| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2007 |
| Date | 2007-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 808 |
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10 Ap enero = LÁ “oob USEBI ss Melhor para se viver una | PREFEITURA MUNICIPAL Lei nº 745, de 10 de dezembro de 2007. Dispõe sobre retenção do ISSQN na fonte e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu, sanciono a presente Lei: Art. 1º - É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, toda pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta do pagamento de tributos municipais, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos ou sociedade de profissionais que não fizerem prova de sua inscrição como sujeito de ISSQN do Município. 8 1º. Por ocasião do pagamento ou contraprestação do serviço, deverá o usuário exigir do prestador a respectiva nota fiscal de serviço devidamente autenticada ou, quando se tratar de profissional autônomo, recibo no qual conste a identificação do sujeito passivo no Cadastro Municipal, devendo ser apresentados o cartão de inscrição e o comprovante de pagamento do imposto referente ao período anterior ac da prestação do serviço. A b 8 2º. Se o prestador do serviço não fizer prova de sua inscrição, na forma do parágrafo anterior, o usuário deverá reter o imposto com base na alíquota de 5% (cinco por cento), efetuando o respectivo recolhimento até o décimo dia do mês subsequente à prestação do serviço. Art. 2º. Será responsável pela retenção e recolhimento toda Pessoa Jurídica que se utilizar de serviços de terceiros quando: | — O prestador do serviço não emite fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; | — O prestador do serviço não apresenta comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. Parágrafo único. A fonte pagadora deverá dar ao sujeito passivo O comprovante de retenção a que se refere este Artigo. | | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 A Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil eo «oO SE TO, Ea > mo Ro) 4 O 1 USEBI Melhor para se viver EDIÇÃO 2006 PREFEITURA MUNICIPAL Art. 3º É também responsável pela retenção e pagamento do imposto quem efetuar o pagamento parcial ou total de empreitadas ou subempreitadas de construção civil e serviços auxiliares, cujos empreiteiros e subempreiteiros não forem estabelecidos no território do Município. Art. 4º. No caso de construção civil deverá o proprietário ou administrador da obra, por ocasião de expedição do “habite-se”, recolher o imposto de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total da construção, se o prestador do serviço não houver feito prova do respectivo pagamento. Art. 5º. O Parágrafo 2º do art. 61 da lei 614 de 23 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação: “8 2º Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fomecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da obra e tributando os 40% (quarenta por cento) restantes como receita tributável de serviços.” Ar. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. + Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 10 dias do mês de dezembro de 2007. | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil