| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2005 |
| Date | 2005-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MAE para se viver Lei No. 537, de 14 de março de 2005. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - O Poder Executivo poderá conceder Suprimento de Fundos, mediante requisição, para atender as despesas de menor monta e de pronto pagamento, cuja concessão reger-se-á por estas normas. Art.2º - Entende-se por Suprimento de Fundos, o numerário colocado à disposição de um órgão, com a finalidade de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art.3º - Os pagamentos efetuados através de Suprimento de Fundos ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. Art.4º - A concessão de Suprimento de Fundos prevista nesta Lei só poderá ser feita para valores correspondentes até R$ 3.000,00 (três mil reais). Art.5º - O responsável pelo recebimento do suprimento de Fundos no âmbito da Administração Municipal deverá ser titular da Pasta ou quem este indicar. Art.6º - Considera-se despesa de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: I - selos postais, materiais e serviços de limpeza, lavagem de roupa, café, transportes urbanos, pequenos consertos, gás de cozinha, PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO dA Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo | CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil a se Miver PREFELTURA SMEDaNS material de construção, este em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; | Il - encadernações avulsas, xerox, material de expediente, confecção de carimbo, impressos em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; HI - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade reduzida e de uso imediato; IV - outra qualquer, de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificado. Parágrafo único - Não será permitido aquisição de material permanente através de Suprimento de Fundos. CAPITULO H DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art.7º - As requisições de Suprimento de Fundos serão feitas pelos titulares das respectivas pastas, ou quem de direito, à Secretaria de Finanças e Planejamento. Art.8º - Deverão constar do oficio requisitório de Suprimento de Fundos as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se baseiam; IH - nome completo, cargo, função e matrícula do servidor responsável pelo Suprimento de Fundos; HI - dotação orçamentária a ser onerada; IV — o prazo de aplicação e da prestação de contas. Art.9º - O período de aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) dias, devendo referido prazo constar da nota de empenho de Suprimento de Fundos. Art.10 - Não se fará concessão de Suprimento de Fundos a quem não houver prestado conta do Suprimento de Fundo anteriormente recebido ou que esteja respondendo a inquérito administrativo. Parágrafo primeiro - Não se concederá novo suprimento de Fundos ao responsável pelo seu recebimento, quando este, notificado para regularizar a Prestação de Contas, deixar de fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo segundo - O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material adquirido,salvo quando não houver, no órgão, outro servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO BY Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo N CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil CAPÍTULO HI DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art.11 - Todo Suprimento de Fundos solicitado só poderá ser aplicado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega do numerário. Art.12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação. Art.13 - Todos os Suprimentos de Fundos, independentemente do período de aplicação, não poderão ser utilizados após a data de 28 de dezembro. - CAPÍTULOIV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 14 - O ofício de requisição do suprimento de Fundos será encaminhado diretamente ao ordenador de despesas de cada órgão, para ser devidamente autorizado e deverá acompanhar o processo de pagamento. Art.l5 - Todos os suprimentos de Fundos deverão ser obrigatoriamente depositados em conta corrente, aberta em nome do responsável em agência de bancária oficial. Art.16 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Art.l7 - A Coordenação de Contabilidade da Secretaria de Finanças e Planejamento do Município exercerá controle, através de registro individualizado de todos os responsáveis por Suprimento de Fundos, e será responsável pela liberação de novo suprimento de fundos, após aprovação pela Coordenação da Controladoria Geral do Município. CAPÍTULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 18 - O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO NY Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo | CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Art19 - A cada pagamento efetuado será exigido o correspondente comprovante, nota fiscal, cupom fiscal, nota simplificada, nota ao consumidor ou recibo. | Art.20 - Os documentos citados no artigo anterior deverão ser emitidos em nome do órgão onde o detentor esteja em exercício. Art.21 - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo permitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias xerox, ou qualquer outra espécie de reprodução. Art.22 — Cada pagamento será convenientemente justificado pelo órgão, esclarecendo a razão da despesa, a destinação do material ou da prestação de serviços e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da despesa. Art.23 - Em todos os comprovantes de despesa constarão carimbo com atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, assinado por servidor ou detentor do Suprimento de Fundos. Art.24 - Os recibos de prestação de serviços por pessoa física deverão conter, além da assinatura do recebedor, o nome legível, endereço e número do Registro de Identidade, devendo ser descontados dos mesmos o Imposto Sobre Serviço - ISS e Imposto de Renda, se for o caso, de acordo com a legislação em vigor. Art.25 - Nas prestações de serviços de pessoas jurídicas deverão também ser descontados Impostos Sobre Serviços e o Imposto de Renda, quando for o caso, observada a legislação pertinente. Art.26 - Os valores descontados de Imposto Sobre Serviço e Imposto de Renda deverão ser recolhidos, através de Documento de Arrecadação Municipal- DAM, à Secretaria de Finanças e Planejamento. Art.27 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de Suprimento de Fundos poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor concedido. Parágrafo primeiro - O detentor do Suprimento de Fundos não poderá receber qualquer tipo de pagamento através deste regime. CAPÍTULO VI. DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art.28 - O saldo de Suprimento de Fundos, se houver, será PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO RB) Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo a CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e o mesmo deverá ser anexado na prestação de contas. Art.29 - No mês de dezembro, os saldos de Suprimento de Fundos, se houver, deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês em referência. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art.30 - Expirando o prazo de aplicação, o servidor deverá prestar contas do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art.31 — Para cada Suprimento de Fundos liberado corresponderá uma prestação de contas. Art.32 - Todos os detentores de Suprimento de Fundos da Administração direta e de Fundos Municipais deverão encaminhar a prestação de contas à Coordenação de Contabilidade da Secretaria de Finanças e Planejamento, para o devido registro de entrega, e esta encaminhará a Coordenação da Controladoria Geral do Município, para análise e aprovação ou não. Art.33 - A prestação de contas deverá conter: I - formulário de prestação de contas com a relação de todas as despesas, com identificação do credor, e constando, no final, a soma das despesas; HH - cópia da Nota de Empenho do Suprimento de Fundo; HI - cópia do DAM de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, incluindo número e data do documento; V - comprovante de depósito do Suprimento de Fundos; VI -extrato da conta bancária completo, apresentando o saldo zerado; VIH - DAM de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto de Renda -IR. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil EUSÉBIO Melhor Ea se viver DISPOSIÇÕES GERAIS Art.34 - Caberá a Coordenação da Controladoria Geral do Município a Tomada de Contas dos Suprimentos de Fundos. Art.35 - As despesas consideradas irregulares pela Controladoria Geral do Município serão lançadas a débito do gestor responsável, que será notificado para recolhimento do valor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto em folha de pagamento. ou cobrança judicial. Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será suspensa a concessão do Suprimento de Fundos, até efetiva regularização do débito. Art.36 - A não observância das Disposições estabelecidas nos artigos 10º, 11º e 12º desta Lei sujeitará o responsável as seguintes sanções: I - recolhimento aos cofres do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do suprimento, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento ou cobrança. H - além da sanção estabelecida, o responsável estará sujeito às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eusébio. Art.37 - Em caso de aprovação, deverá a Controladoria Geral do Município de Eusébio emitir parecer de aprovação do Suprimento de Fundos, notificando o responsável e devolvendo o processo à Coordenação de Contabilidade. | Parágrafo único- A Coordenação de Contabilidade arquivará.o processo aprovado onde ficará à disposição do órgão de fiscalização. Art.38 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se esta não tiver sido apresentada, caberá a Coordenação de Contabilidade oficiar diretamente a Controladoria Geral do Município de Eusébio para notificar o dirigente do órgão, concedendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, findo o qual, a mesma procederá à tomada de contas do responsável pelo Suprimento de Fundos. Art.39 - Em caso de não aprovação da prestação de contas, deverá a Controladoria Geral do Município de Eusébio encaminhar os autos do processo à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências legais. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO (2 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver PREFELTURA MUNICIPAL Art.40 - O regime de Suprimentos de Fundos previsto nesta Le1 não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, em conformidade com a Lei nº 8.666, em seu art.24, incisos I e II, para dispensa. Art.41 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 14 dias do mês de março de 2005. CILON GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil