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norma nº 552/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 552 de 13 de junho de 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 4 20, da
Constituição Federal, no artigo 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo:
I. propriedades e metas da administração pública municipal;
II. organização e estrutura dos orçamentos;
WI. diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. disposições relativas à dívida pública municipal;
V. — disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII. disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal:
II - de Metas Fiscais; e
IH - de Riscos Fiscais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins
de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes
disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
I. Anexo 1, Especificação da Receita;
II. Adendo LI, Especificação dos Elementos da Despesa;
HW. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII Vl e XI.
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Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009, estabelece as prioridades e
as metas para o exercicio de 2006.
$ 1º - As metas constantes do anexo desta lei terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2006, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através
de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade
do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas
e sociedade de economia mista, desta Lei, somente poderão ser programadas para
atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com imvestimentos serão priorizadas as contrapartidas dos
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42
da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I texto de lei;
H. consolidação dos quadros orçamentários;
WI. | anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, H, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
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$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il.
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso II, da Lei nº
ER
HI.
IV.
VII
VI
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas
públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas
e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º
4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de
recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2006;
H - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2006, os estimados
para 2005, e os observados em 2004 e 2003;
IV - justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
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93º
- Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo
as seguintes informações complementares:
IH.
HI.
IV.
VI.
vu
g 4º.
Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30
de junho de 2006, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado,
informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o
que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/sub-
atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra,
custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de
2006;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros
e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em
2006, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuida, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da
administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
beneficio, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição
Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos
três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente
líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de
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Melhor
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economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos
do Município apenas sob a forma de:
I participação acionária;
IH. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias
de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as
empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas
de gestões, encaminharão até o dia 01 de agosto de 2005, à Secretaria de Planejamento
do Município ou responsável pela elaboração do orçamento municipal, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Parágrafo Unico - A Procuradoria-Geral na estrutura organizacional do Município,
esta encaminhará à Diretoria de Orçamento, até 01 de agosto do corrente ano, a relação
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2006 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
91º, da Constituição Federal, e discriminada por órgãos e grupos de despesas,
especificando:
1 - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível.
94 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
8 2º - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
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4 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e
sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico seqgiiencial que
constará da lei orçamentária anual.
4 4º - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
4 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 38 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos segiuenciais da proposta original.
4 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se
a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 — Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
H. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto ou
atividade:
HI. 00 — Código que identifica a segiiência dos projetos ou atividades.
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura
de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo. Os
créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
9 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos ou atividades correspondentes.
94 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
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8 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como preceituam os
arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — Nas previsões de receitas:
I — As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes aqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
H — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
HI — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
I fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H. incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do art. 167, $ 3º, da Constituição:
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Fundo Nacional de Saúde;
9 1º - Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam
o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
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$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da
fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16
desta lei.
Art. 11 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município:
[ - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações,
descontos e isenções;
II - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a
finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da
população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis:
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança
de valores irrisórios;
aa revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;
- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
XI - modemização dos procedimentos de administração tributária, especialmente
quanto ao uso dos recursos de informática.
34 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial
Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal
forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.
$ 2º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 12 — Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos se:
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l tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 13 — Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Unico - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante
a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
L sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
ou educação.
H. estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Saúde ou
Educação, dependendo da área de atuação da entidade;
HI. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
IV. — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
V. ser sediada no Município; e,
VI. que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo
fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, ermtida no
exercício de 2006, por três autoridades locais e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
8 2º - E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
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Melhor para se viver
43º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo
sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a
presente Lei, composta dos seguintes documentos.
relatórios consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
a A
Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas
decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para a atender
a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I o fisco da Umão, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição:
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares;
IV. | fisco do Município.
$ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada,
tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II — no caso equipamentos e obras: |
20% (vinte por cento de contrapartida).
$ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
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IL oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato
dispuser de forma diferentes;
H. oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros
e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais,
sociais, culturais e de segurança pública;
HI. para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas
nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa
Comunidade Solidária.
$ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
1. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e, |
IH. acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos desenvolvidos com
os recursos transferidos.
$ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas
datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
4 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
94 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. |
8 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob o controle
direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
Art. 16 — A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência até o limite
máximo de cinco por cento da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
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Parágrafo Unico - No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado como fonte
compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a
execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro
Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em
que ingressou.
Art. 17 - A programação a cargo do Setor de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da divida interna; e
IH. pagamentos dos precatórios;
4 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão
contas regulares. |
4 2º - Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e do Ensino Fundamental e os
de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e
efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação,
do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da
descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre
as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e
patrimonial no exercício.
43º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar, Ensimo
Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, Os recursos financeiros vinculados
estejam disponíveis.
4 4º - À destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos
de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18 - O sistema de controle interno gravará na conta DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os
arts. 80 e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei nº 200/67, de
25/02/67.
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Art.19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos .
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição, e conterá, dentre outros, com
recursos provenientes:
I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
H. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
HI. do orçamento geral.
Parágrafo único — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas as ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrato único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 22 - Todas as despesas relativas a dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
q 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária
federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
4 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercicio de 2006, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma
obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas
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obrigações financeiras. conforme resultados apurados, separadamente, em suas
contabilidades, conforme estabelece o 8 único do art. 8º da LC nº 101/2000,
$4º- O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após
sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de
"pagamento.
$ 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de
2006, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder
Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à
Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e
registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e, comunicação aos órgãos de
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no
art. 18 desta Lei.
Art. 23 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
9 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
42º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
94 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas: |
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derrvadas da aplicação do disposto no inciso HI do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 4 2º do art. 18;
V— com tnatrvos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos
provenientes.
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a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 24 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art. 20.
Art. 25 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I— as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00, e o disposto no inciso
XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição;
H-o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 26 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será
realizada ao final de cada Semestre.
Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
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I — concessão de contagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
1 — criação de cargo, emprego ou função;
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
“IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 4 6º do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos 44 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos a nova carga horária.
4 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
Município não poderá:
I — receber transferências voluntárias;
H — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
HI — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 28 — No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder
aumento de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação ocorrida no
período compreendido entre o último aumento e a concessão, observado o limite do
"caput" deste artigo.
Parágrafo Segundo — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar CONCURSO
PUBLICO, para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor o quadro efetivo
de servidores e/ou por necessidade.
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Art. 29 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
“orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
IN — estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
4 1º À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. |
94 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado íniciso.
9 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I — as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, IL IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu 8 1º;
IH — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 31 - E vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que
se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
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Melhor para se viver
“PREFEITURA MUNICIPAIS
H. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HW. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. — proceder ao encontro de contas;
VI | efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito
de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 32 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
I— a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada:
H — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
HI — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da admimistração direta,
autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV — as receitas e as despesas providenciarias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V-— as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período,
detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino
dos recursos provenientes da alienação de ativos.
4 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de julho do corrente exercício.
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UsÉBIO
melhor para, se viver
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercicio,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
4 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2006, utilizando a variação
de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de junho
e dezembro de 2005, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a
partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados
às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a
manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 34 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais
são impedidos de licitar ou contratar com o Mumicípio, sendo vedado o encontro de
contas no ato do pagamento a qualquer credor.
9 1º - À transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado
até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de
que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25/2000.
94 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica,
provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 35 - À partir do 10º dia do início do exercício de 2006, o município poderá
contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender
a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2006, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000,
Art. 36 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
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Parágrafo único — Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas fisicas previstas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 37 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 4 3º, da Constituição
Federal.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de outubro de 2005, a programação dele constante poderá ser
executada, durante o exercício de 2006, em cada mês, até o limite de doze avos do
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
9 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da
abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
4 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com: |
I. pessoal e encargos sociais;
H. pagamento de serviços de dívida;
HI. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras:
VI | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema
Unico de Saúde; e,
VII “manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 40 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por
órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de
despesa;
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Meo Pira, se Miver
8 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das
disponibilidades financeira mensais do respectivo órgão, suprindo atender,
Tigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa,
e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2006.
$ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuada pelo seu valor bruto, devendo o
responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o
encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele
geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticado pelo
agente bancário autorizado.
Art. 41 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos
de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de
relatórios sintéticos e analíticos.
4 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
JH. grupo de despesa;
HI. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI função;
VII. programa;
VII. subprograma; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
9 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
I o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
IH. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados:
HI. valor previsto da receita;
valor arrecadado da receita;
valor emprenhado no mês;
o valor empenhado até o mês;
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VIH. o valor pago no mês;
VUI. o valor pago até o mês;
o controle das contas bancárias:
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
a contabilidade analítica por conta; e,
XII. amovimentação patrimonial.
atado
8 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovermnamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
4 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo
conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante
do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e
acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 42 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará,
para efeito das contas de gestão, fundos e entidade que integram os orçamentos, o
seguinte:
I fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
H. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
WI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. — quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. — quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará
as gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo
recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
Art. 43 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou
anual de prestar contas e. procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus
controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
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9 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 44 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e LEI
COMPLEMENTAR N.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 45 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, AOS 13 DIAS DO MÊS DE
JUNHO DE 2005.
PREFEITO oncá
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
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Melhor para se viver
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005
ANEXO 1 - ANEXO DE PRIORIDADES
A — DIRETRIZES PROGRAMATICAS
Educação de crianças e adolescentes de 07 a 14 anos — Atendimento à demanda de 07 a 14 anos,
inclusive através de construção, reforma e ampliação de escolas municipais de ensino fundamental e de
Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos.
Educação de crianças de O a 6 anos — Atendimento à demanda, inclusive através da construção, reforma
Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos; ampliação do número
de atendimentos de crianças em creches, por meio de convênios.
escolaridade fundamental.
Educação Especial - Atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com garantia da
inclusão e acessibilidade.
Ensino Médio — Reforma e ampliação das escolas de ensino médio, garantindo sua manutenção e seus
equipamentos.
Garantia do Acesso e Permanência
Criação ce Ampliação do Programa de Renda Mínima Familiar
Garantir o transporte de alunos da rede municipal
Garantir a permanência do aluno na escola e sua emancipação social, reforçando-se a educação inclusiva.
Garantir assistência aos alunos com problemas no aprendizado e na integração escolar com o
encaminhamento a profissionais especializados nas várias áreas em que o tratamento se fizer necessário.
Democratização da Gestão e Qualidade Social o
Promover atividades Interdisciplmares visando estreitar a relação entre a escola e a comunidade.
Informatizar as escolas, juntamente com programas de capacitação dos profissionais e
alunos.
Garantir a formação permanente dos profissionais do ensino.
Valorizar os Profissionais de Educação por meio de revalorização salarial, que, além de recompor perdas
salariais, ofereça aumento real capaz de proporcionar o atendimento de suas necessidades básicas, de
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Estabelecer política de reconhecimento dos esforços empreendidos pelos profissionais e unidades
educacionais do Município que resultem em melhoria efetiva dos resultados esperados em cada fase de
atendimento educacional da educação infantil ao ensino médio, em todas suas modalidades.
Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde através da implementação da gestão distrital
descentralizada, do desenvolvimento gerencial das Unidades de Saúde c da manutenção das equipes de
saúde da família.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO A
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e ampliação de unidades de educação infantil (escolas, centros de educação infantil e creches) e de
Atendimento de jovens e adultos — Garantia do acesso de jovens e adultos que não tenham concluído a |
|
Melhor para se viver
CPRREFEILTURA- MUNITC Sa
Construir Unidades de Saúde. |
Reformar Unidades de Saúde ce os hospitais municipais. |
Construir Centros de Controle de Zoonoses.
Programa de Saúde da Família.
Melhoria das ações e serviços de saúde, articulando ações preventivas ce assistenciais, a partir da
| habilitação do Município à gestão plena do sistema tal como prevista no Sistema Unico de Saúde (SUS),
incluindo Programa de Tratamento Odontológico, Programa de Prevenção de Doenças Oftalmológicas e
Programa de Prevenção de Doenças do Aparelho Auditivo através de parcerias.
Reconstruir e redimensionar os serviços em relação à sua demanda potencial.
Reestruturar o atendimento pré-hospitalar.
Promover maior capacitação profissional.
Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio do |
desenvolvimento gerencial e incorporação tecnológica do Sistema Unico de Saúde (SUS) na cidade em
gestão plena do sistema municipal de saúde
Produzir e disseminar informações sobre a situação de saúde e dos serviços de saúde.
Implantar Sistemas Gerenciais e Mecanismos de Gestão.
Formação e Capacitação dos profissionais de saúde.
Ampliar e Melhorar a qualidade do atendimento.
Programa de atendimento ao aluno com problemas no aprendizado e na integração escolar.
Programa de tratamento e prevenção ao uso de drogas € álcool.
Programa de assistência às vítimas da violência.
Desenvolver na rede de atendimento hospitalar a infra-estrutura necessária para garantir o atendimento
especializado e integral às vítimas da violência.
Desenvolver um banco de dados que centralize as informações colhidas sobre os casos de vítimas da
violência.
Dar a rede hospitalar com profissionais especializados para o atendimento às vítimas da violência.
Coari a al E) pobreza, é à desigualdade e ao desemprego. |
Fomentar atividades de industrialização visando a geração de emprego e renda.
Viabilizar acesso ao crédito à população de baixa renda objetivando ocupação e renda à mesma.
Programas voltados à efetivação de políticas públicas específicas às mulheres, aos negros, aos jovens, à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso.
Realização de atividades destinadas à valorização da terceira idade, com a implementação de eventos
culturais, sociais e esportivos, cursos de atualização nos diversos setores de atividades, c práticas voltadas
ao entretenimento e lazer.
Realizar atividades e projetos nas áreas da cultura, lazer, esportes, abastecimento e comunicação, visando
à integração social.
Desenvolvimento de espaços destinados à instalação de Brinquedotecas, em Centros Desportivos
Municipais, Centros de Educação Infantil, Escolas, Hospitais Municipais, ou mesmo em veículos, para
Brinquedotecas itinerantes.
Programa de inserção de jovens no primeiro emprego.
Viabilizar o acesso do desempregado na participação em concursos públicos, através de estudos de
viabilidade objetivando isenção do pagamento da mscrição.
Programas voltados ao incremento da participação popular na gestão pública.
Implantar, reformar e manter os centros voltados à divulgação, referência e prática de educação ambiental
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prática de educação ambiental.
Desenvolver ações de divulgação, referência e
Merenda escolar
Ampliar a oferta da merenda escolar, incentivando a formação de hábitos alimentares saudáveis e
viabilizando o acesso a gêneros diferenciados.
Otimizar os recursos destinados à merenda escolar, incluindo a ampliação da terceirização de sua
produção.
Assistência Social
Consolidar o quadro de vulnerabilidades, riscos e exclusões sociais que define a demanda por serviços da
competência da política pública de Assistência Social, tais como o censo da criança, do adolescente e do
jovem em situação de rua e de trabalho infantil;
Unificar as atividades de prevenção e proteção social básica e especial à criança, ao adolescente e ao
jovem.
Manter serviços sócio-educativos destinados a valorização do segmento de idosos e para o
desenvolvimento de sociabilidades de crianças, adolescentes, jovens e adultos, inclusive pessoas com
deficiência com vistas a prevenir / reduzir situações de risco e exclusão social;
Criar o sistema informatizado de monitoramento e avaliação da eficiência e eficácia dos serviços de
Assistência Social e dos seus custos;
Realizar acompanhamento permanente das ações, programas e serviços desenvolvidos, com base nas
informações coletadas pelas unidades descentralizadas na forma e periodicidade definidas;
Efetivar o Banco de Dados dos Usuários da Assistência Social;
Instalar o sistema de defesa dos direitos sócio-assistenciais com instalação de arbitragem e Ouvidoria;
Segurança Urbana
Criação da Guarda Municipal
Implantar programas sociais de esporte e lazer, garantindo prioridade às regiões com maiores indices de
violência e pobreza.
Habitação
Atendimento habitacional.
Urbanização e Regularização de loteamentos irregulares.
Construção de Unidades Habitacionais em regime de mutirão.
Cultura
Reformar e manter os equipamentos culturais.
Estimular ações ligadas à produção, circulação e acesso aos bens culturais.
Desenvolver ações intersecretariais para implementação de programas culturais com participação da
população local.
Continuidade das Atividades da Comissão Permanente de Acessibilidade.
Esportes
Recuperação dos equipamentos e instalação de aparelhos voltados para a prática esportiva e
| desenvolvimento da capacidade física nos Município.
Apoiar e viabilizar a realização de eventos esportivos no Município
TRANSFORMAÇÕES URBANAS
Melhoria da Infra-estrutura Urbana e dos Serviços da Cidade
Implementação de Projetos Urbanos.
Ampliação da Rede de Iluminação Pública.
Pavimentações de Vias
Implantação de Áreas Verdes
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“PREFEITURA MUNICIPAL.
!
Programa de recuperação e preservação ambiental
Urbanização de favelas e adequação da mfra-estrutura urbana em loteamentos, visando a reduzir o aporte
de esgotos domésticos e sedimentos dos reservatórios.
Intervenções para melhoria da qualidade do meio ambiente.
| Estudos, diagnósticos e análises ambientais.
Obras de recuperação do sistema viário (recapeamento e asfaltamento), dos equipamentos públicos e de
paisagismo urbano.
Pavimentação de vias.
Construção de parques e praças
Estudo de viabilidade de fomento para construção, reforma, ampliação, manutenção c aquisição de bens €
equipamentos, através de legislação pertinente, para os parques, praças e áreas verdes, visando estabelecer
parcerias com o setor privado.
Melhoria do trânsito e do fluxo de veículos. | |
Melhorar a eficiência e a qualidade do transporte e do trânsito, com vistas ao aumento de velocidade
comercial dos ônibus e à melhoria das condições de segurança e conforto dos usuários.
Ordenamento e adequação do transporte e do trânsito.
Obras de porte visando à melhoria do desempenho do sistema viário do Município.
Ordenamento e adequação do transporte e do trânsito.
Obras de pequeno porte visando à melhoria do desempenho do sistema viário do Município.
Ampliação dos serviços de limpeza urbana.
Coleta seletiva e reciclagem do lixo.
Emplantação de aterros sanitários.
Modernização da Administração |
Implantação de novos sistemas de gestão pública: administração gerencial, tributária, financeira, de
recursos humanos, compras e suprimentos, de processos ec de gestão dos setores sociais.
Implantação do Orçamento Participativo.
Consolidar a implementação das Subprefeituras, assegurando plenas condições para o cumprimento das
diretrizes gerais € setoriais na ação, no plancjamento € na gestão regional que lhe são pertinentes.
Governo Eletrônico — Implantação de Telecentros e de serviços eletrônicos.
Capacitação dos servidores municipais
Implantação da Base Cartográfica Digital do Município.
B — OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS, CONTRATUAIS E LEGAIS
Pagamento das parcelas do refinanciamento da dívida.
Pagamento da dívida judiciária (precatórios)
Estudos para implementação do sistema previdenciário próprio dos servidores municipais;
Outras obrigações constitucionais, contratuais e legais.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2006/2008
1- RECEITA
As hipóteses básicas utilizadas para a elaboração da estimativa da Receita Total Real,
excluídas operações de crédito para o período 2006-2008 consistem em:
a) Base de Cálculo
As receitas para o período 2006 a 2008 foram estimadas a partir da receita orçada para
2005, considerando os valores já arrecadados no 1º trimestre deste ano.
b) Hipóteses Macroeconômicas
Podemos considerar o PIB como a principal variável para explicar o crescimento real
das receitas municipais, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias,
bem como das transferências correntes, acompanham o ritmo da atividade econômica.
Assim, consideramos para os anos de 2006, 2007 e 2008, um crescimento do PIB de
3% ,4% e 4,5%, respectivamente.
As taxas de inflação consideradas para o período foram de 6,0%, 5,5% e 5%,
respectivamente. |
No que diz respeito à taxa de juros, levando-se em conta os valores verificados no
primeiro trimestre do ano, considerou-se para 2005 uma taxa de juros nominal média
de 18%. A partir daí estimou-se uma queda progressiva, ou seja, 17,5%, em 2006,
17%, em 2005, e de 16%, em 2008, em função da melhora esperada no ambiente
macroecônomico.
Dadas essas hipóteses básicas, as projeções para as categorias mais significativas da
receita municipal foram efetuadas de acordo com o que se segue:
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se viver
SUR AS MU NEGA REASES
. A partir da receita prevista para 2005, estimou-se, para o ISS, no período 2006-
2008, um crescimento real equivalente apenas à taxa prevista para o PIB do ano,
isso porque em 2005 já foram considerados os impactos positivos da Lei Federal nº
116/08.
. Às principais variáveis que influenciam a transferência do ICMS para a Prefeitura
são o nível de atividade econômica e o índice de participação do município na
arrecadação do tributo. Considerou-se que o índice permanecerá estável, no mesmo
nível de 2005, até 2008. Portanto, a taxa de crescimento real anual assumida para o
ICMS é a mesma do PIB.
. Como a projeção do valor orçado para o IPTU em 2005, já absorveu as alterações
promovidas pela legislação, partimos dessa base de cálculo, considerando apenas a
inflação do ano e o crescimento vegetativo de 1%.
. As Taxas e foram cormigidas pela inflação estimada para o respectivo ano.
. Com relação à transferência de recursos da Lei Kandir, consideraram-se os efeitos
da Lei Complementar nº 115 de 26/12/2002, que prevê repasses somente até 2006,
inclusive. As estimativas de 2005 e 2006 foram corrigidas apenas pela taxa de
inflação. |
. Quanto ao IPVA, estimou-se, a partir da base de 2005, um crescimento real
correspondente ao do PIB.
. Para as Transferências Correntes, exceção feita ao ITR, supôs-se, para o período
2006-2008, partindo-se do valor estimado para 2005, um crescimento
correspondente ao do PIB.
. Para as Transferências de Convênios e a CIDE, supôs um crescimento real
vegetativo de 1%.
. As previsões de Receitas de Operações de Crédito para 2006, 2007, e 2008, foram
projetadas baseadas no fluxo de desembolso financeiro dos projetos.
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14
“2. DESPESA
2.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
“As despesas com pessoal orçadas para 2006 contemplam parcialmente os impactos de
eventos decididos durante o exercício de 2005. Desta forma, houve a necessidade de se
reavaliar as despesas com pessoal em função, principalmente, pelo aumento do salário
minimo e pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários.
Portanto, a base para a projeção de despesas para o triênio 2006/2008 eleva-se,
consideravelmente, sem, contudo, representar preocupação quanto ao
comprometimento das receitas correntes com as despesas com pessoal.
Adotou-se o percentual de 1% para o crescimento vegetativo anual, em função dos
últimos dados obtidos do Sistema de Folha de Pagamento. Os valores definidos para
2006/2008 incluem a reposição salarial pelos índices inflacionários adotados neste
Anexo de Metas Fiscais.
2.2. OUTRAS DESPESAS CORRENTES
O crescimento das despesas com outras despesas correntes, previstas para 2006, em
relação ao exercício anterior, deve-se ao aumento do custeio decorrente da
implantação de novas unidades, principalmente na área da educação, ao aumento das
despesas vinculadas ao Sistema Unico de Saúde -SUS, à assunção, pelo Município,
da condição de Gestor Pleno da Saúde na cidade e à continuidade do processo de
descentralização da administração municipal.
2.3. SERVIÇO DA DÍVIDA
O serviço da dívida, englobando juros, encargos e amortizações, passou a representar
mais percentual considerável da Receita Real Líquida, em função de despesas com
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2.4. DESPESAS DE CAPITAL
Melhor para se viver
“PREFEÉTURA -MUNICIPAÉLS
amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais, com obrigações
acessórias do Município junto ao INSS.
As despesas de capital, destacadamente, são referentes a Investimento. Sua
concretização depende, em sua maioria, de repasse de recursos pelos Governos
Estadual e Federal. Com uma estimativa de aumento nos repasses a serem efetuados.
3. RESULTADOS FISCAIS
Verifica-se a existência de uma situação de desequilíbrio nas finanças municipais,
provocada pelo endividamento principalmente junto ao INSS, e ainda, por restos a
pagar. De 2006 a 2008, deverá haver um esforço na condução das finanças
municipais, no sentido de produzir resultados nominais positivos.
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ANEXO HI - ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
Os três itens que se seguem representam passivos que ainda não têm definidas regras
para o seu equacionamento, quer pela falta de elementos para estabelecer seu
montante, caso específico das ações movidas por servidores, fornecedores contra a
Prefeitura Municipal e que se encontram em tramitação na justiça, quer pelo montante
que, embora conhecido, não pode ter viabilizado o seu pagamento com a atual
estrutura do orçamento municipal. É o caso dos precatórios e INSS.
1- INSS
A possibilidade de renegociação de dívida para com o Instituto Nacional da
Seguridade Social-INSS visando a verificação do montante devido pelo erário
municipal.
2 - PRECATÓRIOS
A possibilidade de tramitação de ações contra a fazenda municipal por servidores ou
fornecedores que buscam seus direitos em razão de não concordarem com as decisões
tomadas pela administração. As despesas decorrentes dessas condenações são
atendidas pelas dotações de pessoal e pelas dotações de precatórios de natureza
alimentar ou não, razão pela qual não se incluiu qualquer previsão na “Reserva de
Contingência”.
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