| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO DOU EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIOS DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Melhor para se viver Leinº 575, de 19 de setembro de 2005. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para impiementar o Programa carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade de produção de os paGlTA a A unidades habitacionais, Operações Coletivas, eme L pole reguiamentado pela Resolução do Conselho 1 ENCENT TRES Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U em 20 de dezembro de 2004 e instruções Normativas do Ministério das Cidades, e dá cocuiras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, criado pela Resolução 460/2004 do Conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do Ministério das Cidades. | Âr. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA. ? Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. $1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Do Husébio - Ceará - Brasil E assar Melhor para se viver E PoRABIE EA TUR A MU NECIPÁL 82º - Os proietos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento ou equivalentes, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação. 83º - Poderão ser integradas ac projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes no Município. 84º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos peios beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/2004, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 85º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir ressarcimento dos beneficiários. 86º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do País. Art. 4º. A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º. Fica o Poder Público autorizado a conceder qgarartia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos peio Município. 81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas peios mutuários. 82º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as 213 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 A Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 & Fusébio - Ceará - Brasil Meihor | para se viver CP RERELFTURA MUNICIPAL: parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. Oº. As despesas decorrentes da execução desta Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária própria do Município. Art. 7º. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 19 dias do mês de setembro de 2005. CE ate oi on Gonçalve IvêS DJGITALIZADO | / 3/3 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 am Eusébio - Ceará - Brasil