| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2005 |
| Date | 2005-10-10 |
| Ementa | INSTITUI O ENSINO FUNDAMENTAL COM NOVE ANOS DE DURAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFELTURA MUNICIPAL, Lei nº 582, de 10 de outubro de 2005. INSTITU! O ENSINO FUNDAMENTAL COM ; DIGITALIZADOS NOVE ANOS DE DURAÇÃO, NO ÂMBITO Fe = DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL, E (ot —gRÃOS NEVBSON É PIRES DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Sistema de Ensino do Município de Eusébio, a organização do Ensino Fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito, com o acolhimento, na matrícula, da criança a partir dos seis anos de idade. An. 2º. A instituição do Ensino Fundamental de nove anos tem fundamentação no conteúdo do Art. 32, da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei Federal nº 10.172/01 (Oficializa o Plano Nacional de Educação), e Lei Federal nº 11.114/05 (Altera dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96), através da quai o Govemo Federal tona obrigatório o início do Ensino Fundamental para crianças a partir dos seis anos de idade. $1º. A organização do ensino prevista no artigo 1º, tem por objetivo: | — Ampliar os anos de escolaridade da criança delongando a duração do Ensino Fundamental; Ii — Assegurar maiores oportunidade de estudo e aprendizagem no período de escolarização obrigatória. 82º. A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental dar-se-á com a idade cronológica de seis anos completos ou a completar até 30(trinta) de abril do ano civil, conforme parecer CEB/CNE nº 24/04. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal! de Educação, responsável pela revisão da proposta pedagógica do Ensino Fundamental, objetivando a adequação didática da matricula das crianças de seis anos na rede escolar. Parágrafo Único — A proposta pedagógica prevista no caput deste artigo deverá considerar como fundamento, cos elementos fomecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais para a Fducação Infantil e para o Ensino PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 112 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Fusébio - Ceará - Brasil VA Melhor para se viver PRE PETI URA- MUNICIPAL Fundamental, bem como as diretrizes e propostas didáticas vivenciadas no âmbito do sistema iocal de ensino. Art. 4º. Para efetivação do dispesto na presente Lei, a estrutura do Ensino Fundamental no âmbito do Município de Eusébio, passará a se configurar com base no Anexo Único desta Lei. e Art. 5º. É de competência da Secretaria Municipal de Educação proceder às adaptações necessárias na rede de escolas, através de diretrizes e normas com a efetiva participação do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Unico — Os processos de normatização escolar que transcendem as competências dos Orgãos Municipais — executivo e normativo - SMED e CME - deverão ser encaminhados para apuração e parecer junto ao Conselho de Educação do Ceará — CEC. Art. 6º. Os casos omissos na presente serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ar. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 10 dias do mês de outubro de 2005. Acuon Son IGG alvos, * PREFEITO MUNICIPAL 4 DJGITALIZADO . eu ERíiOS E ESON F PIRES 212 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Fusébio - Ceará - Brasii a mma astra