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norma nº 732/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2007
Date 2007-10-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Leinº 7/32, de 15 de outubro de 2007.
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Eusébio, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o
objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes
e futuras gerações.
S 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de
sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
8 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio
dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as
seguintes diretrizes:
| - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
|| - Participação comunitária;
HI - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
gestão ambiental
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO o
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
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USÉBIO
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Vil - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente
de outras sanções civis ou penais.
compete:
| - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
H - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
Hi - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a
legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
Vi - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do município;
Vil - Fomecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIH - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
. X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
|
XH - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção
ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas
ciliares;
| XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concemente as questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à
proteção ambiental local;
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XVHI - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram deniro do território municipal, diligenciando no
sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
| XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento
e eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens
de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus
efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à
qualidade de vida municipal;
XXIH - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial
municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVUH - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIH - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
É XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da
sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e
avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos
que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais
efetivas;
XXXII - Convocar ordinarnamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação,
conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como
consequência propor diretrizes a serem tomadas,
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XXXHI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à
distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
S 1º. O número de conselheiros será proporcional ao número de
habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20
membros.
8 2º. Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara
Municipal e do Ministério Público Estadual.
8 3º. Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução.
$ 4º. Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, os representantes de entidades publicas federais, estaduais e
municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.
8 5º. O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
8 6º. A estrutura do Conselho será composta por um presidente,
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme
estabelecido em Regimento Interno.
S 7º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
8 8º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos,
podendo ser reeleitos uma única vez.
S 9º. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito
por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Intemo do Conselho Municipal de Defesa do Meio
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Ambiente.
S 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento
interno.
8 2º. Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído
por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os
presentes.
8 3º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais
um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação
e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado
cada voto.
8 4º. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do
Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande
acesso público, após cada sessão.
8 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º. O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º. O Conselho, sempre que ctentificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias.
Art. 8º. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e
documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado
por Decreto.
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data
de publicação dessa lei.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
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Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 15 dias do mês de
outubro de 2007. |
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