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norma nº 555/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaINSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 555, de 27 de junho de 2005.
INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS.
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o vale-transporte que a Prefeitura Municipal de
Eusébio antecipará à titulo de ajuda de custo, aos seus servidores em geral, para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
em transporte coletivo público, operado por empresa concessionária ou
permissionária de linhas regulares, com tarifa fixada pelo poder público, excluído
OS serviços especiais. |
Parágrafo Unico: Para efeito de concessão de vale-transporte, será
considerado o mês com 22(vinte e dois) dias, excetuados dessa regra os casos
de imperiosa e absoluta necessidade do serviço, reconhecida pela autoridade
competente e consoante dispuser a regulamentação desta lei.
Art. 2º. O vale-transporte terá livre curso em todos os veículos que
operam no sistema de transporte coletivo do Município de Eusébio ou
equivalente.
Art. 3º. O servidor manifestará expressamente a sua opção pela
utilização do vale-transporte, autorizando o desconto automático em folha de
pagamento, da importância correspondente à sua participação no custeio das
respectivas despesas.
$ 1º - O percentual de participação do servidor nas despesas
correspondentes ao vale-transporte será de G%(seis por cento) do seu
vencimento, assim entendido, para os efeitos desta lei, em sua composição, seu
padrão básico e as vantagens pecuniárias que aufira, previstas em lei, sendo o
restante dos gastos do benefício, atendido pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º - Para o estabelecimento dos parâmetros a serem considerados
como residência do servidor, considera-se:
a) O limite do território de Eusébio;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo O 1/2
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil 5
“junho de 2005. -
Melhor para se viver
Db) a zona limiirofe do » Município de Eusébio com o outro Municipio em
que o servidor residir.
Art. 4º. As tarifas adotadas para fins de aplic caçã ão do vale-transporte |
para os servidores municipais, serão aquelas vigentes no Estado do Ceará ou no
Município de Eusébio.
- A emissão do vale-transporte será em modelo próprio,
S seguintes características:
Cn
Art.
gevendo constar
m
| — a denominação do Município;
|i — valor, mês e ano de validade;
lil — a norma legal que regulamenta a tarifa.
transport , sob a forma de ajuda de custo, apresentará
a
pa R
CO)
“o
Q
S
o
| — não tera natureza de salário ou vencimento, nem se incorporará a
ii — não estará sujeito à incidência de qualquer contribuinte de
io de Eusébio fica dispensado da obrigação de
prestar a ajuda custo de que trata esta lei, quando fornecer ao servidor
ransporte próprio ou contratado, ou quando houver imitações decorrentes da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Ar. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de
SUtnoventa) dias, a presente lei.
Art. 9º. A
conta de dotações p
Executivo Municipal, co
Responsabilidade F iscal.
W
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
prias € consignadas nos orçamentos dos órgãos do Poder
condicionado a sua implantação aos dispositivos da Lei de
8a
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 27 dias do mês de
Aedafom eo S 5
Acilon Gonçalves
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo 2/2
CEP 61760-000 - Eusébio - Ceará - Brasil

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