br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

norma nº 553/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPRAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id628

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Lei nº 553, de 20 de junho de 2005.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO — REFIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lel;
Art. 1º. Fica o instituído no Município de Eusébio, o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos desta Lei.
Art. 2º. O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao
contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, a vista, com
dispensa de muita e dos juros moratórios e desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor principal do tributo atualizado monetariamente.
8 1º - Podera ser concedido parcelamento do valor principal do tributo
atualizado, sem incidência de juros ou muita, bem como sem o desconto de que
trata o caput deste artigo, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 50,00
(cinquenta reais), observados os limites abaixo:
|- Até seis parcelas mensais e sucessivas, para débitos cujos valores
não ultrapassem R$ 3.000,00 (três mil reais);
|l- Até dez parcelas mensais e sucessivas, para débitos cujos valores
ultrapassem o limite do inciso anterior e não ultrapassem R$ 6.000,00
(seis mil reais);
HI- Qualquer outra proposta de parcelamento com valor superior ao
inciso anterior, será apreciada e decidida pela Secretaria de Finanças e
Planejamento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
8 2º - Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser
efetuado em até 03 (três) dias úteis contados a partir da data da assinatura
autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a
ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Coordenação de Arrecadação
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil
Eu, D
da Secretaria de Finanças « e Planejamento, du rante o período de vigência desta
Lei, conforme modelo constante no Anexo Unico desta Lei.
8 3º - O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do.
benefício
8 4º - No que tange a muita autônoma, o contribuinte fara jus a
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde
que paga à vista e nas condições do parágrafo anterior.
Art. 3º. O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de
pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e
eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer
medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar a cobrança do crédito.
Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos
ao exercício de 2004 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, inclusive
os apurados nas ações fiscais em curso. |
Parágrafo unico — Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á as parcelas vencidas e não pagas,
assim como as vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada
a cumulatividade dos benefícios já contemplados por ocoutro(s) REFIS
municipal(is), observando-se o seguinte procedimento:
|- Para fins de cálculo da amortização das parcelas pagas, mediante
parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anteriores, levantar-se-
à o montante pago, atualizando-se cada parcela com base na Unidade
Fiscal do Município do Eusébio do exercício em que foi efetivamente
liquidada.
Il- Atualizar-se-ã monetariamente, através da Unidade Fiscal do
Municipio do Eusébio, o valor principal do débito.
Hii- O resuitado obtido no inciso | será deduzido do montante apurado no
inciso II, como forma de amortização do que já foi pago, cuja diferença
obtida será considerada a base de incidência do desconto de 10% (dez
por cento) de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do
débito dentro do prazo estipulado no 8 2º do art. 2º desta Lei, ou, o não
pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante para tal,
implicará a perda do beneficio, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil
SÉ B o
Me Mel th 10 r | p a r a. se e
executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios
autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o
benefício, voltando a incidir sobre a divida restante todos os encargos legais,
multa e juros proporcionaimente.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância pagas, a qualquer
título.
Art. 7º. Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos
processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria
do Município, para efeito de calculo das eventuais custas processuais.
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com
dolo, fraude ou simulação.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 40. À vigência desta Lei será da data de sua publicação até 30
(trinta) do mês de novembro de 2005, momento este em que serão recebidos os
requerimentos de adesão pelo setor competente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 20 dias do mês de
junho de 2005.
cilon Gonçalves
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil

open original →