O Poder Executivo poderá conceder Suprimento de
Fundos, mediante requisição, para atender as despesas de menor monta e de
pronto pagamento, cuja concessão reger-se-á por estas normas.
Art.2º - Entende-se por Suprimento de Fundos, o numerário
colocado à disposição de um órgão, com a finalidade de lhe dar condições
de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal.
Art.3º - Os pagamentos efetuados através de Suprimento de
Fundos ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art.4º - A concessão de Suprimento de Fundos prevista nesta
Lei só poderá ser feita para valores correspondentes até R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Art.5º - O responsável pelo recebimento do suprimento de
Fundos no âmbito da Administração Municipal deverá ser titular da Pasta
ou quem este indicar.
Art.6º - Considera-se despesa de pequena monta e de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
I - selos postais, materiais e serviços de limpeza, lavagem de
roupa, café, transportes urbanos, pequenos consertos, gás de cozinha,
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a se Miver
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material de construção, este em quantidade restrita, para uso ou consumo
imediato;
| Il - encadernações avulsas, xerox, material de expediente,
confecção de carimbo, impressos em geral, em quantidade restrita, para uso
ou consumo imediato;
HI - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade
reduzida e de uso imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno valor e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único - Não será permitido aquisição de material
permanente através de Suprimento de Fundos.
CAPITULO H
DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art.7º - As requisições de Suprimento de Fundos serão feitas
pelos titulares das respectivas pastas, ou quem de direito, à Secretaria de
Finanças e Planejamento.
Art.8º - Deverão constar do oficio requisitório de Suprimento
de Fundos as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseiam;
IH - nome completo, cargo, função e matrícula do servidor
responsável pelo Suprimento de Fundos;
HI - dotação orçamentária a ser onerada;
IV — o prazo de aplicação e da prestação de contas.
Art.9º - O período de aplicação do Suprimento de Fundos não
poderá exceder o limite de 60 (sessenta) dias, devendo referido prazo
constar da nota de empenho de Suprimento de Fundos.
Art.10 - Não se fará concessão de Suprimento de Fundos a
quem não houver prestado conta do Suprimento de Fundo anteriormente
recebido ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
Parágrafo primeiro - Não se concederá novo suprimento de
Fundos ao responsável pelo seu recebimento, quando este, notificado para
regularizar a Prestação de Contas, deixar de fazê-lo no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo segundo - O servidor que tenha a seu cargo a guarda
ou utilização do material adquirido,salvo quando não houver, no órgão,
outro servidor.
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CAPÍTULO HI
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art.11 - Todo Suprimento de Fundos solicitado só poderá ser
aplicado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de
entrega do numerário.
Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do
recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação.
Art.13 - Todos os Suprimentos de Fundos, independentemente
do período de aplicação, não poderão ser utilizados após a data de 28 de
dezembro.
- CAPÍTULOIV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE
FUNDOS
Art. 14 - O ofício de requisição do suprimento de Fundos será
encaminhado diretamente ao ordenador de despesas de cada órgão, para ser
devidamente autorizado e deverá acompanhar o processo de pagamento.
Art.l5 - Todos os suprimentos de Fundos deverão ser
obrigatoriamente depositados em conta corrente, aberta em nome do
responsável em agência de bancária oficial.
Art.16 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Art.l7 - A Coordenação de Contabilidade da Secretaria de
Finanças e Planejamento do Município exercerá controle, através de
registro individualizado de todos os responsáveis por Suprimento de
Fundos, e será responsável pela liberação de novo suprimento de fundos,
após aprovação pela Coordenação da Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 18 - O Suprimento de Fundos não poderá ser
aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado.
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Art19 - A cada pagamento efetuado será exigido o
correspondente comprovante, nota fiscal, cupom fiscal, nota simplificada,
nota ao consumidor ou recibo.
| Art.20 - Os documentos citados no artigo anterior deverão ser
emitidos em nome do órgão onde o detentor esteja em exercício.
Art.21 - Os comprovantes de despesas não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo permitidas, em
hipótese alguma, segundas vias, cópias xerox, ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Art.22 — Cada pagamento será convenientemente justificado
pelo órgão, esclarecendo a razão da despesa, a destinação do material ou da
prestação de serviços e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da despesa.
Art.23 - Em todos os comprovantes de despesa constarão
carimbo com atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço, assinado por servidor ou detentor do Suprimento de Fundos.
Art.24 - Os recibos de prestação de serviços por pessoa física
deverão conter, além da assinatura do recebedor, o nome legível, endereço
e número do Registro de Identidade, devendo ser descontados dos mesmos
o Imposto Sobre Serviço - ISS e Imposto de Renda, se for o caso, de acordo
com a legislação em vigor.
Art.25 - Nas prestações de serviços de pessoas jurídicas
deverão também ser descontados Impostos Sobre Serviços e o Imposto de
Renda, quando for o caso, observada a legislação pertinente.
Art.26 - Os valores descontados de Imposto Sobre Serviço e
Imposto de Renda deverão ser recolhidos, através de Documento de
Arrecadação Municipal- DAM, à Secretaria de Finanças e Planejamento.
Art.27 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de
Suprimento de Fundos poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor concedido.
Parágrafo primeiro - O detentor do Suprimento de Fundos não
poderá receber qualquer tipo de pagamento através deste regime.
CAPÍTULO VI.
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art.28 - O saldo de Suprimento de Fundos, se houver, será
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recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e o
mesmo deverá ser anexado na prestação de contas.
Art.29 - No mês de dezembro, os saldos de Suprimento de
Fundos, se houver, deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês em
referência.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.30 - Expirando o prazo de aplicação, o servidor deverá
prestar contas do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis.
Art.31 — Para cada Suprimento de Fundos liberado
corresponderá uma prestação de contas.
Art.32 - Todos os detentores de Suprimento de Fundos da
Administração direta e de Fundos Municipais deverão encaminhar a
prestação de contas à Coordenação de Contabilidade da Secretaria de
Finanças e Planejamento, para o devido registro de entrega, e esta
encaminhará a Coordenação da Controladoria Geral do Município, para
análise e aprovação ou não.
Art.33 - A prestação de contas deverá conter:
I - formulário de prestação de contas com a relação de todas as
despesas, com identificação do credor, e constando, no final, a soma das
despesas;
HH - cópia da Nota de Empenho do Suprimento de Fundo;
HI - cópia do DAM de recolhimento do saldo não aplicado, se
houver;
IV - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, incluindo número e data do documento;
V - comprovante de depósito do Suprimento de Fundos;
VI -extrato da conta bancária completo, apresentando o saldo
zerado;
VIH - DAM de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS
e do Imposto de Renda -IR.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34 - Caberá a Coordenação da Controladoria Geral do
Município a Tomada de Contas dos Suprimentos de Fundos.
Art.35 - As despesas consideradas irregulares pela
Controladoria Geral do Município serão lançadas a débito do gestor
responsável, que será notificado para recolhimento do valor, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto em folha de pagamento.
ou cobrança judicial.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo,
será suspensa a concessão do Suprimento de Fundos, até efetiva
regularização do débito.
Art.36 - A não observância das Disposições estabelecidas nos
artigos 10º, 11º e 12º desta Lei sujeitará o responsável as seguintes sanções:
I - recolhimento aos cofres do Município, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da notificação, do valor correspondente a 2% (dois
por cento) sobre o valor total do suprimento, sob pena de desconto
compulsório em folha de pagamento ou cobrança.
H - além da sanção estabelecida, o responsável estará sujeito
às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Eusébio.
Art.37 - Em caso de aprovação, deverá a Controladoria Geral
do Município de Eusébio emitir parecer de aprovação do Suprimento de
Fundos, notificando o responsável e devolvendo o processo à Coordenação
de Contabilidade. |
Parágrafo único- A Coordenação de Contabilidade arquivará.o
processo aprovado onde ficará à disposição do órgão de fiscalização.
Art.38 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo
para prestação de contas, se esta não tiver sido apresentada, caberá a
Coordenação de Contabilidade oficiar diretamente a Controladoria Geral
do Município de Eusébio para notificar o dirigente do órgão, concedendo
prazo máximo de 03 (três) dias úteis, findo o qual, a mesma procederá à
tomada de contas do responsável pelo Suprimento de Fundos.
Art.39 - Em caso de não aprovação da prestação de contas,
deverá a Controladoria Geral do Município de Eusébio encaminhar os
autos do processo à Procuradoria Geral do Município, para adoção das
providências legais.
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Art.40 - O regime de Suprimentos de Fundos previsto nesta
Le1 não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações,
em conformidade com a Lei nº 8.666, em seu art.24, incisos I e II, para
dispensa.
Art.41 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 14 dias do mês
de março de 2005.
CILON GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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