| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2005 |
| Date | 2005-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 552 de 13 de junho de 2005. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 4 20, da Constituição Federal, no artigo 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo: I. propriedades e metas da administração pública municipal; II. organização e estrutura dos orçamentos; WI. diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. disposições relativas à dívida pública municipal; V. — disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI. disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII. disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: I - de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal: II - de Metas Fiscais; e IH - de Riscos Fiscais. $ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal nº 4.320/64. I. Anexo 1, Especificação da Receita; II. Adendo LI, Especificação dos Elementos da Despesa; HW. Adendo IV, Especificação da Despesa; IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII Vl e XI. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO (1 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009, estabelece as prioridades e as metas para o exercicio de 2006. $ 1º - As metas constantes do anexo desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2006, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. $ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com imvestimentos serão priorizadas as contrapartidas dos financiamentos. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: I texto de lei; H. consolidação dos quadros orçamentários; WI. | anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, H, da Constituição, na forma definida nesta lei, e V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO A Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasi $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il. deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso II, da Lei nº ER HI. IV. VII VI 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias; da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; $ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2006; H - resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2006, os estimados para 2005, e os observados em 2004 e 2003; IV - justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO 144 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo go CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil 93º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: IH. HI. IV. VI. vu g 4º. Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2006, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei; Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/sub- atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora; a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2006; a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2006, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuida, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de beneficio, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição Federal; o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO o Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor SRERE RO economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de: I participação acionária; IH. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 01 de agosto de 2005, à Secretaria de Planejamento do Município ou responsável pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. Parágrafo Unico - A Procuradoria-Geral na estrutura organizacional do Município, esta encaminhará à Diretoria de Orçamento, até 01 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 91º, da Constituição Federal, e discriminada por órgãos e grupos de despesas, especificando: 1 - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; HI - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. 94 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas. 8 2º - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO o e Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo Up CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil 4 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico seqgiiencial que constará da lei orçamentária anual. 4 4º - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na classificação funcional- programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 4 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 38 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos segiuenciais da proposta original. 4 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: I. 0000 — Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; H. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto ou atividade: HI. 00 — Código que identifica a segiiência dos projetos ou atividades. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. 9 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes. 94 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO o Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo b CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver “PREFEITURA MUNICIPAL. 8 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: 01. — Nas previsões de receitas: I — As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes aqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. H — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. HI — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 02 — Na programação da despesa não poderão ser: I fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; H. incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição: IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Fundo Nacional de Saúde; 9 1º - Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO o Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo 9, CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil oo Rae Melhor para se viver “PREFESJTJURA MUNICIPAL. $ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei. Art. 11 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município: [ - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; II - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis: VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a Justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; aa revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade; - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; XI - modemização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. 34 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. $ 2º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 12 — Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceara - Brasil l tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 13 — Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. Parágrafo Unico - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: L sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação. H. estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Saúde ou Educação, dependendo da área de atuação da entidade; HI. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; IV. — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; V. ser sediada no Município; e, VI. que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, ermtida no exercício de 2006, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. 8 2º - E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO de Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver 43º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. relatórios consubstanciados das atividades; balancete financeiro; recolhimento do saldo monetário que houver; comprovação de desempenho. a A Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para a atender a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I o fisco da Umão, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição: II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; IV. | fisco do Município. $ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite máximo: I - no caso de material e serviços: 10% (dez por cento) de contrapartida; II — no caso equipamentos e obras: | 20% (vinte por cento de contrapartida). $ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO 2 . Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo | CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil IL oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferentes; H. oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; HI. para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária. $ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município: 1. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, | IH. acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos. $ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. 4 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro. 94 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. | 8 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a instituição financeira. Art. 16 — A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO 4 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo ) CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Parágrafo Unico - No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que ingressou. Art. 17 - A programação a cargo do Setor de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: I. pagamento da divida interna; e IH. pagamentos dos precatórios; 4 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. | 4 2º - Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e do Ensino Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. 43º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar, Ensimo Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, Os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 4 4º - À destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 18 - O sistema de controle interno gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei nº 200/67, de 25/02/67. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO lê = Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo sr CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Art.19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos . arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; H. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e, HI. do orçamento geral. Parágrafo único — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas as ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 21 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. Parágrato único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam. Art. 22 - Todas as despesas relativas a dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. q 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. $ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 4 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercicio de 2006, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO ça Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo a Qua CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil obrigações financeiras. conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o 8 único do art. 8º da LC nº 101/2000, $4º- O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de "pagamento. $ 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2006, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e, comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no art. 18 desta Lei. Art. 23 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. 9 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”. 42º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 94 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: | I — de indenização por demissão de servidores ou empregados; 1 — relativas a incentivos à demissão voluntária; HI — derrvadas da aplicação do disposto no inciso HI do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 4 2º do art. 18; V— com tnatrvos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO L2 | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil SiS a Dt - mM se viver SET E TO Dra Cie e TS Pen a) a arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 24 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. $ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. $ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art. 20. Art. 25 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I— as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição; H-o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 26 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada Semestre. Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO f | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil I — concessão de contagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 1 — criação de cargo, emprego ou função; HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; “IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 4 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 27 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 44 3º e 4º do art. 169 da Constituição. $ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. $ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária. 4 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá: I — receber transferências voluntárias; H — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado; HI — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 28 — No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Primeiro — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder aumento de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação ocorrida no período compreendido entre o último aumento e a concessão, observado o limite do "caput" deste artigo. Parágrafo Segundo — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar CONCURSO PUBLICO, para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor o quadro efetivo de servidores e/ou por necessidade. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO am . Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo o CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Art. 29 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto “orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; IN — estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 4 1º À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. | 94 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado íniciso. 9 3º - O disposto neste artigo não se aplica: I — as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, IL IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º; IH — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 31 - E vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver “PREFEITURA MUNICIPAIS H. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; HW. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; IV. aumentar o número de parcelas; V. — proceder ao encontro de contas; VI | efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: I o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal. Art. 32 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I— a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada: H — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; HI — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da admimistração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; IV — as receitas e as despesas providenciarias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V-— as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 4 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO &. | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil UsÉBIO melhor para, se viver $ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercicio, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias. 4 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2006, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2005, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). $ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. Art. 34 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Mumicípio, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. 9 1º - À transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25/2000. 94 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica, provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. Art. 35 - À partir do 10º dia do início do exercício de 2006, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2006, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000, Art. 36 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Am Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo t CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Parágrafo único — Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas fisicas previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 37 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 4 3º, da Constituição Federal. Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 39 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de outubro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, durante o exercício de 2006, em cada mês, até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo. $ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 9 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 4 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: | I. pessoal e encargos sociais; H. pagamento de serviços de dívida; HI. água, energia elétrica e telefone; IV. combustíveis e peças; V. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras: VI | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Unico de Saúde; e, VII “manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 40 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo A CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil ER RE mm E U É B Ê 6) Meo Pira, se Miver 8 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das disponibilidades financeira mensais do respectivo órgão, suprindo atender, Tigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2006. $ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuada pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticado pelo agente bancário autorizado. Art. 41 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. 4 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: I. grupo de receita; JH. grupo de despesa; HI. fonte; IV. órgão; V. unidade orçamentária; VI função; VII. programa; VII. subprograma; e, IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa. 9 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: I o valor constante da Lei Orçamentária Anual; IH. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados: HI. valor previsto da receita; valor arrecadado da receita; valor emprenhado no mês; o valor empenhado até o mês; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO / o Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo É CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil SS < VIH. o valor pago no mês; VUI. o valor pago até o mês; o controle das contas bancárias: a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; a contabilidade analítica por conta; e, XII. amovimentação patrimonial. atado 8 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovermnamentais. $ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 4 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 42 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte: I fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; H. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; WI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; IV. — quadro dos valores das cotas trimestrais; V. — quadro do cronograma de desembolso financeiro. Parágrafo único — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará as gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas. Art. 43 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e. procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO É Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo 7 CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil 9 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. Art. 44 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e LEI COMPLEMENTAR N.101/2000, no que concerne a esfera municipal. Art. 45 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2005. PREFEITO oncá PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005 ANEXO 1 - ANEXO DE PRIORIDADES A — DIRETRIZES PROGRAMATICAS Educação de crianças e adolescentes de 07 a 14 anos — Atendimento à demanda de 07 a 14 anos, inclusive através de construção, reforma e ampliação de escolas municipais de ensino fundamental e de Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos. Educação de crianças de O a 6 anos — Atendimento à demanda, inclusive através da construção, reforma Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos; ampliação do número de atendimentos de crianças em creches, por meio de convênios. escolaridade fundamental. Educação Especial - Atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com garantia da inclusão e acessibilidade. Ensino Médio — Reforma e ampliação das escolas de ensino médio, garantindo sua manutenção e seus equipamentos. Garantia do Acesso e Permanência Criação ce Ampliação do Programa de Renda Mínima Familiar Garantir o transporte de alunos da rede municipal Garantir a permanência do aluno na escola e sua emancipação social, reforçando-se a educação inclusiva. Garantir assistência aos alunos com problemas no aprendizado e na integração escolar com o encaminhamento a profissionais especializados nas várias áreas em que o tratamento se fizer necessário. Democratização da Gestão e Qualidade Social o Promover atividades Interdisciplmares visando estreitar a relação entre a escola e a comunidade. Informatizar as escolas, juntamente com programas de capacitação dos profissionais e alunos. Garantir a formação permanente dos profissionais do ensino. Valorizar os Profissionais de Educação por meio de revalorização salarial, que, além de recompor perdas salariais, ofereça aumento real capaz de proporcionar o atendimento de suas necessidades básicas, de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Estabelecer política de reconhecimento dos esforços empreendidos pelos profissionais e unidades educacionais do Município que resultem em melhoria efetiva dos resultados esperados em cada fase de atendimento educacional da educação infantil ao ensino médio, em todas suas modalidades. Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde através da implementação da gestão distrital descentralizada, do desenvolvimento gerencial das Unidades de Saúde c da manutenção das equipes de saúde da família. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO A Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo ( 7> ” CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil e ampliação de unidades de educação infantil (escolas, centros de educação infantil e creches) e de Atendimento de jovens e adultos — Garantia do acesso de jovens e adultos que não tenham concluído a | | Melhor para se viver CPRREFEILTURA- MUNITC Sa Construir Unidades de Saúde. | Reformar Unidades de Saúde ce os hospitais municipais. | Construir Centros de Controle de Zoonoses. Programa de Saúde da Família. Melhoria das ações e serviços de saúde, articulando ações preventivas ce assistenciais, a partir da | habilitação do Município à gestão plena do sistema tal como prevista no Sistema Unico de Saúde (SUS), incluindo Programa de Tratamento Odontológico, Programa de Prevenção de Doenças Oftalmológicas e Programa de Prevenção de Doenças do Aparelho Auditivo através de parcerias. Reconstruir e redimensionar os serviços em relação à sua demanda potencial. Reestruturar o atendimento pré-hospitalar. Promover maior capacitação profissional. Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio do | desenvolvimento gerencial e incorporação tecnológica do Sistema Unico de Saúde (SUS) na cidade em gestão plena do sistema municipal de saúde Produzir e disseminar informações sobre a situação de saúde e dos serviços de saúde. Implantar Sistemas Gerenciais e Mecanismos de Gestão. Formação e Capacitação dos profissionais de saúde. Ampliar e Melhorar a qualidade do atendimento. Programa de atendimento ao aluno com problemas no aprendizado e na integração escolar. Programa de tratamento e prevenção ao uso de drogas € álcool. Programa de assistência às vítimas da violência. Desenvolver na rede de atendimento hospitalar a infra-estrutura necessária para garantir o atendimento especializado e integral às vítimas da violência. Desenvolver um banco de dados que centralize as informações colhidas sobre os casos de vítimas da violência. Dar a rede hospitalar com profissionais especializados para o atendimento às vítimas da violência. Coari a al E) pobreza, é à desigualdade e ao desemprego. | Fomentar atividades de industrialização visando a geração de emprego e renda. Viabilizar acesso ao crédito à população de baixa renda objetivando ocupação e renda à mesma. Programas voltados à efetivação de políticas públicas específicas às mulheres, aos negros, aos jovens, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Realização de atividades destinadas à valorização da terceira idade, com a implementação de eventos culturais, sociais e esportivos, cursos de atualização nos diversos setores de atividades, c práticas voltadas ao entretenimento e lazer. Realizar atividades e projetos nas áreas da cultura, lazer, esportes, abastecimento e comunicação, visando à integração social. Desenvolvimento de espaços destinados à instalação de Brinquedotecas, em Centros Desportivos Municipais, Centros de Educação Infantil, Escolas, Hospitais Municipais, ou mesmo em veículos, para Brinquedotecas itinerantes. Programa de inserção de jovens no primeiro emprego. Viabilizar o acesso do desempregado na participação em concursos públicos, através de estudos de viabilidade objetivando isenção do pagamento da mscrição. Programas voltados ao incremento da participação popular na gestão pública. Implantar, reformar e manter os centros voltados à divulgação, referência e prática de educação ambiental PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo do CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver prática de educação ambiental. Desenvolver ações de divulgação, referência e Merenda escolar Ampliar a oferta da merenda escolar, incentivando a formação de hábitos alimentares saudáveis e viabilizando o acesso a gêneros diferenciados. Otimizar os recursos destinados à merenda escolar, incluindo a ampliação da terceirização de sua produção. Assistência Social Consolidar o quadro de vulnerabilidades, riscos e exclusões sociais que define a demanda por serviços da competência da política pública de Assistência Social, tais como o censo da criança, do adolescente e do jovem em situação de rua e de trabalho infantil; Unificar as atividades de prevenção e proteção social básica e especial à criança, ao adolescente e ao jovem. Manter serviços sócio-educativos destinados a valorização do segmento de idosos e para o desenvolvimento de sociabilidades de crianças, adolescentes, jovens e adultos, inclusive pessoas com deficiência com vistas a prevenir / reduzir situações de risco e exclusão social; Criar o sistema informatizado de monitoramento e avaliação da eficiência e eficácia dos serviços de Assistência Social e dos seus custos; Realizar acompanhamento permanente das ações, programas e serviços desenvolvidos, com base nas informações coletadas pelas unidades descentralizadas na forma e periodicidade definidas; Efetivar o Banco de Dados dos Usuários da Assistência Social; Instalar o sistema de defesa dos direitos sócio-assistenciais com instalação de arbitragem e Ouvidoria; Segurança Urbana Criação da Guarda Municipal Implantar programas sociais de esporte e lazer, garantindo prioridade às regiões com maiores indices de violência e pobreza. Habitação Atendimento habitacional. Urbanização e Regularização de loteamentos irregulares. Construção de Unidades Habitacionais em regime de mutirão. Cultura Reformar e manter os equipamentos culturais. Estimular ações ligadas à produção, circulação e acesso aos bens culturais. Desenvolver ações intersecretariais para implementação de programas culturais com participação da população local. Continuidade das Atividades da Comissão Permanente de Acessibilidade. Esportes Recuperação dos equipamentos e instalação de aparelhos voltados para a prática esportiva e | desenvolvimento da capacidade física nos Município. Apoiar e viabilizar a realização de eventos esportivos no Município TRANSFORMAÇÕES URBANAS Melhoria da Infra-estrutura Urbana e dos Serviços da Cidade Implementação de Projetos Urbanos. Ampliação da Rede de Iluminação Pública. Pavimentações de Vias Implantação de Áreas Verdes PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo LE CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil Melhor para se viver “PREFEITURA MUNICIPAL. ! Programa de recuperação e preservação ambiental Urbanização de favelas e adequação da mfra-estrutura urbana em loteamentos, visando a reduzir o aporte de esgotos domésticos e sedimentos dos reservatórios. Intervenções para melhoria da qualidade do meio ambiente. | Estudos, diagnósticos e análises ambientais. Obras de recuperação do sistema viário (recapeamento e asfaltamento), dos equipamentos públicos e de paisagismo urbano. Pavimentação de vias. Construção de parques e praças Estudo de viabilidade de fomento para construção, reforma, ampliação, manutenção c aquisição de bens € equipamentos, através de legislação pertinente, para os parques, praças e áreas verdes, visando estabelecer parcerias com o setor privado. Melhoria do trânsito e do fluxo de veículos. | | Melhorar a eficiência e a qualidade do transporte e do trânsito, com vistas ao aumento de velocidade comercial dos ônibus e à melhoria das condições de segurança e conforto dos usuários. Ordenamento e adequação do transporte e do trânsito. Obras de porte visando à melhoria do desempenho do sistema viário do Município. Ordenamento e adequação do transporte e do trânsito. Obras de pequeno porte visando à melhoria do desempenho do sistema viário do Município. Ampliação dos serviços de limpeza urbana. Coleta seletiva e reciclagem do lixo. Emplantação de aterros sanitários. Modernização da Administração | Implantação de novos sistemas de gestão pública: administração gerencial, tributária, financeira, de recursos humanos, compras e suprimentos, de processos ec de gestão dos setores sociais. Implantação do Orçamento Participativo. Consolidar a implementação das Subprefeituras, assegurando plenas condições para o cumprimento das diretrizes gerais € setoriais na ação, no plancjamento € na gestão regional que lhe são pertinentes. Governo Eletrônico — Implantação de Telecentros e de serviços eletrônicos. Capacitação dos servidores municipais Implantação da Base Cartográfica Digital do Município. B — OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS, CONTRATUAIS E LEGAIS Pagamento das parcelas do refinanciamento da dívida. Pagamento da dívida judiciária (precatórios) Estudos para implementação do sistema previdenciário próprio dos servidores municipais; Outras obrigações constitucionais, contratuais e legais. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO XX Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo mA. CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005 ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2006/2008 1- RECEITA As hipóteses básicas utilizadas para a elaboração da estimativa da Receita Total Real, excluídas operações de crédito para o período 2006-2008 consistem em: a) Base de Cálculo As receitas para o período 2006 a 2008 foram estimadas a partir da receita orçada para 2005, considerando os valores já arrecadados no 1º trimestre deste ano. b) Hipóteses Macroeconômicas Podemos considerar o PIB como a principal variável para explicar o crescimento real das receitas municipais, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como das transferências correntes, acompanham o ritmo da atividade econômica. Assim, consideramos para os anos de 2006, 2007 e 2008, um crescimento do PIB de 3% ,4% e 4,5%, respectivamente. As taxas de inflação consideradas para o período foram de 6,0%, 5,5% e 5%, respectivamente. | No que diz respeito à taxa de juros, levando-se em conta os valores verificados no primeiro trimestre do ano, considerou-se para 2005 uma taxa de juros nominal média de 18%. A partir daí estimou-se uma queda progressiva, ou seja, 17,5%, em 2006, 17%, em 2005, e de 16%, em 2008, em função da melhora esperada no ambiente macroecônomico. Dadas essas hipóteses básicas, as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal foram efetuadas de acordo com o que se segue: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO 4 , Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil se viver SUR AS MU NEGA REASES . A partir da receita prevista para 2005, estimou-se, para o ISS, no período 2006- 2008, um crescimento real equivalente apenas à taxa prevista para o PIB do ano, isso porque em 2005 já foram considerados os impactos positivos da Lei Federal nº 116/08. . Às principais variáveis que influenciam a transferência do ICMS para a Prefeitura são o nível de atividade econômica e o índice de participação do município na arrecadação do tributo. Considerou-se que o índice permanecerá estável, no mesmo nível de 2005, até 2008. Portanto, a taxa de crescimento real anual assumida para o ICMS é a mesma do PIB. . Como a projeção do valor orçado para o IPTU em 2005, já absorveu as alterações promovidas pela legislação, partimos dessa base de cálculo, considerando apenas a inflação do ano e o crescimento vegetativo de 1%. . As Taxas e foram cormigidas pela inflação estimada para o respectivo ano. . Com relação à transferência de recursos da Lei Kandir, consideraram-se os efeitos da Lei Complementar nº 115 de 26/12/2002, que prevê repasses somente até 2006, inclusive. As estimativas de 2005 e 2006 foram corrigidas apenas pela taxa de inflação. | . Quanto ao IPVA, estimou-se, a partir da base de 2005, um crescimento real correspondente ao do PIB. . Para as Transferências Correntes, exceção feita ao ITR, supôs-se, para o período 2006-2008, partindo-se do valor estimado para 2005, um crescimento correspondente ao do PIB. . Para as Transferências de Convênios e a CIDE, supôs um crescimento real vegetativo de 1%. . As previsões de Receitas de Operações de Crédito para 2006, 2007, e 2008, foram projetadas baseadas no fluxo de desembolso financeiro dos projetos. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO de Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil 14 “2. DESPESA 2.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS “As despesas com pessoal orçadas para 2006 contemplam parcialmente os impactos de eventos decididos durante o exercício de 2005. Desta forma, houve a necessidade de se reavaliar as despesas com pessoal em função, principalmente, pelo aumento do salário minimo e pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários. Portanto, a base para a projeção de despesas para o triênio 2006/2008 eleva-se, consideravelmente, sem, contudo, representar preocupação quanto ao comprometimento das receitas correntes com as despesas com pessoal. Adotou-se o percentual de 1% para o crescimento vegetativo anual, em função dos últimos dados obtidos do Sistema de Folha de Pagamento. Os valores definidos para 2006/2008 incluem a reposição salarial pelos índices inflacionários adotados neste Anexo de Metas Fiscais. 2.2. OUTRAS DESPESAS CORRENTES O crescimento das despesas com outras despesas correntes, previstas para 2006, em relação ao exercício anterior, deve-se ao aumento do custeio decorrente da implantação de novas unidades, principalmente na área da educação, ao aumento das despesas vinculadas ao Sistema Unico de Saúde -SUS, à assunção, pelo Município, da condição de Gestor Pleno da Saúde na cidade e à continuidade do processo de descentralização da administração municipal. 2.3. SERVIÇO DA DÍVIDA O serviço da dívida, englobando juros, encargos e amortizações, passou a representar mais percentual considerável da Receita Real Líquida, em função de despesas com PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO o Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo Se CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil nd 2.4. DESPESAS DE CAPITAL Melhor para se viver “PREFEÉTURA -MUNICIPAÉLS amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais, com obrigações acessórias do Município junto ao INSS. As despesas de capital, destacadamente, são referentes a Investimento. Sua concretização depende, em sua maioria, de repasse de recursos pelos Governos Estadual e Federal. Com uma estimativa de aumento nos repasses a serem efetuados. 3. RESULTADOS FISCAIS Verifica-se a existência de uma situação de desequilíbrio nas finanças municipais, provocada pelo endividamento principalmente junto ao INSS, e ainda, por restos a pagar. De 2006 a 2008, deverá haver um esforço na condução das finanças municipais, no sentido de produzir resultados nominais positivos. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil E Melhor para se viver | ! | é ip ge EAR a á EUSÉBIO “PREFEITURA MUNICIPAL: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005 ANEXO HI - ANEXO DE RISCOS FISCAIS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS Os três itens que se seguem representam passivos que ainda não têm definidas regras para o seu equacionamento, quer pela falta de elementos para estabelecer seu montante, caso específico das ações movidas por servidores, fornecedores contra a Prefeitura Municipal e que se encontram em tramitação na justiça, quer pelo montante que, embora conhecido, não pode ter viabilizado o seu pagamento com a atual estrutura do orçamento municipal. É o caso dos precatórios e INSS. 1- INSS A possibilidade de renegociação de dívida para com o Instituto Nacional da Seguridade Social-INSS visando a verificação do montante devido pelo erário municipal. 2 - PRECATÓRIOS A possibilidade de tramitação de ações contra a fazenda municipal por servidores ou fornecedores que buscam seus direitos em razão de não concordarem com as decisões tomadas pela administração. As despesas decorrentes dessas condenações são atendidas pelas dotações de pessoal e pelas dotações de precatórios de natureza alimentar ou não, razão pela qual não se incluiu qualquer previsão na “Reserva de Contingência”. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil