| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2005 |
| Date | 2005-04-11 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 2º, 14 E 18 DA LEI N. 457, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ÉBIO Melhor para se viver PREFEITURA MUNICIPAL Lei nº 543, de 11 de abril de 2005. Dá nova redação aos artigos 2º, 14 e 18 da Lei nº 457, de 21 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de “Eusébio e dá outras providências. — A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 2º, 14 e 18, da Lei nº 457, de 21 de novembro de 2001, para adequar as normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos desta Lei, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O INSTITUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EUSÉBIO - IPME organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, as coberturas relativas aos riscos a que estão sujeitos os segurados e efetivos beneficiários e compreende um conjunto de beneficios que atendam as seguintes finalidades: I- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e H- proteção à maternidade e à família. 941º. O IPME proporcionará aos seus segurados e efetivos dependentes os seguintes benefícios: | I — Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO L Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo o CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver PREFEITURA MUNICIPAL e) auxílio-doença, a partir do 16º dia da enfermidade, a ser regulamentada por decreto; | f) salário-maternidade; e eg) salário-família. II — Quanto ao dependente: a) pensão temporária ou vitalícia por morte; e b) auxílio-reclusão”. “Art. 14. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas: ] - as diárias para viagens, desde que não excedam a cingiienta por cento da base de cálculo mensal; H- | aagjuda de custo em razão de mudança de sede; HI- | aimdenização de transporte; IV - local de trabalho; e V- osalário-família. 91º. O segurado que no exercício de cargo em comissão ou gratificado optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo comissionado ou gratificado, respeitando o teto estabelecido para as contribuições do Regime Geral da Previdência Social; | 92º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo”. “Art. 18. O regime de previdência dos servidores municipais de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações: I- Quanto ao segurado: a) Aposentadoria por invalidez; b) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; c) Aposentadoria voluntária por implemento de idade; d) Aposentadoria compulsória; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO . / | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver PREFEITURA MUNICIPAL. e) Auxilio-doença, a partir do 16º dia da enfermidade, a ser regulamentada por decreto; f) Salário-matermnidade; e eg) Salário-família. H- Quanto ao dependente: h) Pensão por morte do segurado; 1) Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado. $1º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eusébio e legislação infraconstitucional em vigor. 42º. O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, exceto quanto a seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2005. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, em 11 de abnil de 2005. | Pd páca ind fá a Ea A “Ácilon “Eoncáves PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil