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norma nº 658/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 658, de 26 de junho de 2006.
| Lispõe sobre as direirzes para a
+ elaboração da lei orçamentária de 2007 e
dá outras providências.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Fusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S
2º, aa Constituição Federal e na Lei Complementar nº 401, de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Municipio para 2007, compreendendo:
| - as metas e prioridades da administração pública municipal!
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município
e suas alterações, |
IV - as disposições relativas a divida pública municipal;
Y - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
Vi - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do
Município;
Vil - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de
2000, integram esta lei os seguintes anexos:
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 a
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.007/0001-30
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| - de Metas Fiscais, EM AR
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|| — de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício de 2007 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações
estratégicas:
| - considerar como política de desenvolvimento do Município
basicamente a necessidade de vinculação das atividades produtivas as
necessidades essenciais das comunidades, através da absorção da mão-de-obra
iocal, determinando a melhoria da qualidade de vida das familias;
|| - desenvolver meios para que a população participe das decisões de
prioridades para o Município;
lil - assegurar o pleno funcionamento da rede municipal de ensino, a
educação infantil e especial, a valorização do magistério e da adequada infra-
estrutura para o desenvolvimento escolar;
Iv - promover atividades que garantam a inclusão de pesscas no
mercado de trabalho, valorizando a força do trabalho iocal e aumentando o número
de pesõoas profissionalmente ativas;
V - garantir a assistência social como uma política púbiica de
seguridade sociai, não contributiva, direito do cidadão e dever do Estado;
VI - criar condições e estruturas adequadas para o desenvolvimento
esportivo do Município;
Vil - organizar e melhorar o sistema municipal de saúde, para dar
melhores condições de atendimento as demandas dos usuários dos serviços
prestados pela Prefeitura e garantir tratamentos adequados à qualidade de vida das
pessoas,
VIH - assegurar o atendimento com saneamento básico, com ênfase no
abastecimento d'água tratada e de qualidade para o consumo da população e na
melhoria da coleta de lixo, proporcionando às pessoas melhores condições de vida e
prevenção de doenças;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Bo
Eusébio - Ceará - Brasil
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Melhor para se viver
IX - incentivar os pequenos produtores e a implantação de novas
indústrias no Município, objetivando a geração de emprego e renda, e o
desenvolvimento econômico da região;
X - valorizar os talentos artísticos da terra expandindo as atividades
festivas-e promoção de eventos;
XI - aproveitar o reconhecido potencial turístico, beneficiando a região
com infra-estrutura adequada ao desenvoivimento do setor, urbanizando e
preservando o meio ambiente, tornando o Eusébio um local de preservação
ambiental e turística, com o objetivo de colocar o Município na rota turística sol-
nascente;
Xit - promover o desenvolvimento da infra-estrutura urbana do
Município, assegurando à população condições de deslocamento e de
habitabilidade.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
An. 4º A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o
orçamento da seguridade social.
Art 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
“ | — programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
|| — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de govemo, das quais não resuita um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de beris e serviços;
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
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PREFEITURA MUNICIPAL
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
seus «objetivos, sob a forma de atividades, projeios e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
e a subfunção às quais se vinculam.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, O
grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e à
fonte de recursos.
8 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (S).
8 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elemenros de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme
a seguir discriminados:
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| - pessoal! € encargos sociais - 1;
|| - juros e encargos da divida - 2;
Hi - outras despesas correntes - 3;
4 — investimentos - 4; |
V - inversões financeiras - 5;
V| - amortização da dívida — 6.
S 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será
identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
| 8 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
| — mediante transferência financeira:
|
|
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| Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 &
| Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
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a) a outras esferas de c governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos:
H — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 9º. À especificação da modalidade de que trata este artigo observará,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
— govemo federal — 20;
!i — governo estadual — 30;
| Hi — entidade privada sem fins lucrativos - 50:
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
Vii — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
S 6º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
S 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes digitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
| — recursos não destinados a contrapartida — O;
|| — contrapartida de empréstimo do BIRO — 1
Hi - contrapartida do BID — 2;
IV — outras contrapartidas 3.
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Melhor para se viver
S 8º As receitas serão classificadas segundo sua destinação,
especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de
recursos, conforme regulamentado pela Portaria STN nº 303/2005.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
E Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade sccial.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituido de:
| - texto da lei;
Ii - quadros orçamentários consolidados:
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminanco
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria STN
nº 303/2000, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º e nos demais
dispositivos desta Lei; Ê
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso |!
e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
e grupo de despesa;
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| - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas
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Hi - resumo da 1 receita dos « orcamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Ea V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo |,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo lil, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
Vil - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade sociai, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
Vill - despesas dos orçamentos fiscai e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Ar. 212 da
Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados
esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XIl —- gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de
pessoal, nos termos do Art.20, inciso ill da Lei Complementar nº 101, de 2000;
S 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando
receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cáiculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento;
|! — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
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Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Orgão Central do Sistema de Planeiamento e Orçamento do
Município, até 10 de setembro de 2006, sua proposta crçamentária, observados O
disposto no Art. 29 — A, da Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos
da Art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em
montante equivalente a no máximo 2 % (dois por cento) da receita corrente liquida,
a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para O
atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, nos termos do
Art. 18, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com
a finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 14. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o mesmo detalhamento da iei orçamentária.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de
lei orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
. Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 17. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
| — da estimativa das receitas de que trata o art. 12, S 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
ii — do projeto de lei orçamentária e seus anexos;
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Hi — da lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 18. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2007, a
aprovação e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das
disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
constantes desta Let.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei,
a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respeciiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para O
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão.
Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas,
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza
continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde
e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e
suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a
titulo de contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei
específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução,
em parceria com a administração municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de metas previstas no plano piurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a titulo de contribuição corrente e de
capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada
entidade bensficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e
se processará nas seguintes modalidades de apiicação:
| - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
|| - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
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PREFEITURA MUNICIPAL:
Art. 24. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 e 23 desta
Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre
outros “aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
li — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a
aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação
física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de
material permanente:
Hi - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. À determinação contida no inciso Il deste artigo não
se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a
viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabtiidade e de
qualidade de vida de familias de baixa renda.
Art. 25. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto
no 8 3º, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de
dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos le Il, do Art. 24,
da Lei Nº 8666/93.
Art. 26. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as
programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
| — do orçamento fiscal;
|! — das receitas, diretamente arrecadados ou vinculadas, de órgãos,
fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
fil - da transferência de convênio;
Parágrafo único. Às receitas de que trata o inciso ii deste artigo
deverão ser classificadas como receitas da seguridade sccial.
Art. 27. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos
orçamentos do Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade
orçamentária conterá obrigatoriamente o valor correspondente.
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Art. 28. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por
unidade orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
visando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesia lei.
É Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias
após a publicação da lei orçamentária, o seu cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas
no art. 18 desta let, essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos e
“inversões financeiras” de cada unidade orçamentária, observados os limites das
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato
estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de
movimentação e empenho.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto
nos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças e Planeiamento, a
responsabilidade de coordenação do processo de elabcração e consolidação do
projeto de tei orçamentária, de que trata esta lei, e determinara:
|- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
|| — as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
das unidades orçamentárias que constituirão o projeto de lei orçamentária
Art. 32. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
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Art. 33. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na lei
Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no Ar. 169, 8 1º, il, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, O
preerichimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão
funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e
entidades da administração municipal, somente poderão ser efetivados se
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 36. Ocorrendo alterações na legislação tributária, postenores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercicio de 2007.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundes integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do
Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 38. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser
considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a
acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentaria
de 2007.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
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PREFELTURA MUNICIPAL
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa
prevista para o exercício de 2007.
Art. 40. Às entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até innta
dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da
despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, O
indicador de uso e a fonte de recursos.
Art 42. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo
poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata
o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária ou
através de créditos adicionais.
Ar. 43. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de
cooperação técnica e financeira.
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com muitas, juros e
outros encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a
execução de projetos prioritários.
=
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 25 dias do mês de junho
de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
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Eusébio - Ceará - Brasil

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