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norma nº 740/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 740 / 2007
Date 2007-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITOS DO IDOSO (CMDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Leinº 740, de 29 de outubro de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso —- CMDlI, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
| Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº. 8.842 de 04 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado
a Secretaria do Trabalho e Ação Social — SETAS e reger-se-á pelo disposto nesta
Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais
que lhe forem aplicaveis.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
| - formular a política de promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar sua execução;
|
|
|
|
ii - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do
município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando
modificações necessárias;
lil - estabelecer prioridades de situação e critérios para a
utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a
entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Ny
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
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V - zelar pela efetivação de descentralização político-
administrativa e da participação popular, por meio de organizações
representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades
não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
Vil - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito
objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;
Viil - promover campanhas sobre os direitos assegurados ao
idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo do idoso;
IX - apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas
formuladas a respeito dos direitos do idoso;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu
Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento
aos direitos do idoso;
Xll - exercer outras atividades regulares que objetivem a
promoção, proteção e defesa dos direitos dos idosos.
, XHI — participar da formação dos recursos humanos para o
atendimento ao idoso.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
| - de Órgãos ou Entidades Govemamentais (0G's):
| a) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação
Social; -
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; e
d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esporte e
Cultura. -
|! - de Órgãos ou Entidades Não Governamentais (ONG's):
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04 (quatro) representantes de entidades escolhidas, dentre
aquelas reconhecidas no âmbito municipal, pelo trabalho que vêm desenvolvendo
| em defesa dos direitos do idoso, por voto direto, em fórum convocado para tal fim,
composto por idosos atendidos pela rede de serviços municipal.
Art. 5º Os Membros titulares do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, representantes de órgãos governamentais, com os seus
respectivos suplentes, serão indicados e nomeados pelo Poder Executivo.
| Ar. 6º. Os dirigentes das entidades não governamentais
escolhidas no fórum de idosos, indicarão seus representantes, titulares e
suplentes, que serão nomeados peio chefe do Poder Executivo para um mandato
de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A posse dos membros do Conselho, a que se
refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a homologação
do resultado das eleições, conjuntamente com os representantes governamentais.
Art. 7º. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros
titulares deverão assumir seus respectivos suplentes.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar três
reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada pela
Assembléia.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Eusébio
« CMDI-Eusébio terá a seguinte estrutura:
||. Mesa Diretora;
!|l. Secretaria Executiva.
Art. 10. O Plenário é o órgão de deliberação máxima do CMDl-
Eusébio e compreende a totalidade de seus membros.
Art. 11. A Mesa Diretora será composta pelo presidente e vice-
presidente do CMDl-Eusébio.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente do CMDI |
serão escolhidos, dentre as instituições membro, por voto da maioria simples,
com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, eleitos para
mandato de 2 (dois) anos.
Art. 12. O CMbDi-Eusébio contará com o apoio técnico,
administrativo e financeiro do órgão gestor da Política de Assistência Social do
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É |. Plenário;
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Município e eventualmente do Estado, da União e de instituições, públicas ou
privadas, nacionais ou intemacionais.
Art. 13. O Pienário será presidido pelo presidente do CMDl-
Eusébio e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente e, na ausência ou
impedimento de ambos, por membro do Conselho indicado pelo Plenário.
Art. 14. O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação de,
pelo menos, um terço dos membros.
& 1º. O Plenário instalar-se-ã com a presença da maioria
simples dos conselheiros em primeira convocação; decorridos 30 (trinta) minutos
da hora convencionada, serão instalados os trabalhos, se presentes 1/3(um terço)
dos conselheiros.
S$ 2º. O Plenário deliberarã com a maioria simples de seus
membros presentes, ressalvadas as decisões que, na forma deste Regimento,
requetram quorum especial.
8 3º. As deliberações do CMbDl-Eusébio só terão validade
quando aprovadas pela maioria simples dos membros.
S 4º. Nas reuniões extraordinárias, só serão discutidos e
votados os assuntos que determinaram sua convocação.
Art. 15. A votação de matérias será nominal e aberta, sendo
facultada aos suplentes dos membros do CMDli-Eusébio a participação nas
reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, porém, na ausência do titular, o
suplente participará da reunião, com direito a voz e voto.
Art. 16. De cada reunião será lavrada uma ata com exposição
sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada
pelos membros presentes e arquivada na Secretaria Executiva do CMDi-Eusébio.
Art. 17. Ao presidente compete:
| — representar o CMbDli-Eusébio nos atos que se fizere
necessários;
|! - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Plenário, coordenando as suas atividades;
lil — coordenar o uso da palavra;
IV — submeter a votação as matérias a serem decididas pelo
Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que
necessário;
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V — baixar atos decorrentes das deliberações;
Vi — coordenar a elaboração do plano de ação e do relatório
anual e submetê-los à apreciação do Plenário;
VII — delegar competências;
VIII — decidir as questões de ordem; e
IX — praticar os demais atos necessários ao cumprimento das
finalidades do CMDI-Eusébio e desta Lei.
o Parágrafo único. o presidente do CMDl-Eusébio terá direito a
voto nominal e de qualidade.
Art. 18. Ao vice-presidente compete:
Il — auxiliar o presidente do CMDl-Eusébio no cumprimento de
suas atribuições, e
ll — exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo
Plenário.
Art. 19. Aos conselheiros compete:
| — participar do Plenário;
|| —- requerer votação de matéria em regime de urgência;
lil — debater e votar a matéria em discussão;
IV — fornecer à Secretaria Executiva do CMDl-Eusébio todos os
dados e informações a que tenham acesso, ou situadas nas respectivas áreas de
competência, sempre que julgar importante para as deliberações do colegiado ou
quando-solicitado aos demais membros;
V — requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros
todas as informações que julgarem necessárias ao desempenho da sua função;
VI — pedir vista de processo;
VII — propor temas e assuntos à deliberação do plenário; e
VIll —- apresentar questões de ordem na reunião.
| — substituir o presidente em seus impedimentos e ausências;
| - assessorar a Diretoria na gestão administrativa;
il — elaborar e submeter ao presidente do CMDl-Eusébio a
pauta das reuniões;
Hi — organizar e controlar a agenda da Diretoria;
V — receber, distribuir, preparar e expedir as correspondências
Art. 20. A Secretaria Executiva do CMDi-Eusébio compete:
do Conselho;
V - elaborar atas de reuniões do plenário, lavrando os
respectivos atos e promovendo as publicações necessárias,
VI —- manter arquivo sistematizado;
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Vil — executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
presidente do CMDl-Eusébio ou pelo Plenário; e
Vil — convocar o suplente quando o titular não puder
comparecer.
Art. 21. O desempenho da função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, será considerado como serviço relevante
prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 22. As normas de funcionamento e atuação do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinadas em seu Regimento interno,
que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 90(noventa) |
dias.
Art. 23. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao
desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão garantidas
pela Secretaria do Trabalho e Ação Social —- SETAS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 29 dias do mês
de outubro de 2007.
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