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norma nº 575/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO DOU EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIOS DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Melhor para se viver
Leinº 575, de 19 de setembro de 2005.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
e aporte de Contrapartida Municipal para
impiementar o Programa carta de Crédito —
Recursos FGTS na modalidade de produção de
os paGlTA a A unidades habitacionais, Operações Coletivas,
eme L pole reguiamentado pela Resolução do Conselho
1 ENCENT TRES Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 de
dezembro de 2004, publicada no D.O.U em 20
de dezembro de 2004 e instruções Normativas
do Ministério das Cidades, e dá cocuiras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de
Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais,
operações coletivas, criado pela Resolução 460/2004 do Conselho Curador do FGTS
e instruções Normativas do Ministério das Cidades. |
Âr. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal -
CAIXA. ?
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes e adequações para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
$1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para
a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo
com as posturas municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Do
Husébio - Ceará - Brasil E
assar
Melhor para se viver
E PoRABIE EA TUR A MU NECIPÁL
82º - Os proietos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento ou
equivalentes, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação.
83º - Poderão ser integradas ac projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares,
propiciando o atendimento as famílias mais carentes no Município.
84º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos peios
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/2004, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
85º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob
inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir
ressarcimento dos beneficiários.
86º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão
ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de
financiamento ativo do SFH em qualquer parte do País.
Art. 4º. A participação do Município poderá se dar também mediante a
concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros,
sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo Município, na
obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º. Fica o Poder Público autorizado a conceder qgarartia do
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos
beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles
beneficiários em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos peio
Município.
81º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado
para pagamento das prestações não pagas peios mutuários.
82º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 A
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CP RERELFTURA MUNICIPAL:
parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao
Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao
Município.
Art. Oº. As despesas decorrentes da execução desta Lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária própria
do Município.
Art. 7º. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 19 dias do mês de
setembro de 2005.
CE ate
oi on Gonçalve IvêS
DJGITALIZADO |
/
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