br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

norma nº 745/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id808

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

10 Ap
enero
=
LÁ “oob
USEBI ss
Melhor para se viver una
| PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 745, de 10 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre retenção do ISSQN na fonte e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu,
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do
imposto, toda pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta do pagamento de
tributos municipais, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais
autônomos ou sociedade de profissionais que não fizerem prova de sua inscrição
como sujeito de ISSQN do Município.
8 1º. Por ocasião do pagamento ou contraprestação do serviço,
deverá o usuário exigir do prestador a respectiva nota fiscal de serviço
devidamente autenticada ou, quando se tratar de profissional autônomo, recibo no
qual conste a identificação do sujeito passivo no Cadastro Municipal, devendo ser
apresentados o cartão de inscrição e o comprovante de pagamento do imposto
referente ao período anterior ac da prestação do serviço.
A
b
8 2º. Se o prestador do serviço não fizer prova de sua inscrição, na
forma do parágrafo anterior, o usuário deverá reter o imposto com base na
alíquota de 5% (cinco por cento), efetuando o respectivo recolhimento até o
décimo dia do mês subsequente à prestação do serviço.
Art. 2º. Será responsável pela retenção e recolhimento toda Pessoa
Jurídica que se utilizar de serviços de terceiros quando:
| — O prestador do serviço não emite fatura, nota fiscal ou outro
documento admitido pela Administração;
| — O prestador do serviço não apresenta comprovante de inscrição
ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo único. A fonte pagadora deverá dar ao sujeito passivo O
comprovante de retenção a que se refere este Artigo. | |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 A
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
Eusébio - Ceará - Brasil
eo «oO
SE TO,
Ea >
mo Ro)
4 O
1
USEBI
Melhor para se viver EDIÇÃO 2006
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 3º É também responsável pela retenção e pagamento do
imposto quem efetuar o pagamento parcial ou total de empreitadas ou
subempreitadas de construção civil e serviços auxiliares, cujos empreiteiros e
subempreiteiros não forem estabelecidos no território do Município.
Art. 4º. No caso de construção civil deverá o proprietário ou
administrador da obra, por ocasião de expedição do “habite-se”, recolher o
imposto de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo correspondente a 40%
(quarenta por cento) do valor total da construção, se o prestador do serviço não
houver feito prova do respectivo pagamento.
Art. 5º. O Parágrafo 2º do art. 61 da lei 614 de 23 de dezembro de
2005 passa a ter a seguinte redação:
“8 2º Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas
aos materiais fomecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço,
deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 60% (sessenta
por cento) do valor da obra e tributando os 40% (quarenta por cento) restantes
como receita tributável de serviços.”
Ar. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. +
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 10 dias do mês de
dezembro de 2007.
| PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
Eusébio - Ceará - Brasil

open original →