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norma nº 543/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2005
Date 2005-04-11
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 2º, 14 E 18 DA LEI N. 457, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ÉBIO
Melhor para se viver
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 543, de 11 de abril de 2005.
Dá nova redação aos artigos 2º,
14 e 18 da Lei nº 457, de 21 de novembro
de 2001, que dispõe sobre a Organização
do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de
“Eusébio e dá outras providências.
— A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 2º, 14 e 18, da Lei nº 457, de 21
de novembro de 2001, para adequar as normas que regem os Regimes Próprios de
Previdência Social, nos termos desta Lei, que passarão a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O INSTITUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE EUSÉBIO - IPME organizado na forma desta
Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, as
coberturas relativas aos riscos a que estão sujeitos os segurados e efetivos
beneficiários e compreende um conjunto de beneficios que atendam as
seguintes finalidades:
I- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
H- proteção à maternidade e à família.
941º. O IPME proporcionará aos seus segurados e efetivos
dependentes os seguintes benefícios: |
I — Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo o
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil
Melhor para se viver
PREFEITURA MUNICIPAL
e) auxílio-doença, a partir do 16º dia da enfermidade, a ser
regulamentada por decreto; |
f) salário-maternidade; e
eg) salário-família.
II — Quanto ao dependente:
a) pensão temporária ou vitalícia por morte; e
b) auxílio-reclusão”.
“Art. 14. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos
desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo
segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, excluídas:
] - as diárias para viagens, desde que não excedam a cingiienta por
cento da base de cálculo mensal;
H- | aagjuda de custo em razão de mudança de sede;
HI- | aimdenização de transporte;
IV - local de trabalho; e
V- osalário-família.
91º. O segurado que no exercício de cargo em comissão ou gratificado
optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como
remuneração de contribuição o valor da remuneração inerente ao
respectivo cargo comissionado ou gratificado, respeitando o teto
estabelecido para as contribuições do Regime Geral da Previdência
Social; |
92º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que
devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do
disposto neste artigo”.
“Art. 18. O regime de previdência dos servidores municipais de que
trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I- Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) Aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) Aposentadoria compulsória;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO . / |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil
Melhor para se viver
PREFEITURA MUNICIPAL.
e) Auxilio-doença, a partir do 16º dia da enfermidade, a ser
regulamentada por decreto;
f) Salário-matermnidade; e
eg) Salário-família.
H- Quanto ao dependente:
h) Pensão por morte do segurado;
1) Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
$1º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas
nesta Lei, observadas no que couber, as normas previstas na Constituição
Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eusébio e
legislação infraconstitucional em vigor.
42º. O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou
má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação
penal cabível”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, exceto quanto a seus efeitos financeiros que
vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2005.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, em 11 de abnil de 2005.
|
Pd
páca ind fá a Ea A
“Ácilon “Eoncáves
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
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CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil

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