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norma nº 574/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 574 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
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Dispõe sobre a Organização e
Funcionamento do Conselho Tutelar e do
Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE
LEI:
Art. 1º. O Conselho Tutelar do Município de Eusébio, criado pela Lei
Municipal nº 372, de 08 de abril de 1999, em obediência ao disposto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade
e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança
e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na lei federal 8069/90
citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão
contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e
defesa desses direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administratvamente vinculado à Secretaria do
Trabalho e Ação Social.
$ 1º. Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso
administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença
judicial, a requerimento de quem tenha legítimo inferesse, como prescreve a lei
federal 8.069/90 citada.
8 2º. A Secretaria do Trabalho e Ação Social providenciará todas as
condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar,
assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e
privativo, quanto equipamentos, material e pessoal necessários, para apoio
administrativo.
8 3º. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão
de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Tutelar:
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 4
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 O 8
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| - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável
legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos,
previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou
em qualquer outra lei;
H - Aconselhar os pais ou responsável! legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente ou em qualquer outra lei;
Hi - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e
adolescentes, estabelecidas no artigo 101, | a VIH da lei federal 8.069 de 13 de
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos
(artigo 98 lei citada);
IV - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas
no artigo 101, | a Vil da lei federal 8.069 de julho de 1990, em caso comprovado
de prática de ato infracional (artigo 105 lei citada);
V - Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal,
estabelecidas no artigo 129, ta Vil da lei federal 8069/90, de 13 de julho de 1990;
VI - Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor
de ato infracional, dentre as previstas nos incisos | a Vi do artigo 101, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julhode 1990.
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, O
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentaria, informando-o quanto à necessidade de criação ou
fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial ou
sócio-educativos (art. 87, Illa V e 90 da Lei Federal citada) e os das áreas da
educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.
Art. 4º. Ao território do Município de Eusébio corresponderá um
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5º. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e cinco (5) suplentes, para um mandato de três (3) anos, passível de
recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo processo, não admitida
prorrogação de mandatos a qualquer título.
Parágrafo único - Em caso de suspensão do funcionamento do
Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar
passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo
262 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-
instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6º O Conselho Tutelar funcionará em dois tumos e manterá
regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.
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Art. 7º. O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes
obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros
as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e
parágrafo único e no artigo 147, le Il, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 8º. O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais
de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por
qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida,
iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de
ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único - O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por
provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive
da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.
Art. 9º. O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
| - expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer
outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
Il - requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
HI - proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
IV - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço
social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário,
evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
V - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários
à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10. De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 11. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3º desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das
medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo único - Só terão validade as decisões adotadas pelo
colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 12. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas
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apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as
providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá
representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou
destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum,
quando ' reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de
relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de
direitos praticadas por pais ou responsável legal.
Ar. 13. Quando o fato notificado se constituir em infração
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho
Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do
Ministerio Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações
e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as
devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90, com cópia para o
Ministério Público.
Art. 14. Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 8 3º, ll
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome
dessa pessoa, o*Conselho deverá representar às autoridades competentes,
especialmente ao Juiz da infância e da Juventude, contra violações dos direitos
ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal 8.069/90 citada.
Art. 15. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões
deverá: |
| - requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças
e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
IH - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando. houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade
dessas decisões.
Art. 16. Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos
das comunidades de Eusébio, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução
específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. |
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Art. 17. São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro
do Conselho Tutetar de Eusébio:
| - Reconhecida idoneidade moral;
|| - Idade superior a vinte e um (21) anos;
IH - Residir no Município, por um mínimo de dois (2) anos;
IV - Escolaridade: 2 grau completo;
V - Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades
governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços, programas,
atividades e projetos com crianças e adolescentes;
Vi - Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo,
cujo objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e adolescentes (art.
23 CF), especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de
promoção e proteção dos direitos da criança e o adolescente;
VII - Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
£
Parágrafo único - Esses requisitos serão comprovados, com certidões
e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18. O processo administrativo de escolha dos conselheiros
tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio.
Parágrafo unico - O Conselho, para efeito do disposto no caput deste
artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário,
composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário
do Corrselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar
administrativamente as impugnações e recursos.
Art. 19. Após a devida regulamentação, através de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio, a
Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de
escolha.
| Art. 20. Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados
os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, O
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
Parágrafo único - A lista homofogada com o nome dos diplomados
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 21. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será
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notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22. O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço
público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente ao nível de
agente administrativo, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal,
estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Art. 24. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu
mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.
$ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho
Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou
função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício
do mandato de conselheiro tutelar.
8 2º. Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo
admitidas pela Constituição federal, havendo compatibilidade de horário (artigo
37/CF).
Art. 25. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os
benefícios da previdência social.
Art. 26. Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de
trinta (30) dias anualmente e às licenças previstas na legislação municipal
referente aos funcionários públicos, no que for aplicável.
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento será deferido,
sem prévia previsão legal.
Art. 27. O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares será de atribuição da Secretária do Trabalho e Ação Social,
com recurso administrativo para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da
possibilidade de recurso judicial cabível.
Art. 28. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria do Trabalho e
Ação Social para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou
durante o período do afastamento legal.
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Art. 29. O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (8) horas diárias.
Parágrafo único - Os conselheiros tutelares ficam obrigados
igualmente a desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodizio,
nos $ábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Art. 30. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
| - morte;
| - renúncia;
IH - perda do mandato.
Art. 31. Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
| - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
| - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
HI - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a
SO(trinta) dfas;
Ivy - Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as
atribuições previstas no artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos publicos,
praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
« Art. 32. Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de faltas
leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 33. Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é
membro funcionará como sindicante.
8 1º. De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48
(quarenta e oito) horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo
de vinte (20) dias.
8 2º. Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento,
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do Trabalho e
Ação Social.
8 3º. Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e Ação Social
aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.
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S 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de
função, a Secretaria do Trabalho e Ação Social instaurará inquérito administrativo
disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão
de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conseiho.
8 5º. O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao
conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento
contencioso.
Art. 34. Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar
execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do
afastado e convocando o suplente para substituí-lo, durante o período da
suspensão.
Art. 35. Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31,
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando
a perda do mandato, determinando a convocação do suplente, para
complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá náãs hipóteses de
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função,
ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do“Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares
para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos
conselheiros tutelares o disposto na Lei nº 460, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposicoes em contrário, em especial à lei municipal nº 372/99 de
08/04/99.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 29 dias do mês de
agosto de 2005.
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