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norma nº 562/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Melhor para se viver
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 562, de 29 de agosto de 2005. | Ed
CARLOS NEYESONF PIRES.
Dispõe sobre o Fundo Municipal para os
É Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO
A PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência a Criança
e ao Adolescente, instituído pela lei nº 132 de 29 de novembro de 1991, com a
finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços,
programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do Município de Eusébio.
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Art. 2º. O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos |
da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, observados os princípios da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos |
direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos |
Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. |
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- Art. 3º. O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela
a Secretaria do Trabalho e Ação Social, obedecido ao disposto na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º, Constituirão receitas do Fundo:
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a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária |
anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de |
cada exercício;
| b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o o
previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais . |
regulamentadores, em vigor; |
c) multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada Lei |
Federal 8.069; |
d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados |
diversos; |
e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo |
Município, em favor do Fundo; |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 NA
Eusébio - Ceará - Brasil
sido
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f) produto da arrecadação de outras receitas oriundas do
financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
g) resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
h) saldos dos exercícios anteriores;
|) outras receitas que venham ser instituídas, legalmente.
Art. 5º. Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e
organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigore
particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei
Federal 8.069 citada.
S 1º, Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo
especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de
proteção especia! de direitos e sócio-educativos, previstos nos artigos 87, la V e
90, da Lei Federal nº 8.069 e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
S 2º Poder-se-ã também utilizar recursos do Fundo para
implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas
sociais, visando, porém a promoção e proteção de direitos de crianças e
adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as
prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do
inciso | do artigo 87 do estatuto citado.
— Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do seu Regimento interno:
| - regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, atravês de planos
anuais e plurianuais;
Il - apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos
e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais
aprovados pelo próprio Conselho;
| Hi - conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou
atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam
captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem
dispensa, porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
IV - autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos,
contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e
atividades aprovados;
V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do
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Fundo;
VI - apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da
secretaria do Trabalho e Ação Social, elaborados pelo gestor financeiro do
Fundo.
Art. 7º. Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social, enquanto
gestora financeira do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo
Chefe do Poder Executivo municipal:
| - manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de
despesas,
Il - manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob
responsabilidade do Fundo;
HI - providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos
que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua
análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos
Municípios, para o Ministério Público estadual e para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - preparar empenhos;
V - acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação
bancária;
VI - preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VII - elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e
demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
VIII - elaborar a quota financeira mensal;
IX - manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e
similares;
X- preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da
Secretaria do Trabalho e Ação Social, providenciando os pagamentos autorizados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
XI - controlar contas bancárias;
XIl - controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos,
acordos, ajustes e similares, .
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º. Compete ao Chefe do Poder Executivo:
| - aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
|| - fazer constar na proposta orçamentária anual do Município
recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
HI - apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da
prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo
Fundo;
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
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SITALIZADO
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Art. 9º. Compete ao Promotor de justiça fiscalizar a utilização dos
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, 8 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 10. Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e
o Adolescente serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta específica,
aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de
regulamentação do Fundo.
“Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da
publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 132, de 29 de
novembro de 1991.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 29 dias do mês de
agosto de 2005.
áclon SgNÇ
PREFEITO MUNICIPAL
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