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norma nº 582/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2005
Date 2005-10-10
EmentaINSTITUI O ENSINO FUNDAMENTAL COM NOVE ANOS DE DURAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFELTURA MUNICIPAL,
Lei nº 582, de 10 de outubro de 2005.
INSTITU! O ENSINO FUNDAMENTAL COM
; DIGITALIZADOS NOVE ANOS DE DURAÇÃO, NO ÂMBITO
Fe = DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL, E
(ot —gRÃOS NEVBSON É PIRES DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Sistema de Ensino do Município de
Eusébio, a organização do Ensino Fundamental, com duração de nove anos, obrigatório
e gratuito, com o acolhimento, na matrícula, da criança a partir dos seis anos de idade.
An. 2º. A instituição do Ensino Fundamental de nove anos tem
fundamentação no conteúdo do Art. 32, da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), na Lei Federal nº 10.172/01 (Oficializa o Plano Nacional
de Educação), e Lei Federal nº 11.114/05 (Altera dispositivos da Lei Federal nº
9.394/96), através da quai o Govemo Federal tona obrigatório o início do Ensino
Fundamental para crianças a partir dos seis anos de idade.
$1º. A organização do ensino prevista no artigo 1º, tem por objetivo:
| — Ampliar os anos de escolaridade da criança delongando a duração do
Ensino Fundamental;
Ii — Assegurar maiores oportunidade de estudo e aprendizagem no período
de escolarização obrigatória.
82º. A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental dar-se-á
com a idade cronológica de seis anos completos ou a completar até 30(trinta) de abril
do ano civil, conforme parecer CEB/CNE nº 24/04.
Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal! de Educação, responsável pela revisão
da proposta pedagógica do Ensino Fundamental, objetivando a adequação didática da
matricula das crianças de seis anos na rede escolar.
Parágrafo Único — A proposta pedagógica prevista no caput deste artigo
deverá considerar como fundamento, cos elementos fomecidos pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais e Estaduais para a Fducação Infantil e para o Ensino
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 112
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
Fusébio - Ceará - Brasil VA
Melhor para se viver
PRE PETI URA- MUNICIPAL
Fundamental, bem como as diretrizes e propostas didáticas vivenciadas no âmbito do
sistema iocal de ensino.
Art. 4º. Para efetivação do dispesto na presente Lei, a estrutura do Ensino
Fundamental no âmbito do Município de Eusébio, passará a se configurar com base no
Anexo Único desta Lei.
e Art. 5º. É de competência da Secretaria Municipal de Educação proceder às
adaptações necessárias na rede de escolas, através de diretrizes e normas com a
efetiva participação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Unico — Os processos de normatização escolar que transcendem
as competências dos Orgãos Municipais — executivo e normativo - SMED e CME -
deverão ser encaminhados para apuração e parecer junto ao Conselho de Educação do
Ceará — CEC.
Art. 6º. Os casos omissos na presente serão regulamentados mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Ar. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 10 dias do mês de outubro de
2005.
Acuon Son IGG alvos,
*
PREFEITO MUNICIPAL
4 DJGITALIZADO .
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