| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2005 |
| Date | 2005-06-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPRAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 553, de 20 de junho de 2005. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO — REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lel; Art. 1º. Fica o instituído no Município de Eusébio, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos desta Lei. Art. 2º. O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, a vista, com dispensa de muita e dos juros moratórios e desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor principal do tributo atualizado monetariamente. 8 1º - Podera ser concedido parcelamento do valor principal do tributo atualizado, sem incidência de juros ou muita, bem como sem o desconto de que trata o caput deste artigo, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 50,00 (cinquenta reais), observados os limites abaixo: |- Até seis parcelas mensais e sucessivas, para débitos cujos valores não ultrapassem R$ 3.000,00 (três mil reais); |l- Até dez parcelas mensais e sucessivas, para débitos cujos valores ultrapassem o limite do inciso anterior e não ultrapassem R$ 6.000,00 (seis mil reais); HI- Qualquer outra proposta de parcelamento com valor superior ao inciso anterior, será apreciada e decidida pela Secretaria de Finanças e Planejamento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. 8 2º - Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Coordenação de Arrecadação PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Eu, D da Secretaria de Finanças « e Planejamento, du rante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Unico desta Lei. 8 3º - O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do. benefício 8 4º - No que tange a muita autônoma, o contribuinte fara jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista e nas condições do parágrafo anterior. Art. 3º. O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar a cobrança do crédito. Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2004 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais em curso. | Parágrafo unico — Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á as parcelas vencidas e não pagas, assim como as vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por ocoutro(s) REFIS municipal(is), observando-se o seguinte procedimento: |- Para fins de cálculo da amortização das parcelas pagas, mediante parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anteriores, levantar-se- à o montante pago, atualizando-se cada parcela com base na Unidade Fiscal do Município do Eusébio do exercício em que foi efetivamente liquidada. Il- Atualizar-se-ã monetariamente, através da Unidade Fiscal do Municipio do Eusébio, o valor principal do débito. Hii- O resuitado obtido no inciso | será deduzido do montante apurado no inciso II, como forma de amortização do que já foi pago, cuja diferença obtida será considerada a base de incidência do desconto de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º desta Lei. Art. 5º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no 8 2º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do beneficio, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil SÉ B o Me Mel th 10 r | p a r a. se e executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a divida restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionaimente. Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas, a qualquer título. Art. 7º. Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para efeito de calculo das eventuais custas processuais. Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 40. À vigência desta Lei será da data de sua publicação até 30 (trinta) do mês de novembro de 2005, momento este em que serão recebidos os requerimentos de adesão pelo setor competente. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 20 dias do mês de junho de 2005. cilon Gonçalves PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil